Marcos Guimaraes Cury
Marcos Guimaraes Cury
Número da OAB:
OAB/SP 120613
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Guimaraes Cury possui 109 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJMG, TRT2, TST, TRT3, TJRJ, TRT18, TJSP
Nome:
MARCOS GUIMARAES CURY
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
EXECUçãO FISCAL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000778-38.2023.5.02.0301 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DA RIVIERA DE SAO LOURENCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9801d4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DA RIVIERA DE SAO LOURENCO
-
Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ExProvAS 0010196-89.2020.5.03.0011 EXEQUENTE: FERNANDA SALES SILVEIRA EXECUTADO: EMPREZA CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed6532c proferido nos autos. mafb Vistos até id. 876ab6c. Indefiro o requerido pelo reclamante, uma vez que o presente processo se trata de execução provisória, estando o processo principal pendente de julgamento conforme consulta de id. e9044f4. Sobrestem-se os autos diante da consulta de id. e9044f4 e decisão de id. 496d4ed. Dê-se ciência ao autor. BELO HORIZONTE/MG, 06 de julho de 2025. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA SALES SILVEIRA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010734-19.2024.5.03.0112 distribuído para 09ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 45 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301196500000131339607?instancia=2
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000006-29.2017.5.02.0255 RECLAMANTE: MARIO DONATO MASULLO RECLAMADO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21f118d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 04 de julho de 2025. ADRIANA PROENÇA DINIZ Assistente de Diretor SENTENÇA DE EXTINÇÃO Considerando que a obrigação foi integralmente cumprida pela executada, resolve o juízo da 5ª Vara declarar, por sentença, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000006-29.2017.5.02.0255 RECLAMANTE: MARIO DONATO MASULLO RECLAMADO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21f118d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 04 de julho de 2025. ADRIANA PROENÇA DINIZ Assistente de Diretor SENTENÇA DE EXTINÇÃO Considerando que a obrigação foi integralmente cumprida pela executada, resolve o juízo da 5ª Vara declarar, por sentença, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIO DONATO MASULLO
-
Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO : DANIEL BATTIPAGLIA SGAI Recorrido : BANCO BMG S.A. ADVOGADO : CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA Recorrido : MONIQUE GARCIA ANDRADE SILVA ADVOGADO : JAMES ANDERSON NARCISO FILHO GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012285-68.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Posturas Municipais - Prefeitura Municipal de Santos - Getulio Vargas da Trindade e Sua Esposa - - Maria Cecilia Leite de Trindade - Petição retro: defiro. Oficie-se à Defensora Pública para reserva dos honorários periciais (58 UFESPs). Intime-se. - ADV: MARCOS GUIMARAES CURY (OAB 120613/SP), MARCOS GUIMARAES CURY (OAB 120613/SP), LUIZ FRANCISCO ISERN (OAB 88377/SP)