Antonio Carlos Pasquale Junior

Antonio Carlos Pasquale Junior

Número da OAB: OAB/SP 123553

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Carlos Pasquale Junior possui 82 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TJSP e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJMG, TRT3, TJSP
Nome: ANTONIO CARLOS PASQUALE JUNIOR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000445-08.2025.8.26.0498 (apensado ao processo 1002226-19.2023.8.26.0498) (processo principal 1002226-19.2023.8.26.0498) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Nelson Kapp - Avanilda Bispo Kapp - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal, através do portal eletrônico, por todo conteúdo do cálculo apresentado pela parte requerente no presente incidente, para, no prazo de trinta (30) dias, querendo, impugnar a execução apresentada, tudo nos termos do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS PASQUALE JUNIOR (OAB 123553/SP), ANTONIO CARLOS PASQUALE JUNIOR (OAB 123553/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Carlos Pasquale Junior (OAB 123553/SP) Processo 0000687-98.2024.8.26.0498 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Leonor Muchiuti Brozzi - Vistos. Tendo em vista a expedição de MLE em favor da parte requerente, bem como a concordância desta quanto ao depósito efetuado, JULGO EXTINTO este incidente de Requisição de Pequeno Valor - RPV, bem como seu respectivo cumprimento de sentença, com fundamento n artigo. 924, II, do CPC. Certificado trânsito em julgado, dê-se baixa no presente RPV, bem como no respectivo cumprimento de sentença, anotando-se em ambos o código de extinção 61615 e, na sequência, arquivando-se os mesmos. P.I.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Carlos Pasquale Junior (OAB 123553/SP) Processo 0000673-17.2024.8.26.0498 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Maria de Loudes Avilla Rodrigues - Vistos. Tendo em vista a expedição de MLE em favor da parte requerente, bem como a concordância desta quanto ao depósito efetuado, JULGO EXTINTO este incidente de Requisição de Pequeno Valor - RPV, bem como seu respectivo cumprimento de sentença, com fundamento n artigo. 924, II, do CPC. Certificado trânsito em julgado, dê-se baixa no presente RPV, bem como no respectivo cumprimento de sentença, anotando-se em ambos o código de extinção 61615 e, na sequência, arquivando-se os mesmos. P.I.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Carlos Pasquale Junior (OAB 123553/SP) Processo 0000673-17.2024.8.26.0498 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Waldemar Rodrigues - Vistos. Tendo em vista a expedição de MLE em favor da parte requerente, bem como a concordância desta quanto ao depósito efetuado, JULGO EXTINTO este incidente de Requisição de Pequeno Valor - RPV, bem como seu respectivo cumprimento de sentença, com fundamento n artigo. 924, II, do CPC. Certificado trânsito em julgado, dê-se baixa no presente RPV, bem como no respectivo cumprimento de sentença, anotando-se em ambos o código de extinção 61615 e, na sequência, arquivando-se os mesmos. P.I.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Carlos Pasquale Junior (OAB 123553/SP) Processo 0000507-82.2024.8.26.0498 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vilson da Silva - Vistos. Tendo em vista a expedição de MLE em favor da parte requerente, bem como a concordância desta quanto ao depósito efetuado, JULGO EXTINTO este incidente de Requisição de Pequeno Valor - RPV, bem como seu respectivo cumprimento de sentença, com fundamento n artigo. 924, II, do CPC. Certificado trânsito em julgado, dê-se baixa no presente RPV, bem como no respectivo cumprimento de sentença, anotando-se em ambos o código de extinção 61615 e, na sequência, arquivando-se os mesmos. P.I.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Carlos Pasquale Junior (OAB 123553/SP), Fabio Chambrone (OAB 169660/SP) Processo 1002140-48.2023.8.26.0498 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: A. R. B. , L. C. R. - Reqda: L. C. R. , A. R. B. - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes, noticiado às fls.234/237 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Alienação Judicial de Bens proposta por Alexandre Roberto Batistini e outro contra Lidiane Cristina Rodrigues e outro com fundamento no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do CPC, o ato das partes é incompatível com a vontade de recorrer, assim, a presente sentença servirá como certidão de trânsito em julgado. Expeça-se Carta de Sentença. Contudo, considerando os termos do Provimento CG 31/2013, que inseriu no Capítulo XIV (Tabelionato de Notas), Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a Seção XII intitulada DAS CARTAS DE SENTENÇA NOTARIAIS, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que as partes, caso queiram apresente ao Tabelionato de Notas a fim de que seja elaborado a competente carta de sentença. Ressalto que, caso não tenha interesse na adoção de tal procedimento, mais célere para as partes e para o Poder Judiciário, poderão as partes, no mesmo prazo anteriormente mencionado, requerer a expedição da Carta de Sentença pelo Oficio Judicial. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo, dispensando-se as partes de pagamento de eventuais custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Publique-se e intime-se.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5017154-56.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTORA: ANDRESSA CIMINO PILATO GIOVANNINI CPF: 127.623.206-31 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 SENTENÇA ANDRESSA CIMINO PILATO GIOVANNINI ajuizou a presente ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com pedido de tutela antecipada em face de BANCO C6 S.A., partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que se encontra desempregada e recentemente deu à luz a um filho, tendo como única fonte de renda o benefício previdenciário do auxílio-maternidade. Afirma que, ao transferir a quantia de R$ 1.205,00 (um mil e duzentos e cinco reais) para sua conta-corrente junto à instituição bancária ré, com a finalidade de custear despesas urgentes, teve a integralidade do valor indevidamente debitada pelo banco, a título de pagamento de fatura de cartão de crédito vencida. Requereu, liminarmente: (i) a devolução imediata da quantia debitada, bem como a abstenção de novos descontos em sua conta corrente. No mérito: (i) a condenação do réu à restituição em dobro do valor debitado, no montante de R$ 2.410,00 (dois mil e quatrocentos e dez reais); (ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pedido inicial instruído com extrato de conta [id 979872202] e comprovante de crédito [id 9798273350]. Deferida a justiça gratuita mas não a tutela de urgência de natureza antecipada [id 9818906811]. Citado, o réu apresentou contestação [id 10128667047]. Impugnou a concessão da justiça gratuita. Sustenta que o débito ocorreu conforme as disposições do contrato. Anexou o instrumento contratual [id 10128717301]. Réplica [id 10132264866]. Decisão de saneamento e organização do processo [id 10248706321]. Manifestação das partes [id 10257199098 e 10418184762]. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Processo destituído de irregularidades a serem sanadas e ou nulidades a serem declaradas. Inaplicáveis os IRDR Temas 91 e 73, do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O Tema 91 por tratar-se de demanda proposta anteriormente à fixação das teses (30/10/2024). Já o Tema 73 não incide por versar sobre objeto distinto do discutido nos presentes autos. Passo à análise de mérito. A controvérsia gira em torno de suposta falha na prestação de serviço pela parte ré, a qual teria ocasionado os danos narrados na petição inicial. Contudo, verifica-se que tanto o contrato de cartão de crédito (cláusula 9.12.1) quanto as condições disponibilizadas no sítio do réu [id 10128667047, p. 3 – https://cdn.c6bank.com.br/c6-site-docs/contrato-cartao-de-credito.pdf] preveem, expressamente, que em caso de inadimplemento da fatura do cartão, o banco está autorizado a efetuar o desconto do saldo disponível na conta-corrente do titular até o montante necessário à quitação do débito. A cláusula 9.12.1 permite o abatimento do valor mínimo da fatura, enquanto a cláusula 9.12.3 autoriza tentativas diárias de débito na conta-corrente até que o valor total da dívida seja integralmente quitado. Diante da regularidade contratual da conduta adotada, não se identifica qualquer ilícito passível de ensejar reparação. Improcedente o pedido inicial. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da obrigação, diante da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. P.R.I. EP Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Anterior Página 7 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou