Joao Carlos Thomazoni De Carvalho Junior
Joao Carlos Thomazoni De Carvalho Junior
Número da OAB:
OAB/SP 121388
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Carlos Thomazoni De Carvalho Junior possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1977 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ, TRT15
Nome:
JOAO CARLOS THOMAZONI DE CARVALHO JUNIOR
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001895-29.2016.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Vinicius Santos Porto Pipus - - Vanessa Sanabria Pipus - Itau Seguros S/A - A parte requerida fica intimada, na pessoa do(a) advogado(a), a comprovar o seguintes recolhimentos: 1) Custas Iniciais, no importe de R$ 772,81 (Guia DARE-SP, Código 230-6); e 2) Despesa Postal, no importe de R$ 32,75 (Guia FEDTJ, Código 120-1), em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa; em conformidade com o disposto na r. sentença proferida. - ADV: JOAO CARLOS T DE CARVALHO JUNIOR (OAB 121388/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 80530/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 80530/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1101869-77.2023.8.26.0100 - Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio - Adimplemento e Extinção - UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Maria Aparecida da Silva Bertolazzi - - Daniel Toledo Fernandes de Souza - - Antonia Lucimairy Pereira - - Helio Pinto Ribeiro Filho - - Caio Pompeo Perciliano Alves - - Luciana Jeronomio da Silva - - Rolando Lo Schiavo - - OLIVEIRA E FAVRET SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - Sancet Laboratório de Análises Clínicas Ltda - - Sociedade Beneficiente São Camilo - Hospital e Maternidade São Camilo - Santana - - Hospital Alemão Oswaldo Cruz - - NILSER DELGADILLO ALBA - - Daniela Molina da Silva - - Flávia Jacqueline Lorenz Zar - - Carlos José Vieira - - Adriane Gomes Rodrigues Batata - - Almir Basso - - JEFERSON DOS SANTOS AMARO - - Sandra de Cássia Moura - - DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A - DASA - - Janaina Aparecida de Jesus - - Ana Lucia Andrade Gomes da Silva - - Adriana da Silva Freitas - - Unimed Botucatu - Cooperativa de Trabalho Médico - - Femmena - Clínica da Mulher Ltda - Me - - Saha Serviços Médicos e Hospitalares Ltda - - Simone Alves de Macedo - - Leila Simionato dos Santos - - Adriana Pereira Moraes - - Kaique de Queiroz Magalhães Melo Pereira - - Rita de Cassia Castellão Fastovsky - - Fernando Marques Venizian - - Giovanna Gomes Pêgo - - Paloma Martins Andrade - - Iracema Pasqualini - - Marçal, Petreche &bolognini Advogados Associados - - Esho Empresa de Serviços Hospitlares Ltda. - - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - - Logimed Distribuidora Sociedade Empresária Limitada - - Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados - - Christiane Luci Soares Nagasso - - Ortomedic Distribuidora de Produtos Medicos Ltda - - Surgicol Importação e Exportação Ltda - - Physiomed Importação e Comércio Ltda - - GREEN CAR PARK ESTACIONAMENTO LTDA - ME - - SUELI DE OLIVEIRA MENDES - - ALEXANDRE HENRIQUE BRANDÃO DOS SANTOS - - Ipmmi - Obra de Ação Social Pio Xii - - JHSC Compra e Venda de Imoveis e Locaçõa de Bens Proprios Ltda - - Magda Moreira Manuel de Souza - - Celestino de Mauro Daniele - - José Mário Ramos dos Anjos - - JHSC Compra e Venda de Imoveis e Locaçõa de Bens Proprios Ltda - - Celestino de Mauro Daniele - - José Mário Ramos dos Anjos - - Francisco Carlos Perez dos Santos - - Elisabete da Silva Bassoni - - Cristina dos Santos - - Jesiane Meneses da Silva - - 3f Foco Terceirização de Mão de Obra Ltda - - Andrea Martins Fortunato - - Spine Level Comércio de Produtos Médicos Ltda - - Ivete Batista da Silva Me - - ARIANE ALMEIDA FERREIRA DA COSTA - - Gerson Luis Rodrigues - - FRANCISCO DE ASSIS LIMA JUNIOR - - Rosane de Oliveira Carvalho - - VIVIANE VOMIEIRO - - Debora Pinheiro Emídio de Souza - - Marco Antonio Duarte Seccarelli - - Rosana Pinheiro Gonçalves - - Fiama Mayara Bastos Nunes - - Vania Andrade Vergueiro - - Idinéia Ramalho de Souza - - Fabrício Mendes Serrão Caputo - - Unimed de Presidente Prudente - Cooperativa de Trabalho Médico - - Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD - - MARIA JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS - - Maria Aparecida Fornasaro e Silva - - ANGELA RUFINO RODRIGUES LIMA - - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - - Arnaldo Luis Buzzulini - - Camila de Almeida Donadio - - Daniela de Campos - - Hyeng Kook Kim - - Camila Alves de Assis - - Rogério Antonio Barriquel - - Sérgio Roberto Rocha Ferreira - - Susan Mayumi Murata - - Carlos Eduardo Carrasco - - PATRICIA SOUZA DE ALMEIDA BORGES - - Ronaldo de Sousa Rodrigues - - Geane Vieira Rodrigues - - Rosana de Andrade Wilke - - Alisson Rodrigues Cardoso - - Eduardo Silva Gatti - - Nelson Antonio de Oliveira - - Selma D'arrigo - - RONALDO WELLINGTON VIOLA DE ALMEIDA - - Unimed de Santa Bárbara D oeste e Americana - Cooperativa de Trabalho Médico - - Cassia Galbiati Barretti - - Patrícia Souza de Almeida Borges - - Cecilia Pereira da Silva - - Jose Dias da Silva - - Maria Aparecida Abreu Amaral - - Geralcilio Jose Pereira da Costa Filho - - Lucas Marques de Oliveira Silva - - Sadrack Sorence Borges - - Luciana Jeronomio da Silva - - Simone Aparecida Leite Martins - - ALEXANDRE HENRIQUE BRANDÃO DOS SANTOS - - Adriana da Silva Freitas - - Saha Serviços e Hospitalares Ltda - - SUELI DE OLIVEIRA MENDES - - Cristina Leite da Silva - - Ana Flávia Araújo - - Lilian Cristina da Silva dos Santos - - IPMMI - Obra de Ação Social Pio Xii e outros - Dräger Indústria e Comércio Ltda. e outros - Pedro Rodrigues de Almeida Costa - - Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços LTDA - - Eduardo Blay Leiderman - - Salusse Marangoni Advogados - - Sidneia das Graças Leão e outros - Espólio de Antônio Vieira Filho Representado Por Maria Aparecida Urso Vieira - - Lucimara de Almeida e outros - MARCOS SALOMÃO SANTANA - - Débora Benossi Valentim - - Evandra Ribeiro da Silva - - Fernando Zdanowicz - - MARILIA DE VIRGILIIS TEXEIRA DOS SANTOS - - Joanice Teodora dos Santos Fernandes - - EDIVONE DE ALMEIDA TEODORO - - GILSON SANTOS OLIVEIRA - - Michele Simão Sanches Silva - - Debora Cristina de Oliveira - - Adriana Cristina Bontempo Vasse Becca - - Romeu de Souza Oliveira - - Tatiane Cristina Passeti da Silva - - Iraci Ferreira da Silva - - Claudiane Rocha Pereira - - Joana Ghete dos Santos - - Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços LTDA - - Nicole Jacob Fantato - - Henrique Jacob Fantato - - Maria Eduarda Jacob Fantato - - Pedro Rodrigues de Almeida Costa - - Beatriz Antonello Bordin - - Vera Allyne do Prado Verdi - - Issa El Jazzar - - Elaine de Barros Damasio - - Micilene Maria dos Santos - - Luciana Carvalho Sá Teles da Silva - - Chirleia Ribeiro dos Santos - - Fernanda Cristina Bento Magalhães - - Alexandre Moura - - Irene Oliveira Machado - - IVETE BATISTA DA SILVA ME. - - Marcos Ricardo Chiaparini - - Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira - - Jair de Sena Bezerra - - NOEMIA PARRA RODRIGUES - - Sonia Maria da Silva - - Viviane de Almeida - - Luana Nunes Chaves - - Vanderle Alves Moreira - - Francisco de Borja Cruz - - Selma D'arrigo - - Débora Cristina de Oliveira Marani - - Roberto Carlos Rodrigues - - Eduardo Blay Leiderman - - Elisabete Reis da Rocha - - Cm Hospitalar Sa - - Vanessa Aparecida da Rocha Silva - - LEILA SIMIONATO DOS SANTOS - - Valéria Aparecida Oliveira Alves - - Vera Lucia de Freitas Garcia Monteiro - - Alessandra de Andrade Britta - - Cláudio Ricieri Britta - - Paulo Miranda Campos Filho - - Medartis Importação e Exportação Ltda. - - THIAGO FELIPE MAGNO DE CARVALHO - - Roberto Carlos Rodrigues - - PEDRO PAULO MACHADO JUNIOR - - Fabrício Mendes Serrão Caputo e outros - Cristiane de Almeida Nobre - GESSIRA DEBONI COSTARDI - - Fabio Francisco Silva e outros - Vistos. 1. Anoto para controle última decisão às fls. 13188/13192. 2. Quanto às habilitações de crédito e/ou cessão de crédito, ou pedidos de anotações de nomes de advogados, devem os respectivos advogados serem cadastrados no sistema para fins de futuras publicações. 3. Reporto-me, mais uma vez, ao item "2" da decisão de fls. 10613/10614, cabendo a todos credores (indicados ou não no quadro de credores, inclusive pedidos de retificação/impugnação do valor do crédito) a distribuição/instauração de incidente de habilitação de crédito por dependência a este processo (por meio de petição intermediária, com utilização do código correto de habilitação/impugnação de crédito), de modo que não serão conhecidos os pedidos de habilitação/impugnação de crédito no bojo destes autos principais, ainda que anteriores à decisão de fls. 10613/10614, sob pena de tumulto processual e prejuízo ao andamento da presente insolvência civil. 4. Ofícios recebidos de fls. 13198/13199, 13209/13213, 13229/13229, 13428/13434: Ciência ao Administrador Judicial. 5. Fls. 13230/13231, 13244/13245, 13363/13364, 13409/13410, 13416, 13422/13424, 13541/13542, 13598/15599, 13603/13604, 13608/13619, 14051/14052, 14187, 14272/14723, 14390/14391, 14396, 14403, 14409/14410: Ciência ao Administrador Judicial. Observo que, oportunamente, serão expedidas as orientações necessárias para fins de pagamento dos credores habilitados, observando-se a ordem de preferência. 6. Ofício de fls. 13248/13249: Com relação à indagação do D. Juízo da 1ª Vara de Caieiras, nos autos processo nº 0001549-91.2018.8.26.0106, reitero o item "15" da decisão de fls. 13188/13192. 7. Fls. 13277, 13279, 14181/14183, 14207: Anote-se. 8. Fls. 13256/13257: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de SIMONE ALVES DE MACEDO. Fls. 12400/12420: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de LEANDRO RODRIGUES ROQUE. Fls. 12421/12445: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de CAROLINA APARECIDA CARVALHO VIEIRA DE SOUZA (ESPÓLIO). Fls. 12644/12664: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de JULIENE LUCENA DE ANDRADE. Fls. 12670/12690: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de LIDIA MARIA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Fls. 12691/12710: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de JOSÉ CARLOS RAQUEL. Fls. 12782/12802: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de MARCOS ROGÉRIO SIMÕES. Fls. 12803/12823: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de ANDRÉ QUEIROZ DE MORAIS. Fls. 12827/12846: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de ROMEU DE SOUZA OLIVEIRA. Fls. 12847/12867: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de EDUARDO RUGGIERO BINOTTO. Fls. 12934/12954: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de TATIANA APARECIDA FRANCO DE SÁ. Fls. 12955/12975: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de JÉSSICA OLIVEIRA BARRETO. Fls. 13092/13112: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de EDILEIA DAMARES PEREIRA DA SILVA. 9. Fls. 13435/13437 e 14228/14229: FEMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA informa que adquiriu a integralidade de créditos e direitos de credores habilitados na presente insolvência civil. Manifeste-se o Administrador Judicial da UNIMED sobre o pedido de substituição formulado pela FEMA. 10. Fls. 13548/13549 e 13580: DASTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA informa que adquiriu a integralidade de créditos e direitos de credores habilitados na presente insolvência civil. Manifeste-se o Administrador Judicial da UNIMED sobre o pedido de substituição formulado pela FEMA. 11. Ofício de fls. 12592: Com relação ao ofício expedido pelo meritíssimo Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais nos autos do processo nº 1506798-02.2016.8.26.0014 comunicando a penhora no rosto dos autos desta insolvência civil, com razão o Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 14064/14065 (item "8"), cabendo ao credor interessado (ainda que Fazenda Pública) proceder à habilitação de seu crédito nestes autos, por meio de incidente próprio de habilitação (petição intermediária, incluindo o código correto de habilitação de crédito para fins de distribuição por dependência), não sendo devida a penhora de valores no rosto destes autos. No mais, cabe anotar que já há dezenas, talvez centenas, de credores trabalhistas e tributários que já procederam a devida habilitação de crédito, de modo que a prevalecer referida penhora, haverá evidente e claro prejuízo aos demais credores trabalhistas, em violação ao princípio da isonomia, o que deve ser rechaçado por este Juízo Universal da insolvência civil. Portanto, indefiro a penhora no rosto destes autos, oriundo do D. Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais nos autos do processo nº 1506798-02.2016.8.26.0014. A presente decisão valerá como ofício a ser encaminhado pelo próprio Administrador Judicial ao referido Juízo para ciência. Ofício de fls. 12902/12906: Na esteira do acima decido, também indefiro a penhora no rosto destes autos, oriundo do D. Juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Pauulo do TRT da 2ª Região, processo nº 1001361-60.2016.5.02.0077. A presente decisão valerá como ofício a ser encaminhado pelo próprio Administrador Judicial ao referido Juízo para ciência. 12. Fls. 12915/12919: Atenda-se, expedindo-se certidão de objeto e pé. 13. Ofício de fls. 13128/13134: Com razão o Administrador Judicial da UNIMED PAULISTANA em sua manifestação às fls. 14072, item "42", uma vez que "em vista do disposto pela r. sentença exarada pelo meritíssimo Juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo (DOC. nº. 01), que o respectivo crédito foi constituído apenas em face da UP SAÚDE OCUPACIONAL S/A, a qual, no entanto, não foi atingida pela declaração da insolvência civil da UNIMED PAULISTANA". Ademais, tendo em vista que uma vez instaurada a presente insolvência civil caberá ao credor, proceder à habilitação de seu crédito nestes autos, por meio de incidente próprio de habilitação (petição intermediária, incluindo o código correto de habilitação de crédito para fins de distribuição por dependência), não sendo devida a penhora de valores no rosto destes autos. No mais, cabe anotar que já há dezenas, talvez centenas, de credores trabalhistas que já procederam a devida habilitação de crédito, de modo que a prevalecer referida penhora, haverá evidente e claro prejuízo aos demais credores trabalhistas, em violação ao princípio da isonomia, o que deve ser rechaçado por este Juízo Universal da insolvência civil. Isto posto, determino o levantamento da penhora no rosto destes autos com relação ao processo n°. 1001304-12.2016.5.02.0087, do D. Juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. A presente decisão valerá como ofício a ser encaminhado pelo próprio Administrador Judicial ao referido Juízo para ciência. 14. Fls. 14073, item "48": Ciente da ausência de apreciação do Juízo da 12ª Vara de Execições Fiscais acerca da transferência de recursos. Aguarde-se manifestação do Juízo por mais 60 dias. 15. Fls. 14073, itens "49 e 50": Ciente dos protocolos dos ofícios aos respectivos Juízos. 16. Fls. 14155/14116, 14295/14296: Cessões de crédito em favor de CONEXCRED. Manifeste-se o Administrador Judicial da UNIMED. 17. Fls. 14218/14227 e 14379: Leilão negativo dos lotes 02, 03 e 06. Ciência ao Administrador Judicial, para requerer o que de direito, ficando desde já autorizo a realização de novos leilões. 18. Fls. 14277/14278: Leilão positivo do 06 no valor de R$ 24.848,00. Por meio da presente decisão, considera-se assinado o auto de arrematação de fls. 14280 para todos os fins de direito. Decorrido o prazo legal sem impugnações, defiro a expedição de carta de arrematação para fins de transferência do veículo ao arrematante João Marionozio Diniz da Motta. Ciência ao Administrador Judicial, para requerer o que de direito. 19. Aguarde-se notícias dos leilões dos imóveis (imóveis, lotes 01, 02 e 03 - datas: 1ª praça no dia 09/06/2025, às 11h30; 2ª praça no dia 23/06/2025, às 11h30; 3ª praça no dia 07/07/2025, às 11h30) 20. Fls. 13626 e 13627/14049: O Administrador Judicial da UNIMED PAULISTA apresenta o QUADRO GERAL DE CREDORES, indicando o passivo total de R$ 3.228.157.884,91, sendo (i) R$ 70.228.087,28 d créditos derivados da legislação do trabalho e equiparados, (ii) R$ 1.438.387.021,15 de créditos tributários, (iii) R$ 757.277.521,87 de créditos quirografários e (iv) 962.244.794,89 de multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive administrativas. Na forma do art. 8º da Lei nº 11.101/2005 (aplicada por analogia), expeça-se edital de intimação para ciência dos credores e eventuais terceiros, bem como sócios e Ministério Público, a ser publicao no DJEN, com prazo de 10 (dez) dias para eventuais impugnações, que deverão ser realizadas na forma do procedimento indicado no item "3" acima (a distribuição/instauração de incidente de impugnação/habilitação de crédito deve ser feito por dependência a este processo, por meio de petição intermediária, com utilização do código correto de impugnação/habilitação de crédito). 27. Vista automática ao Ministério Público vinculada à presente decisão, inclusive para ciência e manifestação quanto ao quadro geral de credores apresentado. Int. - ADV: GUSTAVO ARRUDA CAMARGO DA CUNHA (OAB 306483/SP), ANDREIA DINIZ CARRATE (OAB 306207/SP), EDSON PAULO EVANGELISTA (OAB 306443/SP), ANDREIA DINIZ CARRATE (OAB 306207/SP), EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (OAB 307078/SP), MAURICIO BARELLA (OAB 307673/SP), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), EDSON PAULO EVANGELISTA (OAB 306443/SP), CARLOS EDUARDO CARMONA (OAB 305123/SP), FABIO GUCCIONE MOREIRA (OAB 304156/SP), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), JOAO CARLOS T DE CARVALHO JUNIOR (OAB 121388/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 320489/SP), BRUNO MARQUES BENSAL (OAB 328942/SP), YURI DE AZEVEDO MARQUES (OAB 328344/SP), FILIPE DOMINGOS BUENO DE LIMA (OAB 326490/SP), CAMILA DA SILVA SÁ (OAB 325801/SP), FELIPE BARBOZA DA ROCHA (OAB 323013/SP), CLAUSON REGIS ALVES (OAB 320417/SP), ADELSON DE ALMEIDA FILHO (OAB 308108/SP), THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 320489/SP), SAMI HUSSEIN EL KUTBY (OAB 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(OAB 226776/SP), TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000958-27.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Roberta Balhestero Gomes dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIUÁ - Com fundamento no artigo 10, do NCPC, especifiquem as partes envolvidas as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de preclusão, justificando a utilidade e a pertinência das mesmas, não sendo aceito o simples protesto genérico, ou, ainda, se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra. Para que haja celeridade na análise da petição, ao ser protocolada, deverá ser corretamente cadastrada como Tipo da Petição: "Especificação de Provas" ou "Indicação de Provas". - ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), JOAO CARLOS T DE CARVALHO JUNIOR (OAB 121388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2026696-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Município de Caiuá - Agravado: Br Consórcios Administradora de Consórcios Ltda - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL.1. INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADA AO REDIMENSIONAMENTO DA FIXAÇÃO DE VERBA DE PATROCÍNIO AO TEMPO DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO.2. O JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO, PREVISTO NO ART. 356 DO CPC/2015, AUTORIZA QUE O MÉRITO DA CAUSA SEJA CINDIDO E EXAMINADO EM DUAS OU MAIS DECISÕES PROLATADAS NO CURSO DO PROCESSO, DESDE QUE HAJA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES OU PEDIDO DECOMPONÍVEL (CF. RESP 1.845.542/PR, REL. MIN. NACY ANDRIGHI, J. 11.05.2021). 3.PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO QUE PERMANCE SUB EXAMINE, O QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA PROPORCIONAL À PARCELA DA PRETENSÃO DE EFICÁCIA JULGADA ENCOBERTA PELA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE METADE DO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO QUE SE REVELA ADEQUADO E PROPORCIONAL À PARCELA DA DEMANDA EM QUE A MUNICIPALIDADE CONQUISTOU ÊXITO, OBSERVADOS OS PARÂMETROS DOS §§ 2º, 3º E 5º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEGESE DO ENUNCIADO Nº 05 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.4. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Carlos Thomazoni de Carvalho Junior (OAB: 121388/SP) - Jefferson do Carmo Assis (OAB: 4680/PR) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2170980-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Br Consórcios Administradora de Consórcios Ltda - Agravado: Município de Caiuá - Interessado: Marco Aurelio Domingues Mazzi - Interessado: Sabrina Ferreira de Souza - Interessado: Anotaciso Jose Maria - Interpõe BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. agravo de instrumento contra r. decisão que, prolatada nos autos de cumprimento de sentença nº 0000369-35.2025.8.26.0481 manejada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAIUÁ - SP, reconheceu a preclusão temporal para o pagamento voluntário da condenação, com sequencial homologação dos cálculos apresentados no importe de R$ 37.405,81 e deferimento do pedido de levantamento do depósito judicial realizado pela executada, ora agravante. Inconformada, aduz a agravante que a r. decisão hostilizada fundamentou-se em certidão erroneamente lavrada pelo cartório, a qual certificou o decurso do prazo para pagamento voluntário em 14/04/2025, sem observar o prazo de 10 (dez) dias corridos previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Sustenta que, intimada em 21/03/2025 da decisão que determinou o pagamento no prazo de 15 dias, deveria ser observado o prazo de 10 dias corridos para leitura voluntária da intimação eletrônica, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Assim, considerando que o prazo decenal para consulta voluntária iniciou-se em 24/03/2025 (primeira segunda-feira após a intimação) e venceu em 03/04/2025, somente a partir desta data começou a fluir o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, que se encerraria em 24/04/2025. Averba, nesse panorama, ter efetuado o depósito em 23/04/2025, portanto dentro do prazo legal, não incidindo as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Esgrime ainda que a aplicação integral dos atos processuais por meio eletrônico é reconhecida pelos Tribunais Superiores, devendo ser observado o prazo decenal para consulta voluntária da intimação eletrônica. Com tais argumentos, roga seja concedido efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento da execução e, no mérito, pugna pela desconsideração da certidão lançada às fls. 23 dos autos principais e de todos os atos subsequentes, reconhecendo-se que o depósito fora realizado no prazo legal. Essa, a síntese do necessário. É cediço que a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento demanda a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, par. único, combinado com o art. 1.019, inciso I, ambos do Código Processual Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso sub examine, a r. decisão vergastada mostra-se aparentemente ornada de fundamentação suficiente, ausente ilegalidade ou teratologia perceptível de plano que legitime a suspensão de sua eficácia, sem que sequer seja oportunizada a oitiva da parte contrária. Aliás, nesse ponto, peço vênia para transcrever excerto da r. decisão recorrida (fls. 44-46): (...). 1. Como se infere, o Domicílio Judicial Eletrônico, cujo meio comunicação se dá pelo portal eletrônico, servirá somente, conforme item 1 do COMUNICADO CONJUNTO Nº466/2024, ao encaminhamento das citações eletrônicas e intimações pessoais (estas nas hipóteses legais ou em razão de determinação judicial) às pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ. Sem prejuízo, "1.1) As demais intimações às empresas realizadas no curso do processo permanecem no formato atual (Diário de Justiça Eletrônico)". Por sua vez, prevê o artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 3ºA consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10(dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Como se vê, o prazo de 10 dias corridos precedentes ao início da contagem do prazo se refere exclusivamente às intimações feitas pelo portal eletrônico. Deste modo, considerando que a intimação para pagamento voluntário não se encaixa em nenhuma das hipóteses de remessa pelo portal às empresas privadas (citações eletrônicas e intimações pessoais), DECLARO válida a intimação feita por publicação no diário oficial à fl.19, bem como, correta, a certidão da serventia quanto ao decurso do prazo para pagamento (23). 2. Nessa linha, é certo que tanto pelo decurso do prazo para pagamento como pela declaração de que o depósito não foi a título de pagamento, mas tão somente de garantia, devem incidir as penalidades previstas no artigo 525, §1º do CPC. Sem prejuízo, verifico que até a presente data não foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença. 2.1. Assim, tendo decorrido mais de 15 dias desde o decurso do prazo para pagamento voluntário, reconheço a preclusão temporal e HOMOLOGO os cálculos de fls.02 e09, no valor de R$37.405,81. 2.2. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente o cálculo atualizado do valor residual e, em seguida, intime-se a executada para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias. 3. Por fim, diante da inexistência de impugnação ao cumprimento de sentença e da homologação dos valores, DEFIRO o pedido de levantamento do depósito de fl.26. 3.1. Preclusa esta decisão, certifique-se e, independente de nova conclusão, expeça-se o competente MLE, referente ao valor total do depósito de fl.26, inclusive com acréscimos legais, nos termos do formulário de fl.42. ( destaquei) Conquanto relevantes os argumentos expendidos pela agravante, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pleiteada, notadamente o periculum in mora. Da análise da minuta recursal, bem como da documentação que forma os autos subjacentes, ao menos nesta fase de cognição superficial e sem adentrar na probabilidade de provimento do recurso, não se entrevê a presença do risco de dano grave e de difícil reparação, requisito necessário à concessão do pretendido efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Com efeito, limita-se a agravante à abstrata alegação de que o prosseguimento da execução acarretará prejuízos irreparáveis, sem especificar concretamente quais seriam esses danos ou como se configuraria a irreversibilidade dos atos executivos, sem que demonstrado, de modo concreto e objetivo, em que consistiria o aventado perigo de dano, uma vez que apenas autorizado o levantamento de valores reconhecidamente incontroversos pela exequente, o que afasta, em linha de princípio, a acenada urgência. Sob este prisma, inexiste qualquer elemento de prova no sentido de que o provimento jurisdicional, ora pleiteado, se esvairá, caso provido o recurso, em momento posterior, máxime considerada a tramitação célere, de ordinário, do recurso de agravo, de tal arte que não se avista risco de ineficácia do pronunciamento do colegiado a respeito da questão suscitada no presente recurso. Diante disso, indefiro a pretendida atribuição do efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo, destaque-se, de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. À parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta. Intime-se. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Jefferson do Carmo Assis (OAB: 4680/PR) - João Carlos Thomazoni de Carvalho Junior (OAB: 121388/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/06/2025 2170980-72.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Presidente Epitácio; Vara: 2ª Vara; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0000369-35.2025.8.26.0481; Assunto: Moradia; Agravante: Br Consórcios Administradora de Consórcios Ltda; Advogado: Jefferson do Carmo Assis (OAB: 4680/PR); Agravado: Município de Caiuá; Advogado: João Carlos Thomazoni de Carvalho Junior (OAB: 121388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 05/06/2025 2170980-72.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 11ª Câmara de Direito Público; MÁRCIO KAMMER DE LIMA; Foro de Presidente Epitácio; 2ª Vara; Cumprimento de sentença; 0000369-35.2025.8.26.0481; Moradia; Agravante: Br Consórcios Administradora de Consórcios Ltda; Advogado: Jefferson do Carmo Assis (OAB: 4680/PR); Agravado: Município de Caiuá; Advogado: João Carlos Thomazoni de Carvalho Junior (OAB: 121388/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.