Luzia Guimaraes Correa
Luzia Guimaraes Correa
Número da OAB:
OAB/SP 114737
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LUZIA GUIMARAES CORREA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 0026379-67.2010.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara de Direito Público; RENATO DELBIANCO; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 10ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 0026379-67.2010.8.26.0053; Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Apelante: Jose Aparecido Alberto; Advogada: Luzia Guimaraes Correa (OAB: 114737/SP); Advogada: Adriana Moreira de Andrade Campos (OAB: 217094/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Advogada: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009555-54.2021.4.03.6315 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: MARCIO DE LIMA CORREA Advogado do(a) RECORRENTE: LUZIA GUIMARAES CORREA - SP114737-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA (COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) Trata o presente feito de pedido de afastamento da TR como índice de correção de conta de FGTS da parte autora, aplicando-se índice que entende mais favorável como representativo da inflação do período. A respeito da matéria em apreço, o STF, analisando a ADI 5090, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” Em que pese o STF, quando do julgamento da ADI 5090, não ter revogado a suspensão de forma explícita, a reativação dos processos decorre do comando expresso do artigo 1.040, III, do CPC, sendo desnecessária determinação nesse sentido. Dessa forma, deve ser dado provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito da parte autora de ter sua conta vinculada de FGTS corrigida pelo índice que melhor reflita as perdas inflacionárias, a partir da publicação da Ata de Julgamento da ADI 5090 (efeitos ex nunc). Considerando o Acordo celebrado ente a União e as Centrais Sindicais para cumprimento do julgamento de forma automática, com a imediata correção das contas vinculadas a partir da data estabelecida, não há valores a serem pagos em sede de cumprimento de sentença. A propósito, há precedentes no âmbito da 12ª Turma Recursal de São Paulo, na atual composição dos seus membros titulares, nesse mesmo sentido, v.g., processos nºs 0006413-78.2021.4.03.6303, 0007562-85.2016.4.03.6303, 0006927-07.2016.4.03.6303, 0001866-68.2016.4.03.6303 e 0006912-38.2016.4.03.6303, da relatoria da Juíza Federal Fabíola Queiros de Oliveira. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito da parte autora de, a partir da publicação da Ata de Julgamento da ADI 5090, ter a: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 somente prevê a imposição de tal encargo na hipótese de recorrente integralmente vencido – o que não é o caso dos autos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. São Paulo, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010310-26.2025.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.E.S.A. - V.S.A. - Especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, com a justificativa da sua pertinência e com a indicação dos fatos controversos a serem provados. - ADV: LUANA SPOSITO LOPES (OAB 501253/SP), LUZIA GUIMARAES CORREA (OAB 114737/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003135-15.2024.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.M.G. - L.G. - Intime-se o réu para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta pela autora, no prazo legal. - ADV: ADRIANA MOREIRA DE ANDRADE CAMPOS (OAB 217094/SP), LUZIA GUIMARAES CORREA (OAB 114737/SP), SILVIA CORREA DE AQUINO (OAB 279781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025335-09.2019.8.26.0405/01 - Precatório - Pensão - Francisca Maria da Conceição - Vistos. Fls 32-33. Nada a decidir, pois não houve determinação de arquivamento deste incidente. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente. Intime-se. - ADV: LUZIA GUIMARAES CORREA (OAB 114737/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0085362-25.2021.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: AILTON MOURA MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: LUZIA GUIMARAES CORREA - SP114737 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006774-70.2022.8.26.0068 (processo principal 1018348-78.2019.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - R.A.N. - V.L.R. - Ciência ao requerente das inserção de restrição de circulação nos veículos indicados às fls. 50/51, conforme o comprovante da p. 67. Assim, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento do feito, dentro de 15 (quinze) dias úteis a partir da data desta publicação, sob pena de arquivamento do incidente ante a inércia. - ADV: RICARDO AZEVEDO NETO (OAB 285467/SP), LUZIA GUIMARAES CORREA (OAB 114737/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004339-68.2019.8.26.0244 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Lumi Ishida Cabral Muniz - - Cláudia Talib de Mello e outros - Vistos. Fls. 627/628: Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de LUMI ISHIDA CABRAL MUNIZ, CLAUDIA TALIB DE MELLO, JULIANA DA SILVA BEZERRA, PAULO SÉRGIO NIYAMA, MARCELO APARECIDO MARQUES - ME (MARCELO MARKS), MARCELO APARECIDO PONTES MARQUES, ADÃO LUIZ MARQUES SOBRINHO e MAFER DESENTUPIDORA E LIMPEZA LTDA-ME. De fato, após o deferimento da medida liminar de indisponibilidade de bens (fls. 261/266), foram promovidas notificações aos requeridos, na forma da legislação então vigente (Lei nº 8.429/92, redação anterior à Lei nº 14.230/2021). Contudo, não houve o recebimento da petição inicial, de modo que a fase de admissibilidade prevista nos §§ 7º a 9º do art. 17 da LIA não se concluiu. Com a superveniência da Lei nº 14.230/2021, que revogou expressamente a fase de admissibilidade da petição inicial (art. 17, §§ 7º, 8º e 9º), e diante da sua natureza processual, impõe-se sua aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil. O i. representante do Ministério Público, às fls. 505 e 510, bem como por meio dos embargos de declaração de fls. 582/588, requereu a adequação do rito da presente ação ao novo regime legal, com o consequente recebimento imediato da petição inicial e a citação dos réus, além da intimação da pessoa jurídica interessada, conforme disposto no art. 17, §§ 7º e 14, da LIA, com a nova redação. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público. De fato, a manutenção do processo em rito já revogado, sem decisão expressa acerca da transição procedimental, inviabiliza o devido andamento processual, configura vício sanável e prejudica o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Assim, reconhecendo-se o caráter processual das normas alteradas pela Lei nº 14.230/2021, e a revogação da fase de admissibilidade da inicial, é de rigor a aplicação imediata do novo rito às ações pendentes, ainda não recebidas, como a presente. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 582/588, para suprir a omissão quanto à fase de recebimento da petição inicial, declarando encerrada a fase de admissibilidade, diante de sua revogação legal; receber a petição inicial com fundamento no art. 17 da Lei nº 8.429/1992, na forma da redação dada pela Lei nº 14.230/2021; determinar a citação de todos os requeridos, conforme indicado na petição de fl. 510, para apresentarem contestação no prazo legal e determinar, ainda, a intimação da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 17, §14, da Lei nº 8.429/1992. Fica superado o rito anterior, e eventuais alegações incidentais contrárias à adoção do novo rito deverão ser deduzidas no momento oportuno. Sem prejuízo, diante da notícia de falecimento constante da certidão de fl. 623, manifeste-se o i. representante do Ministério Público. Após, tornem autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: LUZIA GUIMARAES CORREA (OAB 114737/SP), PAULO HENRIQUE CARNEIRO BARREIROS (OAB 77413/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047830-17.2021.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PAULO HENRIQUE MOURA MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: LUZIA GUIMARAES CORREA - SP114737 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003853-36.2025.8.26.0068 (apensado ao processo 1011118-77.2022.8.26.0068) (processo principal 1011118-77.2022.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rosilene Claudino da Silva Oliveira - Maria de Fátima Pereira - Vistos. Exequente beneficiária da justiça gratuita. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, mediante guia DARE (utilizando o código indicado pelo credor). Conforme comunicado conjunto 951/2023 da Corregedoria Geral de Justiça (Tabela 2, item 2 e item 10 das Disposições Gerais), bem como Artigo 4º, inciso IV da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 17.785/2023, a partir de 03/01/2024, na fase de cumprimento de sentença, ficará a cargo da parte executada (não beneficiária de justiça gratuita), nos casos em que houver gratuidade ou isenção legal do exequente, o recolhimento do equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Sendo assim, fica intimada a parte executada, para no mesmo prazo acima, providenciar o recolhimento devido em guia própria (Guia DARE-SP - Código 230-6), sob pena de inscrição em dívida ativa. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, podendo a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RAFAEL DUARTE NAKAMOTO (OAB 469740/SP), JOSÉ EDSON PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 417129/SP), LUZIA GUIMARAES CORREA (OAB 114737/SP)