Alcides Rodrigues

Alcides Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 123286

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJES, TRF3
Nome: ALCIDES RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005609-49.2024.8.26.0704 (processo principal 1002783-67.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Rene Canhabate - Wagner Canhabate - Vistos. Manifestem-se os embargados, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recurso apresentado, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 435574/SP), ALCIDES RODRIGUES (OAB 123286/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011341-18.2014.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - M.A.S.T. - Vistos. Fls. 741/743: Reporto-me à decisão de fls. 739. Intime-se. - ADV: ALCIDES RODRIGUES (OAB 123286/SP), FABIO AUGUSTO PARRA RODRIGUES (OAB 220535/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032163-57.2025.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0846982-70.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00336786 AGTE: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO FHE ADVOGADO: JOSÉ PAULO RIBEIRO BARRETO OAB/RJ-023959 ADVOGADO: CARIM CRISTINA GERBASI OAB/RJ-123286 ADVOGADO: DANILO ARAGÃO SANTOS OAB/SP-392882 ADVOGADO: HUGO CORTINES LAXE OAB/RJ-150038 ADVOGADO: RENATA SANTOS DE SOUZA OAB/RJ-167817 AGDO: SERGIO CAEIRO PEREIRA HUGOLINO ADVOGADO: EDNER GOULART DE OLIVEIRA OAB/SP-266217 Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. PRESENÇA DE ENTIDADE FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de remessa dos autos à Justiça Federal em ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor em situação de superendividamento. O juízo estadual manteve a audiência conciliatória designada, reconhecendo sua competência, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se a presença de entidade federal no polo passivo de ação de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento afasta a competência da Justiça Estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A competência da Justiça Estadual se mantém nas ações de superendividamento com concurso de credores, mesmo quando há ente federal no polo passivo, conforme interpretação teleológica do art. 109, I, da Constituição Federal.4.Os arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, criaram procedimento especial que demanda centralização do juízo para assegurar a efetividade da repactuação com todos os credores.5.O Superior Tribunal de Justiça, no CC nº 193.066/DF, firmou entendimento de que a presença de ente federal em ações dessa natureza não implica deslocamento da competência para a Justiça Federal, em razão da necessidade de composição unificada.6.A jurisprudência desta Câmara também confirma a competência da Justiça Estadual em hipóteses de superendividamento, mesmo quando há instituição federal no polo passivo.IV. DISPOSITIVO E TESE7.Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
  4. Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5038079-19.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ HENRIQUE SOARES THIENGO REU: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Advogado do(a) AUTOR: DJALMA DA SILVA FILHO - ES30084 Advogado do(a) REU: CARIM CRISTINA GERBASI - RJ123286 Advogado do(a) REU: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Consoante é sabido, o Juizado Especial Cível tem a sua competência fixada para as causas de menor complexidade, isto é, as que, em razão da matéria, comportam o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. Dispõe o Enunciado 8 do FONAJE acerca da inadmissibilidade de tramitação de procedimentos especiais no presente rito sumaríssimo, in verbis: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Na espécie, o autor sustenta estar em situação de superendividamento, afirmando que suas dívidas ultrapassam sua capacidade financeira de quitação sem comprometer sua subsistência e dignidade. Argumenta que, embora tenha contraído dívidas, o cenário decorre de fatores que o colocam como devedor de boa-fé, conforme prevê a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Requer, com base no art. 396 do Código Civil e no art. 7º do CDC, que não sejam imputados a ele os efeitos da mora em relação às parcelas que excedam 30% de sua renda disponível, e que as rés sejam proibidas de inscrevê-lo em cadastros restritivos de crédito por esses débitos, sob pena de multa. Pois bem. A redação do art. 104-A, do CDC, introduzido pela Lei n.º 14.181/21, estabelece a previsão de que, para instaurar o processo de repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o r. juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que o mesmo possa propor àqueles, o respectivo plano de pagamentos de seus débitos. Portanto, tal demanda não pode tramitar no presente Juízo, uma vez que o procedimento judicial relacionado ao superendividamento trata-se de rito especial, que não é compatível com o rito do Juizado Especial (sumaríssimo). Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência do Colégio Recursal, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES FAVORÁVEIS PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE IMPREVISÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUPERENDIVIDAMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (Data: 26/ep/2024 Órgão julgador: Turma Recursal - 4ª Turma Número: 5000701-98.2024.8.08.0012 Magistrado: GRECIO NOGUEIRA GREGIO Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer) Pelo exposto, ante a flagrante incompetência absoluta deste Juizado Especial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, por força de vedação legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. VILA VELHA-ES, 15 de junho de 2025. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0013892-62.2015.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: SORAYA ELOA ISRAEL, MARCOS CESAR ISRAEL, SIMONE REGINA ISRAEL Advogado do(a) EXEQUENTE: ALCIDES RODRIGUES - SP123286 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXECUTADO: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, MARIA LUCIA BUGNI CARRERO SOARES E SILVA - SP72208 Advogados do(a) EXECUTADO: ALVIN FIGUEIREDO LEITE - SP178551, ANDRE LUIZ DOS SANTOS CAMACHO - RJ211296, EDUARDO FRANCISCO VAZ - SP178858 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SORAYA ELOA ISRAEL, MARCOS CESAR ISRAEL e SIMONE REGINA ISRAEL, em face do BANCO BRADESCO S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a execução da sentença de parcial procedência proferida às fls. 126/136 do ID 15512975, que condenou os réus (CEF e Bradesco), solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A apelação não provida, com majoração dos honorários, consta no ID 55801000. Trânsito em julgado no ID 55802555. A parte exequente indicou como devido a título de honorários advocatícios o montante de R$ 13.426,16, correspondente a 20% do valor atualizado da causa. (ID 58026922) Intimados (ID 246758594), o Banco Bradesco informou o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença (ID 242211949), e comprovou o depósito dos honorários sucumbenciais (ID 256951742); a CEF, por sua vez, informou que procedeu ao depósito judicial do valor que lhe incumbia (IDs 248065126 e 248065131) e promoveu o cumprimento do julgado no que se referia à cobertura do FCVS (ID 248065725). A parte exequente pleiteou o levantamento de todos os valores depositados nos autos (ID 258908894), o que foi deferido no ID 265011443. Na decisão de ID 268012925, as partes foram intimadas para prestar alguns esclarecimentos acerca dos cálculos apresentados, o que foi realizado nos IDs 270699269, 293057666 e 294195450. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (ID 317847486), cujo parecer consta no ID 318073001, com a concordância de todas as partes (IDs 318706910, 318750497, 319452205 e 335934889). Por meio da decisão proferida no ID 337394345 foi homologado o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no ID 318073001 e fixado o valor remanescente da execução em: "a) R$ 26.880,47 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 01/04/2022, para a Caixa Econômica Federal; e b) R$ 22.772,46 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 01/07/2022, para o Banco Bradesco." A CEF comprovou o cumprimento da determinação com o depósito do valor de R$ 34.544,09 (trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), atualizado para 09/2024 (IDs 338792184 e 338792183). Por sua vez, o Banco Bradesco promoveu o depósito do montante de R$ 24.576,74 (vinte e quatro mil quinhentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), conforme guia juntada no ID 340461688. Foi expedido ofício (ID 343204537) para a transferência dos valores totais depositados nos autos (IDs 248065131, 256951742, 338792183 e 340461688) em favor da exequente. Em razão da devolução do ofício sem cumprimento (ID 357710321), a exequente retificou os dados bancários anteriormente informados (ID 360194228). Em cumprimento ao despacho ID 364540894, foi expedido o ofício de ID 364653169, tendo sido realizadas as transferências bancárias, conforme comprovantes juntados no ID 366076037. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista o cumprimento do ofício de transferência expedido (ID 366076037), e a ausência de pretensão remanescente, a extinção do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Independentemente do decurso de prazos, arquivem-se definitivamente os autos após a formalização da intimação. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009580-78.2025.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0846982-70.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00095748 AGTE: SERGIO CAEIRO PEREIRA HUGOLINO ADVOGADO: EDNER GOULART DE OLIVEIRA OAB/SP-266217 AGDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO: DANILO ARAGÃO SANTOS OAB/SP-392882 AGDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS OAB/SP-484777 AGDO: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE ADVOGADO: JOSÉ PAULO RIBEIRO BARRETO OAB/RJ-023959 ADVOGADO: CARIM CRISTINA GERBASI OAB/RJ-123286 ADVOGADO: HUGO CORTINES LAXE OAB/RJ-150038 ADVOGADO: RENATA SANTOS DE SOUZA OAB/RJ-167817 Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTES DA FASE CONCILIATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Sergio Caeiro Pereira Hugolino contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá que, em sede de ação de repactuação de dívidas com base nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu o pedido de tutela provisória para limitar os descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados, por entender ser imprescindível a realização prévia de audiência de conciliação, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A agravante alegou comprometimento de sua subsistência e de sua família pelas cobranças vigentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presença de ente federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal para processar a ação de superendividamento; e (ii) estabelecer se é cabível a concessão de tutela provisória para limitar os descontos em folha antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Justiça estadual é competente para processar e julgar ações de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, mesmo quando há ente federal no polo passivo, em razão da natureza concursal e do juízo universal próprio do procedimento de superendividamento, conforme precedentes do STJ.4. O procedimento especial introduzido pela Lei nº 14.181/2021 exige a observância da fase conciliatória inicial, a ser realizada com a presença de todos os credores, antes da apreciação de medidas antecipatórias que afetem as condições dos contratos firmados, como a limitação de descontos.5. A antecipação de tutela para suspender ou limitar descontos em folha de pagamento mostra-se incompatível com a fase inicial do procedimento da ação de superendividamento, que tem caráter essencialmente conciliatório.6. A jurisprudência consolidada desta Câmara de Direito Privado reconhece que a tutela provisória só poderá ser analisada após a audiência de conciliação, salvo em hipóteses de comprovada urgência que comprometam o mínimo existencial, o que não restou demonstrado nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A Justiça estadual é competente para processar ações de superendividamento, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo, por se tratar de exceção à regra do art. 109, I, da CF/88.2. A concessão de tutela provisória para limitar descontos em folha em ações de repactuação de dívidas só é admissível após a fase de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.3. O procedimento especial de superendividamento exige a observância da etapa conciliatória como condição procedimental para a análise de medidas de urgência.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, arts. 104-A e 104-B; CP Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004764-63.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wagner Canhabate - Vistos. 1. Primeiramente, a fim de assegurar a veracidade do instrumento de procuração juntado, promova o autor a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, a fim de juntar nos autos cópia de documento pessoal do requerente no qual conste sua assinatura. 2. Quanto ao benefício da Justiça Gratuita pleiteado, observo que a autora não divulgou elementos que demonstrem sua renda mensal. Outrossim, verifica-se que a parte dispensou a assistência prestada pela Defensoria Pública, optando pela contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses, que, por certo, não está a trabalhar graciosamente, corroborando a capacidade patrimonial. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 99, § 3º, do CPC possui dispositivo anacrônico e disruptivo frente à realidade enfrentada com o crescente número de demandas ajuizadas perante o Poder Judiciário e sua insuficiência de recursos materiais e humanos. Nesse ponto, destaco a necessidade de responsabilidade da sociedade em contribuir, dentro de suas possibilidades, com a Administração da Justiça, para evitar o desperdício de recursos com aqueles que não necessitam do benefício e, consequentemente, evitar a banalização do instituto da Assistência Judiciária. De todo o exposto, a mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE REQUERIDOS PELO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, DIANTE DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DIFÍCIL POR ELE ENFRENTADA - SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E, 4º, DA LEI 1060/50 PEDIDO DE REFORMA DA R.DECISÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (Relator(a): Simões de Vergueiro; Comarca: Apiaí; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/02/2015; Data de registro: 12/02/2015) O aludido julgado dispõe em suas fundamentação a necessidade de comprovação da hipossuficiência de recursos com o advento da Carta magna de 1988, assim vernaculamente posto: (...) De fato, e apesar de já ter contado com posicionamento diverso, no sentido de que a juntada de declaração de pobreza bastasse para dar suporte a concessão dos benefícios da gratuidade, agora revendo o posicionamento anteriormente adotado e, mesmo verificando que a Lei 1.060/50 estabeleça que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela parte para a concessão da benesse, verifico que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei), devendo a norma constitucional ser aplicada, em prejuízo do art. 4º, da Lei 1.060/50. (...) Dos termos do mencionado artigo verifica-se a exigência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, sendo certo que, pelo que consta do presente Agravo, o agravante não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovassem sua real e atual situação financeira, como por exemplo, cópia de comprovante de rendimentos, motivo pelo qual o inconformismo como deduzido não mereça prosperar. ... Deste modo, determino à parte autora que comprove seus rendimentos atuais ou a condição de hipossuficiente econômico, providenciando a juntada dos seguintes documentos: (a) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (b) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen ) (c) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (d) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte e (e) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. No mesmo prazo, poderá a parte requerente demonstrar, documentalmente, que a atuação do advogado particular se dá na forma pro bono. Alternativamente, no mesmo prazo, promova a parte autora o recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4º da Lei 11.608/2003, bem como as custas pertinentes para a citação postal, sob pena de cancelamento do feito. Ressalto que a parte interessada não pode se furtar em fornecer os subsídios necessários, a fim de que o Magistrado possa apreciar os pedidos que lhe são formulados. Cito: 2158021-55.2014.8.26.0000 Agravo Regimental / Locação de Imóvel Relator(a): Leonel Costa Comarca: Araraquara Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/11/2014 Data de registro: 03/11/2014 Outros números: 2158021552014826000050001 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ação de Execução de Título Extrajudicial Contrato de Locação Residencial - Agravo interposto com base no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil para reapreciação pelo Órgão Colegiado do agravo de instrumento o qual, monocraticamente, foi negado seguimento em razão da manifesta improcedência Requerente com advogado particular requer a concessão da justiça gratuita sem qualquer demonstração da alegada hipossuficiência - Apesar da apresentação da declaração de pobreza exigida pela Lei 1.060/1950, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente - Pleito recursal manifestamente improcedente - Decisão agravada mantida. Agravo regimental não provido. (grifos nossos) 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição:"8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: ALCIDES RODRIGUES (OAB 123286/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2167169-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Alberto Gomes da Silva - Agravado: O Juizo - Interessada: Sueli de Conti Jorge (Espólio) - Interessado: Jose Miguel Jorge Junior - Interessada: América de Conti Jorge - Interessado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra pronunciamento judicial, proferido em Ação de Inventário, que manteve decisão anterior, destacando que a participação do Sr. Carlos Alberto na herança foi apreciada em fls. 491/492, a qual não aplicou o artigo 1.790 do Código Civil, não sendo o caso de aplicação do tema 809. Sustenta o Recorrente que deve ser aplicado o Tema 809 do STF. Afirma que o processo se encontra em fase de instrução, havendo fortes indícios de ocultação de bens e valores a serem partilhados. Assevera que deve ser reconhecido seu direito à sucessão. Pois bem. Em que pese a argumentação trazida nas razões recursais, me parece incabível o presente recurso, dada a natureza da decisão. A decisão atacada aparenta ser meramente ordinatória, nada decidiu, apenas manteve a determinação anterior de fls. 491/492 que apreciou a participação do Agravante na herança. Concedo o prazo de 5 dias ao Agravante para justificar o cabimento deste, sob pena de não conhecimento. Int. São Paulo, 6 de junho de 2025. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Alcides Rodrigues (OAB: 123286/SP) - Airton Estevens Soares (OAB: 26437/SP) - Luciana Alves Rosario (OAB: 149424/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008348-67.2024.8.26.0001 (processo principal 0009265-04.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.T.T. - - S.T.T. - B.M.T. - Fls. 171: manifestem-se os Exequentes. Prazo: quinze dias. Intimem-se. - ADV: FABIO AUGUSTO PARRA RODRIGUES (OAB 220535/SP), RODRIGO GERARDI GONCALVES (OAB 295592/SP), RODRIGO GERARDI GONCALVES (OAB 295592/SP), ALCIDES RODRIGUES (OAB 123286/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004764-63.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wagner Canhabate - Vistos. De acordo com a certidão de fls. 16, o endereço do requerido indicado na petição inicial não está nos limites deste Foro Regional XV-Butantã, mas do Foro Regional do Tautapé, de forma que este Juízo não é competente para processamento da presente ação. Trata-se de regra de competência absoluta, que deve, assim, ser observada de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, aliás, tem-se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, estabelecendo ser absoluta a competência dos Foros Regionais porque as regras visando à distribuição de serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, referem-se à competência de juízo, ditadas pelas normas de organização judiciária, que têm por objetivo atender ao interesse público. Assim, determino a redistribuição da presente a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Tautapé. Feitas as devidas anotações, providencie a Serventia a remessa dos autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: ALCIDES RODRIGUES (OAB 123286/SP)
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