Mara Regina Castilho Reinauer Ong

Mara Regina Castilho Reinauer Ong

Número da OAB: OAB/SP 118562

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mara Regina Castilho Reinauer Ong possui 103 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: MARA REGINA CASTILHO REINAUER ONG

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (53) AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1064453-22.2023.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 10ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1064453-22.2023.8.26.0053; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apelante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran e outro; Advogada: Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador); Apelado: Allianz Seguros S/a.; Advogada: Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP); Advogada: Fernanda Dornbusch Farias Lobo (OAB: 218594/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3007193-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Nova Textil Industria e Comercio de Tecidos ltda - Magistrado(a) Marcelo Semer - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA DECISÃO QUE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO, REALIZADOS PELA EMPRESA QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA, QUESTIONAVA A INCIDÊNCIA EXCESSIVA DE JUROS EM ACORDO DE PARCELAMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICAR SE O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL PODE SER AUTORIZADO ANTES DO RECÁLCULO DO DÉBITO.III. RAZÕES DE DECIDIRSENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES À ELABORAÇÃO DO CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ESTADO DE SÃO PAULO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA IMPRESCINDIBILIDADE DO LEVANTAMENTO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISCUSSÃO QUE DEVERÁ SER FEITA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ INSTAURADO, TORNANDO-SE PREMATURO O LEVANTAMENTO NESTE MOMENTO.IV. DISPOSITIVORECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - Gustavo Froner Minatel (OAB: 210198/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3008695-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Abreu Faria, Goulart & Santos Sociedade de Advogados - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em contraposição a decisão (fls. 127/128 E 167/168 dos autos originários) proferida em cumprimento de sentença apresentado sociedade civil Abreu Faria, Goulart & Santos Sociedade de Advogados (autos nº 0024988-23.2023.8.26.0053), pela qual foi acolhida em parte a impugnação da FESP, conforme trecho transcrito a seguir: Decido. 1) Primeiro, afasto a alegação de inexequibilidade. Considerando que o cálculo de liquidação se trata de mero cálculo aritmético, desnecessário instaurar novo incidente para tanto. Prezando pela celeridade e economia processual, recebo a petição de fls. 84 como pedido de liquidação e de cumprimento de sentença. Na sentença de mérito, fls. 38, já constou a base de cálculo dos honorários da fase de conhecimento (valor da condenação), resta fixar o percentual dos honorários, que deve ser feito conforme balizas legais dispostas no CPC. Assim, observando a complexidade da causa e o trabalho dos causídicos, fixo os honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora. Aqui, vale destacar o seguinte: Na ação principal o pedido era de anulação do auto de infração, e na sentença, restou reconhecido que era inexigível o crédito tributário principal, mas mantida a cobrança da obrigação tributária acessória (juros e multa). Assim, o proveito econômico obtido pela parte vencedora é o valor que foi declarado inexigível/extinto. Assim, a base de cálculo dos honorários de sucumbência é o valor da obrigação tributária principal declarada extinta na ação principal. 2) Na planilha do exequente, fls. 88, consta como base de cálculo a obrigação tributária principal e a obrigação acessória, o que está em desacordo com o título executivo. Também na planilha de cálculo da executada, fls. 103/107, há incidência na base de cálculo dos juros e da multa, que compõem a obrigação tributária acessória, o que está incorreto. Assim, nenhum dos cálculos pode ser acolhido na íntegra. Por tudo o que exposto, acolho em parte a impugnação da executada para reconhecer o excesso de execução conforme razões expostas. 3) Intime-se o exequente para apresentar nova planilha de cálculos, conforme acima exposto, tendo como base de cálculo dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento o valor da obrigação tributária principal que foi declarada extinta na sentença de mérito, sobre o qual deverá ser aplicado o percentual de10% fixado nesta decisão. O montante líquido deverá ser atualizado conforme parâmetros de cálculo a seguir especificados: deverá ser aplicado IPCA-E para correção monetária (Tema 810); além de juros de mora da poupança até vigência da Emenda Constiucional nº13/2021, de 09.12.2021, a partir de quando incidirá a taxa SELIC de uma só vez, a título de atualização monetária e juros. 4) Condeno o exequente a arcar com as custas e despesas processuais desta fase processual, bem como, honorários de sucumbência na fase de cumprimento, que fixo em 10% sobre o excesso de execução, a ser verificado. Em sede de embargos de declaração, restou decidido o que segue pelo MM. Juízo de primeiro grau: [...] 2) Fls. 158 e fls. 163 embargados de declaração da executada. Recebo-os, uma vez que tempestivos, e, no mérito, rejeito-os. Não há que se falar em juros sobre juros na fixação dos honorários de sucumbência. A sentença que condenou a executada a pagar honorários de sucumbência foi proferida em 01/2018 (cópia nas fls. 38) e a decisão que fixou o percentual de honorários de sucumbência da fase de conhecimento foi proferida nas fls.127 deste incidente, em 09/2024. A verba da sucumbência é exigível a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e, sendo a condenação imposta à executada, é devida a sua atualização, com juros de mora e correção monetária, enquanto consectários legais que decorrem do título judicial. Assim, não há erro nos parâmetros de atualização da verba sucumbencial fixados por este juízo na decisão de fls. 127. Esclareço que a forma de atualização fixada na decisão de fls. 127 deve ser aplicada sobre o valor dos honorários de sucumbência apenas (e não sobre a base de cálculo dos honorários, que é a obrigação tributária que foi declarada extinta). Sobre a aplicação da taxa Selic, sobrevindo norma de natureza constitucional acerca de obrigações de trato sucessivo (juros e correção monetária), deve incidir imediatamente aos processos em curso, sendo necessária a harmonização do título judicial às alterações constitucionais empreendidas pela EC 113/2021, a partir de quando deve-se observar o teor do artigo 3º desta modificação constitucional, impondo-se a título de atualização e juros a aplicação da taxa SELIC. Anoto que a alteração constitucional determinou a aplicação da Selic às condenação da Fazenda Pública, sem fazer distinção sobre as naturezas jurídicas de cada verba executada, por isso, não cabe agora, a executada discutir se incide apenas correção ou também juros sobre a sucumbência em que foi condenada. Assim, rejeito os embargos da executada. Inconformada com a decisão interlocutória de primeiro grau, a FESP postula sua reforma e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Para tanto, aduz o que segue: (I) inexequibilidade do título, ante a necessidade de liquidação de sentença; (II) excesso de execução, porque o débito representado pela CDA nº 1091747001 foi recalculado nos termos de decisão judicial transitada em julgado; (III) inobservância das faixas/alíquotas previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil; (IV) os honorários de sucumbência devem ser fixados por equidade - § 8º do artigo 85 do CPC, pois o sistema tarifário ou tabelamento proposto pelo artigo 85, § 3º é incompatível com princípio da livre iniciativa e, também, com o exercício do livre convencimento motivado pelo magistrado (corolário do livre exercício da função jurisdicional); (V) termo inicial dos juros a partir do trânsito em julgado da decisão que julgou o feito principal. É, em síntese, o relatório. A concessão de efeito suspensivo assim como a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento, conforme disposto no artigo 995, do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se aguarde o julgamento definitivo pela Turma Julgadora. No caso dos autos, a exequente apresentou o montante de R$ 871.164,44 para servir de base de cálculo para incidência das porcentagens dos honorários advocatícios. (fls. 87/89). De acordo com o que restou decidido na ação anulatória de débito fiscal (autos nº 0044121-37.2012.8.26.0053), houve exclusão do tributo e da multa constantes do Item I do Auto de Infração e Multa (AIIM) nº 3.149.008-6, mantendo-se a autuação da empresa contribuinte apenas no que se refere à imposição da sanção relativa ao descumprimento da obrigação acessória (Item II de referido AIIM). (fls. 34/50). Nesse cenário, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve corresponder ao proveito econômico obtido pela parte vencedora, que, in casu, corresponde ao valor que foi declarado inexigível/extinto (principal e dos respectivos encargos). Mas não é só. Conforme bem consignou o juízo a quo (fls. 127/128), o cálculo de liquidação se trata de mero cálculo aritmético, desnecessário, portanto, a instauração de novo incidente. Por outro lado, eventual recálculo do débito representado pela CDA nº 1091747001 não enseja a redução pretendida pela FESP (fl. 80), porque realizada anos após o ajuizamento da ação anulatória, sem interferência, portanto, no cálculo de que cuida o presente cumprimento de sentença. Tampouco demonstrado o excesso no percentual dos honorários advocatícios arbitrados. A esse respeito, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP, ao sustentar a inviabilidade da fixação de honorários por equidade em causas de grande valor, artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, firmou-se no sentido de que a aplicação do referido instituto apenas em causas com valor irrisório ou inestimável, quando não for possível atribuição de estimação patrimonial àlide. Nestes termos, como definiu a Corte, não caberia ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal. E mais, em 02 de junho de 2022, o Congresso Nacional publicou a Lei nº 14.365 que, dentre outros, modificou o Código de Processo Civil para incluir ao artigo 85 o § 6º-A, segundo o qual para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. Em arremate, no tocante aos consectários da mora no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, correta a decisão também quanto a esta questão. A taxaSELICengloba tanto juros quanto correção monetária, sendo aplicável apenas após o trânsito em julgado da decisão que fixa oshonoráriosadvocatícios. Para o período anterior, cabe apenas a correção monetária pelo IPCA-E. A propósito, confira-se: TJSP; Agravo de Instrumento 3004832-54.2025.8.26.0000; Relator (a):CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2025. Nessa linha, não configurado o requisito da probabilidade de provimento deste recurso. Pelo exposto, sem a presença concomitante dos dois requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do CPC, recebo este recurso, sem o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para que cumpra o disposto no artigo 1.019, inciso II, do referido codex, apresentando resposta ao recurso, no prazo legal. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) - Jose Marcelino Mirandola (OAB: 123070/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2377858-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Karter Lubrificantes Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Michel Braz de Oliveira (OAB: 235072/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1096784-23.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Irmãos Di Cunto Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária da Capital - Drtc-i - Tatuapé - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1096784-23.2024.8.26.0053 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. Tratando-se de mandado de segurança, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Eduardo Cantelli Rocca (OAB: 237805/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - 1° andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001565-04.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Ana Maria de Souza Amaral - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intimação da(s) parte(s) autora ao pagamento das custas iniciais em aberto, no valor de R$ 185,10 (valor mínimo de 5 UFESPs), referente à taxa de distribuição da ação, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, inc. I, sob pena de inscrição na dívida ativa. A quantia deverá ser recolhida mediante guia DARE-SP, código 230-6, que pode ser emitida via internet (link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp). - ADV: MARA REGINA CASTILHO REINAUER ONG (OAB 118562/SP), RICARDO APARECIDO AVELINO (OAB 319077/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1041935-15.2024.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; 10ª Câmara de Direito Público; ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ; Foro de Campinas; 3ª Vara da Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1041935-15.2024.8.26.0114; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrido: Hospital Sirio Libanês; Advogada: Carolina Paschoalini (OAB: 329321/SP); Interessado: Estado de São Paulo; Advogada: Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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