Luiz Antonio Dos Santos Junior

Luiz Antonio Dos Santos Junior

Número da OAB: OAB/SP 121738

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Antonio Dos Santos Junior possui mais de 1000 comunicações processuais, em 543 processos únicos, com 1051 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, TRT1, TJSP e outros 17 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 543
Total de Intimações: 2725
Tribunais: TRT15, TRT1, TJSP, TRT2, TRT5, TRT23, TRT16, TRT22, TST, TRT19, TRT10, TRT11, TRT4, TRT20, TRT12, TJAL, TRT7, TRT6, TRT8, TRT13
Nome: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR

📅 Atividade Recente

1051
Últimos 7 dias
1800
Últimos 30 dias
2725
Últimos 90 dias
2725
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (433) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (146) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (137) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (61) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (59)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 2725 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001217-89.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: DOULIMARA RIBEIRO TORRES RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2880638 proferido nos autos. Reclamante: DOULIMARA RIBEIRO TORRES, CPF: 484.373.871-91 Reclamado: TAM LINHAS AEREAS S/A., CNPJ: 02.012.862/0001-60  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALINE OLIVEIRA AGUIAR LOYOLA, em 04 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Intime-se a reclamada para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário. Prazo de 8 dias. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000555-08.2022.5.10.0013 RECLAMANTE: YACOUBA BEN ALY CAMARA RECLAMADO: 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75085cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Fixo o débito do(a) Reclamante YACOUBA BEN ALY CAMARA em R$ 445,89, sem prejuízo de futuras atualizações, relativo a honorários advocatícios. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, tudo em observância à coisa julgada. No presente caso, não restou demonstrado nos autos que a condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária ao Reclamante deixou de existir.  Assim,  o débito relativo aos honorários advocatícios encontra-se em condição suspensiva de exigibilidade. Cabe registrar que tal condição não impede o arquivamento definitivo dos autos, podendo o credor, em até dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, requerer o desarquivamento do feito a fim de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ultrapassado esse prazo, extinguir-se-á tal obrigação do beneficiário, independentemente de declaração judicial expressa para tanto. INTIME-SE o credor, via DEJT, para ciência e para requerer o que entender de direito, no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos definitivamente. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YACOUBA BEN ALY CAMARA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000555-08.2022.5.10.0013 RECLAMANTE: YACOUBA BEN ALY CAMARA RECLAMADO: 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75085cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Fixo o débito do(a) Reclamante YACOUBA BEN ALY CAMARA em R$ 445,89, sem prejuízo de futuras atualizações, relativo a honorários advocatícios. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, tudo em observância à coisa julgada. No presente caso, não restou demonstrado nos autos que a condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária ao Reclamante deixou de existir.  Assim,  o débito relativo aos honorários advocatícios encontra-se em condição suspensiva de exigibilidade. Cabe registrar que tal condição não impede o arquivamento definitivo dos autos, podendo o credor, em até dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, requerer o desarquivamento do feito a fim de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ultrapassado esse prazo, extinguir-se-á tal obrigação do beneficiário, independentemente de declaração judicial expressa para tanto. INTIME-SE o credor, via DEJT, para ciência e para requerer o que entender de direito, no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos definitivamente. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 99 TECNOLOGIA LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000374-63.2024.5.10.0004 RECORRENTE: EDMILSON ALVES FERREIRA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. PROCESSO n.º 0000374-63.2024.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno RECORRENTE: EDMILSON ALVES FERREIRA ADVOGADO: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR ORIGEM: 11ª Vara do Trabalho de Brasília-DF (JUIZ(A) CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA)     EMENTA   HORAS EXTRAS E INTERVALARES. ÔNUS DA PROVA. 1 - Incumbe à parte autora o ônus de provar o horário alegado, por ser fato constitutivo do seu direito, em face do caráter extraordinário do labor em sobretempo (CLT, artigo 818 e CPC, artigo 373, I). A par disso, constitui ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados apresentar os registros da jornada de trabalho, sendo que "a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" (Súmula 338/TST). 2 - Hipótese em que apresentadas as folhas de ponto do período controvertido, as quais consignam jornada variada, com registro de sobrejornada e lançamentos a crédito e a débito no banco de horas, sem que o autor tenha logrado desconstituir a validade de tais registros ou demonstrar a existência de horas extras registradas, não compensadas e impagas a seu favor.     RELATÓRIO   O(A) MM.(ª) Juiz(a) da egrégia 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dr(a). CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA, por meio da sentença de id 94f84dd, rejeitou as preliminares arguidas, declarou prescritas as parcelas cujo termo inicial de exibilidade seja anterior a 4/4/2019 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Inconformado, interpõe o autor recurso ordinário (id - 6b57d5d). Contrarrazões à peça de id e47ec01. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta egrégia Corte. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   MÉRITO   JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.   O autor, na inicial, afirma que era obrigado a elastecer sua jornada diária - que era de 6 horas - em 2 horas e que apenas parte de tal sobrelabor era registrada nos cartões e solvida pela reclamada. Informa, ainda, que não havia compensação do labor extraordinário registrado. Aduz que "não usufruía do intervalo de 15(quinze) minutos e nem de 01(uma) hora intervalar, pela jornada superior a 6(seis) horas de trabalhador.". A reclamada refuta as alegações, afirmando que a jornada era corretamente registrada e as eventuais horas extras, compensadas ou quitadas. Defende a correta fruição do intervalo intrajornada, invocando as disposições das normas coletivas alusivas ao tema. Dirimindo a controvérsia, o juízo de piso decidiu:   4. JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, REFLEXOS E INTERVALO INTRAJORNADA. O Reclamante requereu a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada ao argumento de que, embora seu horário contratual fosse de 03h00min às 08h45min, precisava ficar duas horas a mais no trabalho, não gozando ainda intervalo intrajornada. Em defesa, a Reclamada asseverou que o Reclamante trabalhava em jornada de seis horas diárias com 15 minutos de intervalo, sendo que eventual labor extraordinário era devidamente registrado, para fins de pagamento e/ou compensação. À análise. As folhas de ponto indicam horários variáveis, com registros de labor extraordinário e de compensação de jornada, compatíveis, em princípio, com a dinâmica normal de trabalho de um aeroviário. Por sua vez, os contracheques juntados aos autos registram o pagamento de domingos, feriados, horas noturnas e algumas horas extras (como, por exemplo, contracheques de fls. 234 e 235). A prova oral produzida no presente processo não foi suficiente para infirmar os horários anotados no sistema de ponto. Há muitas contradições entre o depoimento do Reclamante e da testemunha por ele arrolada (Paulo Fernandes Soares). Para ficar apenas em uma, insuperável a meu ver, o Reclamante disse que, até o ano de 2022, não era possível registrar horas extras, situação que se alterou a partir de 2023, ao passo que a testemunha referida declarou que nunca foi possível registrar horas extras, antes ou depois de 2023. Por outro lado, a outra testemunha, arrolada pela Reclamada, informou "que não há determinação da reclamada para alteração dos registros no sentido de não se gerarem horas extras; que não há impedimento de registro dos horários efetivamente cumpridos pelos empregados no sistema de ponto; que, quando o empregado faz horas extras, é possível o respectivo registro no sistema de ponto; que há a realização de horas extras em algumas situações" (fl. 696). Nesse contexto, não existindo provas suficientes para infirmar os registros feitos nas folhas de ponto, havendo, ao revés, elementos probatórios para assumir que os mesmos estavam corretos, indefiro a pretensão do Reclamante ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Afinal, se as folhas de ponto encontram-se com os registros corretos e se houve pagamento de horas extras, domingos, feriados e adicional noturno, incumbia ao Reclamante, ao invés de indicar média de horários trabalhados na exordial, apontar precisamente quais as diferenças que entendia devidas entre as horas extras e intervalos registrados e os valores pagos em contracheques (CLT, art. 818, I e CPC, art. 373, I). Negligenciando a seu ônus processual, indefiro o pedido de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos.   Inconformado, recorre o autor, investindo contra a avaliação probatória encetada na origem. Alega que não há fundamento para desconsideração do depoimento de sua testemunha; que sendo as testemunhas contraditórias quanto à regularidade dos registros apostos nos cartões, caberia ao juízo inverter o ônus da prova, atribuindo a ré o ônus de atestar a fidedignidade dos aludidos documentos e que o juiz sentenciante desconsiderou a alegação de impedimento para registro das horas extras. Aduz, quanto ao intervalo intrajornada, que "a sentença deveria ter considerado a alegação do reclamante de que não gozava do intervalo intrajornada, especialmente diante da prova oral que indicava a prática reiterada de não concessão do intervalo. (...)". Como é pacífico, incumbe à parte autora o ônus de provar o horário alegado, por ser fato constitutivo do seu direito, em face do caráter extraordinário do labor em sobretempo (CLT, artigo 818 e CPC, artigo 373, I). Tal ônus somente se transfere para o empregador quando este, obrigado legalmente a manter registro do horário de trabalho de seus empregados (art. 74, §2º, da CLT), não os apresenta em juízo ou, ainda, quando os cartões apresentados mostram-se invariáveis (inteligência da Súmula n. 338 do TST). Quanto ao intervalo intrajornada, a distribuição do ônus da prova observa os seguintes critérios: a) se a empresa apresenta os cartões de ponto com regular pré-assinalação do intervalo, cabe à parte reclamante comprovar que não usufruía intervalo nos moldes neles assinalados; b) se a empresa não apresenta os cartões, ou se estes não obedecem aos ditames do art. 74, § 2º, da CLT, o ônus da prova inverte-se, passando a parte reclamada a ter que demonstrar que houve regular fruição do intervalo. Como exposto em sentença, a reclamada trouxe aos autos as folhas de ponto do período imprescrito, as quais registram horários variados, com assinalação de horas extras e lançamentos a crédito e débito no banco de horas. Apresentou, outrossim, as fichas financeiras do obreiro, as quais contemplam pagamento de horas extras com percentual de 100% e 150%. Em tal cenário, cumpria ao reclamante demonstrar que a jornada de trabalho cumprida era diversa daquela registrada. Observo, quanto ao intervalo intrajornada, que os acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho coligidas aos autos estabelecem que o tempo de intervalo dos trabalhadores submetidos à jornadas reduzidas de 4 a 6 horas diárias será "concedido e computado como tempo de trabalho, dentro da respectiva jornada, dispensado o seu registro". Logo, a ausência, nos cartões apresentados pela ré, de pré-assinalação ou de registro do tempo do intervalo intrajornada, no caso concreto, não transfere à empresa o ônus da prova da fruição intervalo. No caso, a prova oral revelou o seguinte:   - depoimento pessoal do reclamante: "Que de 2019 a 2024 sua jornada sempre foi cumprida na madrugada; que trabalhava das 03h00 às 08h45; que espontaneamente disse que de 3 a 5 dias na semana batia o ponto e voltava a trabalhar; que espontaneamente disse que batia o ponto mas não vinha as horas extras; que espontaneamente disse que, melhor esclarecendo, para fazer as horas extras era necessário bater o ponto para encerrar a jornada normal e bater novamente o ponto para iniciar a contagem das horas extras; que ainda assinavam uma folha no dia posterior com a hora extra realizada no dia anterior; que, melhor esclarecendo, até 2022 quem fazia os registros dos horários era o supervisor; que a partir de 2022, o depoente passou a bater o ponto com a utilização de seu crachá; que até 2022 apenas assinava os horários previamente registrados por seu supervisor; que os horários que estavam previamente registrados não eram corretos, pois apenas refletia a jornada contratual; que até 2022 não havia registro de horas extras; que devido à demanda de voos e falta de funcionários, fazia, em média, 2 horas extras por dia; que a partir de 2022 passou a registrar corretamente os horários, mas o supervisor alterava os horários registrados, conforme uma quantidade específica de horas extras permitidas; que não sabe dizer quantas eram as horas extras permitidas pela reclamada; que sabe dizer que havia uma quantidade específica de horas extras por conversas; que, inquirido se também sabia por conversas que o supervisor alterava os horários, disse que não, pois, na realidade, fazia uma anotação pessoal paralela, mas que não teria mais esses registros; que não tinha intervalo, pois sempre tinha equipamentos que quebravam e que precisavam ser transportados pelo reclamante; que se teve um ou dois intervalos durante todo o período que laborou, foi muito." (id 8a1e8e8)   - testemunha do reclamante, Sr. Paulo Soares: de 2006 a 22/05/2023, na função de operador de equipamentos; que não trabalhava na mesma equipe do reclamante; que trabalhava das 06h00 às 14h00; que até janeiro de 2023 os registros eram feitos pelo supervisor e confirmados pelos empregados; que a partir de tal data, os próprios empregados passaram a bater o ponto por meio de digital; que, inquirido se não era crachá, disse que sim, tendo se confundido; que, melhor esclarecendo, até 2023, havia a marcação por meio de relógio de ponto mecânico, em que se introduzia o cartão de ponto no relógio, que registrava o horário; que eram os próprios empregados quem faziam o registro; que teria dito anteriormente que era o supervisor quem registrava os horários, pois os mesmos tinham acesso às folhas de ponto e as alteravam; que apenas a partir de 2023 o registro passou a ser eletrônico; que antes de 2022 não era possível registrar qualquer hora extra; que o mesmo ocorria a partir de 2023; que nunca conseguiu registrar horas extras no sistema de ponto; que nunca teve intervalo; que não via o reclamante chegando, mas via, as vezes, o mesmo saindo; que, embora estivesse atendendo voos, geralmente o via saindo; que o reclamante saía por volta das 11h40/12h00; que não via o reclamante gozando intervalo. (...): que não havia compensação de jornada; que, embora tenha dito que não via as folhas de ponto, disse, após este juiz perguntar como sabia que os supervisores alteravam os horários, que a cada 3 a 4 meses era chamado pelo supervisor para assinar as folhas de ponto; que, nesse caso, nem sempre os horários efetivamente trabalhados eram registrados; que era certo fazer horas extras de 3 a 4 vezes na semana; que não havia uma quantidade máxima de horas extras que eram permitidas pela reclamada se fazer; que, em média, fazia 2 horas extras por dia." (id 8a1e8e8 - g.n.)   - testemunha da reclamada, sr. Francinildo Bandeira: "Que trabalha na reclamada desde 02/12/2013, na função de líder de rampa desde 2017; que por 5/6 anos, até a saída do reclamante foi o líder da equipe integrada pelo referido empregado; que o reclamante ingressava um pouco mais cedo; que desde que ingressou, os registros de horário eram eletrônicos, por meio do uso de cartão; que há cerca de 2 anos houve apenas a possibilidade de se usar ou o cartão funcional ou a biometria; que, entretanto, sempre foram os empregados quem faziam os registros de horário; que, embora haja algumas reclamações de que os horários registrados não refletiam a realidade, há os devidos ajustes quando evidenciado algum equívoco no registro; que não há determinação da reclamada para alteração dos registros no sentido de não se gerarem horas extras; que não há impedimento de registro dos horários efetivamente cumpridos pelos empregados no sistema de ponto; que, quando o empregado faz horas extras, é possível o respectivo registro no sistema de ponto; que há a realização de horas extras em algumas situações; que pelo sistema Chronos, é possível organizar quando cada equipe gozará de intervalo intrajornada; que, melhor esclarecendo, o reclamante poderia integrar outras equipes, pois as mesmas não eram fixas; que raramente via o reclamante, pois o mesmo normalmente era de outra equipe, já que entrava antes; que, entretanto, quando o reclamante foi de sua equipe, o mesmo gozou intervalo. (...): que cada equipe tem outros 4 empregados além do líder." (Id 8a1e8e8)   Cotejando os depoimentos acima, verifico, de plano, que o depoimento da testemunha do autor realmente não enseja acolhida como elemento de prova, eis que eivado de incertezas contradições que retiram a credibilidade de suas declarações. De fato, além de apresentar informações confusas quanto à sistemática de registro de ponto, a testemunha declarou que não era possível registrar "qualquer hora extra", seja antes de 2022, seja a partir de 2023, o que não se coaduna com o conteúdo das informações apresentadas pelo autor na inicial, nem com o conteúdo dos cartões de ponto - que, como visto, contêm registros de horas extras ao longo de todo o período imprescrito. Rememore-se, ademais, que "Quando a prova produzida em audiência é objetivamente tênue, o juízo de segundo grau deve inclinar-se pela interpretação dada em primeiro grau. Ali se teve contato direto com as partes e com as testemunhas e, por isto, sentiu-se, mais proximamente, o valor de cada depoimento, de forma bem mais real do que uma simples análise de frios termos escritos, como é feito pelo julgador do recurso." (Desembargador Fernando Américo Veiga Damasceno). Assim, se na compreensão do julgador responsável pela colheita dos depoimentos, a testemunha obreira não transmitiu credibilidade, tal conclusão deve ser prestigiada. Considerando que as declarações prestadas pelas partes em depoimento pessoal não se prestam à comprovação dos fatos por si alegados, remanesce apenas o depoimento da testemunha da reclamada que foi taxativa ao declarar que não há impedimento de registro dos horários efetivamente cumpridos pelos empregados no sistema de ponto e que as horas extras laboradas podem ser registradas no ponto. Tem-se, assim, por válidos os registros de entrada e saída lançados nos cartões. O obreiro também não logrou comprovar a inocorrência da compensação registrada em seus cartões. Nessa perspectiva, e não tendo o autor, em sua réplica, apontado para a existência de horas extras não compensadas e/ou pagas, correta a sentença ao indeferir o pedido de pagamento de horas extras. Veja-se que se está aqui a exigir que a parte demonstre contabilmente o número de horas extras não compensadas e impagas, mas, sim, que aponte - ainda que por amostragem - alguns dos períodos em que as folhas de ponto consignam jornada extraordinária não compensada, sem a paga correspondente. O reclamante também não produziu prova de que nunca fruiu intervalo intrajornada, nos moldes assinalados na inicial, pelo que indevido o pagamento do período pertinente. A título de esclarecimento, registro que mesmo que o depoimento da testemunha obreira  pudesse ser validado - o que não é o caso - haveria, no caso, prova dividida, a impor a solução da controvérsia em favor da parte detentora do encargo probatório (qual seja, o reclamante) e não a inversão do ônus da prova para a ré. Recurso desprovido.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Assim estabelece a r. sentença acerca dos honorários advocatícios:   6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. À luz do artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios são devidos por simples sucumbência, fixados entre o valor de 5% e 15% do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, tudo conforme apuração em liquidação de sentença. No presente caso, o Reclamante foi totalmente sucumbente, pois não teve nenhum de seus pedidos condenatórios deferidos, ainda que parcialmente. Considerando a natureza, a importância e o grau de complexidade da causa (causa simples); o trabalho e o grau de zelo apresentado pelos advogados para bem representar a Reclamada e o tempo exigido para o seu serviço (causa simples); e o lugar da prestação de serviços (Distrito Federal), condeno o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o proveito econômico referente aos pedidos julgados totalmente improcedentes, tudo a ser apurado em liquidação de sentença e em conformidade com os artigos 791-A, §2º, da CLT e 6º da IN 41/2018. À luz da OJ 348 da SBDI-I do TST, na apuração dos valores na fase de liquidação de sentença, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais. Cumpre registrar que o Reclamante é, no presente momento, beneficiário da Justiça Gratuita, razão por que, à luz do Verbete 75/2019 deste Tribunal e da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN 5766/DF, a exigibilidade da cobrança ficará suspensa pelo prazo de até 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. Assim, exaurido tal prazo sem a referida mudança na condição de beneficiário da Justiça Gratuita, as obrigações do Reclamante relacionadas aos honorários advocatícios restarão extintas. Por outro lado, caso a condição de beneficiário da Justiça Gratuita do Reclamante seja alterada, de ofício ou a requerimento (CLT, art. 790, §3º), no referido prazo (de dois anos), a obrigação prevista nesta sentença deverá ser devidamente satisfeita, tudo conforme o Verbete 75/2019 e ADIN 5766/DF." (destaques do original)   Em seu apelo, o autor busca a reforma da decisão, alegando que o art. 791-A, §2º da CLT foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Como consabido, o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, nos moldes já indicados no verbete n. 75 deste egrégio Regional:   "Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.(ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)   Noto que analisando os embargos de declaração interpostos em face do aludido julgado, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu expressamente que a declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 781-A da CLT foi parcial, atingindo apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A decisão de piso observa fielmente o quanto decidido pela Excelsa Corte. Assim sendo, nego provimento ao recurso.   CONSIDERAÇÕES FINAIS   Em suas contrarrazões, a reclamada requer que as notificações sejam efetuadas exclusivamente no nome do advogado LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - OAB/SP 121.738, sob pena de nulidade. Nos termos do art. 5º, caput e parágrafos 1º e 2º, da Resolução CSJT Nº 185, de 24 de março de 2017, que dispõe sobre a gestão do Sistema PJe-JT, é responsabilidade do usuário promover o credenciamento dos advogados que o representam e realizar eventuais alterações de dados cadastrais no sistema. Portanto, para que as intimações e notificações sejam feitas apenas no nome do causídico acima especificado, basta que a parte não credencie nenhum outro advogado no sistema. Afinal, o credenciamento de mais de um advogado implica a aceitação de remessa, pelo PJe-JT, das informações referentes ao processo a todos os credenciados (art. 5º, §3º, I, do referido ato normativo). Nada a deferir.   CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)               BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000619-20.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA DA CUNHA RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 468a1e7 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo estagiário DAVID GABRIEL SILVA CAMPOLINA, em 03 de julho de 2025.    DESPACHO Vistos. Vista às partes da petição da perita de id.  8fb3479, na qual designa local, data e hora para realização do exame médico, bem como dá orientações acerca dos procedimentos para sua a realização. Até 24 horas antes da data aprazada pela perita as partes deverão carrear aos autos a documentação por ela solicitada, sob as cominações de direito. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA DA CUNHA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000619-20.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA DA CUNHA RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 468a1e7 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo estagiário DAVID GABRIEL SILVA CAMPOLINA, em 03 de julho de 2025.    DESPACHO Vistos. Vista às partes da petição da perita de id.  8fb3479, na qual designa local, data e hora para realização do exame médico, bem como dá orientações acerca dos procedimentos para sua a realização. Até 24 horas antes da data aprazada pela perita as partes deverão carrear aos autos a documentação por ela solicitada, sob as cominações de direito. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000374-63.2024.5.10.0004 RECORRENTE: EDMILSON ALVES FERREIRA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. PROCESSO n.º 0000374-63.2024.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno RECORRENTE: EDMILSON ALVES FERREIRA ADVOGADO: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR ORIGEM: 11ª Vara do Trabalho de Brasília-DF (JUIZ(A) CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA)     EMENTA   HORAS EXTRAS E INTERVALARES. ÔNUS DA PROVA. 1 - Incumbe à parte autora o ônus de provar o horário alegado, por ser fato constitutivo do seu direito, em face do caráter extraordinário do labor em sobretempo (CLT, artigo 818 e CPC, artigo 373, I). A par disso, constitui ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados apresentar os registros da jornada de trabalho, sendo que "a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" (Súmula 338/TST). 2 - Hipótese em que apresentadas as folhas de ponto do período controvertido, as quais consignam jornada variada, com registro de sobrejornada e lançamentos a crédito e a débito no banco de horas, sem que o autor tenha logrado desconstituir a validade de tais registros ou demonstrar a existência de horas extras registradas, não compensadas e impagas a seu favor.     RELATÓRIO   O(A) MM.(ª) Juiz(a) da egrégia 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dr(a). CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA, por meio da sentença de id 94f84dd, rejeitou as preliminares arguidas, declarou prescritas as parcelas cujo termo inicial de exibilidade seja anterior a 4/4/2019 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Inconformado, interpõe o autor recurso ordinário (id - 6b57d5d). Contrarrazões à peça de id e47ec01. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta egrégia Corte. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   MÉRITO   JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.   O autor, na inicial, afirma que era obrigado a elastecer sua jornada diária - que era de 6 horas - em 2 horas e que apenas parte de tal sobrelabor era registrada nos cartões e solvida pela reclamada. Informa, ainda, que não havia compensação do labor extraordinário registrado. Aduz que "não usufruía do intervalo de 15(quinze) minutos e nem de 01(uma) hora intervalar, pela jornada superior a 6(seis) horas de trabalhador.". A reclamada refuta as alegações, afirmando que a jornada era corretamente registrada e as eventuais horas extras, compensadas ou quitadas. Defende a correta fruição do intervalo intrajornada, invocando as disposições das normas coletivas alusivas ao tema. Dirimindo a controvérsia, o juízo de piso decidiu:   4. JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, REFLEXOS E INTERVALO INTRAJORNADA. O Reclamante requereu a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada ao argumento de que, embora seu horário contratual fosse de 03h00min às 08h45min, precisava ficar duas horas a mais no trabalho, não gozando ainda intervalo intrajornada. Em defesa, a Reclamada asseverou que o Reclamante trabalhava em jornada de seis horas diárias com 15 minutos de intervalo, sendo que eventual labor extraordinário era devidamente registrado, para fins de pagamento e/ou compensação. À análise. As folhas de ponto indicam horários variáveis, com registros de labor extraordinário e de compensação de jornada, compatíveis, em princípio, com a dinâmica normal de trabalho de um aeroviário. Por sua vez, os contracheques juntados aos autos registram o pagamento de domingos, feriados, horas noturnas e algumas horas extras (como, por exemplo, contracheques de fls. 234 e 235). A prova oral produzida no presente processo não foi suficiente para infirmar os horários anotados no sistema de ponto. Há muitas contradições entre o depoimento do Reclamante e da testemunha por ele arrolada (Paulo Fernandes Soares). Para ficar apenas em uma, insuperável a meu ver, o Reclamante disse que, até o ano de 2022, não era possível registrar horas extras, situação que se alterou a partir de 2023, ao passo que a testemunha referida declarou que nunca foi possível registrar horas extras, antes ou depois de 2023. Por outro lado, a outra testemunha, arrolada pela Reclamada, informou "que não há determinação da reclamada para alteração dos registros no sentido de não se gerarem horas extras; que não há impedimento de registro dos horários efetivamente cumpridos pelos empregados no sistema de ponto; que, quando o empregado faz horas extras, é possível o respectivo registro no sistema de ponto; que há a realização de horas extras em algumas situações" (fl. 696). Nesse contexto, não existindo provas suficientes para infirmar os registros feitos nas folhas de ponto, havendo, ao revés, elementos probatórios para assumir que os mesmos estavam corretos, indefiro a pretensão do Reclamante ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Afinal, se as folhas de ponto encontram-se com os registros corretos e se houve pagamento de horas extras, domingos, feriados e adicional noturno, incumbia ao Reclamante, ao invés de indicar média de horários trabalhados na exordial, apontar precisamente quais as diferenças que entendia devidas entre as horas extras e intervalos registrados e os valores pagos em contracheques (CLT, art. 818, I e CPC, art. 373, I). Negligenciando a seu ônus processual, indefiro o pedido de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos.   Inconformado, recorre o autor, investindo contra a avaliação probatória encetada na origem. Alega que não há fundamento para desconsideração do depoimento de sua testemunha; que sendo as testemunhas contraditórias quanto à regularidade dos registros apostos nos cartões, caberia ao juízo inverter o ônus da prova, atribuindo a ré o ônus de atestar a fidedignidade dos aludidos documentos e que o juiz sentenciante desconsiderou a alegação de impedimento para registro das horas extras. Aduz, quanto ao intervalo intrajornada, que "a sentença deveria ter considerado a alegação do reclamante de que não gozava do intervalo intrajornada, especialmente diante da prova oral que indicava a prática reiterada de não concessão do intervalo. (...)". Como é pacífico, incumbe à parte autora o ônus de provar o horário alegado, por ser fato constitutivo do seu direito, em face do caráter extraordinário do labor em sobretempo (CLT, artigo 818 e CPC, artigo 373, I). Tal ônus somente se transfere para o empregador quando este, obrigado legalmente a manter registro do horário de trabalho de seus empregados (art. 74, §2º, da CLT), não os apresenta em juízo ou, ainda, quando os cartões apresentados mostram-se invariáveis (inteligência da Súmula n. 338 do TST). Quanto ao intervalo intrajornada, a distribuição do ônus da prova observa os seguintes critérios: a) se a empresa apresenta os cartões de ponto com regular pré-assinalação do intervalo, cabe à parte reclamante comprovar que não usufruía intervalo nos moldes neles assinalados; b) se a empresa não apresenta os cartões, ou se estes não obedecem aos ditames do art. 74, § 2º, da CLT, o ônus da prova inverte-se, passando a parte reclamada a ter que demonstrar que houve regular fruição do intervalo. Como exposto em sentença, a reclamada trouxe aos autos as folhas de ponto do período imprescrito, as quais registram horários variados, com assinalação de horas extras e lançamentos a crédito e débito no banco de horas. Apresentou, outrossim, as fichas financeiras do obreiro, as quais contemplam pagamento de horas extras com percentual de 100% e 150%. Em tal cenário, cumpria ao reclamante demonstrar que a jornada de trabalho cumprida era diversa daquela registrada. Observo, quanto ao intervalo intrajornada, que os acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho coligidas aos autos estabelecem que o tempo de intervalo dos trabalhadores submetidos à jornadas reduzidas de 4 a 6 horas diárias será "concedido e computado como tempo de trabalho, dentro da respectiva jornada, dispensado o seu registro". Logo, a ausência, nos cartões apresentados pela ré, de pré-assinalação ou de registro do tempo do intervalo intrajornada, no caso concreto, não transfere à empresa o ônus da prova da fruição intervalo. No caso, a prova oral revelou o seguinte:   - depoimento pessoal do reclamante: "Que de 2019 a 2024 sua jornada sempre foi cumprida na madrugada; que trabalhava das 03h00 às 08h45; que espontaneamente disse que de 3 a 5 dias na semana batia o ponto e voltava a trabalhar; que espontaneamente disse que batia o ponto mas não vinha as horas extras; que espontaneamente disse que, melhor esclarecendo, para fazer as horas extras era necessário bater o ponto para encerrar a jornada normal e bater novamente o ponto para iniciar a contagem das horas extras; que ainda assinavam uma folha no dia posterior com a hora extra realizada no dia anterior; que, melhor esclarecendo, até 2022 quem fazia os registros dos horários era o supervisor; que a partir de 2022, o depoente passou a bater o ponto com a utilização de seu crachá; que até 2022 apenas assinava os horários previamente registrados por seu supervisor; que os horários que estavam previamente registrados não eram corretos, pois apenas refletia a jornada contratual; que até 2022 não havia registro de horas extras; que devido à demanda de voos e falta de funcionários, fazia, em média, 2 horas extras por dia; que a partir de 2022 passou a registrar corretamente os horários, mas o supervisor alterava os horários registrados, conforme uma quantidade específica de horas extras permitidas; que não sabe dizer quantas eram as horas extras permitidas pela reclamada; que sabe dizer que havia uma quantidade específica de horas extras por conversas; que, inquirido se também sabia por conversas que o supervisor alterava os horários, disse que não, pois, na realidade, fazia uma anotação pessoal paralela, mas que não teria mais esses registros; que não tinha intervalo, pois sempre tinha equipamentos que quebravam e que precisavam ser transportados pelo reclamante; que se teve um ou dois intervalos durante todo o período que laborou, foi muito." (id 8a1e8e8)   - testemunha do reclamante, Sr. Paulo Soares: de 2006 a 22/05/2023, na função de operador de equipamentos; que não trabalhava na mesma equipe do reclamante; que trabalhava das 06h00 às 14h00; que até janeiro de 2023 os registros eram feitos pelo supervisor e confirmados pelos empregados; que a partir de tal data, os próprios empregados passaram a bater o ponto por meio de digital; que, inquirido se não era crachá, disse que sim, tendo se confundido; que, melhor esclarecendo, até 2023, havia a marcação por meio de relógio de ponto mecânico, em que se introduzia o cartão de ponto no relógio, que registrava o horário; que eram os próprios empregados quem faziam o registro; que teria dito anteriormente que era o supervisor quem registrava os horários, pois os mesmos tinham acesso às folhas de ponto e as alteravam; que apenas a partir de 2023 o registro passou a ser eletrônico; que antes de 2022 não era possível registrar qualquer hora extra; que o mesmo ocorria a partir de 2023; que nunca conseguiu registrar horas extras no sistema de ponto; que nunca teve intervalo; que não via o reclamante chegando, mas via, as vezes, o mesmo saindo; que, embora estivesse atendendo voos, geralmente o via saindo; que o reclamante saía por volta das 11h40/12h00; que não via o reclamante gozando intervalo. (...): que não havia compensação de jornada; que, embora tenha dito que não via as folhas de ponto, disse, após este juiz perguntar como sabia que os supervisores alteravam os horários, que a cada 3 a 4 meses era chamado pelo supervisor para assinar as folhas de ponto; que, nesse caso, nem sempre os horários efetivamente trabalhados eram registrados; que era certo fazer horas extras de 3 a 4 vezes na semana; que não havia uma quantidade máxima de horas extras que eram permitidas pela reclamada se fazer; que, em média, fazia 2 horas extras por dia." (id 8a1e8e8 - g.n.)   - testemunha da reclamada, sr. Francinildo Bandeira: "Que trabalha na reclamada desde 02/12/2013, na função de líder de rampa desde 2017; que por 5/6 anos, até a saída do reclamante foi o líder da equipe integrada pelo referido empregado; que o reclamante ingressava um pouco mais cedo; que desde que ingressou, os registros de horário eram eletrônicos, por meio do uso de cartão; que há cerca de 2 anos houve apenas a possibilidade de se usar ou o cartão funcional ou a biometria; que, entretanto, sempre foram os empregados quem faziam os registros de horário; que, embora haja algumas reclamações de que os horários registrados não refletiam a realidade, há os devidos ajustes quando evidenciado algum equívoco no registro; que não há determinação da reclamada para alteração dos registros no sentido de não se gerarem horas extras; que não há impedimento de registro dos horários efetivamente cumpridos pelos empregados no sistema de ponto; que, quando o empregado faz horas extras, é possível o respectivo registro no sistema de ponto; que há a realização de horas extras em algumas situações; que pelo sistema Chronos, é possível organizar quando cada equipe gozará de intervalo intrajornada; que, melhor esclarecendo, o reclamante poderia integrar outras equipes, pois as mesmas não eram fixas; que raramente via o reclamante, pois o mesmo normalmente era de outra equipe, já que entrava antes; que, entretanto, quando o reclamante foi de sua equipe, o mesmo gozou intervalo. (...): que cada equipe tem outros 4 empregados além do líder." (Id 8a1e8e8)   Cotejando os depoimentos acima, verifico, de plano, que o depoimento da testemunha do autor realmente não enseja acolhida como elemento de prova, eis que eivado de incertezas contradições que retiram a credibilidade de suas declarações. De fato, além de apresentar informações confusas quanto à sistemática de registro de ponto, a testemunha declarou que não era possível registrar "qualquer hora extra", seja antes de 2022, seja a partir de 2023, o que não se coaduna com o conteúdo das informações apresentadas pelo autor na inicial, nem com o conteúdo dos cartões de ponto - que, como visto, contêm registros de horas extras ao longo de todo o período imprescrito. Rememore-se, ademais, que "Quando a prova produzida em audiência é objetivamente tênue, o juízo de segundo grau deve inclinar-se pela interpretação dada em primeiro grau. Ali se teve contato direto com as partes e com as testemunhas e, por isto, sentiu-se, mais proximamente, o valor de cada depoimento, de forma bem mais real do que uma simples análise de frios termos escritos, como é feito pelo julgador do recurso." (Desembargador Fernando Américo Veiga Damasceno). Assim, se na compreensão do julgador responsável pela colheita dos depoimentos, a testemunha obreira não transmitiu credibilidade, tal conclusão deve ser prestigiada. Considerando que as declarações prestadas pelas partes em depoimento pessoal não se prestam à comprovação dos fatos por si alegados, remanesce apenas o depoimento da testemunha da reclamada que foi taxativa ao declarar que não há impedimento de registro dos horários efetivamente cumpridos pelos empregados no sistema de ponto e que as horas extras laboradas podem ser registradas no ponto. Tem-se, assim, por válidos os registros de entrada e saída lançados nos cartões. O obreiro também não logrou comprovar a inocorrência da compensação registrada em seus cartões. Nessa perspectiva, e não tendo o autor, em sua réplica, apontado para a existência de horas extras não compensadas e/ou pagas, correta a sentença ao indeferir o pedido de pagamento de horas extras. Veja-se que se está aqui a exigir que a parte demonstre contabilmente o número de horas extras não compensadas e impagas, mas, sim, que aponte - ainda que por amostragem - alguns dos períodos em que as folhas de ponto consignam jornada extraordinária não compensada, sem a paga correspondente. O reclamante também não produziu prova de que nunca fruiu intervalo intrajornada, nos moldes assinalados na inicial, pelo que indevido o pagamento do período pertinente. A título de esclarecimento, registro que mesmo que o depoimento da testemunha obreira  pudesse ser validado - o que não é o caso - haveria, no caso, prova dividida, a impor a solução da controvérsia em favor da parte detentora do encargo probatório (qual seja, o reclamante) e não a inversão do ônus da prova para a ré. Recurso desprovido.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Assim estabelece a r. sentença acerca dos honorários advocatícios:   6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. À luz do artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios são devidos por simples sucumbência, fixados entre o valor de 5% e 15% do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, tudo conforme apuração em liquidação de sentença. No presente caso, o Reclamante foi totalmente sucumbente, pois não teve nenhum de seus pedidos condenatórios deferidos, ainda que parcialmente. Considerando a natureza, a importância e o grau de complexidade da causa (causa simples); o trabalho e o grau de zelo apresentado pelos advogados para bem representar a Reclamada e o tempo exigido para o seu serviço (causa simples); e o lugar da prestação de serviços (Distrito Federal), condeno o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o proveito econômico referente aos pedidos julgados totalmente improcedentes, tudo a ser apurado em liquidação de sentença e em conformidade com os artigos 791-A, §2º, da CLT e 6º da IN 41/2018. À luz da OJ 348 da SBDI-I do TST, na apuração dos valores na fase de liquidação de sentença, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais. Cumpre registrar que o Reclamante é, no presente momento, beneficiário da Justiça Gratuita, razão por que, à luz do Verbete 75/2019 deste Tribunal e da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN 5766/DF, a exigibilidade da cobrança ficará suspensa pelo prazo de até 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. Assim, exaurido tal prazo sem a referida mudança na condição de beneficiário da Justiça Gratuita, as obrigações do Reclamante relacionadas aos honorários advocatícios restarão extintas. Por outro lado, caso a condição de beneficiário da Justiça Gratuita do Reclamante seja alterada, de ofício ou a requerimento (CLT, art. 790, §3º), no referido prazo (de dois anos), a obrigação prevista nesta sentença deverá ser devidamente satisfeita, tudo conforme o Verbete 75/2019 e ADIN 5766/DF." (destaques do original)   Em seu apelo, o autor busca a reforma da decisão, alegando que o art. 791-A, §2º da CLT foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Como consabido, o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, nos moldes já indicados no verbete n. 75 deste egrégio Regional:   "Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.(ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)   Noto que analisando os embargos de declaração interpostos em face do aludido julgado, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu expressamente que a declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 781-A da CLT foi parcial, atingindo apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A decisão de piso observa fielmente o quanto decidido pela Excelsa Corte. Assim sendo, nego provimento ao recurso.   CONSIDERAÇÕES FINAIS   Em suas contrarrazões, a reclamada requer que as notificações sejam efetuadas exclusivamente no nome do advogado LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - OAB/SP 121.738, sob pena de nulidade. Nos termos do art. 5º, caput e parágrafos 1º e 2º, da Resolução CSJT Nº 185, de 24 de março de 2017, que dispõe sobre a gestão do Sistema PJe-JT, é responsabilidade do usuário promover o credenciamento dos advogados que o representam e realizar eventuais alterações de dados cadastrais no sistema. Portanto, para que as intimações e notificações sejam feitas apenas no nome do causídico acima especificado, basta que a parte não credencie nenhum outro advogado no sistema. Afinal, o credenciamento de mais de um advogado implica a aceitação de remessa, pelo PJe-JT, das informações referentes ao processo a todos os credenciados (art. 5º, §3º, I, do referido ato normativo). Nada a deferir.   CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)               BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON ALVES FERREIRA
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