Patricia Nicoliello Lalli Modenezi

Patricia Nicoliello Lalli Modenezi

Número da OAB: OAB/SP 113607

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Nicoliello Lalli Modenezi possui 70 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TJPR, TRT2, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJPR, TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: PATRICIA NICOLIELLO LALLI MODENEZI

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1179663-77.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ruth Helena Colar de Arrudas - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. RUTH HELENA COLAR DE ARRUDAS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização e de tutela de urgência em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., sustentando que é beneficiária de plano de saúde, e realizou cirurgia seletiva de coluna cervical, após avaliação do estado clínico pela equipe médica. Contudo, devido a complicações no pós-operatório, foi submetida a uma segunda cirurgia, na acordou sem mobilidade nos membros superiores e inferiores, condição que se verificou, posteriormente, irreversível. Afirma que promoveu ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, a qual se encerrou com acordo para condenar solidariamente a requerida e a terceira Hospital Cruzeiro do Sul, a custear os cuidados da autora, bem como providenciar aparato de locomoção e a pagar pensão mensal vitalícia. Alega que em 11/12/2023, recebeu telefonema da operadora de saúde informando que os benefícios acordados em juízo seriam cancelados, o que se deu efetivamente em 20/12/2023 com a descontinuação do atendimento. Requereu a concessão de tutela de urgência para a condenação da ré a dar continuidade ao cumprimento das obrigações assumidas conforme homologado e transitado em julgado, além dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, pleiteou a condenação da ré à reparação de dnaos morais no valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos (fls. 12/93). Decisão de fls. 39/40 concedeu em parte a tutela e deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Emenda à inicial às fls. 117/118, seguida de documentos (fls. 119/132). Contestação às fls. 136/155, em que a requerida, preliminarmente, alega a existência de litispendência e, no mérito, sustenta que o contrato não prevê o fornecimento daassistênciadomiciliar, existindo exclusão contratual para o home care. Alega que o quadro de saúde da autora somente necessita de programas pontuais, sem a necessidade de atendimento domiciliar, além da ausência de obrigação de fornecimento de insumos domiciliares. Ao final, impugnou os danos morais e requereu a improcedência do feito. Juntou documentos (fls. 156/218) Réplica às fls. 223/229, seguida de documentos (fls. 231/266). Instadas a especificarem as provas que desejam produzir, a parte ré requereu a produção de prova pericial médica (fls. 271/272). Decisão saneadora às fls. 273/274, em que fixou-se como ponto fático controvertido a ausência de necessidade do tratamento domiciliar e foi deferida a produção de prova pericial médica por carta precatória. As partes apresentaram quesitos (fls. 277/280 e 281/283) Laudo Pericial às fls. 585/597, seguido de manifestações das partes (fls. 620/623 e 627/629). Encerrada a instrução (fl. 631), as partes apresentaram alegações finais às fls. 639/642 e 643/649. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Conforme exposto em decisão saneadora, a parte autora firmou acordo com a requerida, homologado judicialmente (processo nº 0005404-88.2017.8.26.0405, que tramitou perante o juízo da 7ª Vara Cível do foro de Osasco), em que reconheceu o direito da parte autora ao tratamento domiciliar enquanto mantido o status quo. Logo, no presente, dada a suspensão do atendimento, discute-se a legalidade da conduta da ré que sustenta não mais ser hipótese de internação domiciliar, o que é possível, por tratar-se de obrigação continuada que, ao longo do tempo, pode se alterar. Foi realizada prova pericial técnica (fls. 585/597), que concluiu não ser hipótese de internação domiciliar, necessitando a parte, na realidade, de um colaborador, o qual a parte ré não tem obrigação de custeio. Não se pode confundir a obrigação de custeio de profissionais da área da saúde - quando estes são imprescindíveis à manutenção da saúde do paciente que está em regime de internação domiciliar em substituição a internação hospitalar - com a obrigação de custeio de cuidador do paciente que recebeu alta e que está em casa, sem que tal implique em internação substitutiva a internação em nosocômio. Há distinção técnica e jurídica entre os institutos, pois enquanto a internação domiciliar é uma modalidade de internação hospitalar realizada na residência do paciente, caracterizando-se pela necessidade de assistência contínua e complexa, com a presença de uma equipe multidisciplinar de saúde pela impossibilidade de que outros o façam sem prejuízo à saúde do paciente, a figura do cuidador ou colaborador é a pessoa, profissional ou familiar que presta auxílio em tarefas cotidianas ao paciente que não mais está internado e que não exigem conhecimento técnico em saúde, sendo suas atribuições de natureza assistencial e social. A obrigação legal e contratual dos planos de saúde restringe-se à cobertura de procedimentos de saúde. O custeio de cuidadores, por sua vez, representa uma responsabilidade social e familiar, extrapolando a esfera da saúde suplementar. A Súmula nº 90 do Tribunal de Justiça de São Paulo, embora determine a cobertura dehome careem havendo indicação médica, não se estende para abranger a figura do cuidador. Conforme demonstrado pela perícia, a parte não necessita dos cuidados complexos que justificariam a internação domiciliar em substituição à hospitalar, de modo que inexiste obrigação da parte ré em manter atendimento ininterrupto, com profissionais da saúde, como vem acontecendo, ficando a sua obrigação contratual restrita àquilo que a perita apontou como imprescindível à autora relacionado ao atendimento médico (Médico generalista: 01 vez ao mês; Técnico de enfermagem: 2 vezes por semana, que ficará responsável pela lavagem intestinal a cada 04 dias; Fisioterapia: 04 vezes por semana; visita de profissional de nutrição: 01 vez ao mês para a definição das necessidades nutricionais, seleção de fórmulas e orientação de pacientes e familiares sobre administração da alimentação e hidratação; Enfermagem 01 vez ao mês para análise de possíveis lesões, acessos e orientação dos cuidadores/familiares e ou de acordo com a urgência do caso é imprescindível). Repito, a ré, por contrato, não tem obrigação de fornecer arcar com os custos de um cuidador, pois a estadia em domicílio não se dá em substituição a internação hospitalar. A recusa da operadora de saúde, portanto, não foi abusiva ou indevida, mas sim umexercício regular de direito(art. 188, I, do Código Civil), amparada na ausência de atual situação fática que lhe obrigue a prestar o serviço dehome care. Inexistindo o ato ilícito, um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), a pretensão indenizatória por danos morais torna-se manifestamente improcedente. O dano moral pressupõe uma conduta antijurídica que viole direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em tela, onde a Ré agiu em conformidade com o laudo técnico e com a legislação vigente. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE. Sentença de procedência. APELAÇÃO. Parte ré que alega a ausência de abusividade na negativa de cobertura. Autor diagnosticado com Síndrome de West, Síndrome de Down e Transtorno do Espetro Autista, com uso de gastrostomia. Laudo pericial que indicou desnecessidade de assistência diurna, indicando a necessidade de cuidador. Não comprovação da necessidade de fornecimento de home care. RECURSO ADESIVO. DANO MORAL. Ausência de abusividade na negativa de cobertura. Não configuração de dano moral. Sentença reformada. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO e RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1019718-24.2018.8.26.0005; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023). Procede a pretensão inicial, somente, em relação àquilo que a ré, por contrato, está obrigada a fornecer: Médico generalista: 01 vez ao mês; Técnico de enfermagem: 2 vezes por semana, que ficará responsável pela lavagem intestinal a cada 04 dias; Fisioterapia: 04 vezes por semana; visita de profissional de nutrição: 01 vez ao mês para a definição das necessidades nutricionais, seleção de fórmulas e orientação de pacientes e familiares sobre administração da alimentação e hidratação; Enfermagem 01 vez ao mês para análise de possíveis lesões, acessos e orientação dos cuidadores/familiares e ou de acordo com a urgência do caso é imprescindível. Ante o exposto e por tudo mais que consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão inicial para reconhecer a obrigação da parte ré ao custeio de Médico generalista: 01 vez ao mês; Técnico de enfermagem: 2 vezes por semana, que ficará responsável pela lavagem intestinal a cada 04 dias; Fisioterapia: 04 vezes por semana; visita de profissional de nutrição: 01 vez ao mês para a definição das necessidades nutricionais, seleção de fórmulas e orientação de pacientes e familiares sobre administração da alimentação e hidratação; Enfermagem 01 vez ao mês para análise de possíveis lesões, acessos e orientação dos cuidadores/familiares e, consequentemente, revogo, em parte, a liminar concedida que, ainda, permanecerá vigente, tal como consta às fls. 94/95 para que a parte autora possa estruturar sua rotina junto aos familiares. As duas partes sucumbiram. Dividem em igualdade as custas, despesas e, cada uma remunera o advogado da parte contrária, em honorários que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, que vale para todos os atos do processo, de modo a não ser possível a execução de tais verbas exceto se demonstrada a modificação da capacidade econômica da beneficiária. No ato da interposição de eventual recurso, a parte recorrente deverá recolher 4% do valor da causa. P.I.C - ADV: PATRICIA NICOLIELLO LALLI MODENEZI (OAB 113607/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1014395-70.2020.8.26.0004; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara de Direito Privado; FERNANDO MARCONDES; Foro Regional da Lapa; 3ª Vara da Família e das Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1014395-70.2020.8.26.0004; Reconhecimento / Dissolução; Apelante: H. P. F.; Advogada: Cristiane Campos Vieira (OAB: 202237/SP); Advogada: Maria Cristina de Cerqueira Gama E. Gonçalves (OAB: 180814/SP); Apelante: J. A. F.; Advogado: Jacomo Andreucci Filho (OAB: 69521/SP); Apelada: P. G. M.; Advogada: Simone Aguiar (OAB: 442766/SP); Advogada: Patricia Nicoliello Lalli Modenezi (OAB: 113607/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1125850-72.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elizabeth de Macedo Santos Ferreira - Amil Saúde S/A - Vistos. Promova o peticionário o recolhimento da taxa de desarquivamento (valor de 1,212 UFESP, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2). Se descumprida esta determinação, tornem ao arquivo. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA NICOLIELLO LALLI MODENEZI (OAB 113607/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1125850-72.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elizabeth de Macedo Santos Ferreira - Amil Saúde S/A - Vistos. Promova o peticionário o recolhimento da taxa de desarquivamento (valor de 1,212 UFESP, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2). Se descumprida esta determinação, tornem ao arquivo. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA NICOLIELLO LALLI MODENEZI (OAB 113607/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004031-62.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCELO CASCEMIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA LALLI MODENEZI - SP416288, PATRICIA NICOLIELLO LALLI MODENEZI - SP113607 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5036754-37.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SELMA BARONE CARNEIRO Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA LALLI MODENEZI - SP416288, PATRICIA NICOLIELLO LALLI MODENEZI - SP113607 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035641-48.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANIKE LOUISE ADAM DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA LALLI MODENEZI - SP416288, PATRICIA NICOLIELLO LALLI MODENEZI - SP113607 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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