Debora Schalch
Debora Schalch
Número da OAB:
OAB/SP 113514
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
181
Total de Intimações:
249
Tribunais:
TJPR, TJSC, TJMG, TJRO, TJSP, TRF4, TJRJ, TJES, TJPI, TJPE, STJ, TJAL, TJCE, TJBA, TJRS, TJGO, TRF3, TJMS
Nome:
DEBORA SCHALCH
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 249 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2151833-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: T. - T. P. e I. S.A. - E. R. J. - Requerido: C. S. de G. e C. S.A. - Interessada: C. A. - Vistos. Diante das considerações do d. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, distribuam-se os autos à Colenda 5ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 26 de maio de 2025 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Jefferson Viana de Melo (OAB: 312055/SP) - Gladimir Adriani Poletto (OAB: 313192/SP) - Alessandro Rostagno (OAB: 240448/SP) - Fabio Jose Possamai (OAB: 312153/SP) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Joao Paulo Balthazar Leite (OAB: 267167/SP) - Claudia Ayabe (OAB: 229527/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2151833-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: T. - T. P. e I. S.A. - E. R. J. - Requerido: C. S. de G. e C. S.A. - Interessada: C. A. - Senhor Presidente da Seção de Direito Público, Trata-se de pedido de remessa dos autos da Apelação Cível nº 0182324-37.2009.8.26.0100 à esta C. 5ª Câmara de Direito Público, para cumprimento de Acórdão proferido pela C. 7ª Câmara de Direito Privado (fls. 7.787/7.792 da Apelação Cível), nos termos da ementa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO. Ação de reparação civil, cujo objeto é perda da concessão da exploração rodoviária do Corredor Ayrton Senna/Carvalho Pinto devido ao descumprimento da obrigação assumida pela requerida, que não emitiu as apólices de seguro garantia. Competência da Seção de Direito Público para julgar ações referentes a responsabilidade civil ligada à competência da própria seção. Matéria afeta ao Direito Público, em específico a 5ª Câmara de Direito Público. Resolução nº 623/13, 3º, I.13, deste Eg. TJSP. O agravo apresentado insiste em questões que foram superadas com o entendimento adotado pela decisão acima transcrita, cujo esgotamento da matéria impõe, por corolário lógico, a rejeição da pretensão recursal da parte agravante, razão pela qual o inconformismo não procede, devendo ser mantida a decisão objurgada. Recurso a que se nega provimento. Em um breve apanhado dos autos da apelação cível em comento, cuida-se de ação indenizatória decorrente de apontada ausência de emissão de seguro garantia (Performance Bond) pela ora requerida, embora alegadamente houvesse compromisso firmado para tanto, o que teria ensejado a perda, pela requerente, de concorrência pública para exploração rodoviária do Corredor Ayrton Senna/Carvalho Pinto. A sentença (fls. 6.724/6.743 da ação indenizatória), proferida pela 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, julgou parcialmente procedente o feito, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$11.478.160,91, acrescida de juros e correção monetária. Após a interposição de recursos de apelação por ambas as partes (fls. 6.792/6.897 e 6.943/6.989), o feito foi distribuído, por prevenção inerente ao Agravo de Instrumento nº 0255553-34.2012.8.26.0000, à 7ª Câmara de Direito Privado (fls. 7.549). Na sequência, em decisão monocrática proferida pelo E. Des. José Rubens Queiroz Gomes (fls. 7.674/7.676), os recursos não foram conhecidos, com determinação de remessa a uma das Câmaras da Seção de Direito Público, ao fundamento de que É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se de ação que tem por objeto concorrência pública para a concessão e exploração rodoviária do Corredor Ayrton Senna/Carvalho Pinto, no prazo de 30 anos, ou seja, discussão que envolve direito público. Em face de tal decisão, foram opostos embargos de declaração pela parte ré (fls. 7.812/7.815), os quais foram rejeitados às fls. 7.825/7.827, restando consignado ainda o seguinte: Com efeito, consultando o site deste Tribunal de Justiça, verificou que o relator Marcelo Martins Berthe, da 5ª Câmara de Direito Público, anulou a r. sentença proferida nos autos da ação de inexigibilidade de seguro-garantia nº 0021999-35.2009.8.26.0053, para realização de nova prova pericial com a finalidade de possibilitar a discussão dos parâmetros e conceitos adotados de forma a contemplar as regras previstas expressamente no edital a natureza das operações e a efetiva conduta adotada pela seguradora a determinar hipótese de inexigibilidade ou não do seguro, uma vez que dois aspectos acerca da emissão da apólice de seguro-garantia de proposta n°069982008000207450015243 não foram suficientemente esclarecidas. Primeiro se o compromisso de emissão da apólice posterior de seguro-garantia de execução possuía natureza incondicionada e, segundo, se a impossibilidade técnica de expedição de se deu em razão da insuficiência técnica da apólice de seguro contratual, a qual não foi objeto de resseguro. Ademais, reconheceu o relator a legitimidade passiva da autora TPI Triunfo Participações e Investimentos S/A, uma vez que integra a relação contratual do qual se discute a sua inexigibilidade do seguro-garantia e, sobre a qual, recairá os efeitos da presente demanda. Portanto, para evitar eventuais decisões conflitantes, de rigor a redistribuição do feito, como indicado no artigo 55, § 3º do CPC, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Posto isto, rejeitam-se os embargos, com observação de que o feito deve ser redistribuído a 5ª Câmara de Direito Público, por tratar-se de ações conexas. Em face da decisão monocrática, também foram interpostos agravos internos por ambas as partes (fls. 7.683/7.689 e 7.832/7.845), os quais foram desprovidos, conforme Acórdãos de fls. 7.787/7.792 e 7.860/7.862. Ainda foram rejeitados novos embargos de declaração opostos pela parte ré, nos termos do Acórdão de fls. 7.869/7.871. Prosseguindo, a parte ré interpôs Recurso Especial (fls. 7.874/7.901) em face do Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto, por meio do qual a e. 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, refutando a sua competência, determinou a remessa dos recursos de apelação das partes para a 5ª Câmara de Direito Público da mesma Corte, em flagrante violação aos artigos 43, 54, 55, 62, 489, II, §1º, IV, 930,1.022, II, todos do CPC. O recurso restou inadmitido em decisão de fls. 14.285/14.287, proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado. A parte requerida interpôs, em face de tal decisão, Agravo em Recurso Especial, sendo que, não tendo havido juízo de retratação, restou determinada a subida dos autos ao C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 14.333), o que foi certificado às fls. 14.334. Consultando o site do C. STJ, verifica-se que o feito lá foi registrado sob o nº 2660816-SP (2024/02024562-2), estando concluso para decisão do E. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, desde 2/7/2024. Nessas circunstâncias, retornando à petição cível atravessada, a requerente sustenta que o AREsp nº 2660816/SP não possui efeito suspensivo automático, de modo que o Acórdão tem efeitos imediatos para todos os fins, devendo ser cumprido. Destaca ainda que aguardar o trânsito em julgado do AREsp no STJ para só então continuar os trâmites regulares significaria dar a ele, na prática, um efeito suspensivo que juridicamente não tem. A Presidência da Seção de Direito Privado, em face do pedido em comento, assim determinou (fls. 13/14): Tendo em vista o lapso transcorrido sem que a apelação tenha sido redistribuída para a 5ª Câmara de Direito Público, porque os autos se encontram no E. STJ; e considerando que não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, encaminhe-se a presente Petição Cível à consideração da Presidência da Seção de Direito Público para deliberação. Após, a Presidência da Seção de Direito Público deliberou que, Diante das considerações do d. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, distribuam-se os autos à Colenda 5ª Câmara de Direito Público (fls. 17). Assim, a petição cível foi distribuída a esta Desembargadora por prevenção à Apelação Cível nº 0021999-35.2009.8.26.0053, cujo Acórdão, de relatoria do E. Des. Marcelo Berthe, restou assim ementado: RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO ADMINISTRATIVO. 1. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Licitante vencedora tomadora do seguro que é parte legitima para figurar no polo passivo. Demanda que tem como objeto a inexigibilidade de seguro garantia, sobre o qual recairá os efeitos da decisão. 2. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. IMPRESTÁVEL. Elaboração de laudo pericial que concluiu pela falha da Administração Pública na análise técnico-financeira da proposta de licitante vencedora para concessão de rodovia. Hipótese em que pairam dúvidas acerca do preenchimento dos requisitos técnico-financeiros e regularidade da habilitação e classificação. Adoção de conceitos e parâmetros que se mostram divergentes a regra prevista em edital. Índice de Liquidez Geral adotado e existência de tratativa com instituição financeira a garantir o crédito da operação que não permitem concluir pela inviabilidade da proposta. Natureza do contrato de seguro-garantia e acesso aos dados financeiros à época da expedição da apólice de seguro garantia n° 069982008000207450015243, para Garantia de Proposta (BID/BOND), no âmbito da Concorrência Pública Internacional n° 003/2008 que não foram suficientemente esclarecidos a determinar a hipótese de inexigibilidade do contrato de seguro. Ausência de realização de perícia válida que caracteriza efetiva nulidade por cerceamento de defesa. 3. Sentença anulada. Determinação do retorno dos autos à origem a possibilitar uma nova perícia judicial nos termos do voto. Recursos ex officio, fazendário e da particular providos, prejudicado o recurso de Débora Schalch (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0021999-35.2009.8.26.0053; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) Ocorre que, a despeito de a presente insurgência ter sido distribuída à esta Magistrada para deliberação, há peculiaridades que, respeitosamente, fazem crer necessária a presente consulta à V. Exa., visando a orientar a competência para julgamento do presente caso e de outros que porventura estejam em mesma situação, evitando futuras alegações de nulidade que podem retardar ainda mais a marcha processual. Com efeito, em consulta ao sistema SAJ quanto aos autos da Apelação Cível nº 0182324-37.2009.8.26.0100, que a parte requerente almeja seja, desde logo, remetida à C. 5ª Câmara de Direito Público para julgamento, verifica-se que o processo está na Seção de Direito Privado, mais precisamente no Fluxo Digital - Processamento de Recursos - Processo/Ag. Retorno do STJ - Proc. Rec. [DIG], aguardando decisão a ser proferida em Agravo em Recurso Especial pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, não obstante a petição cível em comento tenha sido remetida a esta Desembargadora, ao que se apurou, não se identifica hipótese legal para a apreciação da matéria nela versada, na medida em que o Regimento Interno do E. TJSP prevê em seu art. 256 que cabe ao Presidente do Tribunal, se o acórdão for do Órgão Especial, ou ao Presidente da respectiva Seção, o processamento e o exame da admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores e dos incidentes processuais que surgirem nessa fase. Diante desse cenário, para evitar futuras alegações de nulidade processual, o que poderia retardar ainda mais o trâmite processual do feito a que se busca o julgamento, que aguarda resolução definitiva há mais de quinze anos, considerado seu ajuizamento em 2009, e para permitir que demandas similares possam ser resolvidas adequadamente, tomo a liberdade de representar a V. Exa., para que, assim entendendo, determine o que de direito. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Jefferson Viana de Melo (OAB: 312055/SP) - Gladimir Adriani Poletto (OAB: 313192/SP) - Alessandro Rostagno (OAB: 240448/SP) - Fabio Jose Possamai (OAB: 312153/SP) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Joao Paulo Balthazar Leite (OAB: 267167/SP) - Claudia Ayabe (OAB: 229527/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 0060451-58.2007.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença AUTORES: CLEONICE ALVES DOS SANTOS, NADIR ALVES DOS SANTOS, ANA ALVES DE SOUZA SANTOS, ADALBERTO LEMES DA SILVA, Gustavo Otávio Alves Domingos, Janice Raquel Alves Domingos, Janaína dos Santos Pereira, Adalberto Robert dos Santos Pereira ADVOGADOS DOS AUTORES: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA, OAB nº RO3582, AYRTON BARBOSA DE CARVALHO, OAB nº RO861 REU: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A, EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADOS DOS REU: VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO, OAB nº MT15719, ANDRE LUIZ DELGADO, OAB nº RO1825, DEBORA SCHALCH, OAB nº PR69055, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064, RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 DECISÃO Conforme consta na decisão de ID 120407662,nestes autos será processado o pedido de cumprimento de sentença de ID 119705712, formulado por ANA ALVES DE SOUZA SANTOS, ADALBERTO LEMES DA SILVA, Gustavo Otávio Alves Domingos, Janice Raquel Alves Domingos, Janaína dos Santos Pereira, Adalberto Robert dos Santos Pereira. Portanto, determino a exclusão de CLEONICE ALVES DOS SANTOS e NADIR ALVES DOS SANTOS do polo ativo da ação, pois apresentarão o pedido de cumprimento de sentença em autos apartados do valor que lhes cabe, visando evitar tumulto processual. Considerando que o art. 313, II, do CPC autoriza a suspensão do processo por convenção das partes, fica a parte exequente INTIMADA para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o pedido de ID 122762976. Após, retornem conclusos. Porto Velho/RO, quinta-feira, 3 de julho de 2025 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5007402-29.2023.4.04.7102/RS RELATOR : ANDRÉ AUGUSTO GIORDANI RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : DEBORA SCHALCH (OAB SP113514) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 169 - 03/07/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022079-06.2008.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: FATIMA CARLOS DIAS, FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA PAULA DE MOURA TEODORO, FRANCISCO CLARO DE SOUZA, JOSE RAFAEL DE FREITAS, LETICE PEREIRA DE CARVALHO, LIAMAR PEREIRA DOS SANTOS LAMAR, MARIA APARECIDA DE ARAUJO, MARIA APARECIDA MARTINS, MARIA DE OLIVEIRA ALVES, MARIETA JANUARIO DE LUCENA, MARINA DE OLIVEIRA DA COSTA, MARINALVA CARLOS DA SILVA, NICANOR PEREIRA, NIVALDO MAMEDE DOS SANTOS, WILSON MIRANDA FALCAO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO, IRB BRASIL RESSEGUROS S/A, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU Advogado do(a) REU: PAULO SERGIO ZAGO - SP142155 Advogados do(a) REU: DEBORA SCHALCH - SP113514, FRANCIANE GAMBERO - SP218958, JOSE CANDIDO MEDINA - SP129121 Advogado do(a) REU: WILTON ROVERI - SP62397 D E S P A C H O Retifique o polo passivo, incluindo a Caixa Econômica Federal. Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Id 372433712: O pedido de ilegitimidade passiva será apreciado quando do julgamento do feito. Int. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1000119-47.2022.8.26.0559 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Sugoi Incorporadora e Construtora S.a. - Apelado: Sompo Seguros S.a - Apelado: Claudio Francisco da Silva - Apelado: João Francisco da Silva - Apelada: APARECIDA FRANCISCO DA SILVA - Apelado: ONOFRE FRANCISCO DA SILVA FILHO - Apelado: Edmar Gomes de Melo - Apelado: Benevides Gomes de Melo - Apelado: RUBENS APARECIDO PEREIRA - Apelado: CHORA ME LIGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Apelado: ANTONIO RAMAO MARCONDES CARVALHO - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Arthur Atavila Casadei (OAB: 391488/SP) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Eduardo Gomes Tavares (OAB: 188713/SP) - Mariana Perri Martins (OAB: 254794/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1000119-47.2022.8.26.0559 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Sugoi Incorporadora e Construtora S.a. - Apelado: Sompo Seguros S.a - Apelado: Claudio Francisco da Silva - Apelado: João Francisco da Silva - Apelada: APARECIDA FRANCISCO DA SILVA - Apelado: ONOFRE FRANCISCO DA SILVA FILHO - Apelado: Edmar Gomes de Melo - Apelado: Benevides Gomes de Melo - Apelado: RUBENS APARECIDO PEREIRA - Apelado: CHORA ME LIGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Apelado: ANTONIO RAMAO MARCONDES CARVALHO - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Arthur Atavila Casadei (OAB: 391488/SP) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Eduardo Gomes Tavares (OAB: 188713/SP) - Mariana Perri Martins (OAB: 254794/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001576-51.2025.8.26.0196 (apensado ao processo 0009487-47.2007.8.26.0196) (processo principal 0009487-47.2007.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Elaine Cristina Rosa - ITAÚ SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S/A - - Irb Brasil Resseguros Sa - - Autovias - Vistos. 1- Fica novamente intimada a parte executada para providenciar o(s) recolhimento(s) das custas e/ou despesas processuais remanescentes do processo principal, conforme discriminado na certidão de fl. 69. 2- Fls. 212 e anteriores : Com concordância da parte autora, por ter sido feito o depósito para pagamento e não para outra finalidade, fica desde logo deferido mandado de levantamento eletrônico, conforme requerido, para respectivo(s) credor(es). ASSIM, SALVO QUANTO AO QUE HOUVER EVENTUAL PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS OU BLOQUEIO DETERMINADO POR OUTRO PROCESSO - CERTIFICAR. Este deferimento não compreende valor acaso devido de custas/despesas processuais, de que tenha sido feito depósito judicial. 3- Após a regularização das custas/despesas processuais pela parte executada, tornem os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, CPC). Dilig. Int. - ADV: LUCIANA DE OLIVEIRA SCAPIM VOLPE (OAB 224951/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP), DEBORA SCHALCH (OAB 113514/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 61447/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1018867-09.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Voster Participações Societárias S/A - Apelado: Liberty Seguros S/A - Apelado: Swiss Re Corporate Solutions Brasil S/A - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao Recurso Especial adesivo interposto por Voster Participações Societárias S/A - Advs: Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB: 154361/SP) - Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB: 235642/SP) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 100) OUTRAS DECISÕES (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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