Regina Celia Cazissi
Regina Celia Cazissi
Número da OAB:
OAB/SP 117977
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
REGINA CELIA CAZISSI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001585-96.2024.8.26.0659 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.S. - - V.C.S. - N.C.S. - Do Dispositivo: Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI (falta de interesse superveniente), do Código de Processo Civil, em relação à autora L.C.S., que atingiu a maioridade no decorrer da ação e passou a residir com o réu/genitor, desde fevereiro de 2025. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de condenar o requerido ao pagamento de alimentos em favor da filha menor V.C.S., no seguinte importe: a) na hipótese de trabalho com vínculo empregatício/autônomo: a pensão alimentícia será equivalente a 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos, assim considerados o bruto, deduzidos apenas os descontos legais (IR, INSS e contribuição sindical), incidindo, inclusive, sobre 13° salário, horas extras, adicionais (noturno/insalubridade/periculosidade), férias gozadas e 1/3 constitucional sobre férias gozadas, verbas rescisórias de natureza salarial (ex: saldo de salário, 13º salário proporcional) e comissão, excluídos FGTS, multa fundiária, férias indenizadas e 1/3 constitucional sobre férias indenizadas, verbas rescisórias de cunho evidentemente indenizatório, auxílios alimentação e de saúde; b) em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício: a pensão alimentícia será equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes à época de cada pagamento, a ser paga todo dia 10 de cada mês, através de depósito em conta bancária de titularidade da representante da autora. Por fim, o réu ainda deverá custear o plano de saúde da autora. Providencie a serventia, a expedição de ofício, para fins de desconto dos alimentos. Por força da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e despesas processuais (50% para cada parte), observado o benefício da justiça gratuita. Condeno a autora em honorários de sucumbência, que arbitro em 10%, sobre os pedidos do qual decaiu (diferença do valor anual dos alimentos e valor anual dos alimentos in natura), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu em honorários de sucumbência, pois não houve resistência no que tange à fixação de alimentos, apenas e tão somente, sobre os alimentos in natura. Consigno que se houver embargos de declaração no prazo legal, a parte adversa deverá ser intimada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Se interposto recurso de apelação, o(a) apelado(a) deverá ser intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. Para fins de preparo, caso se tratando de sentença ilíquida, será observado o disposto no artigo 4º, § 2º, II, da Lei 11.608/03, fixando-se o montante equivalente a 4% (quatro por cento) do valor atribuído à causa atualizado, observando-se o limite mínimo de 05 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP: "Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. § 1º -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.§ 2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°" (grifei) Nesse sentido destaco o que já decidiu o ETJSP: "AGRAVO INTERNO Insurgência contra r. Decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra r. despacho que determinou o complemento do preparo nos termos do artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de deserção Sentença de parcial procedência. Apelação da agravante buscando a discussão, dentre outras questões, sobre 1) aplicação da Lei nº 13.786/18; 2) retenção do sinal pago pela agravada; 3) indenização pela fruição do bem; e 4) incidência de juros e correção monetária. Sentença ilíquida. Base de cálculo do preparo fixada em 4% sobre o valor da causa. Precedentes desta C. 10ª Câmara de Direito Privado Pleito de redução equitativa das custas recursais, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Descabimento. Quantum razoável e proporcional ao objeto da demanda, qual seja, a rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel R. decisum mantido Agravo interno desprovido, com Determinação". (TJSP; Agravo Interno Cível 1034892-91.2019.8.26.0602; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023). Observo que, em havendo recurso apenas sobre os honorários advocatícios, não haverá incidência dos benefícios da justiça gratuita, já que se trata de verba exclusiva do patrono e, não do litigante, onde deve ser corroborado, também, que faz jus a tal benefício. Por fim, fica consignado que no caso de recurso o recorrente deverá recolher a taxa judiciária respectiva por meio da guia DARE 230-6, nos termos da Lei nº 11608/03. Transitada em julgado esta decisão caberá ao vencedor iniciar o cumprimento de sentença fazendo o requerimento necessário nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Antes do arquivamento, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente. - ADV: LUCIANO MARTINS BRUNO (OAB 197827/SP), REGINA CELIA CAZISSI (OAB 117977/SP), REGINA CELIA CAZISSI (OAB 117977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009492-04.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Raphael Correa da Costa - - Suellen Correa da Costa Ferrancini - Rosana dos Santos - Vistos. Fl. 153: nada a prover, em razão da autorização para renovação da permissão (e não de sua transferência). A viúva meeira alegou a existência de união estável com o falecido (fl. 69), mantida antes do casamento ocorrido no ano de 2020, fato impugnado pelos herdeiros (fl. 89). Indiscutível a possibilidade da cumulação dos pedidos de inventário e reconhecimento de união estável, mas desde que haja a concordância de todos os herdeiros do falecido, em razão do processo de inventário não comportar discussões de alta indagação. Nesse sentido: "INVENTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL REMETIDA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. Inventário. Insurgência contra decisão que remeteu a discussão sobre a união estável às vias ordinárias. Efeito suspensivo indeferido. Pretensão do agravante de reconhecimento da união estável mantida com a falecido, de forma incidental, nos autos do inventário. Possibilidade do juízo do inventário decidir questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos. Inteligência do artigo 612 do Código de Processo Civil. Prova documental produzida pelo agravante insuficiente para comprovar o período da união estável. Necessidade de dilação probatória. Questão a ser discutida em vias próprias, com observância do devido processo legal. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP, 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2282921-66.2021.8.26.0000, Rel. Des. J.B. PAULA LIMA j. 17/12/2021). No caso dos autos, os herdeiros apresentaram impugnação ao pedido, de modo que a viúva deverá valer-se de ação autônoma apropriada para garantia de seus direitos. Para verificação da possibilidade de prosseguimento do inventário, informe ela quais os bens teriam sua partilha alterada em razão do reconhecimento ou não da referida união. Sem prejuízo, o inventariante deverá esclarecer os questionamentos por ela formulados às fls. 154/156, bem como prestar contas da renovação da permissão de transporte. Prazo para cumprimento das determinações: 10 dias. - ADV: PAULO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 272183/SP), PAULO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 272183/SP), REGINA CELIA CAZISSI (OAB 117977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009046-46.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Revisão - B.C. - D.G.A.C. - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: REGINA CELIA CAZISSI (OAB 117977/SP), GABRIEL SILVA ARANJUES (OAB 376632/SP), BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 431156/SP)
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