Ricardo Vinicius Largacha Jubilut

Ricardo Vinicius Largacha Jubilut

Número da OAB: OAB/SP 116477

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJBA, TRT8, TST, TJDFT, TJMG, TJES, TJPA, TJSP, TRT12, TJPR, TJMT
Nome: RICARDO VINICIUS LARGACHA JUBILUT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001949-65.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Anttecipe Assessoria e Consultoria Financeira S/A - Lucelia Pereira - Vistos. Ciente do agravo tirado da decisão de fl. 308, que se mantém por sua própria fundamentação. Aguarde-se por quinze dias notícia da atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela requerida por meio dele. Nada vindo, deverá o autor/réu (recorrente), independentemente de nova intimação, informar o andamento do recurso, em quinze dias. Intime-se. - ADV: SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 116477/RS), NATHALIA ROQUE LEÃO (OAB 318077/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009473-16.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Anttecipe Assessoria e Consultoria Financeira Ltda - No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento e/ou complemento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), observando-se o valor vigente, código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) - R$ 34,35 (Prov CSM nº 2.788/2025 - DJE de 13/06/2025) - ADV: SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 504697/SP), SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 116477/RS)
  3. Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0801162-29.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JOSIANE DE FATIMA MARTINS MAIA Endereço: Passagem Castro Alves, 4188, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-005 RÉU: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif.Castello Branco Office ParkTorre Jatobá9 an, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito. Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisadas quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento. Intime-se e Cumpra-se. Belém, 3 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
  4. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO: HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR Recorrido: BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADO: BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS ADVOGADO: JUCIELLE DOS SANTOS SOUZA Recorrido: LUCAS MENDES ALVES ADVOGADO: SANDRO EGÍDIO MACIEL DE ANDRADE ADVOGADO: CYNTHIA APARECIDA CORREA LACERDA ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR AMARO ADVOGADO: SABRINA LUMERTZ WEBBER Recorrido: MARIDIVE & OIL SERVICES S.A.E. ADVOGADO: THAYS FREITAS CAVALCANTI ADVOGADO: ROSINEIDE DO CARMO BARBOSA GVPMGD/tm/sbs D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000715-08.2023.5.08.0125 RECLAMANTE: ALEX ALVES DA ROCHA RECLAMADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALEX ALVES DA ROCHA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. ABAETETUBA/PA, 03 de julho de 2025. MIGUEL LOBATO SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALEX ALVES DA ROCHA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000263-56.2023.5.12.0005 RECORRENTE: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3) RECORRIDO: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000263-56.2023.5.12.0005  RECORRENTE: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3)  RECORRIDO: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3)      A TIM S A requer, na petição de Id e1e5199, a restituição das custas pagas em duplicidade, sob o argumento de que efetuou o recolhimento no momento da interposição do primeiro recurso ordinário (Ids 8d48544 e cb80b27) e, após o acolhimento de preliminar por este Tribunal, que determinou o retorno dos autos à origem, resultando em novo julgamento, realizou novo recolhimento por ocasião da interposição de outro recurso ordinário (Ids ec37b9e e e7d94cf). Demonstrado o excesso, defiro a restituição do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à GRU Judicial de Id 8d48544, observados os dados bancários informados no Id e1e5199. À Secretaria Processual para que dê início ao procedimento estabelecido na Portaria PRESI/CR n. 185/2014 (art. 6º). Intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006740-73.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Jarvis Rafael Teixeira Veras - - Simone da Costa Gonçalves - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 116477/RS), SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 116477/RS)
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000263-56.2023.5.12.0005 RECORRENTE: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3) RECORRIDO: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000263-56.2023.5.12.0005  RECORRENTE: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3)  RECORRIDO: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3)      Recurso de Revista ROT 0000263-56.2023.5.12.0005 - 3ª Turma   Recorrente:   1. CLAUDINEI ALVES DUPIM Recorrente:   2. TIM S A Recorrido:   EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A Recorrido:   TELEFONICA BRASIL S.A. Recorrido:   TIM S A Recorrido:   CLAUDINEI ALVES DUPIM     RECURSO DE: CLAUDINEI ALVES DUPIM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5°, XXXV, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts.  840, §1° e 879, da CLT; 492 do CPC; 12, §2°, da Instrução Normativa 41/2018. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a limitação do valor da condenação ao valor da inicial.  Consta do acórdão: "O §1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Estabelecidos os limites pelo autor, a eles está adstrito o julgador, nos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual é "defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, indiscutível se apresenta a conclusão de que a condenação deve estar limitada aos valores destacados na inicial. Nesta linha segue o entendimento firmado na Tese Jurídica n. 6 julgada por este Tribunal Regional (Tema 10 - IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000): TESE JURÍDICA N. 6 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT.Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação."   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto transcrito (juntado na íntegra), proveniente do TRT da 4ª Região (ROT  0020045-22.2021.5.04.0141), no seguinte sentido: "(...)  Nessa perspectiva, a previsão legal, ao estabelecer como requisitos da petição inicial que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor" não deve ser compreendido como exigência de prévia e antecipada liquidação das pretensões deduzidas, cabendo à parte a estimação de valores a todos os pedidos, observando, quando cabível, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, em conformidade com a orientação estabelecida no art. 12, § 2º, da  Instrução Normativa nº 41, recentemente editada pela Resolução TST nº 221, de 21/06/2018." 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 191, II e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 347 da SDI-1 do TST. - divergência jurisprudencial. Insiste na pretensão de pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, sob a alegação de que a base de cálculo da referida verba é composta por todas as parcelas de natureza salarial. Consta do acórdão: "Considerando o julgado pelo STF no tema 1046, entendo que para o período em que há ACT(2022/2024) prevendo o "pagamento do adicional de periculosidade sob o salário-base.", este deverá ser respeitado, independentemente de o autor ser equiparado ou não a eletricitário, conforme já decidido em sentença. Destaco que o autor foi contratado em 04-02-2021, ou seja, após a vigência da Lei nº 12.740/2012, deverá o adicional de periculosidade ser calculado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT, Súmula n. 191, I e III, do TST. Ainda que assim não fosse, tenho que a função exercida pelo autor (instalador) não se equipara a do eletricitário, na forma do que dispõe a exceção da OJ nº 347 da SDI-I do TST. O autor se enquadra no item I, da Súmula nº 191 do TST, pelo qual, "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais"." (grifei)   A Câmara decidiu em sintonia com a Súmula nº 191, I, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1046, cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, motivo suficiente para tornar inviável o seguimento do apelo.   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: TIM S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. DESERÇÃO Na presente hipótese, a sentença arbitrou o valor da condenação em R$ 100.000,00, com custas de R$ 2.000,00, pela parte ré. Quando da interposição do recurso ordinário, a parte recorrente efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 2.000,00 (custas processuais) e R$ 17.073,50 (seguro garantia). O acórdão majorou o valor provisório arbitrado à condenação para R$ 115.000,00, com custas de R$ 2.300,00. Dessa decisão, a recorrente interpôs Recurso de Revista e efetuou o recolhimento de R$ 34.147,00 de seguro garantia, mas não comprovou o pagamento das custas processuais dentro do prazo recursal. Destaco que o comprovante de pagamento junto ao Id. 3515d04 não comprova o recolhimento das custas, uma vez que estranho aos autos, e que o comprovante apresentado em 18/06/2025 foi juntado fora do prazo recursal. Nesse contexto, o apelo revela-se deserto, pois não comprovado o pagamento do preparo dentro do prazo recursal.  Ressalto não ser aplicável a regra insculpida no § 2º do art. 1.007 do CPC (art. 10 da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST) e OJ 140 da SDI-1, do TST, uma vez que não se trata, na hipótese, de recolhimento insuficiente. Saliento, por fim, que também não há falar na aplicação do §7° do art. 1.007 do CPC, que somente é utilizado na hipótese de equívoco no preenchimento da guia de custas. Pelo expendido, não conheço do recurso em razão da deserção.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de junho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI ALVES DUPIM
  9. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000263-56.2023.5.12.0005 RECORRENTE: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3) RECORRIDO: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000263-56.2023.5.12.0005  RECORRENTE: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3)  RECORRIDO: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3)      Recurso de Revista ROT 0000263-56.2023.5.12.0005 - 3ª Turma   Recorrente:   1. CLAUDINEI ALVES DUPIM Recorrente:   2. TIM S A Recorrido:   EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A Recorrido:   TELEFONICA BRASIL S.A. Recorrido:   TIM S A Recorrido:   CLAUDINEI ALVES DUPIM     RECURSO DE: CLAUDINEI ALVES DUPIM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5°, XXXV, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts.  840, §1° e 879, da CLT; 492 do CPC; 12, §2°, da Instrução Normativa 41/2018. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a limitação do valor da condenação ao valor da inicial.  Consta do acórdão: "O §1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Estabelecidos os limites pelo autor, a eles está adstrito o julgador, nos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual é "defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, indiscutível se apresenta a conclusão de que a condenação deve estar limitada aos valores destacados na inicial. Nesta linha segue o entendimento firmado na Tese Jurídica n. 6 julgada por este Tribunal Regional (Tema 10 - IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000): TESE JURÍDICA N. 6 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT.Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação."   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto transcrito (juntado na íntegra), proveniente do TRT da 4ª Região (ROT  0020045-22.2021.5.04.0141), no seguinte sentido: "(...)  Nessa perspectiva, a previsão legal, ao estabelecer como requisitos da petição inicial que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor" não deve ser compreendido como exigência de prévia e antecipada liquidação das pretensões deduzidas, cabendo à parte a estimação de valores a todos os pedidos, observando, quando cabível, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, em conformidade com a orientação estabelecida no art. 12, § 2º, da  Instrução Normativa nº 41, recentemente editada pela Resolução TST nº 221, de 21/06/2018." 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 191, II e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 347 da SDI-1 do TST. - divergência jurisprudencial. Insiste na pretensão de pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, sob a alegação de que a base de cálculo da referida verba é composta por todas as parcelas de natureza salarial. Consta do acórdão: "Considerando o julgado pelo STF no tema 1046, entendo que para o período em que há ACT(2022/2024) prevendo o "pagamento do adicional de periculosidade sob o salário-base.", este deverá ser respeitado, independentemente de o autor ser equiparado ou não a eletricitário, conforme já decidido em sentença. Destaco que o autor foi contratado em 04-02-2021, ou seja, após a vigência da Lei nº 12.740/2012, deverá o adicional de periculosidade ser calculado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT, Súmula n. 191, I e III, do TST. Ainda que assim não fosse, tenho que a função exercida pelo autor (instalador) não se equipara a do eletricitário, na forma do que dispõe a exceção da OJ nº 347 da SDI-I do TST. O autor se enquadra no item I, da Súmula nº 191 do TST, pelo qual, "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais"." (grifei)   A Câmara decidiu em sintonia com a Súmula nº 191, I, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1046, cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, motivo suficiente para tornar inviável o seguimento do apelo.   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: TIM S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. DESERÇÃO Na presente hipótese, a sentença arbitrou o valor da condenação em R$ 100.000,00, com custas de R$ 2.000,00, pela parte ré. Quando da interposição do recurso ordinário, a parte recorrente efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 2.000,00 (custas processuais) e R$ 17.073,50 (seguro garantia). O acórdão majorou o valor provisório arbitrado à condenação para R$ 115.000,00, com custas de R$ 2.300,00. Dessa decisão, a recorrente interpôs Recurso de Revista e efetuou o recolhimento de R$ 34.147,00 de seguro garantia, mas não comprovou o pagamento das custas processuais dentro do prazo recursal. Destaco que o comprovante de pagamento junto ao Id. 3515d04 não comprova o recolhimento das custas, uma vez que estranho aos autos, e que o comprovante apresentado em 18/06/2025 foi juntado fora do prazo recursal. Nesse contexto, o apelo revela-se deserto, pois não comprovado o pagamento do preparo dentro do prazo recursal.  Ressalto não ser aplicável a regra insculpida no § 2º do art. 1.007 do CPC (art. 10 da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST) e OJ 140 da SDI-1, do TST, uma vez que não se trata, na hipótese, de recolhimento insuficiente. Saliento, por fim, que também não há falar na aplicação do §7° do art. 1.007 do CPC, que somente é utilizado na hipótese de equívoco no preenchimento da guia de custas. Pelo expendido, não conheço do recurso em razão da deserção.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de junho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
  10. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000263-56.2023.5.12.0005 RECORRENTE: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3) RECORRIDO: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000263-56.2023.5.12.0005  RECORRENTE: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3)  RECORRIDO: CLAUDINEI ALVES DUPIM E OUTROS (3)      Recurso de Revista ROT 0000263-56.2023.5.12.0005 - 3ª Turma   Recorrente:   1. CLAUDINEI ALVES DUPIM Recorrente:   2. TIM S A Recorrido:   EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A Recorrido:   TELEFONICA BRASIL S.A. Recorrido:   TIM S A Recorrido:   CLAUDINEI ALVES DUPIM     RECURSO DE: CLAUDINEI ALVES DUPIM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5°, XXXV, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts.  840, §1° e 879, da CLT; 492 do CPC; 12, §2°, da Instrução Normativa 41/2018. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a limitação do valor da condenação ao valor da inicial.  Consta do acórdão: "O §1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Estabelecidos os limites pelo autor, a eles está adstrito o julgador, nos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual é "defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, indiscutível se apresenta a conclusão de que a condenação deve estar limitada aos valores destacados na inicial. Nesta linha segue o entendimento firmado na Tese Jurídica n. 6 julgada por este Tribunal Regional (Tema 10 - IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000): TESE JURÍDICA N. 6 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT.Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação."   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto transcrito (juntado na íntegra), proveniente do TRT da 4ª Região (ROT  0020045-22.2021.5.04.0141), no seguinte sentido: "(...)  Nessa perspectiva, a previsão legal, ao estabelecer como requisitos da petição inicial que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor" não deve ser compreendido como exigência de prévia e antecipada liquidação das pretensões deduzidas, cabendo à parte a estimação de valores a todos os pedidos, observando, quando cabível, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, em conformidade com a orientação estabelecida no art. 12, § 2º, da  Instrução Normativa nº 41, recentemente editada pela Resolução TST nº 221, de 21/06/2018." 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 191, II e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 347 da SDI-1 do TST. - divergência jurisprudencial. Insiste na pretensão de pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, sob a alegação de que a base de cálculo da referida verba é composta por todas as parcelas de natureza salarial. Consta do acórdão: "Considerando o julgado pelo STF no tema 1046, entendo que para o período em que há ACT(2022/2024) prevendo o "pagamento do adicional de periculosidade sob o salário-base.", este deverá ser respeitado, independentemente de o autor ser equiparado ou não a eletricitário, conforme já decidido em sentença. Destaco que o autor foi contratado em 04-02-2021, ou seja, após a vigência da Lei nº 12.740/2012, deverá o adicional de periculosidade ser calculado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT, Súmula n. 191, I e III, do TST. Ainda que assim não fosse, tenho que a função exercida pelo autor (instalador) não se equipara a do eletricitário, na forma do que dispõe a exceção da OJ nº 347 da SDI-I do TST. O autor se enquadra no item I, da Súmula nº 191 do TST, pelo qual, "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais"." (grifei)   A Câmara decidiu em sintonia com a Súmula nº 191, I, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1046, cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, motivo suficiente para tornar inviável o seguimento do apelo.   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: TIM S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. DESERÇÃO Na presente hipótese, a sentença arbitrou o valor da condenação em R$ 100.000,00, com custas de R$ 2.000,00, pela parte ré. Quando da interposição do recurso ordinário, a parte recorrente efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 2.000,00 (custas processuais) e R$ 17.073,50 (seguro garantia). O acórdão majorou o valor provisório arbitrado à condenação para R$ 115.000,00, com custas de R$ 2.300,00. Dessa decisão, a recorrente interpôs Recurso de Revista e efetuou o recolhimento de R$ 34.147,00 de seguro garantia, mas não comprovou o pagamento das custas processuais dentro do prazo recursal. Destaco que o comprovante de pagamento junto ao Id. 3515d04 não comprova o recolhimento das custas, uma vez que estranho aos autos, e que o comprovante apresentado em 18/06/2025 foi juntado fora do prazo recursal. Nesse contexto, o apelo revela-se deserto, pois não comprovado o pagamento do preparo dentro do prazo recursal.  Ressalto não ser aplicável a regra insculpida no § 2º do art. 1.007 do CPC (art. 10 da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST) e OJ 140 da SDI-1, do TST, uma vez que não se trata, na hipótese, de recolhimento insuficiente. Saliento, por fim, que também não há falar na aplicação do §7° do art. 1.007 do CPC, que somente é utilizado na hipótese de equívoco no preenchimento da guia de custas. Pelo expendido, não conheço do recurso em razão da deserção.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de junho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A
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