Marcos Guimaraes Cury
Marcos Guimaraes Cury
Número da OAB:
OAB/SP 120613
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Guimaraes Cury possui 146 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 76 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TRT3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TRT3, TJSP, TST, TRT18, TRT2
Nome:
MARCOS GUIMARAES CURY
📅 Atividade Recente
76
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Murilo de Morais ROT 0010321-87.2024.5.03.0182 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77d9d87 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0010321-87.2024.5.03.0182 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: JANETE DE ALMEIDA GOMES, TIM CELULAR S.A., ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). Após, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. - JANETE DE ALMEIDA GOMES - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. - ITAU UNIBANCO S.A.
-
Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010582-18.2025.5.03.0182 REQUERENTE: JANETE DE ALMEIDA GOMES REQUERIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dbd67f proferido nos autos. Vistos. Considerando a divergência de cálculos apresentada pelas partes e, ainda, que esta justiça prima pelas tentativas conciliatórias, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Dê-se ciência às partes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANETE DE ALMEIDA GOMES
-
Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010582-18.2025.5.03.0182 REQUERENTE: JANETE DE ALMEIDA GOMES REQUERIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dbd67f proferido nos autos. Vistos. Considerando a divergência de cálculos apresentada pelas partes e, ainda, que esta justiça prima pelas tentativas conciliatórias, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Dê-se ciência às partes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
-
Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010582-18.2025.5.03.0182 REQUERENTE: JANETE DE ALMEIDA GOMES REQUERIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dbd67f proferido nos autos. Vistos. Considerando a divergência de cálculos apresentada pelas partes e, ainda, que esta justiça prima pelas tentativas conciliatórias, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Dê-se ciência às partes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
-
Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 8302803-47.1991.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AGROTEXTIL AGRICULTURA E IND DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA CPF: 13.661.459/0001-88 COMPANHIA INDUSTRIAL BELO HORIZONTE CPF: 17.161.316/0001-68 Intime-se o Administrador Judicial sobre a consulta ao SNIPER, conforme ID nº 10491782669. MICHELLE NICOLLE PEREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000902-59.2018.5.02.0442 RECLAMANTE: CICERO RIBEIRO DUARTE RECLAMADO: ALONSO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 217464c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. SILVIO NIEVES Assessor DESPACHO Vistos. #id:790dfdf:- Manifeste-se o exequente, em 10 dias, sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado CESAR HENRIQUE FANTINATO. SANTOS/SP, 08 de julho de 2025. GUSTAVO DEITOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CICERO RIBEIRO DUARTE
-
Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : LEIDIANE TEIXEIRA DE JESUS ADVOGADO : JAMES ANDERSON NARCISO FILHO Recorrido : ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A ADVOGADO : NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNÇÃO ADVOGADO : LUCAS MATTAR RIOS MELO ADVOGADO : POLLYANA RESENDE NOGUEIRA DO PINHO ADVOGADO : ALINE DE FÁTIMA RIOS MELO Recorrido : TIM NORDESTE S.A. ADVOGADO : RODRIGO ANTÔNIO FREITAS FARIAS DE SOUZA GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que a terceirização foi lícita, na qual a segunda Reclamada foi beneficiária da prestação de serviços da Parte Reclamante, respondendo apenas pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 331, IV, do TST. Além disso, concluiu que o empregado da empresa prestadora de serviços não tem direito aos benefícios concedidos aos empregados da empresa tomadora dos serviços. Nesse contexto, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383, ao julgar o RE 958.252/MG e o RE 635.546/MG. Ante o exposto, conforme o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST