Gislandia Ferreira Da Silva

Gislandia Ferreira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 117883

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 130
Tribunais: TST, TRT15, TJSP, TRT14, TRF3, TRT2
Nome: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000790-98.2023.5.02.0027 RECLAMANTE: JOSE FORTE JUNIOR RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb877a2 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo. Fernando Tsuioshi Kawano Vistos,  ID.a4310e9: Dê-se ciência ao reclamante.  Na sequência, comprovado o pagamento da multa (R$ 2.000,00) e do integral cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da decisão de ID.97123b7, tornem conclusos para extinção da execução. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FORTE JUNIOR
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI ROT 1000310-20.2025.5.02.0361 RECORRENTE: EDISON FILENTI RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0a22ea6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1000310-20.2025.5.02.0361 RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECORRENTE: EDISON FILENTI RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL               Inconformado com a r. sentença de Id. d810d03, complementada pelas r. decisões de Ids. d810d03, 1938c98 e 172c127, cujo relatório se adota, que pronunciou a prescrição total dos pedidos, com amparo no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, recorre o reclamante com as razões de Id. c2ccfeb. Pede, em síntese, a reforma do julgado para que seja afastada a prescrição declarada, isso em razão da interrupção da prescrição decorrente do ajuizamento de ação coletiva idêntica. Afastada a prescrição, pede o exame e acolhimento do pedido de horas extras com reflexos. Pretende, alternativamente, o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da ação coletiva. Preparo desnecessário, na hipótese. A reclamada apresentou contrarrazões (Id. 477236e). É o relatório.         VOTO   1. DO CONHECIMENTO   Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. DO DIREITO   2.1.Da suspensão do feito.   Insurge-se o reclamante, inicialmente contra o indeferimento do pedido de suspensão do presente processo e respectivo recurso até o trânsito em julgado da ação coletiva proposta pela APCEF, no processo de autos nº 1002105-83.2024.5.02.0074, perante o juiz da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo, formulado com supedâneo no artigo 104 do CDC. Esclarece que os pedidos formulados na presente ação individual e da ação coletiva noticiada são idênticos: 7ª e 8ª horas extras de empregado com função de tesoureiro, ambos escorados no decidido pelo C. TST no RRAg- 1000803-77.2022.5.02.0433, que firmou a tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 86. Alega que, como a reclamada não arguiu a litispendência ou a coisa julgada, tampouco requereu a intimação do autor para que optasse pelos benefícios da ação coletiva, o reclamante não tinha ciência, nos autos da presente demanda, da existência da ação coletiva, nem tampouco foi requerida a intimação do reclamante para que optasse pelos benefícios da ação coletiva, motivo pelo qual, contrariamente ao entendimento da origem, não foi deflagrado o marco ou termo inicial para que o autor fizesse o requerimento da suspensão da ação individual no lapso de trinta dias. Acrescenta que é cabível sobrestar a ação individual no recurso ordinário, se não houve nos autos da ação individual resultado favorável, principalmente quando não houve decurso de trintas dias por falta de termo inicial de ciência nos autos da ação individual da existência de ajuizamento de ação coletiva, sendo certo que, no caso sub judice a sentença da ação individual foi desfavorável ao reclamante enquanto que na ação coletiva houve total procedência da ação, porquanto o juiz aplicou o Precedente Judicial do TST, sendo que o reclamante consta da lista dos substituídos na ação coletiva. Em suma, requer a suspensão do processo da presente ação individual. Não obstante a natureza interlocutória da decisão de Id. 2514525 que indeferiu o pedido formulado após a prolação da r. sentença de mérito, de suspensão da presente demanda até o trânsito em julgado da Ação Coletiva ajuizada pela da APCEF/SP - Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo, em face da reclamada, tendo em vista que o art. 893, § 1º admite a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias no recurso da decisão definitiva, passo ao exame da matéria. A existência de uma ação coletiva não impede a tramitação de uma ação individual com o mesmo objeto. O art. 104 do CDC autoriza o autor da ação individual a pedir a suspensão de sua ação individual para aguardar o julgamento da ação coletiva sendo certo que, após o julgamento da ação coletiva, a ação individual pode ser retomada ou o autor pode optar por se beneficiar da decisão proferida na ação coletiva. Valendo-se dessa possibilidade, intimado da r. sentença proferida nos autos que pronunciou a prescrição os pedidos e extinguiu o feito com resolução do mérito, o reclamante formulou o pedido de suspensão do presente processo e respectivo recurso até o trânsito em julgado da ação coletiva proposta pela APCEF, no processo de autos nº 1002105-83.2024.5.02.0074, perante a 43ª Vara do Trabalho de São Paulo, o que foi indeferido pelo juízo de origem, pelas seguintes razões:   "Indefiro o requerido, tendo em vista que incabível o sobrestamento, nesse momento processual".   E, apreciando os embargos apresentados pelo reclamante, assim se pronunciou o juízo:   "Recebo os embargos de declaração opostos no id b5feca5 como mera petição, haja vista que incabíveis em face de decisões interlocutórias. Registre-se a correta movimentação processual no e-gestão. Nada obstante suas alegações, mantenho a decisão de id 1938c98, bem como o indeferimento de suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 1002105-83.2024.5.02.0074, em trâmite na 43ª VT de São Paulo/SP, nos termos do despacho de Id 2514525, ressaltando-se que, ao contrário do alegado, não foi observado o prazo previsto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o reclamante já tinha ciência da ação coletiva desde a sua distribuição, aos 16/12/2024, uma vez que incluído no rol de substituídos, bem como que os autores de ambos os feitos são representados pela mesma patrona".   Assim, não obstante a inequívoca ciência do autor da ação coletiva, quanto do ajuizamento da presente reclamação individual, sentenciado o feito, contrariamente ao que defende o reclamante, havendo resultado válido da efetiva prestação jurisdicional nesta demanda, não se mostra possível ao interessado beneficiar-se do resultado da ação proposta pela sua associação, o que poderia configurar violação ao Princípio do Juiz Natural. Assim, a suspensão somente seria possível se requerida antes da sentença de mérito, e não é este o caso dos autos. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:   "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito potestativo referente à suspensão do feito individual, com os efeitos preconizados pelo art. 104 do CDC, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito; depois disso, a tramitação do processo individual independe do desate da ação coletiva. 2. Prestada a jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juízo natural. 3. Consoante o entendimento desta Corte, o disposto no art. 104 do CDC não se aplica ao mandado de segurança e, por desdobramento, não gera a suspensão da apreciação do recurso ordinário interposto contra o acórdão que o denega. 4. In casu, já tendo sido decidido o mandado de segurança individual, encontrando-se o processo na fase de recurso ordinário acerca de questão jurídica que diz respeito ao mérito da causa, inviável a aplicação do art. 104 do CDC. 5. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp n. 1.926.280/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).   2.2. Da prescrição.   O reclamante também questiona a extinção do feito com resolução do mérito em razão da pronúncia da prescrição total. Relata que, no presente processo, na petição inicial, o reclamante cometeu um erro material quanto ao número da ação coletiva que teria o condão de interromper a prescrição da presente demanda. Indica que, na verdade, a ação coletiva proposta pela APCEF/SP que, segundo ele, teria interrompido a prescrição foi o processo de autos nº 1001534-21.2018.5.02.0043 que tramita perante 43ª Vara do Trabalho de São Paulo, ajuizado em 30/11/2018, sendo que a situação do reclamante é idêntica à descrita na causa de pedir da demanda coletiva, motivo pelo qual entende que tem o direito de ação assim como o direito subjetivo material ao pagamento de horas extras assim consideradas a sétima e a oitava laboradas quando em exercício nas funções de tesoureiro, desde 30/11/2013, início do período não prescrito, considerando-se a interrupção da prescrição bienal e quinquenal. Sustenta que, embora tenha havido indicação errônea do processo que interrompeu a prescrição na petição inicial, tal circunstância equivale à inexistência de arguição e que a súmula nº 153 do C. TST assegura à parte a arguição da prescrição em instância ordinária, sendo que o mesmo tratamento deve ser dado à interrupção da prescrição, devendo ser acolhida sua arguição manifestada em sede de embargos de declaração. Com essas razões, requer a reforma da r. sentença de origem para que seja afastada a prescrição total e apreciado o mérito da ação, conforme os termos da petição inicial e nos exatos termos do artigo 1013, § 4º do CPC, aplicado subsidiariamente por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Ao exame. De fato, nos termos da OJ-SDI-I, do C. TST nº 359, a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam". Exigível, no entanto, idênticas causa de pedir e pedido, o que não é a hipótese. Na petição inicial, o reclamante indicou a prescrição do pedido estaria interrompida em face do "ajuizamento da ação coletiva proposta pela ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - APCEF/SP, processo de autos nº 0000084-39.2020.5.10.0020, perante 20ª Vara do Trabalho de Brasília, em 17/02/2020, não transitada em julgado, com o pedido de quebra de caixa aos associados". Entretanto, considerando que a presente demanda tem como causa de pedir a alegação de que o exercício da função gratificada de tesoureiro executivo na ré, exercida pelo reclamante de 1º/09/2010 a 02/10/2019, não está enquadrado na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, e que a ação coletiva indicada discute "quebra de caixa", entendeu o juízo de origem que a referida demanda coletiva não teve o condão de interromper a prescrição da presente demanda, por não cuidar de pedido idêntico e, tendo em vista que o contrato de trabalho do autor se encerrou em 02/10/2019, por jubilação, e que a presente demanda somente foi ajuizada em 11/03/2025, reconheceu que a presente demanda está fulminada pela prescrição bienal elencada no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, extinguindo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, todos os pedidos formulados pelo reclamante nestes autos. Intimado dessa decisão, o autor apresentou embargos de declaração, reportando o equívoco na indicação do número da demanda coletiva na inicial, do número da ação coletiva que, no seu entender, interrompeu a prescrição, a die nº 1001534-21.2018.5.02.0043, que tramita perante 43ª Vara do Trabalho de São Paulo, ajuizada em 30.11.2018. Todavia, referida demanda igualmente não tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional para o ajuizamento da presente demanda, porquanto não se cuida de demanda idêntica quanto à pretensão, do modo como formulada. No presente processo, busca-se horas extras sob a alegação de que o reclamante, quando exerceu o cargo de tesoureiro executivo, não realizava funções com fidúcia especial aptas a enquadrá-lo como ocupante do cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2º, da CLT. A demanda coletiva indicada tem objeto distinto, qual seja: o pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas como extras a qualquer empregado da ré indevidamente considerado como exercente de cargo de confiança, pedido esse genérico que nem sequer foi admitido, por inepto, sendo de se destacar que, mantendo a r. decisão originária que extinguiu aquele feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial, o C. TST, em sede de agravo de instrumento, consignou no julgado que "a multiplicidade de cargos e funções exercidas pelos empregados substituídos não corresponde a um grupo específico de empregados cujo direito ou interesse esteja relacionado a uma origem comum. Analisar a condição bancária dos empregados substituídos em cada cargo de confiança ou em cada função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes se torna inviável numa única ação que envolve empregados substituídos, notadamente diante do limite de testemunhas que poderiam ser ouvidas". Fica, pois, mantida a decisão que reconheceu a prescrição bienal, prejudicado o exame das demais insurgências recursais. Nada a prover, portanto.                                             Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer o recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.             DES. BENEDITO VALENTINI Relator hh         SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDISON FILENTI
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI ROT 1000310-20.2025.5.02.0361 RECORRENTE: EDISON FILENTI RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0a22ea6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1000310-20.2025.5.02.0361 RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECORRENTE: EDISON FILENTI RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL               Inconformado com a r. sentença de Id. d810d03, complementada pelas r. decisões de Ids. d810d03, 1938c98 e 172c127, cujo relatório se adota, que pronunciou a prescrição total dos pedidos, com amparo no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, recorre o reclamante com as razões de Id. c2ccfeb. Pede, em síntese, a reforma do julgado para que seja afastada a prescrição declarada, isso em razão da interrupção da prescrição decorrente do ajuizamento de ação coletiva idêntica. Afastada a prescrição, pede o exame e acolhimento do pedido de horas extras com reflexos. Pretende, alternativamente, o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da ação coletiva. Preparo desnecessário, na hipótese. A reclamada apresentou contrarrazões (Id. 477236e). É o relatório.         VOTO   1. DO CONHECIMENTO   Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. DO DIREITO   2.1.Da suspensão do feito.   Insurge-se o reclamante, inicialmente contra o indeferimento do pedido de suspensão do presente processo e respectivo recurso até o trânsito em julgado da ação coletiva proposta pela APCEF, no processo de autos nº 1002105-83.2024.5.02.0074, perante o juiz da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo, formulado com supedâneo no artigo 104 do CDC. Esclarece que os pedidos formulados na presente ação individual e da ação coletiva noticiada são idênticos: 7ª e 8ª horas extras de empregado com função de tesoureiro, ambos escorados no decidido pelo C. TST no RRAg- 1000803-77.2022.5.02.0433, que firmou a tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 86. Alega que, como a reclamada não arguiu a litispendência ou a coisa julgada, tampouco requereu a intimação do autor para que optasse pelos benefícios da ação coletiva, o reclamante não tinha ciência, nos autos da presente demanda, da existência da ação coletiva, nem tampouco foi requerida a intimação do reclamante para que optasse pelos benefícios da ação coletiva, motivo pelo qual, contrariamente ao entendimento da origem, não foi deflagrado o marco ou termo inicial para que o autor fizesse o requerimento da suspensão da ação individual no lapso de trinta dias. Acrescenta que é cabível sobrestar a ação individual no recurso ordinário, se não houve nos autos da ação individual resultado favorável, principalmente quando não houve decurso de trintas dias por falta de termo inicial de ciência nos autos da ação individual da existência de ajuizamento de ação coletiva, sendo certo que, no caso sub judice a sentença da ação individual foi desfavorável ao reclamante enquanto que na ação coletiva houve total procedência da ação, porquanto o juiz aplicou o Precedente Judicial do TST, sendo que o reclamante consta da lista dos substituídos na ação coletiva. Em suma, requer a suspensão do processo da presente ação individual. Não obstante a natureza interlocutória da decisão de Id. 2514525 que indeferiu o pedido formulado após a prolação da r. sentença de mérito, de suspensão da presente demanda até o trânsito em julgado da Ação Coletiva ajuizada pela da APCEF/SP - Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo, em face da reclamada, tendo em vista que o art. 893, § 1º admite a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias no recurso da decisão definitiva, passo ao exame da matéria. A existência de uma ação coletiva não impede a tramitação de uma ação individual com o mesmo objeto. O art. 104 do CDC autoriza o autor da ação individual a pedir a suspensão de sua ação individual para aguardar o julgamento da ação coletiva sendo certo que, após o julgamento da ação coletiva, a ação individual pode ser retomada ou o autor pode optar por se beneficiar da decisão proferida na ação coletiva. Valendo-se dessa possibilidade, intimado da r. sentença proferida nos autos que pronunciou a prescrição os pedidos e extinguiu o feito com resolução do mérito, o reclamante formulou o pedido de suspensão do presente processo e respectivo recurso até o trânsito em julgado da ação coletiva proposta pela APCEF, no processo de autos nº 1002105-83.2024.5.02.0074, perante a 43ª Vara do Trabalho de São Paulo, o que foi indeferido pelo juízo de origem, pelas seguintes razões:   "Indefiro o requerido, tendo em vista que incabível o sobrestamento, nesse momento processual".   E, apreciando os embargos apresentados pelo reclamante, assim se pronunciou o juízo:   "Recebo os embargos de declaração opostos no id b5feca5 como mera petição, haja vista que incabíveis em face de decisões interlocutórias. Registre-se a correta movimentação processual no e-gestão. Nada obstante suas alegações, mantenho a decisão de id 1938c98, bem como o indeferimento de suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 1002105-83.2024.5.02.0074, em trâmite na 43ª VT de São Paulo/SP, nos termos do despacho de Id 2514525, ressaltando-se que, ao contrário do alegado, não foi observado o prazo previsto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o reclamante já tinha ciência da ação coletiva desde a sua distribuição, aos 16/12/2024, uma vez que incluído no rol de substituídos, bem como que os autores de ambos os feitos são representados pela mesma patrona".   Assim, não obstante a inequívoca ciência do autor da ação coletiva, quanto do ajuizamento da presente reclamação individual, sentenciado o feito, contrariamente ao que defende o reclamante, havendo resultado válido da efetiva prestação jurisdicional nesta demanda, não se mostra possível ao interessado beneficiar-se do resultado da ação proposta pela sua associação, o que poderia configurar violação ao Princípio do Juiz Natural. Assim, a suspensão somente seria possível se requerida antes da sentença de mérito, e não é este o caso dos autos. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:   "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito potestativo referente à suspensão do feito individual, com os efeitos preconizados pelo art. 104 do CDC, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito; depois disso, a tramitação do processo individual independe do desate da ação coletiva. 2. Prestada a jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juízo natural. 3. Consoante o entendimento desta Corte, o disposto no art. 104 do CDC não se aplica ao mandado de segurança e, por desdobramento, não gera a suspensão da apreciação do recurso ordinário interposto contra o acórdão que o denega. 4. In casu, já tendo sido decidido o mandado de segurança individual, encontrando-se o processo na fase de recurso ordinário acerca de questão jurídica que diz respeito ao mérito da causa, inviável a aplicação do art. 104 do CDC. 5. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp n. 1.926.280/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).   2.2. Da prescrição.   O reclamante também questiona a extinção do feito com resolução do mérito em razão da pronúncia da prescrição total. Relata que, no presente processo, na petição inicial, o reclamante cometeu um erro material quanto ao número da ação coletiva que teria o condão de interromper a prescrição da presente demanda. Indica que, na verdade, a ação coletiva proposta pela APCEF/SP que, segundo ele, teria interrompido a prescrição foi o processo de autos nº 1001534-21.2018.5.02.0043 que tramita perante 43ª Vara do Trabalho de São Paulo, ajuizado em 30/11/2018, sendo que a situação do reclamante é idêntica à descrita na causa de pedir da demanda coletiva, motivo pelo qual entende que tem o direito de ação assim como o direito subjetivo material ao pagamento de horas extras assim consideradas a sétima e a oitava laboradas quando em exercício nas funções de tesoureiro, desde 30/11/2013, início do período não prescrito, considerando-se a interrupção da prescrição bienal e quinquenal. Sustenta que, embora tenha havido indicação errônea do processo que interrompeu a prescrição na petição inicial, tal circunstância equivale à inexistência de arguição e que a súmula nº 153 do C. TST assegura à parte a arguição da prescrição em instância ordinária, sendo que o mesmo tratamento deve ser dado à interrupção da prescrição, devendo ser acolhida sua arguição manifestada em sede de embargos de declaração. Com essas razões, requer a reforma da r. sentença de origem para que seja afastada a prescrição total e apreciado o mérito da ação, conforme os termos da petição inicial e nos exatos termos do artigo 1013, § 4º do CPC, aplicado subsidiariamente por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Ao exame. De fato, nos termos da OJ-SDI-I, do C. TST nº 359, a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam". Exigível, no entanto, idênticas causa de pedir e pedido, o que não é a hipótese. Na petição inicial, o reclamante indicou a prescrição do pedido estaria interrompida em face do "ajuizamento da ação coletiva proposta pela ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - APCEF/SP, processo de autos nº 0000084-39.2020.5.10.0020, perante 20ª Vara do Trabalho de Brasília, em 17/02/2020, não transitada em julgado, com o pedido de quebra de caixa aos associados". Entretanto, considerando que a presente demanda tem como causa de pedir a alegação de que o exercício da função gratificada de tesoureiro executivo na ré, exercida pelo reclamante de 1º/09/2010 a 02/10/2019, não está enquadrado na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, e que a ação coletiva indicada discute "quebra de caixa", entendeu o juízo de origem que a referida demanda coletiva não teve o condão de interromper a prescrição da presente demanda, por não cuidar de pedido idêntico e, tendo em vista que o contrato de trabalho do autor se encerrou em 02/10/2019, por jubilação, e que a presente demanda somente foi ajuizada em 11/03/2025, reconheceu que a presente demanda está fulminada pela prescrição bienal elencada no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, extinguindo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, todos os pedidos formulados pelo reclamante nestes autos. Intimado dessa decisão, o autor apresentou embargos de declaração, reportando o equívoco na indicação do número da demanda coletiva na inicial, do número da ação coletiva que, no seu entender, interrompeu a prescrição, a die nº 1001534-21.2018.5.02.0043, que tramita perante 43ª Vara do Trabalho de São Paulo, ajuizada em 30.11.2018. Todavia, referida demanda igualmente não tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional para o ajuizamento da presente demanda, porquanto não se cuida de demanda idêntica quanto à pretensão, do modo como formulada. No presente processo, busca-se horas extras sob a alegação de que o reclamante, quando exerceu o cargo de tesoureiro executivo, não realizava funções com fidúcia especial aptas a enquadrá-lo como ocupante do cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2º, da CLT. A demanda coletiva indicada tem objeto distinto, qual seja: o pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas como extras a qualquer empregado da ré indevidamente considerado como exercente de cargo de confiança, pedido esse genérico que nem sequer foi admitido, por inepto, sendo de se destacar que, mantendo a r. decisão originária que extinguiu aquele feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial, o C. TST, em sede de agravo de instrumento, consignou no julgado que "a multiplicidade de cargos e funções exercidas pelos empregados substituídos não corresponde a um grupo específico de empregados cujo direito ou interesse esteja relacionado a uma origem comum. Analisar a condição bancária dos empregados substituídos em cada cargo de confiança ou em cada função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes se torna inviável numa única ação que envolve empregados substituídos, notadamente diante do limite de testemunhas que poderiam ser ouvidas". Fica, pois, mantida a decisão que reconheceu a prescrição bienal, prejudicado o exame das demais insurgências recursais. Nada a prover, portanto.                                             Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer o recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.             DES. BENEDITO VALENTINI Relator hh         SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA ROT 1001836-03.2024.5.02.0702 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO CHAVES RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL    INTIMAÇÃO   Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 18/06/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual   Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUIS ANTONIO FOZZATI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO CHAVES
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA ROT 1001836-03.2024.5.02.0702 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO CHAVES RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL    INTIMAÇÃO   Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 18/06/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual   Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUIS ANTONIO FOZZATI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CPSAC 1001083-43.2025.5.02.0045 REQUERENTE: RICARDO MIRANDA DE ASSIS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº  ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). No mesmo prazo, regularizar a representação processual.    SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ANA PAULA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001521-59.2023.8.26.0006 (apensado ao processo 0015866-31.2003.8.26.0006) (processo principal 0015866-31.2003.8.26.0006) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - F.C.M.M. - Manifeste-se a autora requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. No caso de inércia, aguarde-se o prazo de 30 dias, contados da publicação deste. Decorridos, sem manifestação, intime-se o autor por carta para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. - ADV: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 117883/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0210868-40.2006.8.26.0100 (583.00.2006.210868) - Ação Civil Pública - Bancários - Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo - Apcef/sp - Fundação dos Economiários Federais - Funcef - Vistos. Fls. 2178/2182 - Manifeste-se a executada, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LEANDRO SCHUCH SILVEIRA (OAB 308649/SP), LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO (OAB 361409/SP), IVAN TAUIL RODRIGUES (OAB 249636/SP), CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS ARAUJO (OAB 203404/SP), GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 117883/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014579-90.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Varanda Novamérica - Thiago Alberto Scalice de Oliveira - Vistos. Ante a discordância do exequente, indefiro a substituição da penhora. Ainda, ausente a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (fls. 183), de rigor o prosseguimento da execução. À vista do bloqueio integral do débito (fls. 119/126), considero adimplida a obrigação por parte da executada e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço a teor do artigo 924 , inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, conforme formulário juntado às fls. 178. Certifique-se, ainda, eventual pendência de recolhimento das custas finais, expedindo-se certidão para inscrição da dívida, caso necessário. Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos, remetendo-se ao arquivo definitivo. P.R.I.C. - ADV: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 117883/SP), VANISE ZUIM (OAB 190110/SP)
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO ROT 1000577-78.2024.5.02.0085 RECORRENTE: SONIA ERIKA HIGUTI DE CAMARGO FREITAS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:219c3ad. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SONIA ERIKA HIGUTI DE CAMARGO FREITAS
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