Caetano Cavicchioli Junior
Caetano Cavicchioli Junior
Número da OAB:
OAB/SP 121310
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
CAETANO CAVICCHIOLI JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005350-39.2008.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: AIRTON GARNICA - SP137635, DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARIA SATIKO FUGI - SP108551, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 EXECUTADO: RAFHAEL HENRIQUE BERNARDO DOS SANTOS COGO, JOSE CARLOS COGO, JOSE CARLOS COGO JUNIOR, THIAGO HENRIQUE CELESTINO COGO, ANAHY HELENA CELESTINO COGO MERCE SUCEDIDO: ELIZABETH DE PAULA CELESTINO Advogado do(a) SUCEDIDO: CAETANO CAVICCHIOLI JUNIOR - SP121310 Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO AUGUSTO MAZZONI MASSARI - SP417770, UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR - SP62297 Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO AUGUSTO MAZZONI MASSARI - SP417770, RENI CONTRERA RAMOS CAMARGO - SP269261 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Em 25.08.2022 foi proferido despacho (id 260890156) intimando a Caixa para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, o qual foi anexo no id 263381647, no montante de R$ 71.905,23, atualizado até 20.09.2022, contemplando as parcelas vencidas e não pagas entre 15.08.2007 e 15.03.2016. Em 24.01.2023 foi expedida Carta Precatória para intimação dos executados JOSÉ CARLOS COGO JÚNIOR, THIAGO HENRIQUE CELESTINO COGO e ANAHY HELENA CELESTINO COGO MERCE (sucessores da executada ELIZABETH DE PAULA CELESTINO) para pagamento da quantia de R$ 71.905,23, no prazo de 15 dias (id 273354569). Os executados foram intimados em 13.02.2023 (fls. 09/13 do id 280168722) e a Carta Precatória, devidamente cumprida, foi anexa aos presentes autos em 27.03.2023 (id 280168720). Não havendo notícias acerca do pagamento voluntário do débito, em 12.06.2023 a Caixa foi intimada a manifestar-se (id 290679095), oportunidade em que requereu a penhora de bens dos executados via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (id 394134085), o que foi deferido pelo Juízo em 23.10.2023 (id 304434573). No entanto, nesta mesma data, o executado RAPHAEL HENRIQUE BERNARDO DOS SANTOS COGO manifestou-se nos autos (id 304806337), informando que já quitara integralmente o débito em 11 de abril de 2023, juntando comprovante de depósito no valor de R$ 71.905,23 (id 304806348) e requerendo a extinção do feito. Intimada, a Caixa requereu a apropriação do valor depositado nos autos, providência que foi deferida no id 318789103 e comprovada com as guias anexas no id 328582177 (R$ 69.547,85 de principal, R$ 1.738,70 de “honorários advocatícios – recebimentos” e R$ 1.738,69 de “honorários advoc-terc de serviços jurídicos”). Por fim, intimada para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, a Caixa juntou novas planilhas, com saldo devedor de R$ 10.487,56 posicionado para 18.06.2024 (id 329855708) e de R$ 10.662,80 para 16.12.2024 (id 350334593), sendo que no demonstrativo do id 350334592 constam como “não pagas” as parcelas devidas entre maio de 2014 e março de 2016. Manifestação do executado Raphael Henrique Cogo (id 368097275), relatando que quitou integralmente o valor informado pela Caixa em abril de 2023, no montante de R$ 71.905,23. É o relatório. Decido. Consoante o artigo 231, inciso VI, do Código de Processo Civil, salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta. Por sua vez, o art. 232 do CPC dispõe que, nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. No caso dos autos, a despeito de os executados terem sido intimados em 13.02.2023 para pagarem a importância de R$ 71.905,23, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões do Oficial de Justiça foram emitidas somente em 20.03.2023, sendo que a devolução da Carta Precatória, via Malote Digital, deu-se em 27.03.2023 (fl. 15 do id 280168722), mesma data em que a referida deprecata foi juntada aos autos. Portanto, não havendo qualquer informação, por meio eletrônico, acerca do cumprimento da Carta Precatória antes de sua devolução a este Juízo, o prazo para pagamento do débito teve início em 27.03.2023. Logo, considerando que o executado depositou integralmente o valor constante na Carta Precatória 02/2023 em 11.04.2023 (conforme guia anexa no id 304806348), não há que se falar em incidência de multa de 10% e de honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Por consequência, entendo que não remanescem quaisquer valores a serem pagos pelos executados, em que pese a Caixa tenha destinado parte da quantia depositada para custear honorários advocatícios, verba que não havia sido incluída na conta apresentada/elaborada em 20.09.2022 (id 263381647). Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria o levantamento de eventuais restrições/penhoras efetuadas nos autos (confira-se, sobretudo, o Termo de Penhora de fl. 73 do id 20174556 – imóvel de matrícula nº 6.619 do Cartório de Registro de Imóveis de Itápolis, cópia em anexo). Em seguida, não havendo novos requerimentos das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005350-39.2008.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: AIRTON GARNICA - SP137635, DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARIA SATIKO FUGI - SP108551, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 EXECUTADO: RAFHAEL HENRIQUE BERNARDO DOS SANTOS COGO, JOSE CARLOS COGO, JOSE CARLOS COGO JUNIOR, THIAGO HENRIQUE CELESTINO COGO, ANAHY HELENA CELESTINO COGO MERCE SUCEDIDO: ELIZABETH DE PAULA CELESTINO Advogado do(a) SUCEDIDO: CAETANO CAVICCHIOLI JUNIOR - SP121310 Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO AUGUSTO MAZZONI MASSARI - SP417770, UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR - SP62297 Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO AUGUSTO MAZZONI MASSARI - SP417770, RENI CONTRERA RAMOS CAMARGO - SP269261 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Em 25.08.2022 foi proferido despacho (id 260890156) intimando a Caixa para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, o qual foi anexo no id 263381647, no montante de R$ 71.905,23, atualizado até 20.09.2022, contemplando as parcelas vencidas e não pagas entre 15.08.2007 e 15.03.2016. Em 24.01.2023 foi expedida Carta Precatória para intimação dos executados JOSÉ CARLOS COGO JÚNIOR, THIAGO HENRIQUE CELESTINO COGO e ANAHY HELENA CELESTINO COGO MERCE (sucessores da executada ELIZABETH DE PAULA CELESTINO) para pagamento da quantia de R$ 71.905,23, no prazo de 15 dias (id 273354569). Os executados foram intimados em 13.02.2023 (fls. 09/13 do id 280168722) e a Carta Precatória, devidamente cumprida, foi anexa aos presentes autos em 27.03.2023 (id 280168720). Não havendo notícias acerca do pagamento voluntário do débito, em 12.06.2023 a Caixa foi intimada a manifestar-se (id 290679095), oportunidade em que requereu a penhora de bens dos executados via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (id 394134085), o que foi deferido pelo Juízo em 23.10.2023 (id 304434573). No entanto, nesta mesma data, o executado RAPHAEL HENRIQUE BERNARDO DOS SANTOS COGO manifestou-se nos autos (id 304806337), informando que já quitara integralmente o débito em 11 de abril de 2023, juntando comprovante de depósito no valor de R$ 71.905,23 (id 304806348) e requerendo a extinção do feito. Intimada, a Caixa requereu a apropriação do valor depositado nos autos, providência que foi deferida no id 318789103 e comprovada com as guias anexas no id 328582177 (R$ 69.547,85 de principal, R$ 1.738,70 de “honorários advocatícios – recebimentos” e R$ 1.738,69 de “honorários advoc-terc de serviços jurídicos”). Por fim, intimada para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, a Caixa juntou novas planilhas, com saldo devedor de R$ 10.487,56 posicionado para 18.06.2024 (id 329855708) e de R$ 10.662,80 para 16.12.2024 (id 350334593), sendo que no demonstrativo do id 350334592 constam como “não pagas” as parcelas devidas entre maio de 2014 e março de 2016. Manifestação do executado Raphael Henrique Cogo (id 368097275), relatando que quitou integralmente o valor informado pela Caixa em abril de 2023, no montante de R$ 71.905,23. É o relatório. Decido. Consoante o artigo 231, inciso VI, do Código de Processo Civil, salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta. Por sua vez, o art. 232 do CPC dispõe que, nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. No caso dos autos, a despeito de os executados terem sido intimados em 13.02.2023 para pagarem a importância de R$ 71.905,23, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões do Oficial de Justiça foram emitidas somente em 20.03.2023, sendo que a devolução da Carta Precatória, via Malote Digital, deu-se em 27.03.2023 (fl. 15 do id 280168722), mesma data em que a referida deprecata foi juntada aos autos. Portanto, não havendo qualquer informação, por meio eletrônico, acerca do cumprimento da Carta Precatória antes de sua devolução a este Juízo, o prazo para pagamento do débito teve início em 27.03.2023. Logo, considerando que o executado depositou integralmente o valor constante na Carta Precatória 02/2023 em 11.04.2023 (conforme guia anexa no id 304806348), não há que se falar em incidência de multa de 10% e de honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Por consequência, entendo que não remanescem quaisquer valores a serem pagos pelos executados, em que pese a Caixa tenha destinado parte da quantia depositada para custear honorários advocatícios, verba que não havia sido incluída na conta apresentada/elaborada em 20.09.2022 (id 263381647). Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria o levantamento de eventuais restrições/penhoras efetuadas nos autos (confira-se, sobretudo, o Termo de Penhora de fl. 73 do id 20174556 – imóvel de matrícula nº 6.619 do Cartório de Registro de Imóveis de Itápolis, cópia em anexo). Em seguida, não havendo novos requerimentos das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500295-43.2025.8.26.0274 (apensado ao processo 1500019-46.2024.8.26.0274) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - G.R.G. - V.G.A.O. - Fls. 32/33: defiro o pedido de habilitação. Anote-se a representação processual. - ADV: CAETANO CAVICCHIOLI JUNIOR (OAB 121310/SP), JAIR LUIS DO AMARAL (OAB 94703/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 1500041-41.2023.8.26.0274; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Itápolis; Vara: 1ª Vara; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500041-41.2023.8.26.0274; Assunto: Furto Qualificado; Apelante: Kaiky Henrique Gonçalves; Advogado: Caetano Cavicchioli Junior (OAB: 121310/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1500041-41.2023.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itápolis - Apelante: Kaiky Henrique Gonçalves - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Caetano Cavicchioli Junior para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. - Advs: Caetano Cavicchioli Junior (OAB: 121310/SP) (Defensor Dativo) - Ipiranga - Sala 12
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000559-37.2025.8.26.0274 (processo principal 1001696-13.2020.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Oncológico - Caetano Cavicchioli Junior - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE ACERCA DA IMPUGNAÇÃO DE FLS. 45/47. - ADV: CAETANO CAVICCHIOLI JUNIOR (OAB 121310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1002359-88.2022.8.26.0274; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 7ª Câmara de Direito Privado; MIGUEL BRANDI; Foro de Itápolis; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1002359-88.2022.8.26.0274; Condomínio; Apelante: Jose Carlos Vilela; Advogado: Caetano Cavicchioli Junior (OAB: 121310/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: Carlos Roberto Vilela; Advogada: Maria Silvia Duarte (OAB: 416434/SP); Apelado: Carmo Aparecido Vilela; Advogada: Maria Silvia Duarte (OAB: 416434/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000430-37.2022.8.26.0274 (processo principal 1001762-90.2020.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Caetano Cavicchioli Junior - Sueli Aparecida Arini Muller - Vistos. Apesar de devidamente intimada, a executada não efetuou o recolhimento da taxa judiciária devida no prazo legal. Assim, nos termos do § 2° do art. 1.098 das NSCGJ, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa e providencie-se seu correto encaminhamento. Em seguida, finalmente, arquive-se o feito. - ADV: CAETANO CAVICCHIOLI JUNIOR (OAB 121310/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP), JOÃO AUGUSTO MAZZONI MASSARI (OAB 417770/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001121-29.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.L. - Fls. 57: foi emitida certidão de honorarios - ADV: CAETANO CAVICCHIOLI JUNIOR (OAB 121310/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5003460-85.2023.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: CONDOMINIO MIRANTE DO SOL CPF: 19.941.341/0001-90 RÉU: INPAR PROJETO LAGOA DOS INGLESES SPE LTDA CPF: 08.544.285/0001-33 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança pelo rito comum, ajuizada por Condominio do Residencial Mirante do Sol em face de Projeto Imobiliário RLC 05 LTDA. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Decido. Da ilegitimidade passiva. A parte ré sustenta a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda, que versa sobre cobrança de débitos condominiais. Alega a parte requerida que, embora o imóvel conste em seu nome na matrícula, celebrou contrato de compromisso de compra e venda com os adquirentes TADASHI YONEDA e ADRIANA DE SOUZA IABMOTO, os quais, por meio de Ação de Revisão Contratual c/c Obrigação de Fazer e Indenização, obtiveram decisão judicial que determinou a entrega do bem. Em cumprimento à referida decisão, a parte ré efetuou o depósito das chaves em juízo em dezembro de 2021, razão pela qual entende que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre os promissários compradores, nos termos do Tema Repetitivo 886 do STJ. Por sua vez, a parte autora sustenta que, independentemente da imissão na posse pelos adquirentes, a obrigação condominial é propter rem e recai sobre o proprietário registral do imóvel, não havendo prova de que o Condomínio tinha ciência inequívoca da transferência da posse, conforme entendimento fixado pelo STJ. A natureza propter rem das obrigações condominiais determina que o dever de arcar com as despesas do Condomínio recai sobre o titular do direito real, salvo quando demonstrado que a posse do imóvel foi transferida de forma inequívoca ao adquirente e que o Condomínio foi devidamente comunicado. No caso dos autos, verifica-se que a ré ainda figura como proprietária na matrícula do imóvel e não há comprovação de que o Condomínio tinha ciência inequívoca da imissão na posse dos promissários compradores. Desse modo, em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais subsiste em relação à parte ré, que figura no registro do imóvel, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. No entanto, considerando que a própria requerida indicou a possível responsabilidade dos promissários compradores, entendo viável a inclusão de ADRIANA DE SOUZA IABMOTO, CPF 092.430.328-01, no polo passivo da lide, em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte Ré e, nos termos do artigo 338 do CPC, determino a inclusão de ADRIANA DE SOUZA IABMOTO, no polo passivo da demanda. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Fica a parte ré intimada a fornecer os dados necessários à citação da segunda ré. Uma vez fornecidos os dados, intime-se a segunda ré para manifestar-se no prazo de 15 dias. Após a manifestação da segunda ré, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos Fica a cargo da secretaria, retificar o polo da ação, para figurar como polo passivo PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 05 Ltda. (Antiga Denominação Social: INPAR PROJETO LAGOA DOS INGLESES LTDA.) e incluir ADRIANA DE SOUZA IABMOTO, CPF 092.430.328-01. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima