Rosemeire Dias Dos Santos
Rosemeire Dias Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 119858
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRF6, TST
Nome:
ROSEMEIRE DIAS DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0104428-88.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEIDE SANTA BARBARA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO DOS SANTOS - SP220930, ROSEMEIRE DIAS DOS SANTOS - SP119858 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1540379-50.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - John Kleidson Santos da Silva - Fls. 257/258: Indefiro o requerimento defensivo. Por certo, o artigo 209, do Código de Processo Penal, dispõe que o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além daquelas indicadas pelas partes; entretanto, no caso, não verifico a relevância e a necessidade da inquirição da testemunha requerida. Verifico que a indicação de Ayuri Floriano da Silva consta nos autos desde o início do processo, sendo que a Defesa, quando da apresentação da resposta escrita à acusação, momento oportuno para tanto, conforme disposto no artigo 396-A, do referido diploma legal, não entendeu pela necessidade de inquirição (fls. 206), ao contrário do Ministério Público (fls. 166/167). Ademais, quando da realização da audiência de instrução, o membro do Ministério Público manifestou-se pela desistência da oitiva da testemunha de acusação Ayuri, o que foi homologado, não havendo qualquer indicação de oposição por parte da defesa (fls. 256). Destarte, ausentes alterações fáticas e de direito, deve se reconhecer a extemporaneidade e a preclusão do requerimento, ressaltando-se que a não inquirição da testemunha solicitada não traz qualquer prejuízo e não constitui cerceamento de defesa: "Apelação. Tráfico de drogas. Condenação em primeiro grau. Recurso defensivo. Preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha. Inocorrência. Indivíduo já era de conhecimento da defesa desde o início do processo, pois citado apenas pelo réu e testemunhas de defesa. Pessoa não foi devidamente arrolado no momento oportuno, restando preclusa tal prova e, consequentemente, ausente cerceamento de defesa. Precedentes. Mérito. Absolvição. Insuficiência probatória. Inadmissibilidade. Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e seguras das testemunhas policiais. Apreensão de grande quantidade de drogas diversas. Responsabilização inevitável para a condenação por tráfico. Peculiaridades indicam a destinação para terceiros. Desclassificação. Impossibilidade. Quantidade e a natureza das drogas apreendidas, prontas para a venda e preparação de mais centenas de papelotes, o local exclusivo para armazenamento, preparo e separação de porções individuais, as condições em que se desenvolveu a ação e as demais circunstâncias do caso concreto afastam a possibilidade de desclassificação para o delito de consumo, nos moldes do artigo 28, § segundo, da Lei Federal 11343/06. Pleito ministerial pela majoração da reprimenda e fixação de regime mais gravoso. Provimento necessário. Redutor incabível, uma vez que as particularidades do crime indicam dedicação a atividade criminosa. Regime prisional fechado único possível. Conduta exige maior reprovabilidade. Apelo defensivo não acolhido e recurso ministerial provido".(TJSP; Apelação Criminal 1532759-94.2019.8.26.0286; Relator (a):Teixeira de Freitas; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itu -1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) (grifei). Aguarde-se a realização da audiência redesignada. Int. - ADV: JORGE SOUZA BONFIM (OAB 1146/AC), ROSEMEIRE DIAS DOS SANTOS (OAB 119858/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007812-26.2021.8.26.0007 - Imissão na Posse - Imissão - Espólio de Nair Borges Gomes Ferreira - - Espólio de Antonio Gomes Ferreira - - Laura Maria Gomes Ferreira - Kelton Pessoa de Souza - - Leidjane Pessoa de Souza e outro - Decisão: O documento de fls. 887/888 veio desacompanhado de petição. Providencie, o peticionante, a regularização da juntada do documento de fls. 887/888. Ciência à Defensoria Pública. Intimem-se. São Paulo, 10 de junho de 2025. - ADV: ROSEMEIRE DIAS DOS SANTOS (OAB 119858/SP), ROSEMEIRE DIAS DOS SANTOS (OAB 119858/SP), CLAUDIA MARIA CARVALHO DO AMARAL VIEIRA (OAB 86890/SP), CLAUDIA MARIA CARVALHO DO AMARAL VIEIRA (OAB 86890/SP), ROSEMEIRE DIAS DOS SANTOS (OAB 119858/SP), IGOR DE SENA SANTOS (OAB 394360/SP), IGOR DE SENA SANTOS (OAB 394360/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006842-62.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luis Antônio Amaro Lima - Marcos Paulo Pierre Sanches - - Kovi Tecnologia S/A - Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando pormenorizadamente suas pertinências para o deslinde do feito. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), JULIANA FERNANDES FRANCO (OAB 273582/SP), ROSEMEIRE DIAS DOS SANTOS (OAB 119858/SP), JORGE SOUZA BONFIM (OAB 1146/AC)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031047-51.2023.8.26.0007 - Imissão na Posse - Adjudicação Compulsória - Inez Champan Soares - Jurandir Silva Amorim - - Adão da Silva Amorim e outros - Vistos. Diante do pedido de citação por edital, em razão do desdobramento do princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), informe a parte requerente/exequente a presença das circunstâncias autorizadoras à aludida citação, conforme o disposto no art. 257, inc. I, do Código do Processo Civil. Deverá informar, expressamente, respondendo aos itens da tabela abaixo, se todas as pesquisas de endereços foram realizadas nos autos através dos sistemas informatizados BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, TRE/SIEL, SERASAJUD e COMGASJUD, além de outros órgãos indicados pelo autor e se todos os endereços obtidos foram diligenciados. Prazo de 15 dias. A informação deve ser cumprida fielmente à situação processual, sob pena de incidência da multa prevista no Código de Processo Civil à hipótese: Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando. Tabela a ser preenchida Réu/ ExecutadoÓrgão pesquisadoTodos os endereços obtidos no órgão pesquisadoDiligências realizadas (página em que consta a carta e/ou mandado cumpridos) Resultado da diligência BACENJUD fls._____Fls._____ RENAJUD fls._____Fls._____ INFOJUD fls._____Fls._____ SIEL fls._____Fls._____ SERASAJUD fls.___Fls._____ COMGASJUD fls.___Fls._____ Indicar outros órgãos Fls._____ Cumprida a determinação supra, tornem conclusos para análise do pedido de citação por edital. Em se tratando de Execução de Título Extrajudicial ou Cumprimento de sentença, decorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se os autos até ulterior provocação da parte interessada. Int. - ADV: LUCIO MARQUES FERREIRA (OAB 283562/SP), ROSEMEIRE DIAS DOS SANTOS (OAB 119858/SP), LUCIO MARQUES FERREIRA (OAB 283562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031047-51.2023.8.26.0007 - Imissão na Posse - Adjudicação Compulsória - Inez Champan Soares - Jurandir Silva Amorim - - Adão da Silva Amorim e outros - Vistos. Diante do pedido de citação por edital, em razão do desdobramento do princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), informe a parte requerente/exequente a presença das circunstâncias autorizadoras à aludida citação, conforme o disposto no art. 257, inc. I, do Código do Processo Civil. Deverá informar, expressamente, respondendo aos itens da tabela abaixo, se todas as pesquisas de endereços foram realizadas nos autos através dos sistemas informatizados BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, TRE/SIEL, SERASAJUD e COMGASJUD, além de outros órgãos indicados pelo autor e se todos os endereços obtidos foram diligenciados. Prazo de 15 dias. A informação deve ser cumprida fielmente à situação processual, sob pena de incidência da multa prevista no Código de Processo Civil à hipótese: Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando. Tabela a ser preenchida Réu/ ExecutadoÓrgão pesquisadoTodos os endereços obtidos no órgão pesquisadoDiligências realizadas (página em que consta a carta e/ou mandado cumpridos) Resultado da diligência BACENJUD fls._____Fls._____ RENAJUD fls._____Fls._____ INFOJUD fls._____Fls._____ SIEL fls._____Fls._____ SERASAJUD fls.___Fls._____ COMGASJUD fls.___Fls._____ Indicar outros órgãos Fls._____ Cumprida a determinação supra, tornem conclusos para análise do pedido de citação por edital. Em se tratando de Execução de Título Extrajudicial ou Cumprimento de sentença, decorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se os autos até ulterior provocação da parte interessada. Int. - ADV: LUCIO MARQUES FERREIRA (OAB 283562/SP), ROSEMEIRE DIAS DOS SANTOS (OAB 119858/SP), LUCIO MARQUES FERREIRA (OAB 283562/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0072372-02.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SIMONE TRINDADE ALVES DAS MERCES Advogados do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO DOS SANTOS - SP220930, ROSEMEIRE DIAS DOS SANTOS - SP119858 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.