Luciane Maria Lourensato Damasceno
Luciane Maria Lourensato Damasceno
Número da OAB:
OAB/SP 120175
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciane Maria Lourensato Damasceno possui 117 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15, TRF6, TJMG
Nome:
LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007757-88.2025.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: BENEDITO APARECIDO VERIDIANO Advogados do(a) IMPETRANTE: ANALIA LOURENSATO DAMASCENO - SP453893, JOAO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283, LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175 IMPETRADO: .SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O I - RELATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva a concessão de medida liminar com ordem para cumprimento do acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recurso do CRPS, nos autos do processo n. 44236.603108/2024-46 Sustenta o impetrante que em 23/05/2024 formulou requerimento administrativo para a obtenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 649.751.076-5), o qual fora deferido na espécie previdenciária (B31). Afirma que em 27/06/2024 apresentou recurso administrativo em que postulou a conversão do benefício para a espécie acidentária (B91). Narra que após diligência junto à Perícia Médica Federal, a 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recurso proferiu acórdão para conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento para que o INSS converta o benefício concedido para a espécie acidentária (b91). Alega que a decisão administrativa ainda não foi cumprida. Foi determinada a adequação do valor da causa ao benefício econômico pretendido (id. 369537478). O impetrante ratificou o valor indicado na petição inicial, sob a justificativa de que "o intuito do presente mandamus é de compelir a autoridade coatora a cumprir o acordão proferido pelo CRPS, tratando-se, portanto, de obrigação de fazer, de valor inestimável ou inaferível" (id. 371029836). É o relatório do essencial. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. II – FUNDAMENTAÇÃO. Análise do pedido liminar. O inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal estabelece que é cabível o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No plano infraconstitucional, o art. 1º da Lei 12.016/2009 prescreve que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. O direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança deve estar devidamente demonstrado pelo impetrante, por meio de prova pré-constituída quando do ajuizamento da ação mandamental, pois o procedimento especial da Lei 12.016/2009 não admite dilação probatória. A concessão da medida liminar no procedimento do mandado de segurança, portanto, demanda a presença de requisitos específicos e cumulados, estes estampados no artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial (“fumus boni iuris”) e a possibilidade de ocorrência de ineficácia da medida caso a segurança somente seja concedida na sentença (“periculum in mora”). In verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. § 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. O artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, por trazer regime jurídico específico para a liminar em mandado de segurança, afasta a aplicação da disciplina geral da tutela provisória de urgência prevista no Código de Processo Civil, tendo em vista que, como regra de sobredireito, a adoção dos institutos previstos na legislação geral codificada somente se revela adequada nas hipóteses em que inexista regulação específica na lei especial. Embora o o acórdão não seja recente (11/10/2024 – id. 368064665), não há certeza de que o INSS tenha se mantido inerte. O prazo previsto na lei não deve ser considerado peremptório e a interferência judicial, neste tema, encontra-se reservada para casos graves e injustificáveis. Neste quadro, um mínimo de contraditório se faz necessário para que a situação seja esclarecida, oportunizando à autoridade apontada informar os motivos da demora invocada pelo impetrante e outros detalhes do processo administrativo. De outro lado, não há "perigo da demora": o impetrante não justifica porque não pode aguardar o curso normal do processo, limitando-se a invocar violação ao direito de obter decisão administrativa e o caráter alimentar da prestação. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Em prosseguimento do feito, determino: Notifique-se a autoridade coatora, para que esta, no prazo de 10 dias, apresente as informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09, servindo a presente decisão como ofício. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Ao cabo do processado, venham os autos concluso para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto, decisão datada e assinada eletronicamente. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000957-42.2021.8.26.0300 (processo principal 0001942-55.2014.8.26.0300) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - ANTONIO DA SILVA CORREA - Vistos. Dê-se ciências às partes do contido às págs.230/245. Intime-se. - ADV: LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO (OAB 120175/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005518-85.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Silvana Aparecida Fria Pires - Vistos. Fls. 38/39: Deixo de apreciar o pedido de dilação do prazo para apresentação dos documentos solicitados, uma vez que já decorridos mais de 60 (sessenta) dias do pedido, tempo esse que entendo ter sido suficiente para cumprimento ao determinado. No mais, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a ocupação exercida pelo autor, a natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria. Outrossim, embora intimada, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, conforme determinado. Ainda, conforme se observa dos documentos colacionados, tem-se que a soma dos salários da requerente (fls. 40/44 - salário contratual), bem como do cônjuge (fls. 53/55 - holerites), ambos auferem juntos renda superior a 03 (três) salários mínimos, teto adotado para concessão do benefício. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Inconformismo do agravante contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual. Intimação para comprovar a alegada incapacidade financeira. Art. 99, §2º, do CPC. Declaração de pobreza que tem presunção relativa de veracidade. Escassez de documentos juntados na origem e em sede recursal. Ademais, agravante que se declarou comerciante e depois trabalhador informal com renda superior a três salários mínimos, teto adotado pela jurisprudência para concessão da benesse. Indeferimento mantido. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197345-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Consigno, ainda, que caso não seja recolhida a taxa judiciária e ocorra o cancelamento da distribuição, a parte autora deverá recolher a despesa de prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024). A falta de recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC. Int. - ADV: NYCOLLAS NEGRETTI MANDRO (OAB 120175PR), BRUNO HENRIQUE MAISTRO (OAB 492438/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000512-19.2024.8.26.0300 (processo principal 1000714-52.2019.8.26.0300) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Lourensato & Damasceno Sociedade de Advogados - Vistos. Diante da manifestação de págs. 145/146, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte autora às págs. 104/106, fixando o valor requisitável em R$ 1.675,05 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), atualizado até agosto/2024, excluídas as custas iniciais de distribuição do cumprimento de sentença, conforme já decidido às págs. 140/141. Expeça-se ofício requisitório ou requisição de pequeno valor conforme o valor apurado. Atente a serventia para o cumprimento do art. 10, da Resolução n. 168, de 05/12/11, do Conselho da Justiça Federal, devendo intimar as partes do teor do ofício requisitório antes de encaminhá-lo ao Tribunal Regional Federal. Intimadas as partes e não havendo impugnação, encaminhe-se o ofício requisitório para assinatura e devido protocolo ao Tribunal Regional Federal 3ª Região. Em havendo discordância, abra-se vista dos autos à parte adversa, e, após, tornem conclusos. Intime-se, inclusive via Portal Eletrônico. Cumpra-se. - ADV: LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO (OAB 120175/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 0001640-89.2015.8.26.0300; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Jardinópolis; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0001640-89.2015.8.26.0300; Assunto: Bancários; Apelante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP); Apelado: FABRÍCIO CESTARI ARANTES; Advogada: Luciane Maria Lourensato Damasceno (OAB: 120175/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros; Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007757-88.2025.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: BENEDITO APARECIDO VERIDIANO Advogados do(a) IMPETRANTE: ANALIA LOURENSATO DAMASCENO - SP453893, JOAO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283, LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175 IMPETRADO: .SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Vistos. Concedo ao impetrante o prazo de 5 (cinco) dias para atribuir à causa valor compatível com o proveito econômico pretendido, considerando os valores que entende devidos. Após, conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001668-06.2016.8.26.0300 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.M.S.S. - D.J.S. - Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA CORREA (OAB 115936/SP), LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO (OAB 120175/SP)