Monica Lanigra Ferraz
Monica Lanigra Ferraz
Número da OAB:
OAB/SP 121837
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monica Lanigra Ferraz possui 74 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJMS, TJRJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJMS, TJRJ, TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
MONICA LANIGRA FERRAZ
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante da certidão de fls 513, intime-se a parte exequente com vistas ao prosseguimento.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019229-85.2024.8.26.0007 (processo principal 1003354-63.2021.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fábio Arrais da Silva - Administradora de Consórcio Nacional Valor Ltda. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Vistos. 1) Indefiro, por ora, a realização de pesquisa SISBAJUD, uma vez que a última tentativa de busca de ativos foi realizada recentemente (fls. 50/51 - 06/06/2025), não havendo indícios de qualquer alteração da condição financeira da parte devedora. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Pesquisas infrutíferas Autos arquivados Desarquivamento com pedido de bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud/Sisbajud, bem como de pesquisas de bens junto aos sistema Infojud e Renajud Princípio da máxima efetividade da execução Possibilidade de novas diligências desde que justificadas e dentro de períodos razoáveis, não inferiores a um ano Execução que se realiza no interesse do credor - Precedentes do STJ e deste Tribunal Atuação jurisdicional imprescindível Decisão reformada Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2091525-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021) 2) Sem prejuízo, defiro a realização das seguintes pesquisas em nome do executado: INFOJUD, RENAJUD, CENSEC, SERP-JUD, SNIPER e PREVJUD. Parte beneficiária da justiça gratuita. Executados abaixo: Administradora de Consórcio Nacional Valor Ltda. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL 03.765.340/0001-00 3) A parte exequente fica ciente, desde já, que, sendo as pesquisas deferidas acima infrutíferas ou insuficientes para a satisfação integral do débito, o processo será suspenso nos termos do artigo 921, caput, inciso III e §§1º e 2º, do CPC, e que eventual pedido de desarquivamento somente será autorizado se a parte exequente efetivamente indicar e comprovar a alteração da situação patrimonial da parte executada. 4) Somente após realizadas, pela serventia, todas as pesquisas deferidas acima, tornem os autos conclusos. 5) Defiro, ainda, a inclusão da parte executada Administradora de Consórcio Nacional Valor Ltda. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, CNPJ/CPF nº 03.765.340/0001-00 no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, tendo em vista a sentença transitada em julgado no valor atualizado de R$ 48.575,04 (fl. 46). Int. - ADV: FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA (OAB 121837/RJ), VICTORIA RAQUEL DA SILVA (OAB 384535/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026242-10.2021.8.26.0562 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - D.K.D.N. - H.M.C. - Fls. 1217 -. Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. É de conhecimento corrente que a função principal dos embargos de declaração está em extirpar máculas de atos judiciais, consistentes em obscuridade, omissão ou contradição. Ademais, a jurisprudência evoluiu no sentido de admitir embargos declaratórios com a finalidade de saneamento de eventuais erros materiais, detectáveis no julgado. Anoto inicialmente: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJSP, 115:207; JTJ 259/14). Confira-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, nesse diapasão: A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a 'res in iudicium de ducta (STJ, Segunda Turma, REsp 614560/SC; Recurso Especial 2003/0216613-0, Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 17/06/2004, publicado no DJ de 18.10.2004, p. 245). Em verdade, o que quer o recorrente é alterar pela força da decisão, o convencimento do julgador, que escolheu os argumentos necessários ao julgamento da ação. O recurso, ao pretender a rediscussão de questão decidida e a modificação do julgado, da justiça do decisum, adquire caráter nitidamente infringente, merecendo ser rejeitado. Nessa senda, mutatis mutandis: A regra é a do descabimento dos embargos com eficácia modificativa, quando ausentes os requisitos autorizadores do art. 535. Sem eles não poderão ser acolhidos, com a finalidade de alterar o julgamento. Não se prestam a convencer o juiz a mudar a sua convicção, a rever o julgamento ou a retratar-se. (in Novo Curso de Direito Processual Civil, de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Volume 2, Ed. Saraiva, 2005, pág. 135). Assim, não se vislumbra nenhuma obscuridade, contradição ou omissão a merecer declaração com relação ao mérito. O cerne da questão combatida neste recurso foi analisado, restando claras as razões de decidir, mesmo que contrariamente ao que entende a parte recorrente. Sabe-se que o direito de recurso é sagrado, corolário do princípio do duplo grau de jurisdição; contudo, deve ser exercido como meio de reformar ou anular decisões, se o caso, e não como forma de compelir o julgador alterar o mérito de sua decisão por insatisfação. Para esse fim, como é cediço, há recurso adequado, que no prazo legal poderá ser interposto. Nessa direção já se julgou: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante. (STJ - 1ª Turma - EDclAgRgREsp nº 10.270-DF - Rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.08.91 - grifei) Embargos declaratórios, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. (STJ 1ª Turma EdclREsp nº 7.490-0-SC Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 10.12.93 grifei) Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do 'decisum' quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame da matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado. (STJ Edcl nº 13.845 Rel. Min. César Rocha, j. 29.06.92 grifei) Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04). Dispositivo. Fls. 1214 - Defiro a AJG. Anote-se. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos, persistindo, assim, a decisão tal como se encontra lançada. Intimem-se. - ADV: ANDRE LUIZ NUNES DE ANDRADE (OAB 242740/SP), MONICA LANIGRA FERRAZ (OAB 121837/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026964-22.2024.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A. - - J.D.A. - L.W.A. - Vistos. Fls. 210/213: ciência às partes do julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2002492-57.2025.8.26.0000, que majorou os alimentos provisórios fixados na decisão de fls. 88/89 para 1,5 (um e meio) salários mínimos, para a hipótese de trabalho autônomo, cumprindo-se o v. acórdão. No mais, não há preliminares a serem analisadas. Assim, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, dou o feito por saneado. São questões de fato controvertidas as possibilidades do requerido, filho L.W., e as necessidades dos requerentes, genitores L.A. e J., interditados, portadores de Alzheimer e outras enfermidades decorrentes da idade. As questões de direito relevantes consistem em: aplicabilidade dos artigos 1.694, § 1º, 1.695 e 1.696 do Código Civil. E, diante das provas requeridas na inicial, na contestação, e nas manifestações de fls. 192/193 e 194, DEFIRO, por ora, tão somente a produção de prova documental. Assim, determino a realização de pesquisas em ativos financeiros em nome do requerido, para melhor apuração de sua capacidade financeira, requisitando-se extratos bancários, inclusive de cartões de crédito, dos últimos 06 (seis) meses, pelo sistema SISBAJUD. Ainda, defiro a expedição de OFÍCIO à empresa LOCALIZA, para que envie este juízo contrato de locação e extrato dos valores anuais pagos pelo requerido para uso do veículo Citroen C4, placa SIV4B93. O ofício ficará disponível no SAJ, para impressão e protocolo pela parte requerente. De outro lado, indefiro a realização de pesquisa em nome das empresas LW de Andrade assessoria Ltda. e LW Comercio Importação e Exportação Ltda., por se tratarem de entes com personalidade jurídica própria e alheia a esta ação e ao seu objeto, não havendo indícios, por ora, de ocultação patrimonial por meio das mesmas. Indefiro também o depoimento pessoal dos requerentes, tendo em vista a incapacidade para o ato, evidenciada por sua interdição e condição de saúde. Oportunamente, diante da especificidade deste caso, será analisada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: GIULIANO PIOVAN (OAB 195538/SP), MONICA LANIGRA FERRAZ (OAB 121837/SP), MONICA LANIGRA FERRAZ (OAB 121837/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003908-79.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1022670-97.2023.8.26.0005) (processo principal 1022670-97.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Expedito Elias Trindade Franca Dias - Administradora de Consórcio Nacional Valor Ltda - Vistos. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para realizar o pagamento do montante indicado, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% e honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do C.P.C.). Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, o devedor executado poderá apresentar, nestes autos, Impugnação, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do C.P.C.). Decorrido o prazo sem a realização do pagamento voluntário, manifeste-se o exequente, independentemente de nova intimação, apresentando cálculo atualizado, agora com a referida multa e honorários, indicando o que lhe convier para fins de penhora, tudo nos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se por trinta dias. Na inércia, aguarde-se provocação com os autos no arquivo. Intime-se. - ADV: FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA (OAB 121837/RJ), ELIANA APARECIDA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 490154/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009719-66.2023.8.26.0562 (processo principal 1032052-29.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Elizete Batista de Jesus Magalhães - Vistos. Fls. 229: Diante da alegação de inércia apresentada pelo credor, reitero a determinação junto ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social para o imediato cumprimento da penhora e o desconto em folha do benefício líquido do executado indicada acima, até à satisfação integral da dívida, devendo a quantia mensal ser depositada em juízo, em conta judicial, sob pena de crime de desobediência. No mais, expeça-se o mandado de intimação para integral cumprimento. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o requerente a impressão do ofício, que já se encontra assinado digitalmente e ficará disponível na internet. Comprove nos autos o encaminhamento no prazo de 15 dias ou, caso prefira, providencie o recolhimento das custas do oficial de justiça para o cumprimento. Intime-se. - ADV: MONICA LANIGRA FERRAZ (OAB 121837/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017744-34.2024.8.26.0562 (processo principal 0037671-84.2004.8.26.0562) - Procedimento Conciliatório - Prestação de Serviços - Lucimara Camargo Pereira - Associacao Educacional do Litoral Santista Aelis - Vistos. Trata-se de execução de título judicial que após diversas tentativas infrutíferas para localização de bens a penhora, em outubro de 2017 o processo foi suspenso, nos termos do artigo 921 do CPC e remetido ao arquivo, com a determinação para o exequente atentar à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens a fim de possibilitar o prosseguimento do feito. Após 8 anos, o processo foi desarquivado e expedida carta para intimação da exequente para manifestação acerca da prescrição, nos termos do artigo 487 CPC/15, quedando-se inerte. É o relatório, no essencial. DECIDO. Forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em razão da inércia da parte em promover os atos tendentes a por fim ao processo. Constata-se que transcorreu o prazo previsto no artigo 206, § 5º ,I, CC/2002 que fixa em 05 anos o prazo de prescrição de cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A prescrição intercorrente, instituto criado pela doutrina e pela jurisprudência, muito antes da vigência do CPC atual, com o objetivo de penalizar o credor inoperante, verifica-se quando este, ciente do ônus de movimentar a execução, não o faz, deixando-a adormecida em sua inutilidade por lapso temporal equivalente ao prazo prescricional do título exequendo. A Súmula n. 150 do STF é no sentido de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e como a presente execução está lastreada em cheque, a qual prescreve em seis meses (artigo 47 c/c 59 ambos da lei 7357/85) neste prazo também prescreve a execução. A extinção de execuções, nessas condições, tem obtido aceitação jurisprudencial, consoante julgados que seguem: EXECUÇÃO - Prescrição intercorrente - Suspensão do processo deferida - Prescrição, todavia, caracterizada - Inércia da exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material - Entendimento pacificado pelo STJ, em sede de incidente de assunção de competência - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0172257-13.2009.8.26.0100; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Indenização por danos morais - Reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente - Observância das teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência nº 001 do C. STJ (REsp nº 1604412/SC), na forma do artigo 947, § 3º, do Código de Processo Civil (efeito vinculante) - Bens não encontrados - Embora o exequente não tenha se mantido inerte em busca de bens penhoráveis do executado, as diligências infrutíferas, que se arrastam há mais de quatorze anos, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente - Prazo escoado antes do início de vigência Código de Processo Civil de 2015 - Inaplicabilidade do artigo 1.056 de referido diploma - Execução extinta - Sentença confirmada - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0016784-16.2003.8.26.0562; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022) Diante do exposto, reconhecendo a perda da força executiva do título judicial pela ocorrência da prescrição, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 487, II, c/c 924, V ambos do CPC/15, sem condenação em verba honorária. P.I.C. - ADV: CELIO DIAS SALES (OAB 139191/SP), ELEUSA DE OLIVEIRA (OAB 31964/SP), MONICA LANIGRA FERRAZ (OAB 121837/SP), PAULO HENRIQUE AZEREDO (OAB 117383/MG)