Emerson De Oliveira Longhi

Emerson De Oliveira Longhi

Número da OAB: OAB/SP 113373

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emerson De Oliveira Longhi possui 209 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF6, STJ, TRF4 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 128
Total de Intimações: 209
Tribunais: TRF6, STJ, TRF4, TJPR, TJMS, TJMG, TRT2, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
209
Últimos 90 dias
209
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (54) EXECUçãO FISCAL (43) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17) INQUéRITO POLICIAL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013372-48.2011.8.26.0481 (481.01.2007.006790/00/02) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - F.E.O. - - F.E.O. - - E.L.F. - - E.L.F. - Vistos. Defiro o pedido ministerial retro. Providencie a serventia abusca de informações sobre o óbito de Francisco Emilio de Oliveira junto a CNF-Cadastro Nacional de Falecidos https://www.falecidosnobrasil.org.Br/. Com relação a ré Edilene, tente-se a citação junto ao endereço Rua General Felício Lima, nº 120 - Apto. 101, Juiz de Fora/MG. Int. - ADV: AUGUSTO CESAR ALVES SILVA (OAB 265233/SP), APARECIDA DA SILVA ORTIZ (OAB 285874/SP), EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI (OAB 113373/SP), JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB 419767/SP)
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 6005267-65.2025.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ALVORADA DO BEBEDOURO S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB SP098628) ADVOGADO(A) : ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB SP120415) ADVOGADO(A) : MARCUS DE SOUSA OLIVEIRA (OAB SP252425) ADVOGADO(A) : JACQUELINE PETRONILHA SABINO PEREIRA (OAB SP305590) ADVOGADO(A) : SOLANGE PEDROZA (OAB MG051799) ADVOGADO(A) : LILIANE CRISTINE OBERHOFER GUANABENS (OAB MG100373) ADVOGADO(A) : EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI (OAB SP113373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALVORADA DO BEBEDOURO S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000304-06.2016.4.01.3805, em que se deferiu a penhora por termo nos autos de imóveis. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento de efeito suspensivo ativo para o imediato levantamento das penhoras que recaem sobre os imóveis de matrículas nº 373 e nº 712 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaranésia/MG. Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 98, do CPC/15, “ a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ”. A interpretação, a contrario sensu , do art. 99, §3.º, do CPC é no sentido de que, ao contrário da pessoa física, a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça. No mesmo sentido é a Súmula nº 481 STJ, que dispõe que “ faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ”. Da mesma forma, a massa falida também deve comprovar de forma efetiva sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O entendimento do STJ é nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE PREPARO E DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESERÇÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já manifestou entendimento de que o estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.014.793/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.4.2017; REsp. 1.648.861/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.069.805/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 11/3/2020.) Analisando a hipossuficiência da agravante, massa falida, verifica-se de seu balanço patrimonial de 2022 (Evento 1, CAPA10) que ela possuiu ativos que superam dezenas de milhões de reais. Tal porte patrimonial é absolutamente incompatível com o postulante a gratuidade de justiça, detendo a agravante, de forma inequívoca, recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Confira-se nesse sentido a jurisprudência desta Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. I – A interpretação, a contrario sensu, do art. 99, §3.º, do CPC é no sentido de que, ao contrário da pessoa física, a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça. No mesmo sentido é a Súmula nº 481 STJ, que dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Da mesma forma, a massa falida também deve comprovar de forma efetiva sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II – Analisando a hipossuficiência da agravante, massa falida, verifica-se do auto de arrecadação, que foram arrecadados quatro imóveis, dois veículos e dezenas de móveis. Deles, consta que já foi arrematado um dos imóveis, móveis e um veículo, pelo valor de R$1.754.000,00. De outro lado, o balancete revelava um ativo circulante da empresa da ordem de R$1.533.902,27. Finalmente, em relação ao valor arrecadado de R$5.417,069,07, decorrente de precatório judicial, não há nenhuma comprovação da sua indisponibilidade, sendo certo inclusive que a Lei Estadual n. 21.720/2015 foi julgada inconstitucional pelo STF na ADI n. 5353. Tal porte patrimonial é absolutamente incompatível com o postulante a gratuidade de justiça, detendo a agravante, de forma inequívoca, recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. III – Desprovimento do agravo de instrumento. (TRF6. Quarta Turma. Agravo nº 1002609-70.2020.4.01.0000. Rel. Lincoln Rodrigues de Faria. 29/05/2024) Não há, portanto, comprovação da falta de recursos necessários para arcar com os encargos do processo. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça. Intime-se a agravante para, dentro do prazo de cinco dias, recolher o preparo. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001193-90.2025.5.02.0611 distribuído para 50ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 04/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575480000000408771933?instancia=1
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001193-90.2025.5.02.0611 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 03/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575140000000408771920?instancia=1
  6. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 0022740-66.2005.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Responsabilidade tributária, CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas] AUTOR: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais CPF: não informado RÉU: ALVORADA DO BEBEDOURO S/A - ACUCAR E ALCCOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 21.706.155/0001-18 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade aviada por ALVORADA DO BEBEDOURO S/A – AÇÚCAR E ÁLCOOL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos da execução fiscal que lhe move o ESTADO DE MINAS GERAIS. Alegou que a presente execução encontra-se prescrita, pois a citação da executada ocorreu em 12/12/2005 com termo de penhora de bem imóvel lavrado em 09/08/2007, e desde então a Fazenda Pública não diligenciou qualquer ato que interrompesse o prazo prescricional, como a penhora de bens do executado, deixando transcorrer o lapso temporal que caracteriza a prescrição intercorrente. Aduziu que a decretação da falência da empresa, que posteriormente foi anulada pelo STJ, embora noticiada nos autos, não suspende a prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, conforme entendimento do art. 187 do Código Tributário Nacional e do art. 29 da Lei de Execução Fiscal, segundo as quais o crédito tributário não se submete ao concurso de credores. Requereu a extinção da presente execução fiscal em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, bem como a determinação de se submeter todos os atos de constrição ao Juízo da Recuperação Judicial, por meio de cooperação jurisdicional. Subsidiariamente, que o Juízo peça informações para o magistrado da Recuperação Judicial acerca da prejudicialidade, da viabilidade e dos danos de eventual penhora, bem como que explane se há outros meios disponibilizados na recuperação judicial para quitação da dívida. Ainda, subsidiariamente, requereu que o Juízo peça informações ao administrador judicial para que informe se há algum outro meio menos danoso à atividade da empresa recuperanda para a quitação da dívida em tela, bem como explique sobre o plano de recuperação judicial para que o Fisco siga. A parte excepta se manifestou ao ID 10442903729, alegando que o feito permaneceu suspenso em decorrência de decisão proferida no curso do processo, de tal forma que o fluxo da prescrição intercorrente restou obstado, porquanto não houve inércia por desídia da exequente. Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade aviada. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de ALVORADA DO BEBEDOURO S/A em 29/09/2005. O despacho que determinou a citação foi proferido em 06/10/2005, interrompendo a prescrição, na forma do art. 174, I, do CTN. O executado foi citado validamente no dia 12/12/2005, interrompendo a prescrição, conforme entendimento fixado pelo STJ no RESP 1.340553/RS, item 4.3, in verbis: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo”. A parte exequente pugnou pela penhora do imóvel de matrícula sob nº 15.281, conforme fl. 38 e seguintes do processo físico, o que fora deferido pelo juízo. Ato contínuo, houve suspensão do feito pelo prazo 90 dias diante do parcelamento da dívida (fl. 93), com posterior comunicação de desistência. Após, o feito retornou concluso tão somente no ano de 2022. Ocorre que das movimentações processuais que se seguiram, não houve notícia acerca de eventual suspensão e tampouco intimação da parte exequente, razão pela qual não se sabe se o feito se manteve suspenso por determinação do juízo até a presente data. Assim, tendo em vista que não houve inércia por parte do exequente, de se reconhecer que a execução fiscal não foi atingida pela prescrição. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade aviada. Intime-se a parte exequente para regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. JOSE EDUARDO JUNQUEIRA GONCALVES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia
  7. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 0009820-60.2005.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) UNIÃO FEDERAL- (PFN) CPF: não informado ALVORADA DO BEBEDOURO S/A - ACUCAR E ALCCOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 21.706.155/0001-18 CERTIDÃO: Intimação da decisão de ID 9885471370 - Págs. 18-21. MATEUS JORGE FIDÉLES PEREIRA Assistente de apoio Guaranésia, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004291-94.2007.8.26.0326 (326.01.2007.004291) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - C.A.C.S. - J.P.M. - - J.M. - - C.T.P. - C.E.S.K. - O.J.V. - - L.P.S.K. - - F.E.O. - - E.L.F. - - J.M.C.M. - - J.R.C. - - M.R.F. - Vistos. Fl. 7149: Ciente. Analisando os autos verifico inexistir qualquer outra providência a sanar, portanto, determino o arquivamento. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as devidas anotações de praxe. Intimem-se. Lucelia, 04 de julho de 2025. - ADV: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI (OAB 113373/SP), RAFAEL PASSOS DE GOIS (OAB 442464/SP), RAFAEL PASSOS DE GOIS (OAB 442464/SP), VANESSA KOMATSU (OAB 238729/SP), ALVARO FERRI FILHO (OAB 23409/SP), ALVARO FERRI FILHO (OAB 23409/SP), RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/SP), RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/SP), JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB 419767/SP), ALINE VIEIRA CEBALLOS FAZAN (OAB 270058/SP), JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB 419767/SP), LEANDRO CLEIDERMAN CAZU (OAB 293578/SP), RAFAEL PEREIRA DE GOIS CAMPOS (OAB 351292/SP), EDER CLAI GHIZZI (OAB 126337/SP), EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI (OAB 113373/SP), MILTON DE MORAES TERRA (OAB 122186/SP), XISTO YOICHI YAMASAKI (OAB 123347/SP), RUBINEI CARLOS CLAUDINO (OAB 124677/SP), ESTEFANO RINALDI (OAB 227453/SP), EDSON LUIS PASCHOALOTTO (OAB 156928/SP), GERALDO CESAR LOPES SARAIVA (OAB 160510/SP), FRANCISCO FRANCI MOREIRA (OAB 163913/SP), AMANCIO DE CAMARGO FILHO (OAB 195158/SP), JOEL DA SILVA FREITAS (OAB 200301/SP)
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