Luciane Maria Lourensato Damasceno

Luciane Maria Lourensato Damasceno

Número da OAB: OAB/SP 120175

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciane Maria Lourensato Damasceno possui 124 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF6, TJMG, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 124
Tribunais: TRF6, TJMG, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000332-49.2025.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Família - A.P.F. - L.M.R. - Manifeste se o curador especial nomeado nos autos, sobre todo o processado.Prazo 15 dias. - ADV: LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO (OAB 120175/SP), JÉSSICA APARECIDA CIMENTO (OAB 459912/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001672-72.2018.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Vera Lucia de Sousa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte autora/exequente no prazo de 15 dias. - ADV: LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO (OAB 120175/SP), LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO (OAB 172115/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001466-17.2014.8.26.0300 - Cumprimento de sentença - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Patrick Carlos de Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Fls. 338/339: ciência ao requerente. - ADV: LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO (OAB 120175/SP), FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN (OAB 131656/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000957-42.2021.8.26.0300 (processo principal 0001942-55.2014.8.26.0300) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - ANTONIO DA SILVA CORREA - Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo requerido. Decorrido, certifique-se, intimando-se para dar andamento ao processo. Int. - ADV: LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO (OAB 120175/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002307-80.2012.8.26.0300 (300.01.2012.002307) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Terezinha de Jesus de Souza Domingos - Manifeste-se o ente público. - ADV: LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO (OAB 120175/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003181-95.2020.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: MARCOS ANTUNES ZIMENES REPRESENTANTE: LUIZ ROBERTO ANTUNES ZIMENES Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283, LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos novos cálculos apresentados pela CECALC, IDs 367630311, 367630317 e 367630318, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, os autos serão encaminhados à conclusão. Ribeirão Preto, 10 de junho de 2025
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5004686-49.2023.4.03.6102 AUTOR: LUZARDO JORDAO Advogados do(a) AUTOR: JOAO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283, LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUZARDO JORDÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do ato de indeferimento do benefício NB 42/192.573.115-1, com reconhecimento de períodos de atividade especial e vínculos não computados no CNIS, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros retroativos à DER de 27/11/2018. Alega o autor, em síntese, que protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 27/11/2018, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de tempo de contribuição suficiente. Sustenta que apresentou documentos comprobatórios de vínculos empregatícios e de exposição a agentes nocivos, os quais não foram devidamente considerados pela autarquia. Informa que ajuizou ação judicial anterior (processo nº 0016640-04.2019.4.03.6302), na qual obteve sentença parcialmente favorável, com reconhecimento de vínculos e períodos de atividade especial. O acórdão proferido em sede recursal determinou a exclusão do período de 01/09/1994 a 22/02/2005 como especial, a inclusão do período de 04/12/2000 a 20/10/2008 como especial e a expedição de guia para complementação das competências de 04/2014 a 09/2018 e de 01/2019. Relata que, em 03/02/2023, protocolou novo pedido administrativo de revisão do ato de indeferimento do benefício NB 42/192.573.115-1, com base na decisão judicial transitada em julgado. O INSS indeferiu o pedido em 09/05/2023, sob o argumento de que a decisão judicial constituiria novo elemento e que, como o autor não autorizou a reafirmação da DER, o indeferimento deveria ser mantido. Requer a revisão do ato de indeferimento com base na decisão judicial anterior, sustentando que esta não constitui novo elemento, pois se baseou exclusivamente em documentos já constantes do processo administrativo. Pleiteia a concessão do benefício com efeitos financeiros desde a DER em 27/11/2018, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. O INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, que a decisão judicial anterior constitui novo elemento, exigindo novo requerimento administrativo, e ausência de autorização para reafirmação da DER. No mérito, sustenta a falta de tempo de contribuição até a DER, o não reconhecimento de períodos com EPI considerado eficaz e a existência de recolhimentos abaixo do mínimo não complementados. É o relatório. I – DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS O INSS alega que a decisão judicial anterior constitui novo elemento, o que exigiria novo requerimento administrativo com nova DER, não sendo possível a revisão do benefício originalmente indeferido. Tal alegação não merece prosperar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelecem que a decisão judicial que reconhece tempo de contribuição ou atividade especial não constitui novo elemento quando se baseia em documentos já constantes do processo administrativo. No caso dos autos, conforme se depreende da análise da decisão judicial anterior (processo nº 0016640-04.2019.4.03.6302), o reconhecimento dos períodos especiais e vínculos empregatícios baseou-se exclusivamente em documentos que já haviam sido apresentados na via administrativa, quais sejam: CTPS, PPPs das instituições hospitalares, declarações de empregadores e demais documentos comprobatórios. A decisão judicial limitou-se a interpretar adequadamente a documentação já existente, não havendo apresentação de novos elementos probatórios. Portanto, a revisão do ato administrativo é medida que se impõe, com manutenção da DER original. Inexiste também coisa julgada em relação aos presentes autos, porquanto aqui não se pretende o reconhecimento da especialidade de nenhum período. Objetiva-se, apenas, a revisão do do indeferimento em processo administrativo anterior. Veja-se que o acórdão anterior determinou que: "Ante o exposto, dou parcial provimento a ambos os recursos para: Excluir da contagem como especial o período de 01.09.1994 a 22.02.2005; Incluir na contagem como especial o período de 04.12.2000 a 20.10.2008; Determinar ao INSS a expedição de Guia complementar para as competências de 04.2014 a 09.2018 e de 01.2019, bem como, para que sejam computadas após o pagamento, independente de novo requerimento administrativo" (g.n.) Assim, incorreu em equívoco a autarquia previdenciária ao considerar a decisão judicial anterior como elemento novo. Deveria ter revisado o indeferimento, mediante consideração dos períodos judicialmente reconhecidos. Rejeito as preliminares, portanto. II – DO MÉRITO 1. Dos períodos Nos autos nº 0016640-04.2019.4.03.6302 restaram reconhecidos períodos de atividade comum e especial: - Na sentença: 1) averbar os períodos de 01.08.1978 a 30.04.1979 e 07.12.1987 a 29.02.1988, laborados com registro em CTPS, para todos os fins previdenciários; 2) averbar os períodos de 13.09.1992 a 12.11.1992, 29.05.1996 a 04.12.1996 e 01.09.2004 a 22.02.2005 como tempos de atividade especial, com conversão em tempos de atividade comum; 3) a proceder ao cálculo de acordo com a legislação atualmente em vigor e a emitir a respectiva guia para pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos de 04/2014 a 09/2018 e 01/2019, que poderão ser consideradas como tempo de contribuição apenas após prévio recolhimento, em novo pedido administrativo. - No acórdão: Excluir da contagem como especial o período de 01.09.1994 a 22.02.2005; Incluir na contagem como especial o período de 04.12.2000 a 20.10.2008; Determinar ao INSS a expedição de Guia complementar para as competências de 04.2014 a 09.2018 e de 01.2019, bem como, para que sejam computadas após o pagamento, independente de novo requerimento administrativo. 2. Do tempo de contribuição Considerando os períodos de atividade especial reconhecidos e convertidos conforme o fator aplicável (1,4 para homens), bem como os vínculos empregatícios comprovados, verifica-se que o autor não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 27/11/2018. Mesmo considerados os períodos de 04/2014 a 09/2018 e 01/2019, em que houve recolhimento como MEI abaixo do salário mínimo, com posterior averbação no CNIS. O cálculo acima, baseado no CNIS da parte autora, integra a fundamentação desta sentença. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o processo, com resolução de mérito (CPC: art. 487, inciso I). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deverá ficar suspensa diante do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Custas pela parte autora, observada a gratuidade concedida. Ribeirão Preto, 9 de junho de 2025.
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