Luciane Maria Lourensato Damasceno
Luciane Maria Lourensato Damasceno
Número da OAB:
OAB/SP 120175
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciane Maria Lourensato Damasceno possui 124 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF6, TJMG, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TRF6, TJMG, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003181-95.2020.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: MARCOS ANTUNES ZIMENES REPRESENTANTE: LUIZ ROBERTO ANTUNES ZIMENES Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283, LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Petição da parte autora id 342132869: encaminhem-se os autos à CECALC para esclarecer, de forma detalhada, o ponto questionado pelo autor. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias. Ribeirão Preto, 9 de junho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005604-98.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: SIRLENE APARECIDA RIBAS FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANALIA LOURENSATO DAMASCENO - SP453893, JOAO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283, LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cálculo apresentado pela CECALC, nos termos da sentença homologatória de acordo. Decorrido o prazo e, se em termos, a respectiva requisição de pagamento será expedida. Ribeirão Preto, 9 de junho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002638-27.2024.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Dhynifer Larissa Gutierres Pereira - Vistos. Arquive-se. Int. - ADV: LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO (OAB 120175/SP), JOÃO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO (OAB 407283/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000234-81.2025.8.26.0300 (processo principal 1001106-21.2021.8.26.0300) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.S.M. - Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SUSANA CRISTINA DO CARMO KOCH (OAB 117388/SP), LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO (OAB 120175/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002826-24.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CELSO TADEU DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANALIA LOURENSATO DAMASCENO - SP453893, JOAO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283, LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se vista à parte autora, no prazo de 20 dias, para manifestar-se acerca da contestação do réu. Int. RIBEIRãO PRETO, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001218-82.2024.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sônia Maria de Sousa - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - Gran Mont Assessoria Ltda e outro - Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, fica o apelado intimado para apresentação das contrarrazões no prazo de 15 dias. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO (OAB 120175/SP), GABRIELLE EDUARDA DA SILVA JUNQUEIRA (OAB 233743/RJ)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025417-73.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ANTONIO DA SILVA CORREA Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025417-73.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ANTONIO DA SILVA CORREA Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Interpostos embargos de declaração pelo INSS em face de acórdão que deu provimento ao agravo interno da parte exequente, para fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios na data do acórdão que reconheceu o direito do segurado à obtenção do benefício. Alega o agravante que o acórdão impugnado é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a existência de coisa julgada no presente feito, visto que no título em execução foi expressamente definido o limite temporal dos honorários advocatícios, fixado na data da sentença, tendo a autoria se conformado com julgado. Intimada, a parte adversa ofereceu manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025417-73.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ANTONIO DA SILVA CORREA Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e apontado pelo embargante, a ensejar a integração da decisão embargada. Relembre-se, mais uma vez, que este Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, para limitar a incidência da verba honorária às parcelas vencidas até a data da sentença. A parte autora, porém, apresentou agravo interno afirmando que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser ampliada até a data da prolação do acórdão desta Corte, pleito que foi acolhido pelo acórdão ora vergastado. A Autarquia sustenta que o julgado hostilizado é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a existência de coisa julgada no presente feito, visto que no título em execução foi expressamente definido o limite temporal dos honorários advocatícios, fixado na data da sentença, tendo a autoria se conformado com julgado. Como se percebe, a irresignação do INSS foi devidamente enfrentada pelo voto condutor do acórdão impugnado, na seguinte passagem: (...) Compulsando os autos, constato que o acórdão desta Turma, proferido na ação de conhecimento, anulou a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar a concessão da aposentadoria especial. Anulado o julgado a quo, tem-se que a entrega do benefício principal pretendido pelo demandante ocorreu apenas em sede recursal, ou seja, em segundo grau de jurisdição. Dessa forma, quanto à base de cálculo dos honorários, observando-se o teor da Súmula 111 do STJ, os honorários devem incidir até a data do acórdão deste Tribunal que modificou a sentença. Saliento que a Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105), definiu que continua em vigor o conteúdo da Súmula 111 (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, inclusive reafirmando a baliza interpretativa acerca do termo “sentença” adotado pelo mencionado verbete como o termo final de incidência da verba honorária, o qual deve ser entendido como a “data da decisão concessiva do benefício". (...) Destarte, concedido o benefício previdenciário por decisão do Tribunal que anula a sentença e julga o feito nos termos do artigo 1.013 do CPC, deve ser considerado como marco final da incidência dos honorários advocatícios a data do julgado proferido pela instância superior em sede recursal. (...) De fato, o acórdão impugnado apreciou devidamente o pedido. Assim sendo, qualquer inconformismo deverá ser manifestado, por recurso próprio, nas instâncias competentes. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025417-73.2022.4.03.0000 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: ANTONIO DA SILVA CORREA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE FIXOU O TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DATA DO ACÓRDÃO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento ao agravo interno da parte exequente para fixar o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios na data do julgado que concedeu o benefício previdenciário. 2. O INSS alegou omissão do julgado quanto à existência de coisa julgada formada no título executivo, que teria fixado a limitação dos honorários à data da sentença. 3. A parte adversa foi intimada e apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a coisa julgada quanto ao termo final da incidência dos honorários advocatícios, definido anteriormente como a data da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão embargado examinou a controvérsia à luz da Súmula 111 do STJ e do Tema 1.105 dos recursos repetitivos, reconhecendo que, ao anular a sentença e julgar o mérito, o Tribunal estabeleceu novo marco final para os honorários. 7. A decisão interpretou que, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, a entrega do bem da vida somente se deu com o acórdão, e que este deve ser considerado como o marco temporal da verba honorária. 8. A alegação de coisa julgada foi implicitamente afastada pelo reconhecimento da eficácia substitutiva do acórdão concessivo do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Em caso de anulação da sentença e julgamento do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, o termo final de incidência dos honorários advocatícios deve ser a data do acórdão concessivo do benefício previdenciário. 2. A alteração do termo final, nestas hipóteses, não implica violação à coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 3º, III, e 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 74. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.105, DJe 16.04.2021; Súmula 111/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Desembargador Federal