Gabriella Vasquez Pinheiro
Gabriella Vasquez Pinheiro
Número da OAB:
OAB/SP 118932
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriella Vasquez Pinheiro possui 31 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
GABRIELLA VASQUEZ PINHEIRO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008717-93.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Augusto Coligen Guaraldo Walter - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - I- Requeira a parte VENCEDORA o que de direito, no prazo de 30 dias, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma de incidente DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17. ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe cód. 156 - Cumprimento de Sentença"; Instruir o pedido com as cópias necessárias (sentença/acórdão, trânsito, procurações, carta/mandado de citação, planilha de cálculos e CPF/CNPJ das partes). II- Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade processual, deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE (Código 230-6.), observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, quando do protocolo e instauração do cumprimento de sentença, conforme Art.4º, IV, da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233amppagina=1). Nos casos de obrigação de fazer, em que não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento. III- A parte exequente também deverá instruir o cumprimento de sentença com a planilha de débito em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, a fim de que ela seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, para fins de reembolso da quantia a ser recolhida em guia DARE. IV- Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, o processo principal será extinto e arquivado definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615). V- No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo provisório (código.61614). - ADV: GABRIELLA VASQUEZ PINHEIRO (OAB 118932/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008717-93.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Augusto Coligen Guaraldo Walter - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - I- Requeira a parte VENCEDORA o que de direito, no prazo de 30 dias, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma de incidente DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17. ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe cód. 156 - Cumprimento de Sentença"; Instruir o pedido com as cópias necessárias (sentença/acórdão, trânsito, procurações, carta/mandado de citação, planilha de cálculos e CPF/CNPJ das partes). II- Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade processual, deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE (Código 230-6.), observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, quando do protocolo e instauração do cumprimento de sentença, conforme Art.4º, IV, da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233amppagina=1). Nos casos de obrigação de fazer, em que não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento. III- A parte exequente também deverá instruir o cumprimento de sentença com a planilha de débito em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, a fim de que ela seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, para fins de reembolso da quantia a ser recolhida em guia DARE. IV- Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, o processo principal será extinto e arquivado definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615). V- No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo provisório (código.61614). - ADV: GABRIELLA VASQUEZ PINHEIRO (OAB 118932/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004730-30.2025.8.26.0050 (processo principal 1528956-59.2024.8.26.0050) - Recurso em Sentido Estrito - Decorrente de Violência Doméstica - S.S.P.E.S.P., registrado civilmente como G.B.P. - S.S.P.E.S.P., registrado civilmente como G.B.P. - Vistos. Ciente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCIA MARIA GOMES SHERTZMAN (OAB 112878/SP), GABRIELLA VASQUEZ PINHEIRO (OAB 118932/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002297-72.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Elaine Aparecida Eiko Kurokawa - - Masaro Kurokawa - Vistos. Aguarde-se por cinco dias eventual requerimento. Ressalta-se que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico da seguinte forma: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157; Com a distribuição do procedimento de execução providencie a serventia com a baixa definitiva deste processo de conhecimento aplicando-se o cód. 61615 Decorrido o prazo supra, aguarde-se provocação em arquivo, anotando-se o cód. 61614. Intime-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), GABRIELLA VASQUEZ PINHEIRO (OAB 118932/SP), GABRIELLA VASQUEZ PINHEIRO (OAB 118932/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 13º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5095274-20.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SERGIO CESAR AMARAL LEITE CPF: 044.807.456-70 RÉU: MARINA RUBIA MOREIRA LANA LIMA CPF: 111.674.146-67 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, impondo a exposição sucinta dos fatos. Alega a parte autora que é proprietária do imóvel situado à Rua André Cavalcanti, nº 337, Bairro Gutierrez e que, em 19/11/2024, firmou contrato de locação com os requeridos Marina e Mateus por intermédio da requerida Quinto Andar pelo período de 30 meses. Narra que os requeridos tinham como dever transferir a titularidade das contas de consumo nos 10 primeiros dias de locação, mas que assim não fizeram, deixando de efetuar o pagamento da conta de energia elétrica em dezembro de 2025. Relata que, em abril de 2025, foi surpreendida com a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Por fim, aduz que efetuou o pagamento da referida conta e solicitou o ressarcimento junto à requerida Quinto Andar. Ante o exposto, requer indenização por danos morais. Frustradas as tentativas de acordo na audiência de conciliação, foi adotada a técnica de julgamento antecipado da lide. A parte ré apresentou contestação, a qual foi impugnada pela parte autora. Destarte, vieram-me os autos conclusos para decisão cabível. Decido. Da preliminar de perda do objeto. A ré GRPQA LTDA. arguiu a preliminar de perda de objeto, sustentando que a cobrança que ensejou a negativação do nome do autor já se encontra baixada, o que, em sua ótica, esvaziaria o interesse processual. Contudo, tal argumentação não merece acolhimento. A pretensão autoral, conforme claramente delineado na petição inicial (ID 10434230305), não se limita à baixa da dívida ou ao ressarcimento do valor pago, mas sim à reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da indevida negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré GRPQA Ltda. A legitimidade para ser parte decorre da correspondência entre os sujeitos do processo e os integrantes da relação substancial descrita na inicial. Autor e réu devem, pois, ser aqueles apontados como titulares de posições ativas e passivas na relação jurídica de direito material. A parte autora afirma que celebrou contrato de locação tendo a requerida como intermediadora e administradora do contrato de locação. Patente, portanto, a legitimidade da demandada para figurar no polo passivo da presente ação, sendo certo que os argumentos delineados na peça de defesa dizem respeito ao mérito da lide e nessa sede serão analisados. Sendo assim, REJEITO a preliminar. Do mérito. A relação jurídica entre as partes é incontroversa e está devidamente comprovada pelos contratos anexados aos autos. O autor, na qualidade de locador, celebrou Contrato de Locação Residencial com os réus Marina Rubia Moreira Lana Lima e Mateus Pinheiro de Mendonça, na qualidade de locatários. A administração e intermediação desta locação foram confiadas à ré GRPQA LTDA., por meio do Contrato de Intermediação e Administração de Locação de Imóvel (ID num 10434231548). Importa destacar que a responsabilidade pela troca de titularidade é da parte que assume a posse do imóvel. Os réus tinham pleno conhecimento da necessidade de formalização da transferência junto à concessionária, incumbência esta que, por negligência, não foi cumprida. Esta inércia foi o fator direto e exclusivo que deu causa à inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos. Entendo que a administradora GRPQA LTDA., por sua vez, tinha o dever de acompanhar e orientar o procedimento de troca de titularidade, sendo corresponsável pela omissão que resultou na restrição indevida do nome do autor. A negligência da administradora em fiscalizar e assegurar a efetiva transferência da titularidade da conta de energia elétrica, bem como o adimplemento das faturas, contribuiu diretamente para o dano sofrido pelo autor. Pois bem. A análise dos documentos acostados aos autos revela que os réus locatários não cumpriram a obrigação contratual de transferir a titularidade da conta de energia elétrica no prazo estipulado. O comprovante de "mudança titularidade" (ID num 10481625518) juntado por eles demonstra que o deferimento da alteração de titularidade junto à CEMIG ocorreu somente em 24 de dezembro de 2024. Este fato, por si só, já configura o descumprimento da Cláusula 8.3 do Contrato de Locação, que previa o prazo de 10 dias a partir do início da locação (19/11/2024), ou seja, até 29/11/2024. Ademais, a fatura da CEMIG (ID num 10434232598) demonstra que o consumo referente ao mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 154,12, de responsabilidade dos locatários, não foi quitado, resultando no vencimento em 03 de janeiro de 2025. A inadimplência desta fatura, somada à ausência de transferência de titularidade em tempo hábil, culminou na inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes do SERASA, conforme comprovado em ID num 10434230306, datada de 10 de abril de 2025. Dessa forma, incontroverso nos autos que a negativação foi indevida ante a descumprimento de cláusula contratual pelos requeridos. Contudo, em que pese já ter havido a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, tenho que o prejuízo moral já havia sido causado. Entendo que a inscrição/manutenção indevida dos dados do consumidor nos sistemas restritivos de crédito basta para configurar o direito à compensação. Neste sentido, a jurisprudência é pacífica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - NAÕ CONHECIMENTO - BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - MEDIDA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" - NEGATIVAÇÃO DE NOME - FRAUDE - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - NÃO CONFIGURAÇÃO - FALHA DO SERVIÇO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RESPONSABILIDADE - PARTE QUE SUCUMBIU NA AÇÃO. - Não se conhece de alegação com relação à qual já se operou a preclusão, decorrente do fato de o Tribunal já ter decidido a questão em sede de agravo e instrumento. - A simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.207220-1/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2022, publicação da súmula em 06/06/2022). Quanto à natureza da compensação por dano moral, confira-se o elucidativo aresto: A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico-compensatório do amargor da ofensa. Agravo retido improvido. Apelação, improvida uma; provida, em pequena parte, outra. Sentença ligeiramente retocada. (TJRJ – 4ª C. – Ap. 131/97- Rel. Wilson Marques – j. 23.4.1998 – Bol. AASP 2089/174). Assim, o valor da indenização decorrente do dano moral deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita. Dessa forma, deve ser significativa, economicamente, para o causador do dano, mas não tão elevada de forma a consistir em vantagem desmedida para o ofendido. Neste diapasão, consideradas as peculiaridades do caso e atenta aos parâmetros do art. 6º da Lei nº 9.099 de 1995, entendo que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Dispositivo. Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por danos morais, de forma atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), com acréscimo de juros de mora, desde a mesma data, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ JUNQUEIRA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 13º JD da Comarca de Belo Horizonte
-
Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 13º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5095274-20.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SERGIO CESAR AMARAL LEITE CPF: 044.807.456-70 RÉU: MARINA RUBIA MOREIRA LANA LIMA CPF: 111.674.146-67 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, impondo a exposição sucinta dos fatos. Alega a parte autora que é proprietária do imóvel situado à Rua André Cavalcanti, nº 337, Bairro Gutierrez e que, em 19/11/2024, firmou contrato de locação com os requeridos Marina e Mateus por intermédio da requerida Quinto Andar pelo período de 30 meses. Narra que os requeridos tinham como dever transferir a titularidade das contas de consumo nos 10 primeiros dias de locação, mas que assim não fizeram, deixando de efetuar o pagamento da conta de energia elétrica em dezembro de 2025. Relata que, em abril de 2025, foi surpreendida com a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Por fim, aduz que efetuou o pagamento da referida conta e solicitou o ressarcimento junto à requerida Quinto Andar. Ante o exposto, requer indenização por danos morais. Frustradas as tentativas de acordo na audiência de conciliação, foi adotada a técnica de julgamento antecipado da lide. A parte ré apresentou contestação, a qual foi impugnada pela parte autora. Destarte, vieram-me os autos conclusos para decisão cabível. Decido. Da preliminar de perda do objeto. A ré GRPQA LTDA. arguiu a preliminar de perda de objeto, sustentando que a cobrança que ensejou a negativação do nome do autor já se encontra baixada, o que, em sua ótica, esvaziaria o interesse processual. Contudo, tal argumentação não merece acolhimento. A pretensão autoral, conforme claramente delineado na petição inicial (ID 10434230305), não se limita à baixa da dívida ou ao ressarcimento do valor pago, mas sim à reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da indevida negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré GRPQA Ltda. A legitimidade para ser parte decorre da correspondência entre os sujeitos do processo e os integrantes da relação substancial descrita na inicial. Autor e réu devem, pois, ser aqueles apontados como titulares de posições ativas e passivas na relação jurídica de direito material. A parte autora afirma que celebrou contrato de locação tendo a requerida como intermediadora e administradora do contrato de locação. Patente, portanto, a legitimidade da demandada para figurar no polo passivo da presente ação, sendo certo que os argumentos delineados na peça de defesa dizem respeito ao mérito da lide e nessa sede serão analisados. Sendo assim, REJEITO a preliminar. Do mérito. A relação jurídica entre as partes é incontroversa e está devidamente comprovada pelos contratos anexados aos autos. O autor, na qualidade de locador, celebrou Contrato de Locação Residencial com os réus Marina Rubia Moreira Lana Lima e Mateus Pinheiro de Mendonça, na qualidade de locatários. A administração e intermediação desta locação foram confiadas à ré GRPQA LTDA., por meio do Contrato de Intermediação e Administração de Locação de Imóvel (ID num 10434231548). Importa destacar que a responsabilidade pela troca de titularidade é da parte que assume a posse do imóvel. Os réus tinham pleno conhecimento da necessidade de formalização da transferência junto à concessionária, incumbência esta que, por negligência, não foi cumprida. Esta inércia foi o fator direto e exclusivo que deu causa à inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos. Entendo que a administradora GRPQA LTDA., por sua vez, tinha o dever de acompanhar e orientar o procedimento de troca de titularidade, sendo corresponsável pela omissão que resultou na restrição indevida do nome do autor. A negligência da administradora em fiscalizar e assegurar a efetiva transferência da titularidade da conta de energia elétrica, bem como o adimplemento das faturas, contribuiu diretamente para o dano sofrido pelo autor. Pois bem. A análise dos documentos acostados aos autos revela que os réus locatários não cumpriram a obrigação contratual de transferir a titularidade da conta de energia elétrica no prazo estipulado. O comprovante de "mudança titularidade" (ID num 10481625518) juntado por eles demonstra que o deferimento da alteração de titularidade junto à CEMIG ocorreu somente em 24 de dezembro de 2024. Este fato, por si só, já configura o descumprimento da Cláusula 8.3 do Contrato de Locação, que previa o prazo de 10 dias a partir do início da locação (19/11/2024), ou seja, até 29/11/2024. Ademais, a fatura da CEMIG (ID num 10434232598) demonstra que o consumo referente ao mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 154,12, de responsabilidade dos locatários, não foi quitado, resultando no vencimento em 03 de janeiro de 2025. A inadimplência desta fatura, somada à ausência de transferência de titularidade em tempo hábil, culminou na inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes do SERASA, conforme comprovado em ID num 10434230306, datada de 10 de abril de 2025. Dessa forma, incontroverso nos autos que a negativação foi indevida ante a descumprimento de cláusula contratual pelos requeridos. Contudo, em que pese já ter havido a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, tenho que o prejuízo moral já havia sido causado. Entendo que a inscrição/manutenção indevida dos dados do consumidor nos sistemas restritivos de crédito basta para configurar o direito à compensação. Neste sentido, a jurisprudência é pacífica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - NAÕ CONHECIMENTO - BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - MEDIDA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" - NEGATIVAÇÃO DE NOME - FRAUDE - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - NÃO CONFIGURAÇÃO - FALHA DO SERVIÇO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RESPONSABILIDADE - PARTE QUE SUCUMBIU NA AÇÃO. - Não se conhece de alegação com relação à qual já se operou a preclusão, decorrente do fato de o Tribunal já ter decidido a questão em sede de agravo e instrumento. - A simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.207220-1/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2022, publicação da súmula em 06/06/2022). Quanto à natureza da compensação por dano moral, confira-se o elucidativo aresto: A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico-compensatório do amargor da ofensa. Agravo retido improvido. Apelação, improvida uma; provida, em pequena parte, outra. Sentença ligeiramente retocada. (TJRJ – 4ª C. – Ap. 131/97- Rel. Wilson Marques – j. 23.4.1998 – Bol. AASP 2089/174). Assim, o valor da indenização decorrente do dano moral deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita. Dessa forma, deve ser significativa, economicamente, para o causador do dano, mas não tão elevada de forma a consistir em vantagem desmedida para o ofendido. Neste diapasão, consideradas as peculiaridades do caso e atenta aos parâmetros do art. 6º da Lei nº 9.099 de 1995, entendo que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Dispositivo. Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por danos morais, de forma atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), com acréscimo de juros de mora, desde a mesma data, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ JUNQUEIRA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 13º JD da Comarca de Belo Horizonte
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500578-17.2025.8.26.0258 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição - J.P. - M.B.B. - J.R. - Vistos. Defiro o pedido retro; intime-se a parte na forma requerida, determinando-se desde já que o(a) oficial(a) de justiça encete esforços para sua localização pessoal. A intimação poderá ser feita inclusive por meio informal, como ligação telefônica ou mensagem escrita, contanto que se assegure o(a) oficial(a) de justiça da identificação da pessoa que recebe a intimação e da devida ciência dos atos informados. Fica autorizada a expedição de mais de um mandado "urgente-plantão" para a mesma pessoa (art. 1.012, §3º, I, das NSCGJ), se necessário, a fim de garantir o célere cumprimento das medidas protetivas de urgência pelos envolvidos. Outrossim, deverá o Oficial de Justiça, no cumprimento do ato, colher expressa e inequívoca concordância da parte em receber intimações e demais comunicações dos atos processuais por meio eletrônico, notadamente por aplicativo de mensagens instantâneas Whatsapp, a ser enviado pelo número oficial do TJSP, a saber (11) 4802-9448, incluindo na certidão as seguintes opções: ( ) SIM, aceito receber intimações por WhatsApp no número telefônico X XXXXX-XXXX; ( ) NÃO aceito receber intimações por WhatsApp. Int. - ADV: MARCIA MARIA GOMES SHERTZMAN (OAB 112878/SP), GABRIELLA VASQUEZ PINHEIRO (OAB 118932/SP)
Página 1 de 4
Próxima