Dalcires Macedo Oliveira
Dalcires Macedo Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 120858
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
DALCIRES MACEDO OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 1060548-83.2024.8.26.0114; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS; Fórum de Campinas; 1ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1060548-83.2024.8.26.0114; Descontos Indevidos; Recorrente: Eunice de Fatima Andrade; Advogada: Dalcires Macedo Oliveira (OAB: 120858/SP); Recorrido: Município de Campinas; Advogado: Herminio Xavier Soares Neto (OAB: 111092/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 1060548-83.2024.8.26.0114; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS; Fórum de Campinas; 1ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1060548-83.2024.8.26.0114; Descontos Indevidos; Recorrente: Eunice de Fatima Andrade; Advogada: Dalcires Macedo Oliveira (OAB: 120858/SP); Recorrido: Município de Campinas; Advogado: Herminio Xavier Soares Neto (OAB: 111092/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025084-95.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Agis Equipamentos e Serviços de Informática Ltda - Sanviguard Segurança e Vigilância Eireli - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz Humberto Vistos. Cuida-se de ação de cobrança entre as partes supra. Aduziu a autora que foi condenada, de forma subsidiaria, em ação trabalhista movida por funcionário da requerida, tendo pago a quantia de R$ 23.598,65, ante o inadimplemento da ré. Requereu, em razão disso, sua condenação ao ressarcimento da quantia. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 108/111). Alegou que houve rescisão do contrato firmado entre as partes, em 13.06.2019, tendo a autora dado quitação de todas as obrigações decorrentes do contrato, de forma que não há o que ser pleiteado nestes autos. Houve réplica (fls. 117/122). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, desnecessária dilação probatória. A ação é procedente. A ré foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas em prol de seu ex-funcionário, com condenação subsidiária da autora, que acabou por adimplir a obrigação, ante o não pagamento pela requerida. Pode, em razão disso, cobrar-lhe o ressarcimento, já que a obrigação era sua, tendo a quitado, de forma subsidiária. E, inexistindo impugnação específica da requerida acerca da existência da obrigação e do pagamento realizada, de rigor a procedência da ação. Não há que se falar em quitação de todas as obrigações havidas entre as partes, ante a rescisão contratual realizada, pois esta se deu em 2019, sendo que o pagamento das verbas trabalhistas, em razão de ação ajuizada, ocorreu posteriormente, em 2024, não abrangido pela quitação anteriormente dada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a restituir à autora os valores pagos, no montante de R$ 23.598,65, com correção monetária, desde o desembolso, e juros, desde a citação, nos termos do parágrafo único, do art. 289, e §1º, do art. 406, ambos do Código Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará a requerida com custa e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. P.R.I. Campinas, 18 de junho de 2025. - ADV: DALCIRES MACEDO OLIVEIRA (OAB 120858/SP), ROSANGELA APARECIDA SALDANI VIEIRA (OAB 128386/SP), RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB 318139/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000893-61.2018.8.26.0157 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.F.E.M.U. - - M.I.P.S.P. - - H.A.S. e outros - M.R.M.A. - Vistos. Fls. 1441: Por ora, intime-se a leiloeira MEGALEILÕES para que informe o resultado do leilão do imóvel de matrícula nº 67.737, 2º CRI de Santos. Providencie-se. Após, intime-se o exequente. Intime-se. - ADV: INGRID RAUNAIMER DA CUNHA SANCHES (OAB 368613/SP), INGRID RAUNAIMER DA CUNHA SANCHES (OAB 368613/SP), JOSÉ AURÉLIO MONTE SARAIVA CÂMARA (OAB 516993/SP), LEANDRO FURNO PETRAGLIA (OAB 317950/SP), ANATERCIA GOUVEA ROMANO (OAB 358871/SP), JOSE CLAUDIO CAVALCANTE ARAUJO FILHO (OAB 26684/CE), INGRID RAUNAIMER DA CUNHA SANCHES (OAB 368613/SP), ANATERCIA GOUVEA ROMANO (OAB 358871/SP), ANATERCIA GOUVEA ROMANO (OAB 358871/SP), INGRID RAUNAIMER DA CUNHA SANCHES (OAB 368613/SP), ANATERCIA GOUVEA ROMANO (OAB 358871/SP), TATIANE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 224847/SP), MARIA VALÉRIA DABUS (OAB 153642/SP), DALCIRES MACEDO OLIVEIRA (OAB 120858/SP), JEFFERSON GONÇALVES DA CUNHA (OAB 209115/SP), FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP), RENATA DE ALBUQUERQUE SALAZAR RING (OAB 226736/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005741-38.2021.8.26.0114 (processo principal 1019781-52.2014.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade Civil - RAMIRO APARECIDO DE CAMARGO - SANSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA ltda - - ELZA AUGUSTA DE AMORIM SANFELICE -ME - Larisse Madalozo Procópio - - Manifeste-se o(a) credor(a), no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução, que se encontra paralisada. - Decorrido o prazo, os autos aguardarão provocação do credor em arquivo (61614). - ADV: ROSANGELA APARECIDA SALDANI VIEIRA (OAB 128386/SP), BRUNO EDUARDO DE SOUZA SANT ANA (OAB 351065/SP), PATRICIA ZAPPAROLI (OAB 330525/SP), DANILO HERRERA SILVA (OAB 307902/SP), RODOLFO OTTO KOKOL (OAB 162522/SP), ROSANGELA APARECIDA SALDANI VIEIRA (OAB 128386/SP), DALCIRES MACEDO OLIVEIRA (OAB 120858/SP), DALCIRES MACEDO OLIVEIRA (OAB 120858/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000157-84.2025.8.26.0296 (processo principal 1003197-33.2020.8.26.0296) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - M.M.P.C.T. - M.T. - Certifique a z. Serventia acerca da tempestividade da impugnação apresentada. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: TATIANE DA SILVA CORRÊA (OAB 437472/SP), DALCIRES MACEDO OLIVEIRA (OAB 120858/SP), GISLAINE MARIA BATALHA LUCENA (OAB 126714/SP), PEDRO PINA (OAB 96852/SP), IGOR LUÍS DE CAMARGO (OAB 431543/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000789-65.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Domingos Fantazia Netto - INDÚSTRIAS MÁQUINA D’ANDRÉA S/A e outros - Espólio de Alcimar Leitão Paravidino - Fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, §1º do CPC). (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. - ADV: APARECIDO TEIXEIRA MECATTI (OAB 96871/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), LEANDRO DONDONE BERTO (OAB 201422/SP), MAYRA DANELON AUGUSTO (OAB 450673/SP), DALCIRES MACEDO OLIVEIRA (OAB 120858/SP), MIGUEL TEIXEIRA MECCATTI (OAB 96873/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048264-82.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - João Paulo Pereira Martin - Andre Fabiano Nardin - - Vanessa Smirelli Pereira - Vista à parte interessada, para que se manifeste sobre o resultado da(s) pesquisa(s) requisitada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. - ADV: DALCIRES MACEDO OLIVEIRA (OAB 120858/SP), DALCIRES MACEDO OLIVEIRA (OAB 120858/SP), JOSE FERNANDO COSTA CAMARGO (OAB 89225/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005120-29.2023.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: G.R.F. LABORATORIOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: DALCIRES MACEDO OLIVEIRA D ABRUZZO - SP120858, GISLAINE MARIA BATALHA LUCENA - SP126714 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória em que a autora pede autorização para “calcular e recolher a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o lucro presumido no percentual de 8% e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, nos serviços tipicamente hospitalares”. Aduz que objetiva o reconhecimento fiscal concedido pela Lei n. 9.249/95, em relação à incidência do IRPJ e CSLL sobre a receita bruta dos prestadores de serviços hospitalares, pois é sociedade constituída sob a forma de empresária limitada e tem como regime atual de apuração fiscal o lucro presumido. Argumenta que a jurisprudência é pacífica no sentido de que todos aqueles serviços que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, fazem jus às menores alíquotas. Acrescenta que preenche os requisitos estabelecidos no julgamento do RESP n. 1.116.399 – BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, para a obtenção do benefício fiscal, dado que é constituída sob a forma de sociedade empresária e está regular perante as normas da Anvisa. Custas recolhidas (ID 284587306). Tutela provisória deferida (ID 285623235). Contestação da União (ID 292668691) e comprovação de interposição do agravo de instrumento n. 5017728-41.2023.4.03.0000 (292670981), para o qual foi negado provimento (ID 317413585 - pág. 11). Manifestação da autora (ID 317413563). É o relatório. Decido. Não há nos autos elementos aptos a justificar a alteração das razões lançadas na decisão ID 288238027. Os artigos 15 e 20 da Lei n. 9.249/95 estabelecem que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será determinada mediante a aplicação dos percentuais, respectivamente de 8% e de 12% sobre as receitas brutas auferidas mensalmente, no caso de prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (artigo 15, § 1º, III, a, com a redação dada pela Lei nº 11.727/08). A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, em sede de recurso representativo da controvérsia (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28.10.2009), estendeu o conceito de "serviços hospitalares" previsto no art. 15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, para abranger também serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação de pacientes. Assim, verifica-se que, para o fim de aplicação de alíquota reduzida de CSLL e IRPJ no âmbito da tributação sob lucro presumido (artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995), o conceito de "serviços hospitalares" foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça (Tema 217), sob a sistemática própria dos recursos repetitivos. Transcrevo o precedente firmado no Tema 217 do STJ: “Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.” Relativamente aos fatos posteriores à Lei n. 11.727/2008, que alterou a redação do artigo 15 da Lei n. 9.249/1995, exige-se que a prestadora de serviços esteja constituída sob forma de sociedade empresária e atenda à regulamentação da Anvisa. Com base na documentação apresentada, verifica-se que a autora está constituída sob a forma de sociedade empresária limitada (ID 282647472) e exerce atividade de auxílio diagnóstico, patologia clínica, anatomia patológica e citopatologia. E, consoante Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária, emitida pela Prefeitura Municipal de Campinas, sua atividade é descrita como “prestação de serviços de saúde - laboratórios clínicos - análises clínicas e patologia clínica" (ID 282648954). Sobre o tema, a jurisprudência versa no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DO IRPJ E CSLL. LEI Nº 11.727/2008. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANVISA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.116.399/BA, pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 2. No caso dos autos, de acordo com o contrato social, a impetrante tem por objeto social “a atividade de clínica médica especializada em oftalmologia e dermatologia, com recursos para realização de exames complementares, procedimentos cirúrgicos e consultas” (cláusula segunda), bem como com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica consta como atividade econômica principal, o código 86.30-5-03, “atividade médica ambulatorial restrita a consultas”; e como atividades secundárias os códigos 86.30-5-01, “atividade médica ambulatorial com recursos para a realização de procedimentos cirúrgicos” e 86.30-05-02, “atividade médica ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares", podendo ser equiparada às prestadoras de serviços hospitalares. 3. Contudo, com o advento da Lei nº 11.727/2008, que deu nova redação ao artigo 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei nº 9.249/95, outros dois requisitos passaram a ser exigidos para a concessão do benefício de redução de alíquotas do IRPJ e CSLL, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. 4. Nos termos do artigo 983 do Código Civil, as sociedades empresárias deverão ser constituídas sob a forma de sociedade em nome coletivo, comandita simples, limitada, sociedade anônima ou comandita por ações e ter seus atos constitutivos registrados perante o Registro Público de Empresas, a cargo das Juntas Comerciais (artigo 1.150). In casu, o contrato social, com carimbo de registro na JUCESP, indica os sócios componentes da Sociedade Empresária Limitada, que gira sob a denominação social de STEFFEN & CUSTÓDIO – CLÍNICA MÉDICA LTDA. 5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da vigência da Lei nº 11.727/2008 somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária é que poderão apurar o IRPJ e a CSLL com alíquotas de 8% e 12% sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços hospitalares. Frise-se que a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.727/08, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA, mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que fazem prova da regularidade sanitária a licença ou alvará de funcionamento emitidos por órgãos sanitários competentes. Precedentes. 6. Não se trata, assim, de exigir alvará emitido diretamente pela ANVISA, pois o artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995 não faz tal exigência, apenas dispondo a sobre cumprimento das respectivas normas, e o próprio artigo 33, § 3º, da IN RFB 1.700/2017 prevê expressamente que tal comprovação "deve ser feita mediante alvará" da vigilância sanitária estadual ou municipal. Registre-se, ainda, que os serviços hospitalares podem ser realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros (ApCiv 5026770-26.2018.4.03.6100, Rel.v.g. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, publicação 11/10/2020), pois não é da essência do benefício que se identifique a existência de estrutura própria, mas sim prestação de serviço hospitalar por sociedade empresária com observância das normas da ANVISA. 7. No caso dos serviços hospitalares realizados em estabelecimento terceiros, os diretamente obrigados ao atendimento das normas sanitárias próprias são os terceiros, hospitais e clínicas, que sediam os serviços prestados. Todavia, não há dispensa da demonstração documental de que estes preenchem o requisito de regularidade sanitária. De fato, seja pela literalidade que rege a concessão de benefícios fiscais (artigo 111 do CTN) como em função do imperativo de neutralidade e isonomia fiscal, mantendo o caráter objetivo da aferição dos critérios legais condicionantes da alíquota reduzida, cabe ao contribuinte diligenciar para obtenção da prova respectiva. 8. A parte autora anexou a licença de funcionamento – vigilância sanitária em nome da empresa Bellegarde & Bianco Medicina Capilar Ltda. e o protocolo de renovação de licença de funcionamento em nome da empresa acima citada. No entanto, a agravante sequer apresentou o alvará de funcionamento, bem como não comprovou a prestação de seus serviços hospitalares em ambientes de terceiros contratantes, em especial, na empresa Bellegarde & Bianco Medicina Capilar Ltda.. 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021786-58.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 19/05/2023) Acresce-se recente julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em reiteração aos entendimentos já adotados: E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ (8%) E DA CSLL (12%). LEI 9.249/1995. ANÁLISE OBJETIVA. LEI 11.727/2008. CASO CONCRETO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. LICENÇA SANITÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares fazem jus à aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1116399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, interpretou a expressão serviços hospitalares, para fins da redução das alíquotas previstas na mencionada lei, como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 3. A análise da presença dos requisitos para a redução de alíquotas deve ser realizada de forma objetiva. 4. A partir da edição da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir também, como condições para o deferimento do referido benefício, a organização sob a forma de sociedade empresária, bem como o atendimento às normas da ANVISA, cuja comprovação ocorrerá mediante apresentação de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal (art. 33, § 3º, da IN RFB 1.700/2017). 5. De acordo com a Cláusula Terceira de seu Contrato Social, a autora tem como objeto social a exploração do ramo de clínica odontológica. 6. O comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ indica a atividade odontológica como sua atividade econômica principal, não havendo menção a atividades secundárias. 7. Ambos os documentos (Contrato Social e CNPJ) esclarecem que se trata de sociedade empresária limitada. 8. Com relação às normas da ANVISA, o contribuinte juntou licença sanitária própria, concedida pela vigilância sanitária de Taubaté. Em atenção ao apelo fazendário, cumpre observar que a licença em apreço se encontrava dentro do prazo de validade quando do ajuizamento da presente ação. Trata-se, portanto, de documento apto a comprovar o atendimento às normas da ANVISA. 9. O feito foi instruído também com diversas notas fiscais, as quais se referem, em sua maioria, a tratamentos odontológicos para procedimentos cirúrgicos consistentes em implantes e outros serviços. Colacionou-se, outrossim, fotos das instalações, além de prontuários que detalham os procedimentos realizados. 10. A análise conjunta dos documentos em apreço permite concluir que, dentre os tratamentos odontológicos realizados pela autora, há realização de procedimentos cirúrgicos. 11. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que o direito à redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL só pode ser reconhecido, quanto aos serviços odontológicos, na hipótese em que são necessárias intervenções cirúrgicas (AgInt no REsp n. 2.071.765/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). 12. Precedente da 3ª Turma do TRF3. 13. Na hipótese vertente, a sentença adotou essa linha de compreensão, tendo inclusive destacado, em seu dispositivo, que o direito às alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL foi deferido apenas no que concerne aos serviços de procedimentos cirúrgicos. Tais serviços, cumpre observar, deverão estar devidamente discriminados nas respectivas notas fiscais, o que será aferido em sede de execução de sentença. 14. A sentença não destoou do entendimento manifestado acima, motivo por que o apelo fazendário não será provido. 15. Apelação da União improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001155-63.2021.4.03.6121, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 02/06/2025) Diante do exposto, confirmo a tutela provisória anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial para autorizar a autora a apurar e recolher o IRPJ e a CSLL sobre a base de cálculo, com alíquota de 8% e 12%, respectivamente, sobre as atividades de prestação de serviços tipicamente hospitalares, bem como DECLARAR o direito de compensar/repetir os valores pagos indevidamente até os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.430/96 c/c o art. 26-A da Lei n. 11.457/2009, devidamente atualizados pela taxa Selic (incidente desde cada recolhimento indevido), a teor da Lei n. 9.250/95 e na forma da fundamentação, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN). Esta decisão não impede a fiscalização administrativa do procedimento de compensação que futuramente vier a ser adotado pela impetrante quanto à existência do suposto crédito, nem desobriga a impetrante de informar à Receita Federal, quando intimada a tanto, os valores que foram deixados de ser recolhidos por força da presente decisão judicial, nem impede que a Receita Federal faça o lançamento direto de tais valores caso o contribuinte não preste as informações por ela requisitadas. Condeno a União ao pagamento das custas processuais, em reembolso, e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, c/c § 4º, II, ambos do CPC. Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos ao E. TRF para o reexame obrigatório (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º). Pub. Int.
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005741-38.2021.8.26.0114 (processo principal 1019781-52.2014.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade Civil - RAMIRO APARECIDO DE CAMARGO - SANSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA ltda - - ELZA AUGUSTA DE AMORIM SANFELICE -ME - Larisse Madalozo Procópio - Foi designada Audiência Virtual, de Tentativa de Conciliação para o dia 18/06/2025 às 13:45h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Campinas, Sala 2 - 218. Certifico, ainda, que o link de acesso a sala virtual foi encaminhado aos e-mails informados na certidão de fls. 243. Observamos que o link da audiência também consta ao final deste documento. Observamos que, antes da audiência: A) os equipamentos de acesso à videoconferência (computador ou smartphone) deverão estar previamente testados em sua câmera, áudio e chat da reunião (balão de conversa no canto superior do celular ou na parte central da tela do computador; B) os participantes devem estar localizados em local de acesso a Wi-Fi de qualidade, sem o qual ela não poderá ser realizada e C) caso haja necessidade, emitiremos uma declaração de comparecimento para o empregador, quanto ao horário da audiência, após sua realização. No momento da audiência: 1) estejam em mãos com um documento oficial de identificação como RG, Carteira de Habilitação ou ainda, carteira da OAB; 2) esteja adequadamente trajado; 3) considerando que a audiência tem cerca de 30 minutos, não são tolerados atrasos, portando prepare-se com antecedência. Acesse o link da audiência no mínimo 10 minutos antes do horário marcado para testar os equipamentos; 4) escolha um ambiente isento de barulhos e ruídos; feche a porta e avise as demais pessoas para não ser interrompido e, se possível, permaneça sozinho no cômodo durante a sessão; 5) mantenha a câmera sempre ligada; 6) Não será admitido o ingresso à audiência após o horário previamente agendado e 7)Não recebemos ligações telefônicas durante a audiência, pois o link de acesso é suficiente para o acesso, dependendo o restante dos equipamentos dos participantes. Na ata de audiência não serão permitidas manifestações ou requerimentos, os quais deverão ser dirigidos ao Juízo. A ata da audiência será apenas descrita como frutífera ou infrutífera. Todas as quantias cobradas ou mencionadas nos autos deverão estar devidamente atualizadas, a fim de viabilizar um possível acordo. ATENÇÃO: NÃO SERÁ CONSIDERADA PAGA A REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR, SE O CASO, RECOLHIDA POR DEPOSITO JUDICIAL. A remuneração, deve ser feita diretamente ao conciliador por pix ou transferência bancária, ao final da audiência, conforme os dados fornecidos no momento da audiência, ou após a esta, no prazode5dias. - ADV: ROSANGELA APARECIDA SALDANI VIEIRA (OAB 128386/SP), DANILO HERRERA SILVA (OAB 307902/SP), RODOLFO OTTO KOKOL (OAB 162522/SP), ROSANGELA APARECIDA SALDANI VIEIRA (OAB 128386/SP), PATRICIA ZAPPAROLI (OAB 330525/SP), DALCIRES MACEDO OLIVEIRA (OAB 120858/SP), DALCIRES MACEDO OLIVEIRA (OAB 120858/SP), BRUNO EDUARDO DE SOUZA SANT ANA (OAB 351065/SP)