Carlos Augusto Gobbi
Carlos Augusto Gobbi
Número da OAB:
OAB/SP 123130
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJSP, TRF1, TJRJ
Nome:
CARLOS AUGUSTO GOBBI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se eletronicamente o patrono renunciante como requerido pelo MP em index 14418.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0809967-36.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Para fins de análise do requerido, junte-se os três últimos contracheques do ano vigente. Após, voltem-se conclusos. Prazo de 15 dias. BELFORD ROXO, 23 de junho de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0805043-37.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Cumpra a serventia a Decisão de IE 138452210. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0801350-21.2025.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Defiro a JG. Anote-se onde couber. Cuida-se de ação que visa a repactuação das dívidas existentes entre autor e a parte ré, à luz do procedimento especial previsto no Código de Defesa do Consumidor. Afirma o requerente que não possui condições financeiras de suportar as dívidas contraídas junto aos réus, que perfazem percentual de seus rendimentos mensais que o impede de garantir o mínimo existencial. Assim requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão da exigibilidade de todos os débitos indicados. Subsidiariamente, requer a suspensão pelo prazo de 180 dias. Caso os pedidos não sejam acolhidos, requer seja observada a limitação dos descontos das parcelas mensais no patamar de 30%. Desta feita, considerando que o processo de repactuação de divida previsto no CDC possui procedimento especial desautorizando a concessão de tutela antecipada antes da audiência de conciliação, pois isso prejudicaria ou dificultaria obtenção de acordo entre as partes, analisados todos os pedidos, INDEFIRO por ora todas as tutelas de urgência requeridas, podendo a mesma ser revista até a sentença de mérito, desde que apresentados novos elementos e esforço autoral em autocompor o litígio. Nesse Sentido: "Agravo de Instrumento nº. 0055582-77.2023.8.19.0000 -DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI 14.181/2021. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. BOMBEIRO MILITAR. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, LIMITANDO OS DESCONTOS IMPLEMENTADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS EM 30% DO VALOR LÍQUIDO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU QUE MERECE PROSPERAR. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA QUE IMPRESCINDE DA ETAPA DE CONCILIAÇÃO, COM A APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. RITO PROCESSUAL ESPECIAL PREVISTO NOS ALUDIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. CASSAÇÃO DA MEDIDA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE SE IMPÕE, COM DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DO FEITO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO." Sem prejuízo fica a autora advertida de que não pode contrair novas obrigações considerando a boa-fé objetiva dos contratos. Instauro processo de Repactuação de Divida, anote-se onde couber, e Designo Audiência de Conciliação para o dia 21/07/2025 às15:00 horas, na sede deste Juízo. Intimem-se. Deverá a parte autora apresentar a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Intime-se a parte ré para comparecimento, com a ressalva prevista no § 2º do artigo 104-A, do CDC, em caso de não comparecimento injustificado. MANGARATIBA, 18 de junho de 2025. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0815906-09.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Designo audiência de CONCILIAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTOpara o dia 07/08/2025, às 14h, na forma do artigo 104-A, CDC. Cite-se a parte Ré, pelo Portal Eletrônico, para que compareça à audiência de conciliação designada. Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial. Determino que conste no mandado de citaçãoa advertência de que, na audiência de conciliação, a parte ré deverá se manifestar expressamente sobre a proposta de plano de pagamentoapresentada pela parte autora em sua petição inicial, nos termos do artigo 104-A, CDC. Deverá constar ainda, no mandado, a advertência de que o não comparecimentoinjustificado de qualquer credor à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débitoe a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamentoda dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 16 de junho de 2025. ANDRE PINTO Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0875791-60.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1) Defiro gratuidade de justiça à parte autora 2) Emende-se a inicial trazendo nova planilha com plano de repactuação da dívida nos exatos termos do art. 14 A do CDC 3) Após, venham conclusos para apreciação da tutela de urgência. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. CAMILLA PRADO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0876253-17.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO NORTE ALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, ITAU UNIBANCO S.A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX 1) Não há razão para que o feito tramite em segredo de justiça, eis que o caso não se amolda às hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. 2) Defiro a gratuidade de justiça ao autor, considerando os documentos acostados e sua atual situação financeira. 3) Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de efetuar descontos superiores a 30% do seu rendimento mensal em razão de empréstimos consignados. Nestes termos, é razoável que o consumidor seja descontado em percentual de 30% de seu salário, de forma a permitir que o valor restante seja suficiente para sua subsistência. Neste sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça, nas súmulas 205 e 200, verbis: “Súmula nº 205 - A limitação judicial de descontos decorrentes de mútuo bancário realizados por instituição financeira em conta corrente, no índice de 30%, não enseja ao correntista o direito à devolução do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, nem a conduta configura dano moral.” “Súmula nº 200 - A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.” Ainda neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Assim, considerando que a medida pleiteada não é irreversível e que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar que o desconto feito fique limitado a 30% do rendimento mensal bruto do autor, excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei (imposto de renda e contribuição previdenciária), bem como se abstenham de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, devendo excluir caso tenha ocorrido a inclusão, em razão dos contratos discutidos na presente ação, enquanto se estiver discutindo a lide, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo. Expeça-se ofício ao órgão pagador, para que os descontos feitos sejam limitados a 30% do rendimento mensal bruto da parte autora, excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei. 4) Citem-se os réus. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação. O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, deverá observar o previsto no art. 231 do CPC. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular