Sueli Maria Beltramin

Sueli Maria Beltramin

Número da OAB: OAB/SP 114560

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sueli Maria Beltramin possui 83 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TRT15 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJPR, TJRJ, TRT15, TJSP, TRT19, TST, TRT1, TRT2
Nome: SUELI MARIA BELTRAMIN

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0156500-05.2003.5.02.0036 RECLAMANTE: ADELSON DE SOUSA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: GRANIROSA GRANITOS E MARMORES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cce3a05 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO ID. 58089ef e ss - Em virtude do falecimento do autor, destaco que: há certidão de inexistência de distribuição de processo de inventário e partilha em face do de cujus (ID. f2e73cf);não há dependentes habilitados para recebimento de pensão por morte (ID. 97b7c92);não há informação acerca do estado civil do autor na certidão de ID. 5da7d10, a qual indica que deixou 4 filhos maiores de idade (MARCIA, VIVIANE, ANDRESSA e MICAEL). Por todo o acima exposto, homologo a habilitação dos sucessores do autor, de modo que deverão constar as seguintes pessoas como representantes do de cujus: ANDRESSA SANTANA DE SOUSAMICAEL SANTANA DE SOUSAVIVIANE DE SOUSA FREITASMARCIA SANTANA DE SOUSA CARNEIRO Destaco que o crédito do autor deverá ser dividido em partes iguais entre seus herdeiros. Concedo prazo de 10 dias para que o reclamante apresente meios consistentes para o prosseguimento da execução. Em caso de inércia, com fundamento no art. 11-A, §1º da CLT c/c art. 40 da Lei 6830/80 e art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, determino a suspensão da execução, bem como da prescrição, pelo prazo de 01 ano. Ao final desse prazo iniciar-se-á, automaticamente e independentemente de intimação, o prazo de 02 anos da prescrição intercorrente. Destaco que eventuais novas solicitações de convênios/ofícios requeridas nestes autos - e deferidas pelo Juízo - que tenham respostas negativas, não serão aptas a produzir efeitos na suspensão ou interrupção da referida prescrição. Portanto, uma vez iniciada a prescrição intercorrente, o prazo somente será interrompido caso a parte exequente indique algum meio que produza resultado eficaz para a execução. Essa é a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553/RS, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (Acórdão publicado em 16/10/2018), vejamos:   “(...) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (...)” (grifei).   Também neste sentido é a jurisprudência do TST (Ag-AIRR - 0000972-92.2011.5.03.0060), na qual cita acórdão do STJ, in verbis: "Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)". Cabe esclarecer que para fins de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, durante a suspensão da execução, e no curso da prescrição intercorrente, constará no movimento processual “Suspenso o processo por execução frustrada”. Portanto, ainda que tenha decorrido o prazo de suspensão de 01 ano, e iniciado o prazo de 02 anos da prescrição intercorrente, não haverá alteração no sistema Pje quanto ao referido movimento processual, salvo se houver diligência em andamento para localização de bens dos executados. Por fim, nos termos do artigo 1º, §1º, da RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 1470/2011 do TST, incluam-se os nomes dos reclamados no BNDT. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SONIA DE ROSA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0156500-05.2003.5.02.0036 RECLAMANTE: ADELSON DE SOUSA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: GRANIROSA GRANITOS E MARMORES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cce3a05 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO ID. 58089ef e ss - Em virtude do falecimento do autor, destaco que: há certidão de inexistência de distribuição de processo de inventário e partilha em face do de cujus (ID. f2e73cf);não há dependentes habilitados para recebimento de pensão por morte (ID. 97b7c92);não há informação acerca do estado civil do autor na certidão de ID. 5da7d10, a qual indica que deixou 4 filhos maiores de idade (MARCIA, VIVIANE, ANDRESSA e MICAEL). Por todo o acima exposto, homologo a habilitação dos sucessores do autor, de modo que deverão constar as seguintes pessoas como representantes do de cujus: ANDRESSA SANTANA DE SOUSAMICAEL SANTANA DE SOUSAVIVIANE DE SOUSA FREITASMARCIA SANTANA DE SOUSA CARNEIRO Destaco que o crédito do autor deverá ser dividido em partes iguais entre seus herdeiros. Concedo prazo de 10 dias para que o reclamante apresente meios consistentes para o prosseguimento da execução. Em caso de inércia, com fundamento no art. 11-A, §1º da CLT c/c art. 40 da Lei 6830/80 e art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, determino a suspensão da execução, bem como da prescrição, pelo prazo de 01 ano. Ao final desse prazo iniciar-se-á, automaticamente e independentemente de intimação, o prazo de 02 anos da prescrição intercorrente. Destaco que eventuais novas solicitações de convênios/ofícios requeridas nestes autos - e deferidas pelo Juízo - que tenham respostas negativas, não serão aptas a produzir efeitos na suspensão ou interrupção da referida prescrição. Portanto, uma vez iniciada a prescrição intercorrente, o prazo somente será interrompido caso a parte exequente indique algum meio que produza resultado eficaz para a execução. Essa é a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553/RS, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (Acórdão publicado em 16/10/2018), vejamos:   “(...) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (...)” (grifei).   Também neste sentido é a jurisprudência do TST (Ag-AIRR - 0000972-92.2011.5.03.0060), na qual cita acórdão do STJ, in verbis: "Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)". Cabe esclarecer que para fins de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, durante a suspensão da execução, e no curso da prescrição intercorrente, constará no movimento processual “Suspenso o processo por execução frustrada”. Portanto, ainda que tenha decorrido o prazo de suspensão de 01 ano, e iniciado o prazo de 02 anos da prescrição intercorrente, não haverá alteração no sistema Pje quanto ao referido movimento processual, salvo se houver diligência em andamento para localização de bens dos executados. Por fim, nos termos do artigo 1º, §1º, da RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 1470/2011 do TST, incluam-se os nomes dos reclamados no BNDT. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADELSON DE SOUSA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000117-62.2015.5.02.0073 RECLAMANTE: MARCIA CARDOSO LOPES RECLAMADO: PADARIA E CONFEITARIA CONSULADO DO PAO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17801f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATO CUNHA DE SENA DESPACHO   Vistos. ID. a3e9997: Defiro.  Assim, atribua-se visibilidade à reclamante dos documentos juntados sob sigilo e aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a indicação de meios efetivos para o regular prosseguimento da execução, consignando-se que, no silêncio, o processo será sobrestado, oportunidade em que começará a fluir o prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA CARDOSO LOPES
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    1 - I.301: Intime(m)-se o(s) executado(s), nos termos do art. 523, do CPC, bem como para proceder a EXCLUSAO do nome da autora do SPC E SERASA, sob pena de majoração da multa fixada a sentença de I. 282./r/r/n/n2 - Efetuado o cumprimento voluntário, recolhidas as custas devidas, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor, o qual deve ser intimado a manifestar-se quanto à quitação, em cinco dias, valendo o silêncio como afirmativa./r/r/n/n3 - Cumprido o item 2 e outorgada a quitação, volvam conclusos para extinção da execução./r/r/n/n4 - Decorrido o prazo relativo ao item 1 e permancendo inerte o devedor, anote-se no sistema a fase de cumprimento de sentença, para a qual, desde logo, fixo em 10% (dez por cento) o percentual devido a título de honorários advocatícios./r/r/n/n5 - Após, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhendo eventuais despesas processuais que se façam necessárias.
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ae5a20 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Adesivo interposto pela parte autora. Aos recorridos (reclamadas), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias / no prazo de 16 (dezesseis) dias (art. 183 do CPC). Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E. TRT, com as nossas homenagens. Cumpra-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 21 de maio de 2025. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CANABRAVA ENERGETICA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - PORTOPAR PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0076400-95.1999.5.02.0006 RECLAMANTE: REGINALDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: JOSE NERES DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddffc5e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ISABEL RAMOS FONTANA DESPACHO   Vistos etc. Defiro a suspensão do processo, com requerida. Sem manifestações válidas,  iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. .... SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO PEREIRA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0117200-77.2000.5.02.0024 RECLAMANTE: NELSON MATOS DOS SANTOS RECLAMADO: E. REIS CONSTRUCOES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51e3164 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. PATRICIA OLIVEIRA BIGAI GOMES     DESPACHO O autor pleiteia que seja penhorado 40% do salário bruto do réu WILLIAM FERNANDO GONCALVES. Nos termos da decisão de ID 595bac8, determino que a penhora recaia, mensalmente, sobre 20% (vinte por cento) do salário bruto recebido pelo executado WILLIAM FERNANDO GONCALVES, CPF 086.981.298-03,  até o limite do valor em execução nos presentes autos (R$ 15.398,99, em 21/05/2025, conforme ID 0445445). Expeça-se ofício, por mandado,  à ALESP - Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo –CNPJ:59.952.259/0001-85, no endereço Av.: Pedro Álvares Cabral, 20, Moema, CEP:04097-900, São Paulo/SP determinando-se a transferência para a conta deste Juízo de 20% (vinte por cento) do salário bruto recebido pelo executado WILLIAM FERNANDO GONCALVES, CPF: 086.981.298-03, mensalmente, até o limite do valor em execução nos presentes autos (R$ 15.398,99, em 21/05/2025, conforme ID 0445445). Os valores deverão ser depositados à disposição deste Juízo, em conta vinculada ao presente processo, junto ao Banco do Brasil, agência 5905. A guia de depósito poderá ser gerada a partir da página eletrônica deste e. TRT da 2ª Região, a saber: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Atribuo ao presente despacho força de ofício. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. RAQUEL MARCOS SIMOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM FERNANDO GONCALVES
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