Roque Junior Gimenes Ferreira
Roque Junior Gimenes Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 117981
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roque Junior Gimenes Ferreira possui 110 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TRF3, TJSP, TST, TRT15
Nome:
ROQUE JUNIOR GIMENES FERREIRA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
AçãO RESCISóRIA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010780-59.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maysa Kewlen Procópio da Silva Reis - Ford Motor Company Brasil Ltda. - Vistos, Fls. 174/177: ante a concordância das partes, arbitro honorários periciais no valor estimado. Providenciem as partes o depósito de sua parte cabente. Comprovados os depósitos, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em trinta dias. Int. - ADV: ROQUE JUNIOR GIMENES FERREIRA (OAB 117981/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0012154-89.2024.5.15.0188 AUTOR: JACQUELINI FERREIRA SILVA RÉU: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE JUNDIAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb5025b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACQUELINI FERREIRA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010914-28.2017.5.15.0021 AUTOR: NILMARA DUARTE NORONHA DE SOUSA RÉU: COLEGIO PENTAGUNUN DE JUNDIAI S/S LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a1118c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Considerando que transcorrido o prazo do parcelamento deferido sem notícia de inadimplemento por parte do reclamante e de seu advogado, reputo-o integralmente quitado em relação ao crédito do reclamante e de seu advogado, nos termos do Despacho ID 0dc92b4. Considerando, outrossim, que o reclamado não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias nem o pagamento dos honorários periciais, a Secretaria atualizou essas verbas para presente data (planilha ID 0938326), bem como incluiu extrato com saldo atualizado em contas recursais (certidão ID db2b581). Diante do exposto, intime-se o reclamado para comprovar o recolhimento da quota do empregado dos encargos previdenciários, nos termos do Despacho ID 0dc92b4, consistente em R$ 340,68, no prazo de 15 dias, sob pena de Penhora. No mesmo prazo de 15 dias, o reclamado deverá comprovar depósito judicial do valor complementar dos honorários periciais, consistentes em R$ 301,14, também sob pena de Penhora. Transcorrido o prazo, libere-se o saldo em depósito para a perita do Juízo e tornem os autos conclusos para extinção do feito ou prosseguimento em execução. JUNDIAI/SP, 08 de julho de 2025 GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO PENTAGUNUN DE JUNDIAI S/S LTDA - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010914-28.2017.5.15.0021 AUTOR: NILMARA DUARTE NORONHA DE SOUSA RÉU: COLEGIO PENTAGUNUN DE JUNDIAI S/S LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a1118c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Considerando que transcorrido o prazo do parcelamento deferido sem notícia de inadimplemento por parte do reclamante e de seu advogado, reputo-o integralmente quitado em relação ao crédito do reclamante e de seu advogado, nos termos do Despacho ID 0dc92b4. Considerando, outrossim, que o reclamado não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias nem o pagamento dos honorários periciais, a Secretaria atualizou essas verbas para presente data (planilha ID 0938326), bem como incluiu extrato com saldo atualizado em contas recursais (certidão ID db2b581). Diante do exposto, intime-se o reclamado para comprovar o recolhimento da quota do empregado dos encargos previdenciários, nos termos do Despacho ID 0dc92b4, consistente em R$ 340,68, no prazo de 15 dias, sob pena de Penhora. No mesmo prazo de 15 dias, o reclamado deverá comprovar depósito judicial do valor complementar dos honorários periciais, consistentes em R$ 301,14, também sob pena de Penhora. Transcorrido o prazo, libere-se o saldo em depósito para a perita do Juízo e tornem os autos conclusos para extinção do feito ou prosseguimento em execução. JUNDIAI/SP, 08 de julho de 2025 GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NILMARA DUARTE NORONHA DE SOUSA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011670-25.2025.5.15.0096 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900301675400000264495412?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA RORSum 0012111-31.2024.5.15.0002 RECORRENTE: CRISTIANE DEMARCHI RECORRIDO: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE JUNDIAI RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CRISTIANE DEMARCHI RECORRIDA: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE JUNDIAÍ ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ SENTENCIANTE: EDUARDO SANTORO STOCCO jrp VOTO Admissibilidade Recurso ordinário conhecido, porquanto regularmente processado. Dano moral. O Juízo a quo indeferiu o pedido, ao fundamento de que "embora tenha ocorrido o descumprimento contratual, o dano não se verifica in re ipsa, necessitando, para seu deferimento, de efetiva demonstração de abalo à esfera moral, o que não restou evidenciado no presente." A reclamante insiste na condenação em indenização por danos morais, alegando que postulou a condenação da ré em razão da ausência do pagamento de verbas rescisórias, FGTS, cesta básica e saldo de salário e também por ter a ré declarado falsamente à Receita Federal que efetuou tais pagamentos, o que implica em problemas fiscais para a reclamante, ante a presunção de veracidade da DIRF, resultando em futura ação fiscal. Argumenta que, em razão da revelia e confissão aplicada à ré, toda a matéria restou comprovada, inclusive a angústia e sofrimento ocasionados pelo não pagamento das verbas devidas. Analisa-se. Ante a revelia e confissão da ré, restou incontroversa que "a requerida emitiu Declaração de Informe de Rendimentos de Pessoa Física declarando falsamente o pagamento das rescisões". Todavia, tal fato, por si só, não autoriza a conclusão de que a autora tenha sofrido abalo moral. A indenização por dano moral requer a comprovação de que houve lesão a direitos da personalidade do trabalhador, como honra, imagem ou integridade, ônus que não foi cumprido pela reclamante. Ademais,a presunção de veracidade gerada pela ausência de contestação é relativa. No mais, é entendimento do C. TST que o inadimplemento de verbas rescisórias não acarreta, por si só, danos morais, ainda que exista saldo de salário devido, no caso de 21 dias. De acordo com aquela Corte Superior, a mora salarial deve ser contumaz para que se presuma o dano, ou, no mínimo, deve haver prova de algum fato decorrente dessa mora capaz de acarretar o abalo moral, o que não se verifica no caso analisado. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC/RS . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DA FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉM DAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. DESCABIMENTO. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Nesse contexto, a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. Na hipótese , a Corte de origem não registrou nenhum fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante. Não há falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20690-04.2019.5.04.0663, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/02/2022). "[...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários, não acarreta, por si só, lesão ao patrimônio imaterial do empregado, pois neste caso o dano moral não se configura in re ipsa , sendo imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador. Precedentes. II. ao deferir a indenização por danos morais, sob o entendimento de ser despicienda a prova do dano moral decorrente do atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias, a Corte de origem divergiu da jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 186 e 927 do Código Civil, e a que se dá provimento " (RR-21161-97.2019.5.04.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1.No caso presente, o Tribunal Regional No caso presente, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar os Reclamados ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, por entender que essa situação acarreta enormes dissabores à vida da parte empregada, causando-lhe angústia e aflição diante da incerteza de possuir recursos para adimplir os compromissos financeiros assumidos, assim como para prover a sua subsistência e a de sua família, diante da inequívoca natureza alimentar da parcela.. 2. A jurisprudência desta Corte, no entanto, é no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias não gera indenização por dano moral, salvo quando comprovada, por meio de demonstração objetiva dessas dificuldades e constrangimentos sofridos, a existência de lesão aos direitos de personalidade (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal). Do mesmo modo, o atraso no pagamento de salários a justificar a indenização postulada é aquele reiterado, contumaz, o que não se verifica na hipótese. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao condenar os Reclamados ao pagamento de indenização por dano moral em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, proferiu decisão contrária à atual, interativa e notória jurisprudência desta Corte Superior restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0020641-31.2019.5.04.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/02/2022). "[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS 1 - Conforme jurisprudência desta Corte, em relação às verbas rescisórias, o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos não é cabível. É necessária a comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é a mora em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse atraso, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outras. Julgados.2 - No caso concreto, a condenação do reclamado decorreu da adoção do entendimento de que a falta de pagamento de verbas rescisórias "faz presumir a ocorrência de abalo psicológico no trabalhador, em face da apreensão e incerteza acerca da disponibilidade de sua remuneração e dos compromissos financeiros de sua responsabilidade, causando-lhe sofrimento suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, nos moldes do artigo 5º, X, da Constituição".3 - Tal posicionamento não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior e viola o art. 5º, X, da Constituição Federal.4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-0021216-12.2018.5.04.0014, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/07/2022). "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Consoante o entendimento desta Corte Superior, o simples atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias não é suficiente para gerar um desconforto tamanho ao homem médio, capaz de fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e reputar caracterizado o dano moral. In casu , não houve premissa fática na decisão recorrida de repercussão efetiva do fato na imagem ou na reputação do empregado ante a sociedade, de modo a justificar a indenização pretendida. Nesse contexto, a ausência de regular quitação das verbas rescisórias, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do empregado, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-12143-51.2017.5.18.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022). Assim, considerando ainda que no caso do inadimplemento de rescisórias a lei já contempla penalidade específica, como a multa do artigo 477 da CLT, a reparação por dano moral exige demonstração de prejuízo na esfera não patrimonial do empregado para que possa ser deferida na hipótese como a dos autos. Por esses fundamentos, mantém-se a r. sentença. Honorários advocatícios Foram fixados honorários de sucumbência recíproca no percentual de 5%, com suspensão da exigibilidade em relação à reclamante, beneficiária da justiça gratuita. A reclamante requer a exclusão de sua condenação, por ser beneficiária da justiça gratuita e a majoração dos honorários devidos pela parte ré, para 15%. Pois bem. Diante da sucumbência recíproca havida, impõe-se manter a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, não declarado inconstitucional pelo E. STF na ADI 5.766/2017, tendo a autora direito à suspensão da respectiva exigibilidade, conforme já decidido pelo juízo de origem. Quanto ao percentual arbitrado, esclareça-se que o juízo deve observar o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço para fixar os honorários advocatícios devidos (art. 791-A, §2º, da CLT). Em relação ao quantum arbitrado, reputa-se razoável à complexidade da lide o percentual de 7%, não sendo caso de majoração. Recurso não provido. Prequestionamento Ante a fundamentação acima, não há falar em violação aos dispositivos e entendimentos invocados para fins de prequestionamento. Dispositivo Isso posto, decide-se: conhecer do recurso ordinário de CRISTIANE DEMARCHI e não o prover. Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 24 de junho de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa (Relatora e Presidente), Exma. Sra. Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão (Auxiliando no Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Regis Laraia) e Exma. Sra. Juíza Juliana Benatti (convocada para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. Maria da Graça Bonança Barbosa Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA EDUCACIONAL DE JUNDIAI
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA RORSum 0012111-31.2024.5.15.0002 RECORRENTE: CRISTIANE DEMARCHI RECORRIDO: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE JUNDIAI RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CRISTIANE DEMARCHI RECORRIDA: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE JUNDIAÍ ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ SENTENCIANTE: EDUARDO SANTORO STOCCO jrp VOTO Admissibilidade Recurso ordinário conhecido, porquanto regularmente processado. Dano moral. O Juízo a quo indeferiu o pedido, ao fundamento de que "embora tenha ocorrido o descumprimento contratual, o dano não se verifica in re ipsa, necessitando, para seu deferimento, de efetiva demonstração de abalo à esfera moral, o que não restou evidenciado no presente." A reclamante insiste na condenação em indenização por danos morais, alegando que postulou a condenação da ré em razão da ausência do pagamento de verbas rescisórias, FGTS, cesta básica e saldo de salário e também por ter a ré declarado falsamente à Receita Federal que efetuou tais pagamentos, o que implica em problemas fiscais para a reclamante, ante a presunção de veracidade da DIRF, resultando em futura ação fiscal. Argumenta que, em razão da revelia e confissão aplicada à ré, toda a matéria restou comprovada, inclusive a angústia e sofrimento ocasionados pelo não pagamento das verbas devidas. Analisa-se. Ante a revelia e confissão da ré, restou incontroversa que "a requerida emitiu Declaração de Informe de Rendimentos de Pessoa Física declarando falsamente o pagamento das rescisões". Todavia, tal fato, por si só, não autoriza a conclusão de que a autora tenha sofrido abalo moral. A indenização por dano moral requer a comprovação de que houve lesão a direitos da personalidade do trabalhador, como honra, imagem ou integridade, ônus que não foi cumprido pela reclamante. Ademais,a presunção de veracidade gerada pela ausência de contestação é relativa. No mais, é entendimento do C. TST que o inadimplemento de verbas rescisórias não acarreta, por si só, danos morais, ainda que exista saldo de salário devido, no caso de 21 dias. De acordo com aquela Corte Superior, a mora salarial deve ser contumaz para que se presuma o dano, ou, no mínimo, deve haver prova de algum fato decorrente dessa mora capaz de acarretar o abalo moral, o que não se verifica no caso analisado. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC/RS . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DA FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉM DAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. DESCABIMENTO. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Nesse contexto, a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. Na hipótese , a Corte de origem não registrou nenhum fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante. Não há falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20690-04.2019.5.04.0663, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/02/2022). "[...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários, não acarreta, por si só, lesão ao patrimônio imaterial do empregado, pois neste caso o dano moral não se configura in re ipsa , sendo imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador. Precedentes. II. ao deferir a indenização por danos morais, sob o entendimento de ser despicienda a prova do dano moral decorrente do atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias, a Corte de origem divergiu da jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 186 e 927 do Código Civil, e a que se dá provimento " (RR-21161-97.2019.5.04.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1.No caso presente, o Tribunal Regional No caso presente, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar os Reclamados ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, por entender que essa situação acarreta enormes dissabores à vida da parte empregada, causando-lhe angústia e aflição diante da incerteza de possuir recursos para adimplir os compromissos financeiros assumidos, assim como para prover a sua subsistência e a de sua família, diante da inequívoca natureza alimentar da parcela.. 2. A jurisprudência desta Corte, no entanto, é no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias não gera indenização por dano moral, salvo quando comprovada, por meio de demonstração objetiva dessas dificuldades e constrangimentos sofridos, a existência de lesão aos direitos de personalidade (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal). Do mesmo modo, o atraso no pagamento de salários a justificar a indenização postulada é aquele reiterado, contumaz, o que não se verifica na hipótese. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao condenar os Reclamados ao pagamento de indenização por dano moral em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, proferiu decisão contrária à atual, interativa e notória jurisprudência desta Corte Superior restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0020641-31.2019.5.04.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/02/2022). "[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS 1 - Conforme jurisprudência desta Corte, em relação às verbas rescisórias, o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos não é cabível. É necessária a comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é a mora em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse atraso, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outras. Julgados.2 - No caso concreto, a condenação do reclamado decorreu da adoção do entendimento de que a falta de pagamento de verbas rescisórias "faz presumir a ocorrência de abalo psicológico no trabalhador, em face da apreensão e incerteza acerca da disponibilidade de sua remuneração e dos compromissos financeiros de sua responsabilidade, causando-lhe sofrimento suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, nos moldes do artigo 5º, X, da Constituição".3 - Tal posicionamento não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior e viola o art. 5º, X, da Constituição Federal.4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-0021216-12.2018.5.04.0014, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/07/2022). "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Consoante o entendimento desta Corte Superior, o simples atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias não é suficiente para gerar um desconforto tamanho ao homem médio, capaz de fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e reputar caracterizado o dano moral. In casu , não houve premissa fática na decisão recorrida de repercussão efetiva do fato na imagem ou na reputação do empregado ante a sociedade, de modo a justificar a indenização pretendida. Nesse contexto, a ausência de regular quitação das verbas rescisórias, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do empregado, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-12143-51.2017.5.18.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022). Assim, considerando ainda que no caso do inadimplemento de rescisórias a lei já contempla penalidade específica, como a multa do artigo 477 da CLT, a reparação por dano moral exige demonstração de prejuízo na esfera não patrimonial do empregado para que possa ser deferida na hipótese como a dos autos. Por esses fundamentos, mantém-se a r. sentença. Honorários advocatícios Foram fixados honorários de sucumbência recíproca no percentual de 5%, com suspensão da exigibilidade em relação à reclamante, beneficiária da justiça gratuita. A reclamante requer a exclusão de sua condenação, por ser beneficiária da justiça gratuita e a majoração dos honorários devidos pela parte ré, para 15%. Pois bem. Diante da sucumbência recíproca havida, impõe-se manter a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, não declarado inconstitucional pelo E. STF na ADI 5.766/2017, tendo a autora direito à suspensão da respectiva exigibilidade, conforme já decidido pelo juízo de origem. Quanto ao percentual arbitrado, esclareça-se que o juízo deve observar o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço para fixar os honorários advocatícios devidos (art. 791-A, §2º, da CLT). Em relação ao quantum arbitrado, reputa-se razoável à complexidade da lide o percentual de 7%, não sendo caso de majoração. Recurso não provido. Prequestionamento Ante a fundamentação acima, não há falar em violação aos dispositivos e entendimentos invocados para fins de prequestionamento. Dispositivo Isso posto, decide-se: conhecer do recurso ordinário de CRISTIANE DEMARCHI e não o prover. Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 24 de junho de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa (Relatora e Presidente), Exma. Sra. Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão (Auxiliando no Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Regis Laraia) e Exma. Sra. Juíza Juliana Benatti (convocada para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. Maria da Graça Bonança Barbosa Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DEMARCHI
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