João Carlos Thomazoni De Carvalho Júnior

João Carlos Thomazoni De Carvalho Júnior

Número da OAB: OAB/SP 121388

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Carlos Thomazoni De Carvalho Júnior possui 40 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT15, TRF3, TJRJ, TJSP
Nome: JOÃO CARLOS THOMAZONI DE CARVALHO JÚNIOR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PRECATÓRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000113-75.2025.8.26.0481 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Epitácio - Requerente: Marcio Sergio dos Santos - Requerido: Prefeitura Municipal de Caiuá - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Ítalo Breschi Sociedade de Advogados (OAB: 26662/SP) - Italo Rogerio Bresqui (OAB: 337273/SP) - Jeferson Pereira de Novais (OAB: 518424/SP) - João Carlos Thomazoni de Carvalho Júnior (OAB: 121388/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000977-16.2025.8.26.0481 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Epitácio - Recorrente: Edilson Aparecido Bila - Recorrido: Prefeitura Municipal de Caiuá - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Italo Rogerio Bresqui (OAB: 337273/SP) - Ítalo Breschi Sociedade de Advogados (OAB: 26662/SP) - Jeferson Pereira de Novais (OAB: 518424/SP) - João Carlos Thomazoni de Carvalho Júnior (OAB: 121388/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001521-60.2021.8.26.0481 (processo principal 0000468-93.2011.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIUÁ e outro - Cícero Paulino Sobrinho - - Elaine Cristina Moreira Matriacardi Vieira - - Alan Patrick Sobrinho Teixeira - - Monica Vieira Paulino - - Armando Diogo Alves - - Lino de Macedo (Espólio) - Feito nº 2011/000104 Fl. 970. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fl(s). 958/964, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3) em favor do(a,s) AUTOR(A,ES)/EXEQUENTE(S), observando, porém, os dados bancários informados a fl. 900. Assim, com fundamento nos artigos 835, I e 854, do Código de Processo Civil, requisito a penhora on-line pelo sistema SisbaJud (nova denominação do sistema BacenJud, dada pelo Comunicado CG nº 880/2020, DJe de 08/09/2020, Caderno Administrativo, pg. 72/78) nas contas bancárias do(a,s) executado(a,s) para garantia do débito abaixo informado (valos originais informados a fls. 656/657, deduzidos depósitos judiciais de fls. 952/956 e 958/965, utilizando-se, inclusive, a funcionalidade denominada "teimosinha", durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias (limite estabelecido pelo próprio sistema Sisbajud) (CPFs a fls. 132/134), desbloqueando-se, imediatamente, eventuais valores excedentes (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil). O resultado da busca será juntado aos autos somente ao final de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Cícero Paulino Sobrinho (R$ 228.429,07); Elaine Cristina Marticardi (R$ 97.905,34); Allan Patrick Sobrinho Teixeira (R$ 88.931,05); Mônica Vieira Paulino (R$ 97.905,34); Armando Dioggo Alves (R$ 96.781,86); e Lino de Macedo (R$ 90.564,45). Caso o valor bloqueado seja irrisório em relação ao montante da dívida, providencie a serventia o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, do Cópdigo de Processo Civil. Com a transferência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil), para os fins dispostos no § 3º do art. 854, do mesmo Codex. Desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora, uma vez que o documento gerado pelo próprio sistema Sisbajud serve como prova do bloqueio e produz os mesmos efeitos (REsp 1.220.410). Por fim, por intermédio dos sistemas Renajud e ARISP, proceda serventia à busca de eventuais veículos e imóveis registrados em nome dos executados acima. Em caso positivo, viabilize-se desde logo o bloqueio para fins de transferência, exceto em caso de restrição por alienação fiduciária (7º-A, do Decreto-Lei 911/1969) verbis: Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). Com resultado das buscas, intime-se a exequente para que em 15 (quinze) dias requeira o que de direito para prosseguimento do feito. Ciência ao MP. Intime-se, inclusive, a exequente por meio do Portal Eletrônico. - ADV: VERANIA DA COSTA DIAS (OAB 420231/SP), RENAN BISPO DOS SANTOS (OAB 397227/SP), JOAO CARLOS T DE CARVALHO JUNIOR (OAB 121388/SP), MICHELLE MARILIA DE JESUS (OAB 280056/SP), MICHELLE MARILIA DE JESUS (OAB 280056/SP), ALVARO FERREIRA EGEA (OAB 167158/SP), MICHELLE MARILIA DE JESUS (OAB 280056/SP), MICHELLE MARILIA DE JESUS (OAB 280056/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002653-53.2024.4.03.6328 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE CAIUA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO CARLOS THOMAZONI DE CARVALHO JUNIOR - SP121388-A Advogado do(a) RECORRENTE: NEI CALDERON - SP114904-A RECORRIDO: JANAINY APARECIDA RIBEIRO BILA Advogado do(a) RECORRIDO: SHEILA MARYELEN LEMES RAINHO - SP191068-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Direito do consumidor. Responsabilidade estatal objetiva. Servidora pública municipal de Caiuá. Empréstimo consignado em folha do município. Atraso pelo município no repasse dos valores à Caixa Econômica Federal. Inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Sentença que condenou solidariamente a CEF e o município da pagar indenização de danos morais de R$ 5.000,00. Recurso do município. Improcedência das razões recursais. O município tem legitimidade passiva para a causa. Decorre da alegação de que atrasou o repasse à CEF das prestações do financiamento, fato incontroverso, descontadas do salário da autora. As condições da ação são determinadas pela narrativa em abstrato na inicial. Se há afirmação de que os valores foram descontados da remuneração e não repassados pelo município à CEF, saber se existe a responsabilidade é questão de mérito. Quanto ao fato de o município ter sido incluído no polo passivo da demanda a partir de determinação do Juizado, é irrelevante. Se a autora acolheu a determinação do Juizado e admitiu que havia litisconsórcio, formado a partir do pedido de aditamento da inicial, trata-se de litisconsórcio formado a partir do pedido formulado pela autora. No mérito, o recurso não pode ser provido. É incontroverso que houve o vencimento antecipado do saldo devedor porque o município atrasou o repasse da prestação descontada do vencimento da autora, prestação essa vencida em 20/05/2024. Pouco importa o fato de o município ter realizado o repasse à CEF da prestação com atraso e arcado com os encargos da mora. Ao prever os encargos a cargo do município o contrato não lhe outorgou o direito de atrasar reiteradamente o repasse dos valores à CEF, descontado do vencimento da servidora, o que vinha ocorrendo desde a prestações vencida em 20/05/2022, conforme ficou comprovado nos autos. Com sua conduta reiterada de atrasar o repasse dos valores descontados à CEF o município tornou mais complexa a execução e cumprimento do contrato e também contribuiu para a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Assumiu o risco de a qualquer momento ocorrer algum erro que gerasse essa consequência. Se o município não tem recursos para se sustentar então não deve assumir esse tipo de obrigação nem criar risco aos seus contribuintes. Estes é que responderão pelo pagamento da indenização por falha na gestão do município, que, pelo que afirma, está assumindo um encargo que não tem condições de cumprir adequadamente. Então que cancele o convênio e não piore a situação dos contribuintes com riscos de processos e indenizações por atrasos em repasses de débitos consignados e outros erros. ` De resto, o município nem sequer comprovou a insuficiência de recursos. Tal ocorreria se comprovasse que atrasou o próprio pagamento do vencimento da autora e não fez os descontos das prestações porque não havia vencimento depositado para descontar prestação consignada em folha. O que não se pode admitir é o município pagar em dia os vencimentos dos servidores, descontar as prestações e não as repassar à CEF. Esta prática autorizaria o município a usar os recursos descontados dos salários/vencimentos dos servidores, devidos à CEF, como um capital de giro para manter suas atividades, talvez por custo financeiro mais baixo do que ir ao mercado de crédito para financiar suas atividades, em autêntico desvio de finalidade. Finalmente, quanto ao dano moral, este é presumido. Decorre do mero registro do nome do consumidor, indevidamente, em cadastro de inadimplentes. Não se trata de mero inadimplemento contratual. Inadimplemento por si só não causa dano moral. Trata-se de inadimplemento contratual reiterado que contribuiu para o registro indevido do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Nesta situação há dano moral presumido. Não depende de outra prova além da própria ocorrência da inscrição indevida, conforme entendimento do STJ: “Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualização da condenação. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0005522-87.2017.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO APELADO: MARIA RITA MARIN Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS THOMAZONI DE CARVALHO JUNIOR - SP121388 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O ID 364773202: Vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0086631-09.2017.8.26.0500 - Precatório - Duplicata - Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda - MUNICÍPIO DE CAIUÁ - Processo de Origem: 0009325-89.2015.8.26.0481/0001 2ª Vara Foro de Presidente Epitácio Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,26 de maio de 2025. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731SP), JOAO CARLOS T DE CARVALHO JUNIOR (OAB 121388SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0287849-54.2018.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Jane Christina Bernardo - MUNICÍPIO DE CAIUÁ - Processo de Origem: 0002318-41.2018.8.26.0481/0002 2ª Vara Foro de Presidente Epitácio Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,27 de maio de 2025. - ADV: JOAO CARLOS T DE CARVALHO JUNIOR (OAB 121388/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
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