Maria Eli Pires De Camargo

Maria Eli Pires De Camargo

Número da OAB: OAB/SP 113003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Eli Pires De Camargo possui 53 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMT, TJMG, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJMT, TJMG, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: MARIA ELI PIRES DE CAMARGO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005033-05.2024.8.26.0624 (processo principal 1002633-98.2024.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Caetano de Tatuí Materiais para Construção Ltda - Fábio Adriano Alves - Vistos, Sobre os comprovantes de pagamento juntados e o pedido de extinção de fls. 58 e seguintes, manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR (OAB 127921/SP), MARIA ELI PIRES DE CAMARGO (OAB 113003/SP), BARBARA GEROTO (OAB 392448/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5074753-54.2025.8.13.0024 AUTOR: JULIA OLIVEIRA FARIA CPF: 107.427.506-39 AUTOR: HENRIQUE HEMETRIO LAZARINI CPF: 063.055.686-50 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Os autores compraram passagens aéreas para o trecho Jericoacoara/Confins, com conexão em Parnaíba-PI para o dia 04/12/2024, com chegada ao destino final prevista para às 20 horas, sendo surpreendidos com o cancelamento do voo, no primeiro trecho, quando já estavam no aeroporto, e realocados para novo itinerário, com inclusão de conexão em Fortaleza, tendo chegado ao destino final somente às 6h horas do dia 05/12. Requerem a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. A AZUL, em sua contestação, alega que o voo foi cancelado por motivo de força maior, qual seja, necessidade de manutenção emergencial na aeronave. Defende a inocorrência dos danos morais. É o resumo do necessário. Decido. Não foram arguidas preliminares. Passo ao exame do mérito. Incontroverso que a parte autora adquiriu passagens aéreas para voo de Jericoacoara a Confins tendo ocorrido problemas técnicos na aeronave que levaram ao cancelamento. Inicialmente, os autores chegariam ao destino final às 20 horas do dia 04/12/2024, tendo chegado somente às 6h horas do dia seguinte, um atraso de mais de 10 horas em relação à programação original. Nos termos da contestação, o atraso no itinerário se deu por conta da necessidade de manutenção emergencial da aeronave. A obrigação das companhias de transporte aéreo é de resultado, comprometendo-se a transportar seus passageiros e respectivas bagagens incólumes ao destino e no tempo convencionados. Por isso, respondem independentemente de culpa pelos danos que causarem aos passageiros e bagagens transportadas, seja com fundamento no art. 734, do Código Civil, seja no Código de Defesa do Consumidor. Somente serão desoneradas desta responsabilidade se demonstrarem que o dano decorreu da culpa exclusiva do próprio passageiro ou de caso fortuito ou força maior. No caso em tela, a manutenção emergencial na aeronave é caso fortuito interno, não tendo o condão de excluir a responsabilidade da empresa aérea. Ressalto que a Lei 14.034/2020 alterou o Código Brasileiro de Aeronáutica, lei 7.565/1986, tendo sido incluído o artigo 251-A que assim dispõe: Art. 251-A: A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário pela carga. Trata-se de dispositivo inserido em lei especial inserido posteriormente à edição do Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer sobre os dispositivos daquele diploma legal. Assim, no caso de danos morais decorrentes de transporte aéreo de passageiros, não há como se chegar à condenação das empresas de transporte pela mera presunção de sua ocorrência. Porém, no presente caso, o dano moral foi evidenciado diante do atraso de dez horas em relação à programação original, com pernoite no saguão do aeroporto, sem que a ré oferecesse hospedagem, além de terem os autores sido levados a uma conexão não previstas inicialmente, o que levou a uma viagem muito mais cansativa. Desta forma, tenho que o efetivo dano moral foi demonstrado de forma inconteste pela parte autora, sendo atingida a exigência trazida pela Lei 14.034/2020. Sem parâmetros objetivos, a indenização por dano moral leva em conta para o seu arbitramento a participação dos envolvidos no episódio, suas consequências e a posição socioeconômica desses, como também as situações pessoais daquele que suporta o dano, sendo necessário pois que seja arbitrada a indenização de maneira que traga lenitivo suficiente com caráter pedagógico, sem se confundir com enriquecimento sem causa. Estabelecidas essas premissas, fixo a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada um. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I, do CPC, os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO a ré a indenizar os requerentes por danos morais que fixo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada um, incidindo correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir desta data, nos termos da súmula 362, do STJ e acrescido de juros de mora a partir desta decisão no valor da taxa Selic, deduzido o valor do IPCA, nos termos da lei 14.905/2024. O pagamento deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de incidir multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, do CPC. Não houve pedido de gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão determino: 1 – Aguarde-se por 15 dias úteis as manifestações das partes. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. 2 - Havendo pagamento voluntário e inexistindo penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará, intimando em seguida a parte credora para ciência, no prazo de 05 dias, bem como para que no mesmo ato informe se há algo mais a requerer, sob pena arquivamento. 3 – No pedido de cumprimento da sentença deverá ser informado o CPF/CNPJ da parte sucumbente, caso não conste no processo, apresentada planilha de atualização do débito, bem como o formulário preenchido da Portaria Conjunta n° 906/PR/2019 informando a maneira que a parte pretende receber o Alvará Judicial. Caso a parte se mantenha inerte, o recebimento se dará através de comparecimento ao Banco. 4 – Intime-se a sucumbente para efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. 5 - Havendo pagamento, certifique-se sobre a existência de penhora no rosto dos autos e/ou oposição de embargos/impugnação, bem como se os procuradores da parte possuem poderes para levantamento dos alvarás. Cumpridas tais diligências, sem que haja fato impeditivo, expeça-se alvará, intimando em seguida a parte credora para ciência, no prazo de 05 dias, bem como para que no mesmo ato informe se há algo mais a requerer, sob pena de arquivamento. 6 - Não havendo manifestação, cadastre-se como cumprimento de sentença e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, caso não esteja acompanhada por advogado, ou intime-se a parte exequente para apresentar planilha de atualização do débito, se ainda não houver nos autos. 7 -Após, proceda-se a pesquisa SISBAJUD, em desfavor da parte executada, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, e já transferindo-se a quantia para a conta judicial. As quantias irrisórias e excedentes deverão ser desbloqueadas imediatamente. 8- Sendo positiva a pesquisa, intime-se a parte executada para apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de liberação do valor bloqueado através do SISBAJUD, advertindo-a que, tendo havido desbloqueio de valores excedentes, eventual defesa ao argumento de impenhorabilidade deverá considerar todas as contas bloqueadas, pois, ainda que o montante transferido seja impenhorável, o valor se prestará para quitação do débito caso não seja comprovada a impenhorabilidade dos outros valores desbloqueados, tendo em vista a fungibilidade do dinheiro; 9- Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar, após autos conclusos para decisão. Não havendo manifestação, expeça-se alvará eletrônico. 10 – Em caso de resposta negativa do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, defiro o pedido de realização de pesquisa RENAJUD em desfavor da parte executada, advertindo-se o exequente que, caso sejam encontrados veículos muito antigos, não será realizada a restrição. 11– Sendo positiva a pesquisa, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 05 dias. Em caso de resposta negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação (decotando-se o montante da penhora online, se houver) e observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela parte credora ou veículos encontrados via RENAJUD. Advirta-se que os embargos deverão ser interpostos no prazo de 15 dias contados da intimação. 12 - Restando infrutífero o mandado de penhora, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 5 dias, bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de sob pena de extinção nos termos do Art. 53, §4º da Lei 9.099/95, e expedição de certidão de crédito. Belo Horizonte, 12 de junho de 2025 MARCELO VASSEUR TORRES BELISARIO Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5074753-54.2025.8.13.0024 AUTOR: JULIA OLIVEIRA FARIA CPF: 107.427.506-39 AUTOR: HENRIQUE HEMETRIO LAZARINI CPF: 063.055.686-50 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 12 de junho de 2025 NAPOLEAO ROCHA LAGE Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500294-75.2025.8.26.0624 - Inquérito Policial - Dano - ISAIAS ALVES DE SOUZA - Vistos. Fls. 55: Redistribuam à 1ª Vara Criminal local, conforme a r. solicitação retro. Int. - ADV: MARIA ELI PIRES DE CAMARGO (OAB 113003/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001089-65.2025.8.26.0363 (processo principal 1001119-83.2025.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Paulo Fernando Tomasin Gangnin - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Ante o depósito judicial efetivado pela parte executada para quitação do débito (págs. 04/06), considerando ainda a manifestação de concordância da parte exequente (págs. 01/03), JULGO EXTINTO o presente Incidente de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Expeça-se MLE em favor da parte exequente, nos termos do formulário de p. 03. P. I. C. Oportunamente, arquive-se. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), ALEXANDRE REZENDE DOS SANTOS (OAB 113003/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001089-65.2025.8.26.0363 (processo principal 1001119-83.2025.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Paulo Fernando Tomasin Gangnin - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Ante o depósito judicial efetivado pela parte executada para quitação do débito (págs. 04/06), considerando ainda a manifestação de concordância da parte exequente (págs. 01/03), JULGO EXTINTO o presente Incidente de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Expeça-se MLE em favor da parte exequente, nos termos do formulário de p. 03. P. I. C. Oportunamente, arquive-se. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), ALEXANDRE REZENDE DOS SANTOS (OAB 113003/MG)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009324-68.2012.8.26.0624 (624.01.2012.009324) - Arrolamento de Bens - Família - Edna dos Santos Galvão - Sabrina de Fatima Mendes Galvao - Ficam os interessados cientes de que estes autos foram desarquivados e digitalizados, e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimados a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Após o decurso do prazo, em nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. - ADV: MARIA ELI PIRES DE CAMARGO (OAB 113003/SP), MARLEI BARBOSA DE CARVALHO (OAB 82600/SP), DIRCEU PIRES DE CAMARGO (OAB 34571/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5081443-02.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARIA BEATRIZ DE VASCONCELOS CPF: 559.835.106-49 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensando o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Homologo, para os devidos fins, o acordo celebrado entre as partes, cujas condições constam na minuta juntada no ID10465817800. Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Cancele-se a audiência designada. Por conseguinte, considerando a renúncia das partes ao direito de recorrer, transitada em julgado a presente sentença nessa data, arquivem-se os autos. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADALBERTO CABRAL DA CUNHA Juiz de Direito 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte
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