Sueli Maria Beltramin

Sueli Maria Beltramin

Número da OAB: OAB/SP 114560

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sueli Maria Beltramin possui 77 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJPR, TJSP, TRT1, TRT15, TST, TRT2, TRT19, TJRJ
Nome: SUELI MARIA BELTRAMIN

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7427417 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Atenda-se à reserva solicitada. Transfira-se o valor à 1a.VT Macaé. No mais, considerando a certidão de id  b12fea9, oficie-se à Corregedoria do TRT solicitando que seja informado ao TRF da 2a. Região o saldo remanescente do presente processo, sendo certo que já foram quitadas todas as ações trabalhistas do TRT1. MACAE/RJ, 23 de maio de 2025. HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CIA ENGENHO CENTRAL DE QUISSAMAN
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7427417 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Atenda-se à reserva solicitada. Transfira-se o valor à 1a.VT Macaé. No mais, considerando a certidão de id  b12fea9, oficie-se à Corregedoria do TRT solicitando que seja informado ao TRF da 2a. Região o saldo remanescente do presente processo, sendo certo que já foram quitadas todas as ações trabalhistas do TRT1. MACAE/RJ, 23 de maio de 2025. HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE PEREIRA - REGINALDO GOMES PINTO FILHO
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7208e4 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes RUA TENENTE-CORONEL CARDOSO, 517, 5º andar, CENTRO, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ - CEP: 28010-801 tel:   -  e.mail: vt02.cg@trt1.jus.br  PROCESSO: 0100547-23.2023.5.01.0282 CLASSE:  RECLAMANTE: HENRIQUE PAULO ANDRADE TRABALLI RECLAMADO: CANABRAVA ENERGETICA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (3)   DECISÃO PJe-JT   Vistos, etc. Ante o contido no Provimento nº 01/2014 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as alterações promovidas pelo Provimento nº 2/2017, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelas rés - ID 1673251. Recebo o apelo apresentado. Ao recorrido (autor). Tudo feito, decorridos os prazos e conferidos os autos, remetam-se os mesmos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas homenagens de estilo.            CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 23 de maio de 2025.   EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 23 de maio de 2025. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE PAULO ANDRADE TRABALLI
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Celso Luis Marra (OAB 122675/SP), João Paulo Sá Granja de Abreu (OAB 114560/RJ), Ronnie Peterson dos Santos Duarte (OAB 130490/RJ) Processo 1002931-70.2024.8.26.0372 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Reqte: Crismar Serviços Em Eletrica Eireli - Me - Reqdo: Sercamp Servicos e Comercial de Transformadores Eireli - Vistos. Fl. 135. Ciente. Diante do integral cumprimento do acordo homologado à fl. 132, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, 'b', c/c o artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. Inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. P.R.I.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0156500-05.2003.5.02.0036 RECLAMANTE: ADELSON DE SOUSA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: GRANIROSA GRANITOS E MARMORES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cce3a05 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO ID. 58089ef e ss - Em virtude do falecimento do autor, destaco que: há certidão de inexistência de distribuição de processo de inventário e partilha em face do de cujus (ID. f2e73cf);não há dependentes habilitados para recebimento de pensão por morte (ID. 97b7c92);não há informação acerca do estado civil do autor na certidão de ID. 5da7d10, a qual indica que deixou 4 filhos maiores de idade (MARCIA, VIVIANE, ANDRESSA e MICAEL). Por todo o acima exposto, homologo a habilitação dos sucessores do autor, de modo que deverão constar as seguintes pessoas como representantes do de cujus: ANDRESSA SANTANA DE SOUSAMICAEL SANTANA DE SOUSAVIVIANE DE SOUSA FREITASMARCIA SANTANA DE SOUSA CARNEIRO Destaco que o crédito do autor deverá ser dividido em partes iguais entre seus herdeiros. Concedo prazo de 10 dias para que o reclamante apresente meios consistentes para o prosseguimento da execução. Em caso de inércia, com fundamento no art. 11-A, §1º da CLT c/c art. 40 da Lei 6830/80 e art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, determino a suspensão da execução, bem como da prescrição, pelo prazo de 01 ano. Ao final desse prazo iniciar-se-á, automaticamente e independentemente de intimação, o prazo de 02 anos da prescrição intercorrente. Destaco que eventuais novas solicitações de convênios/ofícios requeridas nestes autos - e deferidas pelo Juízo - que tenham respostas negativas, não serão aptas a produzir efeitos na suspensão ou interrupção da referida prescrição. Portanto, uma vez iniciada a prescrição intercorrente, o prazo somente será interrompido caso a parte exequente indique algum meio que produza resultado eficaz para a execução. Essa é a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553/RS, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (Acórdão publicado em 16/10/2018), vejamos:   “(...) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (...)” (grifei).   Também neste sentido é a jurisprudência do TST (Ag-AIRR - 0000972-92.2011.5.03.0060), na qual cita acórdão do STJ, in verbis: "Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)". Cabe esclarecer que para fins de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, durante a suspensão da execução, e no curso da prescrição intercorrente, constará no movimento processual “Suspenso o processo por execução frustrada”. Portanto, ainda que tenha decorrido o prazo de suspensão de 01 ano, e iniciado o prazo de 02 anos da prescrição intercorrente, não haverá alteração no sistema Pje quanto ao referido movimento processual, salvo se houver diligência em andamento para localização de bens dos executados. Por fim, nos termos do artigo 1º, §1º, da RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 1470/2011 do TST, incluam-se os nomes dos reclamados no BNDT. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SONIA DE ROSA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0156500-05.2003.5.02.0036 RECLAMANTE: ADELSON DE SOUSA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: GRANIROSA GRANITOS E MARMORES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cce3a05 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO ID. 58089ef e ss - Em virtude do falecimento do autor, destaco que: há certidão de inexistência de distribuição de processo de inventário e partilha em face do de cujus (ID. f2e73cf);não há dependentes habilitados para recebimento de pensão por morte (ID. 97b7c92);não há informação acerca do estado civil do autor na certidão de ID. 5da7d10, a qual indica que deixou 4 filhos maiores de idade (MARCIA, VIVIANE, ANDRESSA e MICAEL). Por todo o acima exposto, homologo a habilitação dos sucessores do autor, de modo que deverão constar as seguintes pessoas como representantes do de cujus: ANDRESSA SANTANA DE SOUSAMICAEL SANTANA DE SOUSAVIVIANE DE SOUSA FREITASMARCIA SANTANA DE SOUSA CARNEIRO Destaco que o crédito do autor deverá ser dividido em partes iguais entre seus herdeiros. Concedo prazo de 10 dias para que o reclamante apresente meios consistentes para o prosseguimento da execução. Em caso de inércia, com fundamento no art. 11-A, §1º da CLT c/c art. 40 da Lei 6830/80 e art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, determino a suspensão da execução, bem como da prescrição, pelo prazo de 01 ano. Ao final desse prazo iniciar-se-á, automaticamente e independentemente de intimação, o prazo de 02 anos da prescrição intercorrente. Destaco que eventuais novas solicitações de convênios/ofícios requeridas nestes autos - e deferidas pelo Juízo - que tenham respostas negativas, não serão aptas a produzir efeitos na suspensão ou interrupção da referida prescrição. Portanto, uma vez iniciada a prescrição intercorrente, o prazo somente será interrompido caso a parte exequente indique algum meio que produza resultado eficaz para a execução. Essa é a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553/RS, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (Acórdão publicado em 16/10/2018), vejamos:   “(...) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (...)” (grifei).   Também neste sentido é a jurisprudência do TST (Ag-AIRR - 0000972-92.2011.5.03.0060), na qual cita acórdão do STJ, in verbis: "Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)". Cabe esclarecer que para fins de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, durante a suspensão da execução, e no curso da prescrição intercorrente, constará no movimento processual “Suspenso o processo por execução frustrada”. Portanto, ainda que tenha decorrido o prazo de suspensão de 01 ano, e iniciado o prazo de 02 anos da prescrição intercorrente, não haverá alteração no sistema Pje quanto ao referido movimento processual, salvo se houver diligência em andamento para localização de bens dos executados. Por fim, nos termos do artigo 1º, §1º, da RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 1470/2011 do TST, incluam-se os nomes dos reclamados no BNDT. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADELSON DE SOUSA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000117-62.2015.5.02.0073 RECLAMANTE: MARCIA CARDOSO LOPES RECLAMADO: PADARIA E CONFEITARIA CONSULADO DO PAO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17801f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATO CUNHA DE SENA DESPACHO   Vistos. ID. a3e9997: Defiro.  Assim, atribua-se visibilidade à reclamante dos documentos juntados sob sigilo e aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a indicação de meios efetivos para o regular prosseguimento da execução, consignando-se que, no silêncio, o processo será sobrestado, oportunidade em que começará a fluir o prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA CARDOSO LOPES
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