Vladimilson Bento Da Silva
Vladimilson Bento Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 123463
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vladimilson Bento Da Silva possui 96 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRT1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRT15, TRT2, TRT1, TRF3, TJSP, TJRJ, TRT9, TRT3
Nome:
VLADIMILSON BENTO DA SILVA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANE STORER RORSum 0010665-98.2023.5.15.0043 RECORRENTE: FABIANA CRISTINA MACEDO RECORRIDO: ALA LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90ef0ca proferida nos autos. RORSum 0010665-98.2023.5.15.0043 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FABIANA CRISTINA MACEDO AURELINO RODRIGUES DA SILVA (SP279502) LUIS GUSTAVO TOLEDO MARTINS (SP309241) Recorrido: Advogado(s): ALA LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA LEONARDO TAVARES DIAS (RJ123463) Recorrido: Advogado(s): FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) RECURSO DE: FABIANA CRISTINA MACEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/10/2024 - Id bb49a8d; recurso apresentado em 25/10/2024 - Id e381026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL REITERADO QUANTO ÀS HORAS EXTRAS RESCISÃO INDIRETA - ART. 483, “D”, CLT PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.85 DO EG. TST Diante da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Eg. TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 85), Processo n. 1000642-07.2023.5.02.0086, fixou interpretação vinculante sobre o tema: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: “Nesse contexto, observo que a justa causa, como fato ensejador da rescisão do contrato de trabalho, deve apresentar-se inconteste, haja vista a violência que encerra o pacto laboral e as consequências indesejáveis que a ela estão atreladas, sendo ônus do empregado que alega comprovar a efetividade dos seus motivos (art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC). Não houve prova da ausência de pagamento de adicional noturno e reflexos e não fornecimento de uniforme e dos corretos EPI's. O Autor, também, não conseguiu demonstrar a jornada de trabalho indicada na petição inicial, tendo sido deferidas apenas diferenças de horas extras. Por fim, verifico que os direitos sonegados à Autora, e reconhecidos neste processo, não são de tal monta a ponto de inviabilizar a continuidade do vínculo, porque os salários eram pagos regularmente, assim como a quase totalidade das horas extras. Não houve pedido de reconhecimento de rescisão indireta pela ausência de depósito de FGTS, tratando-se de inovação recursal. Ainda que assim não fosse, foi constatada apenas a ausência de pagamento do mês de julho de 2021, o que não seria suficiente para configurar falta grave patronal. Dessa feita, não reputo comprovada a falta grave patronal, estando correta a sentença originária, que reconheceu a ocorrência de pedido de demissão." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5ª, XXXV, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 O v. acórdão consignou: "(...)Revisada a prova dos autos e a sua concatenação com a ordem jurídica vigente, verifica-se que a Sentença Monocrática prescinde de qualquer alteração no que tange aos pontos recorridos. Transcreve-se, portanto, a decisão, utilizando sua fundamentação como razões de decidir. In verbis: "HORÁRIO NOTURNO O art 59-A da CLT prevê que estão compensados a prorrogação do horário noturno quando do labor na escala 12x36, além disso, a autora fazia 1 hora de refeição, assim, não há que se falar em prorrogação do horário noturno e nem pagamento de adicional noturno após as 5h. Improcede pedido. HORAS EXTRAS O reclamante afirmou que durante o período contratual ativou-se em sobrejornada, pelo que pleiteou o recebimento de horas extras, adicionais e reflexos. A reclamada alegou que as horas extras laboradas foram devidamente quitadas, tendo juntado aos autos os controles de ponto de fl. e contracheques. O reclamante aceitou como legítimos os cartões de ponto apresentados, tanto que apontou diferenças que entendia devido. A autora apontou diferenças de horas extras que entendia devido Registro que um mês de ausência de cartão de ponto não é apto a ensejar o pedido da autora devendo ser apurada a média mensal. Entendo que não existem horas extras habituais que justifiquem a descaraterização da jornada 12x36. Observo que de fato existem horas extras a serem pagas que não constam no holerite. Pela jornada efetivamente cumprida pelo autor, condeno a reclamada a pagar-lhe horas extras, assim consideradas as posteriores à 12ª diária Na apuração das horas extraordinárias, não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (artigo 58, parágrafo 1º, da CLT e Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho); Para efeitos de reflexos nas verbas trabalhistas, deverá ser observado o número de horas efetivamente prestadas e a ele deverá ser aplicado o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas. Neste sentido a súmula n.º 347 do E. TST. Os repousos semanais remunerados acrescidos de horas extras não geram integrações nas demais parcelas salariais, uma vez que tal procedimento gera bis in idem, vedado pela legislação pátria (OJ 394 da SDI-I do TST) Ressalto que a repercussão das horas extraordinárias em relação ao repouso semanal remunerado deve ser dar tanto com relação ao trabalho extraordinário já quitado, quanto àquele ora deferido. Neste sentido a súmula nº 172 do C. TST. Tendo em vista que nos recibos de pagamento consta a quitação de valores a título de horas extras, defiro a dedução, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor. Deverá ser considerada para fins de diferenças das verbas rescisórias. Face a habitualidade, incidirão reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS" (fls. 290/292). Repiso que a Reclamante não logrou comprovar que a jornada descrita nos cartões de ponto não refletiam aquela efetivamente realizada. Assim, limitou-se a apresentar diferenças que entendeu devidas e foram acolhidas pelo MM. Juízo a quo. Ademais, comungo do entendimento de que não havia prestação de horas extras habituais. Ainda que assim não fosse, nos termos da jurisprudência atual do C. TST, a prorrogação habitual de jornada, ainda quando utilizado o regime 12X36, não descaracteriza o regime especial. Nessa linha, a jurisprudência pacífica do C. TST: ""RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12 X 36. VALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12 X 36. VALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em regime de jornada 12 x 36 deve ser considerada válida, ainda que diante da prestação habitual de horas extraordinárias, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou " regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que, no que se refere à adoção do regime de jornada 12 x 36 (doze horas de trabalho por 36 horas de descanso), a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias torna-o inválido, mesmo que previsto por lei ou norma coletiva na forma da Súmula nº 444, considerando, ainda, inaplicável, nesse caso, a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata propriamente de um sistema de compensação de horários. O referido entendimento, todavia, não pode se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte deste colendo Tribunal Superior, de sua jurisprudência, à luz da tese fixada no Tema 1046. Importa mencionar que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT traz expressa previsão no sentido de que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Na hipótese , a Corte Regional reformou a sentença para declarar a validade da escala 12 x 36 , prevista em norma coletiva, pontuando que há previsão legal no artigo 59-B da CLT no sentido de que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza a jornada especial. Dessa forma, afastou a condenação ao pagamento das horas excedentes à 44ª semanal, bem como os seus reflexos. Como se vê, a Corte Regional decidiu em conformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 e com o expressamente previsto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-10424-70.2020.5.15.0095, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). Mantenho, pois, a decisão de Origem, que reconheceu válido o acordo de compensação de jornada pela jornada contratual em regime 12x36. Por fim, tendo em vista não ter havido descaraterização da jornada 12x36, nada a deferir quanto aos domingos, feriados e eventuais prorrogações de trabalho noturno, diante do teor do Artigo 59-A, parágrafo único, da CLT.". Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), ainda que autorizado por meio de norma coletiva, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Inaplicáveis a Súmula 85, IV, e o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), ao caso, por não se tratar o referido regime de um sistema de compensação de jornada propriamente dito, mas sim de um regime especial de trabalho de caráter excepcional (RR - 396-94.2022.5.12.0050, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024; Ag-AIRR - 1001005-26.2021.5.02.0001, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR - 867-81.2020.5.17.0005, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024; Ag-AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021; RRAg - 1000536-31.2020.5.02.0254, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024 e RR - 10660-55.2019.5.03.0171, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 7º, XIII, da CF. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vcmsb) Intimado(s) / Citado(s) - FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. - ALA LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANE STORER RORSum 0010665-98.2023.5.15.0043 RECORRENTE: FABIANA CRISTINA MACEDO RECORRIDO: ALA LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90ef0ca proferida nos autos. RORSum 0010665-98.2023.5.15.0043 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FABIANA CRISTINA MACEDO AURELINO RODRIGUES DA SILVA (SP279502) LUIS GUSTAVO TOLEDO MARTINS (SP309241) Recorrido: Advogado(s): ALA LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA LEONARDO TAVARES DIAS (RJ123463) Recorrido: Advogado(s): FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) RECURSO DE: FABIANA CRISTINA MACEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/10/2024 - Id bb49a8d; recurso apresentado em 25/10/2024 - Id e381026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL REITERADO QUANTO ÀS HORAS EXTRAS RESCISÃO INDIRETA - ART. 483, “D”, CLT PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.85 DO EG. TST Diante da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Eg. TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 85), Processo n. 1000642-07.2023.5.02.0086, fixou interpretação vinculante sobre o tema: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: “Nesse contexto, observo que a justa causa, como fato ensejador da rescisão do contrato de trabalho, deve apresentar-se inconteste, haja vista a violência que encerra o pacto laboral e as consequências indesejáveis que a ela estão atreladas, sendo ônus do empregado que alega comprovar a efetividade dos seus motivos (art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC). Não houve prova da ausência de pagamento de adicional noturno e reflexos e não fornecimento de uniforme e dos corretos EPI's. O Autor, também, não conseguiu demonstrar a jornada de trabalho indicada na petição inicial, tendo sido deferidas apenas diferenças de horas extras. Por fim, verifico que os direitos sonegados à Autora, e reconhecidos neste processo, não são de tal monta a ponto de inviabilizar a continuidade do vínculo, porque os salários eram pagos regularmente, assim como a quase totalidade das horas extras. Não houve pedido de reconhecimento de rescisão indireta pela ausência de depósito de FGTS, tratando-se de inovação recursal. Ainda que assim não fosse, foi constatada apenas a ausência de pagamento do mês de julho de 2021, o que não seria suficiente para configurar falta grave patronal. Dessa feita, não reputo comprovada a falta grave patronal, estando correta a sentença originária, que reconheceu a ocorrência de pedido de demissão." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5ª, XXXV, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 O v. acórdão consignou: "(...)Revisada a prova dos autos e a sua concatenação com a ordem jurídica vigente, verifica-se que a Sentença Monocrática prescinde de qualquer alteração no que tange aos pontos recorridos. Transcreve-se, portanto, a decisão, utilizando sua fundamentação como razões de decidir. In verbis: "HORÁRIO NOTURNO O art 59-A da CLT prevê que estão compensados a prorrogação do horário noturno quando do labor na escala 12x36, além disso, a autora fazia 1 hora de refeição, assim, não há que se falar em prorrogação do horário noturno e nem pagamento de adicional noturno após as 5h. Improcede pedido. HORAS EXTRAS O reclamante afirmou que durante o período contratual ativou-se em sobrejornada, pelo que pleiteou o recebimento de horas extras, adicionais e reflexos. A reclamada alegou que as horas extras laboradas foram devidamente quitadas, tendo juntado aos autos os controles de ponto de fl. e contracheques. O reclamante aceitou como legítimos os cartões de ponto apresentados, tanto que apontou diferenças que entendia devido. A autora apontou diferenças de horas extras que entendia devido Registro que um mês de ausência de cartão de ponto não é apto a ensejar o pedido da autora devendo ser apurada a média mensal. Entendo que não existem horas extras habituais que justifiquem a descaraterização da jornada 12x36. Observo que de fato existem horas extras a serem pagas que não constam no holerite. Pela jornada efetivamente cumprida pelo autor, condeno a reclamada a pagar-lhe horas extras, assim consideradas as posteriores à 12ª diária Na apuração das horas extraordinárias, não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (artigo 58, parágrafo 1º, da CLT e Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho); Para efeitos de reflexos nas verbas trabalhistas, deverá ser observado o número de horas efetivamente prestadas e a ele deverá ser aplicado o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas. Neste sentido a súmula n.º 347 do E. TST. Os repousos semanais remunerados acrescidos de horas extras não geram integrações nas demais parcelas salariais, uma vez que tal procedimento gera bis in idem, vedado pela legislação pátria (OJ 394 da SDI-I do TST) Ressalto que a repercussão das horas extraordinárias em relação ao repouso semanal remunerado deve ser dar tanto com relação ao trabalho extraordinário já quitado, quanto àquele ora deferido. Neste sentido a súmula nº 172 do C. TST. Tendo em vista que nos recibos de pagamento consta a quitação de valores a título de horas extras, defiro a dedução, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor. Deverá ser considerada para fins de diferenças das verbas rescisórias. Face a habitualidade, incidirão reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS" (fls. 290/292). Repiso que a Reclamante não logrou comprovar que a jornada descrita nos cartões de ponto não refletiam aquela efetivamente realizada. Assim, limitou-se a apresentar diferenças que entendeu devidas e foram acolhidas pelo MM. Juízo a quo. Ademais, comungo do entendimento de que não havia prestação de horas extras habituais. Ainda que assim não fosse, nos termos da jurisprudência atual do C. TST, a prorrogação habitual de jornada, ainda quando utilizado o regime 12X36, não descaracteriza o regime especial. Nessa linha, a jurisprudência pacífica do C. TST: ""RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12 X 36. VALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12 X 36. VALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em regime de jornada 12 x 36 deve ser considerada válida, ainda que diante da prestação habitual de horas extraordinárias, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou " regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que, no que se refere à adoção do regime de jornada 12 x 36 (doze horas de trabalho por 36 horas de descanso), a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias torna-o inválido, mesmo que previsto por lei ou norma coletiva na forma da Súmula nº 444, considerando, ainda, inaplicável, nesse caso, a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata propriamente de um sistema de compensação de horários. O referido entendimento, todavia, não pode se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte deste colendo Tribunal Superior, de sua jurisprudência, à luz da tese fixada no Tema 1046. Importa mencionar que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT traz expressa previsão no sentido de que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Na hipótese , a Corte Regional reformou a sentença para declarar a validade da escala 12 x 36 , prevista em norma coletiva, pontuando que há previsão legal no artigo 59-B da CLT no sentido de que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza a jornada especial. Dessa forma, afastou a condenação ao pagamento das horas excedentes à 44ª semanal, bem como os seus reflexos. Como se vê, a Corte Regional decidiu em conformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 e com o expressamente previsto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-10424-70.2020.5.15.0095, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). Mantenho, pois, a decisão de Origem, que reconheceu válido o acordo de compensação de jornada pela jornada contratual em regime 12x36. Por fim, tendo em vista não ter havido descaraterização da jornada 12x36, nada a deferir quanto aos domingos, feriados e eventuais prorrogações de trabalho noturno, diante do teor do Artigo 59-A, parágrafo único, da CLT.". Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), ainda que autorizado por meio de norma coletiva, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Inaplicáveis a Súmula 85, IV, e o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), ao caso, por não se tratar o referido regime de um sistema de compensação de jornada propriamente dito, mas sim de um regime especial de trabalho de caráter excepcional (RR - 396-94.2022.5.12.0050, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024; Ag-AIRR - 1001005-26.2021.5.02.0001, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR - 867-81.2020.5.17.0005, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024; Ag-AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021; RRAg - 1000536-31.2020.5.02.0254, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024 e RR - 10660-55.2019.5.03.0171, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 7º, XIII, da CF. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vcmsb) Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA CRISTINA MACEDO
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001546-13.2025.8.26.0197 (processo principal 0005437-28.2014.8.26.0197) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Peterson Padovani - Insituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Considerando que o acórdão de fls. 23/27 determinou que, dada a iliquidez do crédito decorrente da sentença condenatória proferida, os honorários sucumbenciais deveriam ser definidos na fase de execução, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, e diante da ausência de fixação no incidente de cumprimento de sentença de nº 0000200-66.2021.8.26.0197, bem como considerando da Súmula nº 11 do E. STJ (ratificada pelo Tema 1.105 do mesmo Tribunal Superior) e que o valor da condenação consideradas as prestações vencidas até a data da prolação da sentença é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, e observando ainda que foi desprovido o recurso adesivo interposto pelo segurado e dado parcial provimento ao recurso do INSS, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação consideradas as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, tal como nela fixados. No prazo de emenda, portanto, apresente o exequente nova planilha de cálculo nos termos da presente decisão, adequando igualmente o valor da causa e, ainda, comprove o recolhimento da taxa judiciária devida (art. 4º, IV, da lei estadual nº 11.608/2023), a qual, destaca-se, tem natureza tributária (art. 1º, da lei estadual nº 11.608/2023). Consigno, desde logo, não desconhecer a vigência da Lei nº 15.109/2025, mas eventual requerimento de dispensa do adiantamento das custas processuais na hipótese não pode ser deferido. Isto porque, aos Estados compete a organização de sua Justiça (art. 125, CF), sendo vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos demais entes federativos (art. 151, III, da CF). Tem-se, assim, que compete a cada um dos Estados a responsabilidade pela implementação, cobrança e percebimento das respectivas taxas judiciárias, ficando a concessão de isenção reservada à iniciativa dos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03/03/2020). Padece, portanto, a nova legislação de vicio formal. Não bastasse, a concessão de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional viola o princípio da isonomia (STF, ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, j. 29/03/2007 e ADI 6859, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22/02/2023). O recolhimento, pois, é devido e deve ser comprovado nos autos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Int. - ADV: PETERSON PADOVANI (OAB 183598/SP), VLADIMILSON BENTO DA SILVA (OAB 123463/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003641-20.2005.8.26.0099 (090.01.2005.003641) - Inventário - Inventário e Partilha - Antonino Petruso - GIUSEPPE PETRUSO - Osvaldo Luis Zago - Benedetto Petruso - Bernardo Petruso - Inss - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Certidão retro: INTIME-SE a parte inventariante, na pessoa de seu representante legal, a dar regular andamento ao feito no prazo de cinco (05) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP), JOSE EDUARDO SUPPIONI DE AGUIRRE (OAB 18357/SP), OSVALDO LUIS ZAGO (OAB 101030/SP), JIVAGO DE LIMA TIVELLI (OAB 219188/SP), JIVAGO DE LIMA TIVELLI (OAB 219188/SP), ENZO MONTANARI RAMOS LEME (OAB 241418/SP), FRANCISCO MASSAMITI ITANO JUNIOR (OAB 262060/SP), MARCOS DE LIMA (OAB 79445/SP), VLADIMILSON BENTO DA SILVA (OAB 123463/SP), MONICA HILDEBRAND DE MORI (OAB 126957/SP), IGOR DENISARD DANTAS MELO (OAB 366679/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005437-28.2014.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - EDGAR MENDES DOS SANTOS - Insituto Nacional do Seguro Social - INSS - Aos interessados para cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: VLADIMILSON BENTO DA SILVA (OAB 123463/SP), PETERSON PADOVANI (OAB 183598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001344-07.2023.8.26.0197 (processo principal 0006814-97.2015.8.26.0197) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BRUNO VERISSIMO DE SOUSA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: VLADIMILSON BENTO DA SILVA (OAB 123463/SP), PETERSON PADOVANI (OAB 183598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001944-96.2021.8.26.0197 (processo principal 0001753-81.2003.8.26.0197) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Amadeu Alves de Freitas - Helena Lanjambre - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: VLADIMILSON BENTO DA SILVA (OAB 123463/SP), PETERSON PADOVANI (OAB 183598/SP), PETERSON PADOVANI (OAB 183598/SP), EVANDRO MORAES ADAS (OAB 195318/SP)