Regina Celia Cazissi
Regina Celia Cazissi
Número da OAB:
OAB/SP 117977
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
REGINA CELIA CAZISSI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000751-38.2020.8.26.0114 (processo principal 0026495-60.2005.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - Claudinei de Oliveira - Vistos. Manifestem-se as partes a respeito dos esclarecimentos prestados pelo perito, no prazo de 15 dias. Abra-se vista ao INSS para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: MARIA TEREZA DOMINGUES (OAB 60931/SP), REGINA CELIA CAZISSI (OAB 117977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006855-24.2023.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.O.S. - Fl. 124: expeça-se carta para citação no endereço indicado. Fls. 118/119: requisito a Vossa Senhoria providências para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento da requerida, no importe de 25% dos vencimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se desta a participação nos lucros e FGTS, ou, caso sem registro em CTPS, em 1/3 do salário mínimo nacional vigente, devidos a partir da citação. Referida importância deverá ser paga à filha, através do representante legal, mediante depósito em conta que lhe venha a ser diretamente informada. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional da Unidade de Processamento Judicial (upj1a4cvfamsumare@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá a presente decisão, via assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo a parte a impressão e encaminhamento. Intime-se. - ADV: YURI RIOS CASSEB (OAB 440621/SP), REGINA CELIA CAZISSI (OAB 117977/SP), EMILIANO MATHEUS BORTOLOTTO BEGHINI (OAB 286992/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011547-83.2023.8.26.0114 (processo principal 1025062-18.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Relações de Parentesco - M.A.B.M. - D.I.S. - Certifique-se o decurso do prazo de fls. 511 e dar vista ao MP. - ADV: JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), FLÁVIA RENATA FERREIRA HERÉDIA MARINO (OAB 370044/SP), THAIS PROENÇA CREMASCO (OAB 321567/SP), REGINA CELIA CAZISSI (OAB 117977/SP), MARCO AURELIO BAPTISTA DE MORAES (OAB 213256/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005761-22.2008.8.26.0587 (587.01.2008.005761) - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra Paula Hertel Ferraz e outros - Marco Antonio Hertel Ferraz - Normando Felipe Hertel Ferraz e outros - Vistos. Fls 161/162: Mantenho o decisório de fls 158 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por mais 60 (sessenta) dias, a comprovação do pagamento do ITCMD, a fim de possibilitar a homologação da partilha. Na inércia, retorne o processo ao arquivo, ficando no aguardo de provocação. Intime-se. - ADV: RAFAEL CORRÊA DE AQUINO (OAB 313603/SP), RAFAEL CORRÊA DE AQUINO (OAB 313603/SP), YURI RIOS CASSEB (OAB 440621/SP), ROBERTO EDUARDO SILVA JÚNIOR (OAB 159480/SP), ROBERTO EDUARDO SILVA JÚNIOR (OAB 159480/SP), RAFAEL CORRÊA DE AQUINO (OAB 313603/SP), EMILIANO MATHEUS BORTOLOTTO BEGHINI (OAB 286992/SP), REGINA CELIA CAZISSI (OAB 117977/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010129-56.2019.5.15.0131 AUTOR: MARCIO AURELIO TEIXEIRA RÉU: RICO SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ba0bd5 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a impugnação da reclamada aos cálculos periciais, especificamente quanto ao pagamento de horas extras com adicional de 100% pelos domingos trabalhados, e a manifestação do expert de que seguiu fielmente os parâmetros fixados na sentença, mantenho os cálculos periciais, por estarem em conformidade com os critérios estabelecidos no título executivo. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID f1af6e0 pelo Sr. Perito, fixando o montante condenatório em R$ 177.503,47, corrigido até 01/08/2023, assim discriminado: R$ 149.574,00, referentes ao valor liquido do crédito trabalhista, sendo R$ 17.178,36 a título de FGTS, já descontada a contribuição previdenciária devida e imposto de renda, se o caso. R$ 14.957,40 referentes aos honorários advocatícios devidos ao(à) patrono(a) da parte reclamante. R$ 9.972,07, referentes ao valor total do crédito previdenciário de responsabilidade da reclamada, sendo cota empregado o valor de R$ 7.328,26 e cota patronal, o valor de R$ 2.643,81. Custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. R$ 3.000,00 referente aos honorários periciais/ insalubridade. Fixo os honorários periciais contábeis em R$3.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a primeira reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 30/06/2025 importa em R$209.423,07, e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito. Na inércia da ré, o autor terá 5 dias para indicar os meios de execução, conforme o Art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Neste prazo, deverá especificar os pedidos, ferramentas, bem como eventual redirecionamento contra a devedora subsidiária, se for o caso. Fica desde já intimado o reclamante nos termos do Art. 11-A da CLT (Lei nº 13.467/2017). No silêncio, será o autor comunicado pessoalmente (por carta com AR) sobre as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito e o início do prazo de prescrição intercorrente, seguindo o Art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral, suspendendo-se os autos pelo prazo legal. Pondero que há condenação subsidiária das reclamadas RICOH SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA e AUTO POSTO MESQUITA LTDA. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto FTGA Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO AURELIO TEIXEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010129-56.2019.5.15.0131 AUTOR: MARCIO AURELIO TEIXEIRA RÉU: RICO SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ba0bd5 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a impugnação da reclamada aos cálculos periciais, especificamente quanto ao pagamento de horas extras com adicional de 100% pelos domingos trabalhados, e a manifestação do expert de que seguiu fielmente os parâmetros fixados na sentença, mantenho os cálculos periciais, por estarem em conformidade com os critérios estabelecidos no título executivo. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID f1af6e0 pelo Sr. Perito, fixando o montante condenatório em R$ 177.503,47, corrigido até 01/08/2023, assim discriminado: R$ 149.574,00, referentes ao valor liquido do crédito trabalhista, sendo R$ 17.178,36 a título de FGTS, já descontada a contribuição previdenciária devida e imposto de renda, se o caso. R$ 14.957,40 referentes aos honorários advocatícios devidos ao(à) patrono(a) da parte reclamante. R$ 9.972,07, referentes ao valor total do crédito previdenciário de responsabilidade da reclamada, sendo cota empregado o valor de R$ 7.328,26 e cota patronal, o valor de R$ 2.643,81. Custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. R$ 3.000,00 referente aos honorários periciais/ insalubridade. Fixo os honorários periciais contábeis em R$3.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a primeira reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 30/06/2025 importa em R$209.423,07, e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito. Na inércia da ré, o autor terá 5 dias para indicar os meios de execução, conforme o Art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Neste prazo, deverá especificar os pedidos, ferramentas, bem como eventual redirecionamento contra a devedora subsidiária, se for o caso. Fica desde já intimado o reclamante nos termos do Art. 11-A da CLT (Lei nº 13.467/2017). No silêncio, será o autor comunicado pessoalmente (por carta com AR) sobre as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito e o início do prazo de prescrição intercorrente, seguindo o Art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral, suspendendo-se os autos pelo prazo legal. Pondero que há condenação subsidiária das reclamadas RICOH SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA e AUTO POSTO MESQUITA LTDA. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto FTGA Intimado(s) / Citado(s) - RICO SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME - RICOH SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - AUTO POSTO MESQUITA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009897-06.2020.8.26.0114 (processo principal 1057461-66.2017.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Willian Camargo - *Ciência. - ADV: REGINA CELIA CAZISSI (OAB 117977/SP)
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