Berenice Soubhie Nogueira Magri

Berenice Soubhie Nogueira Magri

Número da OAB: OAB/SP 121288

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0030273-29.2007.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) REPRESENTANTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 REPRESENTANTE: E E CONFECCOES LTDA - ME, APPARECIDA PATAH HALLAK AMBAR Advogado do(a) REPRESENTANTE: BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI - SP121288 D E S P A C H O ID 374037229: Tendo em vista a ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento 5014772-81.2025.403.0000, interposto pela parte executada em face da decisão de ID 364848633, requeira a CEF o quê de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0030273-29.2007.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) REPRESENTANTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 REPRESENTANTE: E E CONFECCOES LTDA - ME, APPARECIDA PATAH HALLAK AMBAR Advogado do(a) REPRESENTANTE: BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI - SP121288 D E S P A C H O ID 374037229: Tendo em vista a ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento 5014772-81.2025.403.0000, interposto pela parte executada em face da decisão de ID 364848633, requeira a CEF o quê de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0101311-89.2004.8.26.0100 (583.00.2004.101311) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - P.D. - M.H.M.P. - - V.A. e outros - Vistos. Fls. 2611/2612: cumpra a z. Serventia, com urgência, a decisão de fl. 2588, expedindo mandado de levantamento em favor de Maria Helena Mendes Paulos, do depósito de fl. 2585 (formulário juntado a fls. 2593), devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim. Ato contínuo, comunique-se a interessada, mediante ato ordinatório, a respeito da emissão do mandado de levantamento eletrônico. Caso não seja possível a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial eletrônico em seu favor, nos termos dos Comunicados CG nº 257/2020 e 221/2022 e Comunicado Conjunto nº 318/2023. A seguir, cumpridas as determinações acima, ainda em cumprimento à referida decisão de fl. 2588, ante a sua concordância (fls. 2591/2592) com o valor que lhe foi restituído e ora será expedido a seu favor mandado de levantamento, para soerguimento com as correções legais, exclua-se o seu nome do cadastro desta ação, considerando que, nos termos da decisão indicada à fl. 2576, foi reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: CINTHYA MACHADO DA SILVA (OAB 464357/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), MARCO ANTONIO FREIRE DE FARIA (OAB 147133/SP), BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI (OAB 121288/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2193405-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ea Comércio de Tecidos e Confecções Ltda e outros - Agravado: Mário Mitne Junior - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS LOCATÍCIOS. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO, PELOS EXECUTADOS, DE ALUGUERES PERCEBIDOS, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA ORDEM JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 774, INC. II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO APÓS DECISÃO ANTERIOR QUE AFASTOU A PENALIDADE. PERSISTÊNCIA NA INEXECUÇÃO DA ORDEM JUDICIAL POR MESES, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ REJEITADOS. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL E OPOSIÇÃO MALICIOSA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB: 121288/SP) - Yasmin da Silva Bitencourt (OAB: 471939/SP) - Claudia Scarmagnan Rodrigues (OAB: 40534/SP) - Roberval Mazotti (OAB: 97329/SP) - Marco A
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2193405-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ea Comércio de Tecidos e Confecções Ltda e outros - Agravado: Mário Mitne Junior - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS LOCATÍCIOS. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO, PELOS EXECUTADOS, DE ALUGUERES PERCEBIDOS, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA ORDEM JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 774, INC. II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO APÓS DECISÃO ANTERIOR QUE AFASTOU A PENALIDADE. PERSISTÊNCIA NA INEXECUÇÃO DA ORDEM JUDICIAL POR MESES, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ REJEITADOS. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL E OPOSIÇÃO MALICIOSA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB: 121288/SP) - Yasmin da Silva Bitencourt (OAB: 471939/SP) - Claudia Scarmagnan Rodrigues (OAB: 40534/SP) - Roberval Mazotti (OAB: 97329/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0085078-17.2004.8.26.0100/05 (apensado ao processo 0085078-17.2004.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Vibra Energia S/A (Petrobrás) - Gigante Auto Serviço Ltda - - Yara Lima de Barros - - Ariovaldo Fernandes de Barros Filho - Berenice Soubhie Nogueira Magri e outro - Rubens Moura da Silva - - Rita de Cassia Lopes Silva - Defiro ao autor/exequente o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar em termos de prosseguimento. No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. - ADV: ROSEMARY PENHA DE BARROS (OAB 177417/SP), GILSON YUKIO ZYAHANA (OAB 371902/SP), BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI (OAB 121288/SP), ARLEY LOBAO ANTUNES (OAB 132984/SP), GILSON YUKIO ZYAHANA (OAB 371902/SP), RITA DE CASSIA LOPES (OAB 92389/SP), RITA DE CASSIA LOPES (OAB 92389/SP), FELIPE JUN TAKIUTI DE SA (OAB 302993/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014772-81.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: E E CONFECCOES LTDA - ME, APPARECIDA PATAH HALLAK AMBAR Advogado do(a) AGRAVANTE: BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI - SP121288-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por E.E. Confecções Ltda. e outros contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0030273-29.2007.4.03.6100, em trâmite na 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 323844373/323844376), fixando o valor da condenação em R$ 568.301,99, atualizados até 28/04/2023. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “IDS 342090073/342090075 e 343617588/352615885: Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, ao qual requereu a parte autora o cumprimento da obrigação no valor de R$ 139.348,98. Impugnado pela parte requerida, o processo seguiu para a definição dos critérios de cálculos e superação de eventuais preliminares, pelo que foi determinada a remessa à contadoria, que emitiu seu parecer. Desse modo, considerando que a planilha apresentada pela contadoria judicial foi elaborada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a devida aplicação dos índices legais, e tudo conforme já determinado, HOMOLOGO OS CÁLCULOS – IDS 323844373/323844376, fixando a condenação em R$ 568.301,99, posicionados em 28/04/2023. Forneça a CEF os meios necessários ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.” (ID 364848633 dos autos de origem) Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que: (i) os cálculos apresentados pela Caixa Econômica Federal (CEF) não observam os critérios definidos na sentença e no acórdão, especialmente quanto à exclusão da taxa de rentabilidade, juros moratórios e multa contratual, restando configurado excesso de execução; (ii) os valores apurados pela contadoria judicial, e posteriormente homologados, contêm erros materiais, pois incorporam encargos afastados pela coisa julgada e não refletem a quantia efetivamente devida; (iii) os pareceres técnicos contábeis apresentados pelos agravantes, com base nos parâmetros fixados na sentença, indicam que o valor correto do débito, em 28/04/2023, é de R$ 494.694,11, e não o valor de R$ 568.301,99 adotado pela contadoria judicial; (iv) a Central de Cálculos considerou percentuais idênticos de CDI por vários meses, o que contraria os índices oficiais divulgados pelo Banco Central e os critérios contratuais pactuados; (v) a CEF extrapolou os limites da sentença ao aplicar critérios financeiros não homologados, como a inclusão de índice de rentabilidade e o uso de CDI diário em vez do CDI mensal; (vi) a manutenção da decisão agravada viola a coisa julgada material e configura enriquecimento ilícito da parte exequente; e (vii) em razão do excesso de execução, deve ser reconhecida a aplicação do disposto no art. 940, parágrafo único, do Código Civil, com a consequente condenação da CEF ao pagamento do valor cobrado indevidamente em dobro, ou, alternativamente, em valor equivalente, além de custas e honorários. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, até o julgamento final do presente recurso, a fim de evitar grave dano de difícil reparação, como a eventual constrição patrimonial indevida. É o relatório. Decido. Cabe ao relator do recurso apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, assim como nos processos de competência originária do Tribunal, de acordo com o disposto no art. 932, II, do CPC. Por sua vez, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão da tutela de urgência está adstrita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e o § 3º do art. 300 do CPC, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o art. 1.019, I, do CPC estabelece que o relator, no recurso de agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. E o art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, bem como nos processos de competência originária do Tribunal. Passo, assim, ao exame do pleito de efeito suspensivo. As instâncias judiciárias, ao analisarem os cálculos que, após homologados, serão objetos de execução, podem determinar a conferência dos cálculos apresentados por qualquer das partes, com o auxílio da contadoria judicial, para a consecução do cumprimento do comando de acordo com o título executivo judicial. Nesse sentido, o C. STJ já se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO, À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, em se tratando de liquidação de sentença por cálculos aritméticos, não obstante a elaboração de memória de cálculo seja ato privativo do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1838380/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 04/12/2019) – grifos acrescidos Ressalte-se que o próprio Código de Rito, expressamente, prevê a possibilidade do juiz valer-se do contabilista judicial, nos termos do §2º do art. 524 do CPC. No presente caso, após o trânsito em julgado da decisão sobre o mérito da demanda (ID 264218070 – autos de origem), o exequente apresentou seus cálculos iniciais (ID 285526564– autos de origem). Ao passo que, E. E. CONFECÇÕES LTDA., representada por APPARECIDA PATAH HALLAK AMBAR, teve o prazo de 15 dias para pagar o débito (art. 523 CPC), a partir de 10/08/2023, data em que tomou ciência da decisão, ou seja, até o dia 26/09/2023. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciou-se o prazo para que apresentasse a sua impugnação, de acordo com o art. 525 do CPC. Portanto, o prazo para a apresentação da impugnação iniciou-se em 10/08/2023, sendo portanto tempestiva a impugnação apresentada (ID 299772041 – autos de origem). A Contadoria Judicial, por sua vez, apresentou os cálculos (ID 323844373 e 323844376 – autos de origem) e, após apontamentos divergentes formulados pelo exequente e pelo executado, ratificou os cálculos anteriormente apresentados (ID 339734827 – autos de origem). Logo, a decisão agravada, após a manifestação das partes sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial, homologou tais cálculos, na decisão que constitui o objeto da presente irresignação recursal. Portanto, não obstante o magistrado de primeiro grau não tenha se manifestado quanto à validade da impugnação trazida pela recorrente, esta não foi levada em consideração quando da decisão homologatória dos cálculos. O que motivou sua decisão foram os cálculos realizados pela Contadoria Judicial. Ou seja, a impugnação não foi determinante para a fixação do quantum debeatur. A contadoria judicial realizou os cálculos e manifestou-se nos seguintes termos: “Trata-se de determinação para que esta contadoria apresente o cálculo de liquidação. No caso, observa-se que o título judicial aprovou o total cobrado pelo banco de R$ 139.348,98 quando do ajuizamento, porém, na atualização desse valor, estabeleceu que deveria ser aplicada a comissão de permanência excluída a taxa de rentabilidade, os juros moratórios e a multa. Assim, para fins de correção, permaneceu apenas o CDI do dia 15 de cada mês, a ser aplicado durante o mês subsequente. Com base em tais diretrizes, procedemos à atualização da quantia aprovada nos autos e, posicionado o cálculo para a mesma data da conta das partes em 28/04/2023, verificamos inexistir óbice para que a execução prossiga pelo total apurado pelo banco de R$ 568.299,70. Com efeito, a quantia a menor apurada pelo devedor no ID 299772042 -pág.13 decorreu do fato de ter modificado o valor aprovado em sentença, que reconheceu como devido o valor ajuizado pela CEF. À consideração superior.” (ID 323844373 - autos de origem) Diante do exposto, cumpre salientar que a execução deve observar estritamente os contornos do título judicial, qual seja, a sentença transitada em julgado no processo de conhecimento. Portanto, os cálculos apresentados pelo contador judicial foram efetuados com base nos critérios jurídicos definidos no título executivo com trânsito em julgado, diante da formação da coisa julgada. A propósito, esta C. Turma já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL. - O cumprimento de sentença por quantia certa está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 475-L e no art. 741 do revogado Código de Processo Civil de 1973, correspondentes ao contido no art. 525 da lei processual civil vigente. Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. - Instaurada divergência em relação ao quantitativo no cumprimento de sentença por quantia certa, o juízo competente poderá ser auxiliado por sua respectiva contadoria judicial, quando então poderão ser utilizadas as orientações consolidadas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, sempre respeitado o conteúdo da coisa julgada. - Como órgão auxiliar do juízo e integrante do serviço público, é presumível que a contadoria judicial desfrute da confiança do juízo, não obstante o mesmo possa rejeitar os cálculos oferecidos por esse órgão para, escorado na livre convicção motivada, julgar o feito com a fundamentação compatível com a independência e a imparcialidade que imperam nos pronunciamentos judiciais. - Os cálculos apresentados pelas partes não vinculam o juízo na apuração do quantum debeatur. O que se pretende com o ingresso do cumprimento de sentença é dar o fiel cumprimento ao título judicial - Não havendo no instrumento que forma o presente agravo qualquer indicativo de erro na conta apresentada pela Contadoria Judicial, esta deve ser prestigiada. Nesse passo, considerando que a parte exequente levantou quantia superior ao que realmente lhe era devido, compete a ela a devolução do valor excedente, a fim de não perpetrar inadmissível enriquecimento sem causa. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007750-06.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELA UNIÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marina Rosa Gonçalves Madeira Dona contra decisão que acolheu a impugnação da União Federal, estabelecendo o valor da execução em R$ 11.685,74, conforme cálculos da contadoria judicial. II – A agravante pugna pelo acolhimento de seus cálculos, divergindo do montante fixado pela contadoria judicial, que, no entanto, seguiu os critérios estabelecidos pelo julgado e pelo Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal. III – A contadoria judicial, como órgão auxiliar do juízo, possui presunção de veracidade e legitimidade em seus cálculos, sendo detentora de fé pública e equidistante dos interesses das partes. IV – As divergências nos cálculos de liquidação devem ser resolvidas com base no teor da coisa julgada e nas orientações consolidadas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, respeitando-se a segurança jurídica e o conteúdo da decisão transitada em julgado. VI - A alegação de que "Não há que se falar em juros de mora incidentes nas parcelas pagas, a mora é do devedor e não do credor, a união pagou parcela ínfima do débito e este foi corrigido monetariamente até a data do cumprimento de sentença; não existe previsão para incidência de juros de mora nas parcelas pagas, apenas correção monetária", não foi levada ao juízo recorrido e por ele não foi apreciada, não podendo ser apreciada neste recurso sob pena de se suprimir a instância. V – Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se o valor da execução fixado em R$ 11.685,74 pela contadoria judicial, com condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025074-43.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 14/06/2024) No tocante aos honorários, sustenta o agravante que a CEF deveria ser condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais em razão de alegado excesso de execução. Entretanto, não assiste razão à parte agravante. Conforme o artigo 85, §1º, do CPC, "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Todavia, o artigo 85, §2º, do mesmo diploma, condiciona o arbitramento dos honorários à existência de efetiva sucumbência. No presente caso, não houve acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco foi reconhecido excesso de execução, tendo sido homologada a conta elaborada pela contadoria judicial. A sucumbência, portanto, é da parte executada, ora agravante. Ademais, o artigo 86 do CPC dispõe que, havendo sucumbência recíproca, as despesas e os honorários serão distribuídos proporcionalmente. Como a pretensão da parte executada foi rejeitada integralmente, não se verifica fundamento para a condenação da exequente ao pagamento de honorários. Assim, não há fundamento legal ou fático que justifique a pretensão dos agravantes nesse ponto. Por fim destaca-se que, ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o E. Relator poderá concedê-lo, como reiterado neste pronunciamento judicial, desde que preenchidos os pressupostos autorizadores da medida, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, caso a imediata produção de seus efeitos acarrete risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e esteja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Da análise sistemática destes autos, em confronto com os fatos apresentados no feito de origem, e tendo em vista a fundamentação ora expendida, denota-se que não foram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pretendido pela parte recorrente. Isso porque, em análise perfunctória, embora os agravantes tenham apresentado pareceres técnicos contábeis (IDs 299772042, 326753009 e 342090075) e alegado que os cálculos da CEF e da Contadoria Judicial incluíram a taxa de rentabilidade afastada pela sentença e pelo acórdão, bem como que a aplicação do CDI foi inconsistente com as taxas oficiais do Banco Central e com a forma contratualmente pactuada, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria Judicial, os quais gozam de presunção de veracidade e legitimidade, tendo o próprio órgão técnico afirmado que seguiu as diretrizes do título judicial, que excluiu a cumulação da comissão de permanência com taxa de rentabilidade, juros de mora e multa contratual. Conforme entendimento já consolidado nesta Corte, a verificação da necessidade de prova pericial em questões de cálculo depende da suficiência dos elementos constantes dos autos e da clareza dos encargos aplicados. Embora o agravo apresente argumentos detalhados, a cognição sumária própria desta fase processual não permite concluir pela imediata descaracterização da correção dos cálculos homologados, razão pela qual não deve ser concedido o efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e afasto a pretensão de fixação de honorários contra a CEF, por inexistir sucumbência da parte exequente na fase de cumprimento de sentença. Comunique-se o Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Publique-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014772-81.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: E E CONFECCOES LTDA - ME, APPARECIDA PATAH HALLAK AMBAR Advogado do(a) AGRAVANTE: BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI - SP121288-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por E.E. Confecções Ltda. e outros contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0030273-29.2007.4.03.6100, em trâmite na 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 323844373/323844376), fixando o valor da condenação em R$ 568.301,99, atualizados até 28/04/2023. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “IDS 342090073/342090075 e 343617588/352615885: Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, ao qual requereu a parte autora o cumprimento da obrigação no valor de R$ 139.348,98. Impugnado pela parte requerida, o processo seguiu para a definição dos critérios de cálculos e superação de eventuais preliminares, pelo que foi determinada a remessa à contadoria, que emitiu seu parecer. Desse modo, considerando que a planilha apresentada pela contadoria judicial foi elaborada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a devida aplicação dos índices legais, e tudo conforme já determinado, HOMOLOGO OS CÁLCULOS – IDS 323844373/323844376, fixando a condenação em R$ 568.301,99, posicionados em 28/04/2023. Forneça a CEF os meios necessários ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.” (ID 364848633 dos autos de origem) Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que: (i) os cálculos apresentados pela Caixa Econômica Federal (CEF) não observam os critérios definidos na sentença e no acórdão, especialmente quanto à exclusão da taxa de rentabilidade, juros moratórios e multa contratual, restando configurado excesso de execução; (ii) os valores apurados pela contadoria judicial, e posteriormente homologados, contêm erros materiais, pois incorporam encargos afastados pela coisa julgada e não refletem a quantia efetivamente devida; (iii) os pareceres técnicos contábeis apresentados pelos agravantes, com base nos parâmetros fixados na sentença, indicam que o valor correto do débito, em 28/04/2023, é de R$ 494.694,11, e não o valor de R$ 568.301,99 adotado pela contadoria judicial; (iv) a Central de Cálculos considerou percentuais idênticos de CDI por vários meses, o que contraria os índices oficiais divulgados pelo Banco Central e os critérios contratuais pactuados; (v) a CEF extrapolou os limites da sentença ao aplicar critérios financeiros não homologados, como a inclusão de índice de rentabilidade e o uso de CDI diário em vez do CDI mensal; (vi) a manutenção da decisão agravada viola a coisa julgada material e configura enriquecimento ilícito da parte exequente; e (vii) em razão do excesso de execução, deve ser reconhecida a aplicação do disposto no art. 940, parágrafo único, do Código Civil, com a consequente condenação da CEF ao pagamento do valor cobrado indevidamente em dobro, ou, alternativamente, em valor equivalente, além de custas e honorários. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, até o julgamento final do presente recurso, a fim de evitar grave dano de difícil reparação, como a eventual constrição patrimonial indevida. É o relatório. Decido. Cabe ao relator do recurso apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, assim como nos processos de competência originária do Tribunal, de acordo com o disposto no art. 932, II, do CPC. Por sua vez, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão da tutela de urgência está adstrita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e o § 3º do art. 300 do CPC, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o art. 1.019, I, do CPC estabelece que o relator, no recurso de agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. E o art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, bem como nos processos de competência originária do Tribunal. Passo, assim, ao exame do pleito de efeito suspensivo. As instâncias judiciárias, ao analisarem os cálculos que, após homologados, serão objetos de execução, podem determinar a conferência dos cálculos apresentados por qualquer das partes, com o auxílio da contadoria judicial, para a consecução do cumprimento do comando de acordo com o título executivo judicial. Nesse sentido, o C. STJ já se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO, À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, em se tratando de liquidação de sentença por cálculos aritméticos, não obstante a elaboração de memória de cálculo seja ato privativo do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1838380/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 04/12/2019) – grifos acrescidos Ressalte-se que o próprio Código de Rito, expressamente, prevê a possibilidade do juiz valer-se do contabilista judicial, nos termos do §2º do art. 524 do CPC. No presente caso, após o trânsito em julgado da decisão sobre o mérito da demanda (ID 264218070 – autos de origem), o exequente apresentou seus cálculos iniciais (ID 285526564– autos de origem). Ao passo que, E. E. CONFECÇÕES LTDA., representada por APPARECIDA PATAH HALLAK AMBAR, teve o prazo de 15 dias para pagar o débito (art. 523 CPC), a partir de 10/08/2023, data em que tomou ciência da decisão, ou seja, até o dia 26/09/2023. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciou-se o prazo para que apresentasse a sua impugnação, de acordo com o art. 525 do CPC. Portanto, o prazo para a apresentação da impugnação iniciou-se em 10/08/2023, sendo portanto tempestiva a impugnação apresentada (ID 299772041 – autos de origem). A Contadoria Judicial, por sua vez, apresentou os cálculos (ID 323844373 e 323844376 – autos de origem) e, após apontamentos divergentes formulados pelo exequente e pelo executado, ratificou os cálculos anteriormente apresentados (ID 339734827 – autos de origem). Logo, a decisão agravada, após a manifestação das partes sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial, homologou tais cálculos, na decisão que constitui o objeto da presente irresignação recursal. Portanto, não obstante o magistrado de primeiro grau não tenha se manifestado quanto à validade da impugnação trazida pela recorrente, esta não foi levada em consideração quando da decisão homologatória dos cálculos. O que motivou sua decisão foram os cálculos realizados pela Contadoria Judicial. Ou seja, a impugnação não foi determinante para a fixação do quantum debeatur. A contadoria judicial realizou os cálculos e manifestou-se nos seguintes termos: “Trata-se de determinação para que esta contadoria apresente o cálculo de liquidação. No caso, observa-se que o título judicial aprovou o total cobrado pelo banco de R$ 139.348,98 quando do ajuizamento, porém, na atualização desse valor, estabeleceu que deveria ser aplicada a comissão de permanência excluída a taxa de rentabilidade, os juros moratórios e a multa. Assim, para fins de correção, permaneceu apenas o CDI do dia 15 de cada mês, a ser aplicado durante o mês subsequente. Com base em tais diretrizes, procedemos à atualização da quantia aprovada nos autos e, posicionado o cálculo para a mesma data da conta das partes em 28/04/2023, verificamos inexistir óbice para que a execução prossiga pelo total apurado pelo banco de R$ 568.299,70. Com efeito, a quantia a menor apurada pelo devedor no ID 299772042 -pág.13 decorreu do fato de ter modificado o valor aprovado em sentença, que reconheceu como devido o valor ajuizado pela CEF. À consideração superior.” (ID 323844373 - autos de origem) Diante do exposto, cumpre salientar que a execução deve observar estritamente os contornos do título judicial, qual seja, a sentença transitada em julgado no processo de conhecimento. Portanto, os cálculos apresentados pelo contador judicial foram efetuados com base nos critérios jurídicos definidos no título executivo com trânsito em julgado, diante da formação da coisa julgada. A propósito, esta C. Turma já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL. - O cumprimento de sentença por quantia certa está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 475-L e no art. 741 do revogado Código de Processo Civil de 1973, correspondentes ao contido no art. 525 da lei processual civil vigente. Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. - Instaurada divergência em relação ao quantitativo no cumprimento de sentença por quantia certa, o juízo competente poderá ser auxiliado por sua respectiva contadoria judicial, quando então poderão ser utilizadas as orientações consolidadas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, sempre respeitado o conteúdo da coisa julgada. - Como órgão auxiliar do juízo e integrante do serviço público, é presumível que a contadoria judicial desfrute da confiança do juízo, não obstante o mesmo possa rejeitar os cálculos oferecidos por esse órgão para, escorado na livre convicção motivada, julgar o feito com a fundamentação compatível com a independência e a imparcialidade que imperam nos pronunciamentos judiciais. - Os cálculos apresentados pelas partes não vinculam o juízo na apuração do quantum debeatur. O que se pretende com o ingresso do cumprimento de sentença é dar o fiel cumprimento ao título judicial - Não havendo no instrumento que forma o presente agravo qualquer indicativo de erro na conta apresentada pela Contadoria Judicial, esta deve ser prestigiada. Nesse passo, considerando que a parte exequente levantou quantia superior ao que realmente lhe era devido, compete a ela a devolução do valor excedente, a fim de não perpetrar inadmissível enriquecimento sem causa. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007750-06.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELA UNIÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marina Rosa Gonçalves Madeira Dona contra decisão que acolheu a impugnação da União Federal, estabelecendo o valor da execução em R$ 11.685,74, conforme cálculos da contadoria judicial. II – A agravante pugna pelo acolhimento de seus cálculos, divergindo do montante fixado pela contadoria judicial, que, no entanto, seguiu os critérios estabelecidos pelo julgado e pelo Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal. III – A contadoria judicial, como órgão auxiliar do juízo, possui presunção de veracidade e legitimidade em seus cálculos, sendo detentora de fé pública e equidistante dos interesses das partes. IV – As divergências nos cálculos de liquidação devem ser resolvidas com base no teor da coisa julgada e nas orientações consolidadas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, respeitando-se a segurança jurídica e o conteúdo da decisão transitada em julgado. VI - A alegação de que "Não há que se falar em juros de mora incidentes nas parcelas pagas, a mora é do devedor e não do credor, a união pagou parcela ínfima do débito e este foi corrigido monetariamente até a data do cumprimento de sentença; não existe previsão para incidência de juros de mora nas parcelas pagas, apenas correção monetária", não foi levada ao juízo recorrido e por ele não foi apreciada, não podendo ser apreciada neste recurso sob pena de se suprimir a instância. V – Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se o valor da execução fixado em R$ 11.685,74 pela contadoria judicial, com condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025074-43.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 14/06/2024) No tocante aos honorários, sustenta o agravante que a CEF deveria ser condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais em razão de alegado excesso de execução. Entretanto, não assiste razão à parte agravante. Conforme o artigo 85, §1º, do CPC, "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Todavia, o artigo 85, §2º, do mesmo diploma, condiciona o arbitramento dos honorários à existência de efetiva sucumbência. No presente caso, não houve acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco foi reconhecido excesso de execução, tendo sido homologada a conta elaborada pela contadoria judicial. A sucumbência, portanto, é da parte executada, ora agravante. Ademais, o artigo 86 do CPC dispõe que, havendo sucumbência recíproca, as despesas e os honorários serão distribuídos proporcionalmente. Como a pretensão da parte executada foi rejeitada integralmente, não se verifica fundamento para a condenação da exequente ao pagamento de honorários. Assim, não há fundamento legal ou fático que justifique a pretensão dos agravantes nesse ponto. Por fim destaca-se que, ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o E. Relator poderá concedê-lo, como reiterado neste pronunciamento judicial, desde que preenchidos os pressupostos autorizadores da medida, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, caso a imediata produção de seus efeitos acarrete risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e esteja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Da análise sistemática destes autos, em confronto com os fatos apresentados no feito de origem, e tendo em vista a fundamentação ora expendida, denota-se que não foram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pretendido pela parte recorrente. Isso porque, em análise perfunctória, embora os agravantes tenham apresentado pareceres técnicos contábeis (IDs 299772042, 326753009 e 342090075) e alegado que os cálculos da CEF e da Contadoria Judicial incluíram a taxa de rentabilidade afastada pela sentença e pelo acórdão, bem como que a aplicação do CDI foi inconsistente com as taxas oficiais do Banco Central e com a forma contratualmente pactuada, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria Judicial, os quais gozam de presunção de veracidade e legitimidade, tendo o próprio órgão técnico afirmado que seguiu as diretrizes do título judicial, que excluiu a cumulação da comissão de permanência com taxa de rentabilidade, juros de mora e multa contratual. Conforme entendimento já consolidado nesta Corte, a verificação da necessidade de prova pericial em questões de cálculo depende da suficiência dos elementos constantes dos autos e da clareza dos encargos aplicados. Embora o agravo apresente argumentos detalhados, a cognição sumária própria desta fase processual não permite concluir pela imediata descaracterização da correção dos cálculos homologados, razão pela qual não deve ser concedido o efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e afasto a pretensão de fixação de honorários contra a CEF, por inexistir sucumbência da parte exequente na fase de cumprimento de sentença. Comunique-se o Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Publique-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009290-86.2023.8.26.0011 (apensado ao processo 1007198-38.2023.8.26.0011) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Espaços Promoções e Eventos Ltda - - Edson Nicolau Ambar - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Fls. 1153/1155: Ciente do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de nº 2363393-49.2024.8.26.0000, o qual deu parcial provimento ao recurso para conceder aos embargantes a possibilidade de efetuar o pagamento dos honorários periciais em até cinco parcelas, condicionando-se a realização da perícia ao pagamento integral dos honorários fixados. Anoto que o recolhimento do valor de R$ 2.000,00 à titulo de honorários periciais dos honorários periciais já foi recolhimento pelos embargantes. O valor remanescente dos honorários periciais de R$ 13.000,00 deverá ser dividido em cinco parcelas mensais de R$ 2.600,00. Providenciem os embargantes o recolhimento da primeira parcela no valor de R$ 2.600,00 no prazo de quinze dias. A ausência de pagamento de quaisquer das parcelas pelos embargantes acarretará a preclusão da prova em seu prejuízo. Após a comprovação do pagamento da última parcela pelos embargantes, intime-se o Senhor Perito para o inicio dos trabalhos. Int. - ADV: BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI (OAB 121288/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI (OAB 121288/SP)
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