Jose Domingos Duarte
Jose Domingos Duarte
Número da OAB:
OAB/SP 121176
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Domingos Duarte possui 99 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJMG, TJSP
Nome:
JOSE DOMINGOS DUARTE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001367-16.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: PAULO CELSO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE DOMINGOS DUARTE - SP121176, ROMARIO ALDROVANDI RUIZ - SP336996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/2001, está dispensado o relatório. O INSS ofertou proposta de acordo, que foi aceita pela parte autora. Diante do exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, nos parâmetros acordados, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Assim, resolvo o mérito do feito conforme o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Serve como ofício/mandado. Indevidas custas e honorários advocatícios neste primeiro grau jurisdicional. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Providencie o INSS a/o implantação/restabelecimento do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária de 1/30 do valor do benefício. Após a implantação do benefício, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial, com prazo de quinze dias, para a liquidação dos atrasados. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de quinze dias. O destaque de honorários contratuais fica de pronto deferido em favor do advogado ou da sociedade de advogados que conste expressamente na procuração e no contrato de honorários, desde que solicitado antes da expedição da requisição de pagamento e esteja o processo instruído com contrato de honorários e declaração de não adiantamento de honorários relativo ao presente feito. Inexistindo divergência, expeça-se ofício requisitório do pagamento. Deverá o INSS, caso tenha sido realizada perícia nos autos, responder pela metade do reembolso ao Erário federal, rubrica específica, dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos dos artigos 12, § 1º, da Lei 10.259/2001 c.c. 90, § 2º, do CPC. Expeça-se RPV, requisitando o reembolso, se for o caso. Após, comprovada a implantação do benefício e o pagamento dos atrasados, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001891-13.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: ROMILDA AMERICO DIONISIO CATTO Advogados do(a) AUTOR: JOSE DOMINGOS DUARTE - SP121176, ROMARIO ALDROVANDI RUIZ - SP336996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se tratar das preliminares que permeiam o presente caso. Não há falar-se em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve formulação de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse processual (Tema 350 do STF). Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de afastá-la, pois não se busca o recebimento de prestações anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária requerido administrativamente e indeferido pela ré (id. 341220228). Com relação especificamente às situações materiais relacionadas a benefícios por incapacidade, a comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora ocorre, necessariamente, pela produção de prova pericial. Designada inicialmente a perícia para 11/12/2024 (id. 343560227), a demandante comunicou, em 12/12/2024 (id. 348888034), que não pôde comparecer, “em virtude de que [...] não está bem de saúde”, apresentando o respectivo atestado médico (id. 348888035). Acolhida a justificativa (id. 349597135), o exame foi reagendado para 23/04/2025 (id. 349664289). No entanto, apesar de intimada, novamente informou sua ausência, em 21/05/2025 (id. 364889375), “em virtude de que [...] não esteve bem de saúde no dia, conforme atestado médico e não pode comparecer na perícia médica, sendo que também cuida da genitora que está muito enferma e com idade avançada.” A nova justificativa não pode ser acolhida. O atestado médico apresentado (id. 364889376) data de 20/05/2025, mas a perícia havia sido designada para 23/04/2025 (id. 349664289), quase um mês antes. Ademais, o relatório menciona apenas “esteatose hepática (II)”, condição que corresponde, na realidade, a gordura no fígado, não impedindo a paciente de comparecer ao ato. O restante das alegações (“cuida da genitora que está muito enferma e com idade avançada”) também não é válido, pois, além de não comprovado, não causaria, por si, obstáculo à vinda da parte à perícia. A segunda ausência da demandante à perícia médica demonstra o seu desinteresse no andamento da ação, de forma que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme entendimento dos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 3ª e 4ª Regiões: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, I, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TRF-3. RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5005707-95.2022.4.03.6328. Relator Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA. 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Data do Julgamento 27/02/2024) – grifei PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TRF-3. RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5004551-78.2022.4.03.6326. Relator Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO. Órgão Julgador 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Data do Julgamento 09/02/2024) – grifei PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. 3. Evidenciado que houve intimação e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015. 4. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado. (TRF-1, Acórdão Número 1030685-46.2021.4.01.9999, APELAÇÃO CIVEL (AC), Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Órgão julgador NONA TURMA, Data 02/04/2024, Data da publicação 02/04/2024, PJe 02/04/2024) – grifei PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. 1. Tratando-se de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa. 2. Logo, a ausência do segurado à perícia configura causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e não de improcedência pela ausência de comprovação da incapacidade laborativa. (TRF-4, AC 5012098-84.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022) – grifei Assim, com base na jurisprudência acima, entendo estar presente hipótese de extinção do feito sem análise do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, em virtude da falta de interesse processual superveniente. Providencie a Secretaria o cancelamento da nomeação do perito no sistema, uma vez que a perícia não foi realizada. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoFica intimada da certidão de ID 10456910997.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001367-16.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: PAULO CELSO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE DOMINGOS DUARTE - SP121176, ROMARIO ALDROVANDI RUIZ - SP336996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. JAú, 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Romario Aldrovandi Ruiz (OAB 336996/SP) Processo 1011996-42.2023.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Antonio Cesarino Montanha - Reqdo: Cooperativa de Crédito Credicitrus - Inicialmente, revejo parte da decisão de fls. 269, posto manifestamente equivocada, tendo em vista não haver dívida ativa a ser inscrita. Ao vencedor para, querendo, dar início à execução da sentença proferida nestes autos. Fica cientificado de que eventual requerimento deverá ser realizado com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). Aguarde-se providências pelo prazo de 30 dias. Decorridos, arquivem-se. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Romario Aldrovandi Ruiz (OAB 336996/SP), João Otávio Guermandi (OAB 468212/SP) Processo 0000585-48.2025.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: A. B. C. da S. - Exectdo: M. B. da S. - Ante o certificado retro, autos com vista ao exequente para requerer o que entender de direito em prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Luciana Lopes de Oliveira (OAB 198799/SP), João Joel Vendramini Junior (OAB 201408/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Romario Aldrovandi Ruiz (OAB 336996/SP), Rômulo Alan Ruiz (OAB 532743/SP) Processo 1009071-39.2024.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cristian Allessandro Correa - Reqdo: B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, Teixeira e Teixeira Comércio de Veículos Ltda, José Jurandir dos Santos - Vistos. Recebo a petição de fls. 264/265 como emenda à inicial. Determino a inclusão, no polo passivo da demanda, do BANCO ITAUCARD S.A.. Façam-se as anotações pertinentes. Após, cite-se para contestação, no prazo de 30 dias, como previsto em lei. Intime-se.