Antonio Carlos Pasquale Junior

Antonio Carlos Pasquale Junior

Número da OAB: OAB/SP 123553

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Carlos Pasquale Junior possui 88 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT3, TJMG e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJSP, TRT3, TJMG
Nome: ANTONIO CARLOS PASQUALE JUNIOR

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Carlos Pasquale Junior (OAB 123553/SP) Processo 0000507-82.2024.8.26.0498 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vilson da Silva - Vistos. Tendo em vista a expedição de MLE em favor da parte requerente, bem como a concordância desta quanto ao depósito efetuado, JULGO EXTINTO este incidente de Requisição de Pequeno Valor - RPV, bem como seu respectivo cumprimento de sentença, com fundamento n artigo. 924, II, do CPC. Certificado trânsito em julgado, dê-se baixa no presente RPV, bem como no respectivo cumprimento de sentença, anotando-se em ambos o código de extinção 61615 e, na sequência, arquivando-se os mesmos. P.I.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Carlos Pasquale Junior (OAB 123553/SP), Fabio Chambrone (OAB 169660/SP) Processo 1002140-48.2023.8.26.0498 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: A. R. B. , L. C. R. - Reqda: L. C. R. , A. R. B. - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes, noticiado às fls.234/237 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Alienação Judicial de Bens proposta por Alexandre Roberto Batistini e outro contra Lidiane Cristina Rodrigues e outro com fundamento no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do CPC, o ato das partes é incompatível com a vontade de recorrer, assim, a presente sentença servirá como certidão de trânsito em julgado. Expeça-se Carta de Sentença. Contudo, considerando os termos do Provimento CG 31/2013, que inseriu no Capítulo XIV (Tabelionato de Notas), Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a Seção XII intitulada DAS CARTAS DE SENTENÇA NOTARIAIS, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que as partes, caso queiram apresente ao Tabelionato de Notas a fim de que seja elaborado a competente carta de sentença. Ressalto que, caso não tenha interesse na adoção de tal procedimento, mais célere para as partes e para o Poder Judiciário, poderão as partes, no mesmo prazo anteriormente mencionado, requerer a expedição da Carta de Sentença pelo Oficio Judicial. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo, dispensando-se as partes de pagamento de eventuais custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Publique-se e intime-se.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5017154-56.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTORA: ANDRESSA CIMINO PILATO GIOVANNINI CPF: 127.623.206-31 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 SENTENÇA ANDRESSA CIMINO PILATO GIOVANNINI ajuizou a presente ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com pedido de tutela antecipada em face de BANCO C6 S.A., partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que se encontra desempregada e recentemente deu à luz a um filho, tendo como única fonte de renda o benefício previdenciário do auxílio-maternidade. Afirma que, ao transferir a quantia de R$ 1.205,00 (um mil e duzentos e cinco reais) para sua conta-corrente junto à instituição bancária ré, com a finalidade de custear despesas urgentes, teve a integralidade do valor indevidamente debitada pelo banco, a título de pagamento de fatura de cartão de crédito vencida. Requereu, liminarmente: (i) a devolução imediata da quantia debitada, bem como a abstenção de novos descontos em sua conta corrente. No mérito: (i) a condenação do réu à restituição em dobro do valor debitado, no montante de R$ 2.410,00 (dois mil e quatrocentos e dez reais); (ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pedido inicial instruído com extrato de conta [id 979872202] e comprovante de crédito [id 9798273350]. Deferida a justiça gratuita mas não a tutela de urgência de natureza antecipada [id 9818906811]. Citado, o réu apresentou contestação [id 10128667047]. Impugnou a concessão da justiça gratuita. Sustenta que o débito ocorreu conforme as disposições do contrato. Anexou o instrumento contratual [id 10128717301]. Réplica [id 10132264866]. Decisão de saneamento e organização do processo [id 10248706321]. Manifestação das partes [id 10257199098 e 10418184762]. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Processo destituído de irregularidades a serem sanadas e ou nulidades a serem declaradas. Inaplicáveis os IRDR Temas 91 e 73, do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O Tema 91 por tratar-se de demanda proposta anteriormente à fixação das teses (30/10/2024). Já o Tema 73 não incide por versar sobre objeto distinto do discutido nos presentes autos. Passo à análise de mérito. A controvérsia gira em torno de suposta falha na prestação de serviço pela parte ré, a qual teria ocasionado os danos narrados na petição inicial. Contudo, verifica-se que tanto o contrato de cartão de crédito (cláusula 9.12.1) quanto as condições disponibilizadas no sítio do réu [id 10128667047, p. 3 – https://cdn.c6bank.com.br/c6-site-docs/contrato-cartao-de-credito.pdf] preveem, expressamente, que em caso de inadimplemento da fatura do cartão, o banco está autorizado a efetuar o desconto do saldo disponível na conta-corrente do titular até o montante necessário à quitação do débito. A cláusula 9.12.1 permite o abatimento do valor mínimo da fatura, enquanto a cláusula 9.12.3 autoriza tentativas diárias de débito na conta-corrente até que o valor total da dívida seja integralmente quitado. Diante da regularidade contratual da conduta adotada, não se identifica qualquer ilícito passível de ensejar reparação. Improcedente o pedido inicial. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da obrigação, diante da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. P.R.I. EP Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA 0010898-15.2024.5.03.0037 : GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) : WILL EVERSON LUIS PAGIM FERREIRA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010898-15.2024.5.03.0037, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 20 de maio de 2025, à unanimidade, em dar provimento aos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada para, sanando a omissão, conhecer do recurso por ela interposto, com exceção da responsabilidade subsidiária, por ausência de interesse de agir. E, no mérito, negar provimento ao apelo. Presidiu o Julgamento a Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Marcos Penido de Oliveira (Relator), Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (2ª votante) e o Exmo. Juiz Convocado Leonardo Passos Ferreira (3º votante, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes.     BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025.   PRISCILA COUTO MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA 0010898-15.2024.5.03.0037 : GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) : WILL EVERSON LUIS PAGIM FERREIRA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010898-15.2024.5.03.0037, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 20 de maio de 2025, à unanimidade, em dar provimento aos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada para, sanando a omissão, conhecer do recurso por ela interposto, com exceção da responsabilidade subsidiária, por ausência de interesse de agir. E, no mérito, negar provimento ao apelo. Presidiu o Julgamento a Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Marcos Penido de Oliveira (Relator), Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (2ª votante) e o Exmo. Juiz Convocado Leonardo Passos Ferreira (3º votante, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes.     BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025.   PRISCILA COUTO MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA 0010898-15.2024.5.03.0037 : GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) : WILL EVERSON LUIS PAGIM FERREIRA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010898-15.2024.5.03.0037, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 20 de maio de 2025, à unanimidade, em dar provimento aos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada para, sanando a omissão, conhecer do recurso por ela interposto, com exceção da responsabilidade subsidiária, por ausência de interesse de agir. E, no mérito, negar provimento ao apelo. Presidiu o Julgamento a Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Marcos Penido de Oliveira (Relator), Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (2ª votante) e o Exmo. Juiz Convocado Leonardo Passos Ferreira (3º votante, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes.     BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025.   PRISCILA COUTO MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA 0010898-15.2024.5.03.0037 : GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) : WILL EVERSON LUIS PAGIM FERREIRA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010898-15.2024.5.03.0037, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 20 de maio de 2025, à unanimidade, em dar provimento aos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada para, sanando a omissão, conhecer do recurso por ela interposto, com exceção da responsabilidade subsidiária, por ausência de interesse de agir. E, no mérito, negar provimento ao apelo. Presidiu o Julgamento a Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Marcos Penido de Oliveira (Relator), Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (2ª votante) e o Exmo. Juiz Convocado Leonardo Passos Ferreira (3º votante, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes.     BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025.   PRISCILA COUTO MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - WILL EVERSON LUIS PAGIM FERREIRA
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