Antonio Carlos Pasquale Junior
Antonio Carlos Pasquale Junior
Número da OAB:
OAB/SP 123553
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Carlos Pasquale Junior possui 88 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRT3, TJMG, TJSP
Nome:
ANTONIO CARLOS PASQUALE JUNIOR
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Carlos Pasquale Junior (OAB 123553/SP) Processo 0000148-35.2024.8.26.0498 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Antonio Carlos Pasquale Junior, Antonio Carlos Pasquale Junior - Ciência ao exequente que o MLE expedido, conforme certidão de fls. 32, foi assinado pelo Magistrado, encontrando-se com status de "Pago" pelo Banco do Brasil (vide relatório de fls. 37).
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Carlos Pasquale Junior (OAB 123553/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP) Processo 0000324-77.2025.8.26.0498 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Elisabete de Souza Ribeiro - Exectdo: Banco Safra S/A - Vistos, Estendo ao presente feito os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à exequente no processo de conhecimento. Anote-se. Intime-se a parte executada a cumprir integralmente o acordo homologado no processo principal nº 1000955-09.2022.8.26.0498, comprovando-se o cumprimento nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Carlos Pasquale Junior (OAB 123553/SP), Natália Monteiro Miranda (OAB 289378/SP) Processo 1000069-44.2021.8.26.0498 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: K. S. L. M. - Exectdo: F. N. M. - Intime-se o executado acerca do bloqueio do saldo de FGTS/PIS, conforme informação de páginas 161/162, via edital com prazo de 20 (vinte) dias. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Carlos Pasquale Junior (OAB 123553/SP), Cassia Maria dos Santos Prior Manieri (OAB 220379/SP) Processo 0000289-88.2023.8.26.0498 - Cumprimento de sentença - Exeqte: N. C. P. de L. - Exectdo: L. L. P. de L. - Manifeste-se a autora em prosseguimento.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5040233-30.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Mensalidades] AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA CPF: 307.250.973-53 RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 43.012.440/0001-71 Vistos, etc. JOSÉ GERALDO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS alegando, em síntese, que a parte ré vem realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário, sendo que não contratou, causando-lhe danos materiais e morais. Ao final, requereu tutela de urgência e, no mérito, seja declarada a inexistência de relação jurídica, com a condenação da ré para restituir, em dobro, os valores descontados e indenização por danos morais (R$20.000,00). Juntou os documentos. Tutela de urgência, indeferida (ID 10308441192). Contestando (ID 10318890565), a parte ré sustentou que o autor se associou, autorizando o desconto mensal em seu benefício previdenciário. Ao final, requereu sejam os pedidos iniciais julgados improcedentes. Juntou documentos. Houve réplica (ID 10323535156) Documentos foram juntados, com manifestação das partes. É relatório, decido. Julgo o processo antecipadamente, tendo em vista que os argumentos das partes e as provas contidas nos autos, são suficientes para o deslinde da ação. Rejeito a impugnação à justiça gratuita deferida ao autor, eis que este comprovou, através de comprovante de renda, ter direito a essa benesse. No mérito, há de se ressaltar que a relação tratada nestes autos, se configura como de consumo, com a aplicação das normas cogentes do CDC (Súmula nº 297, STJ). Diante da negativa do autor a respeito da contratação dos serviços, caberia à ré comprovar que o requerente contratou os serviços. Pelas provas documentais apresentadas, notadamente o suposto contrato apresentado (ID 10362471558), evidenciou inconsistências graves, uma vez que foi identificado que o contrato foi assinado por um dispositivo localizado em endereço distinto e, o autor, se encontrava a aproximadamente 270 km de distância, no mesmo momento da contratação, impossibilitando ter sido o requerente a realizar a assinatura digital. Ademais, o telefone cadastrado no contrato não permite a assinatura digital, através de aplicativo, o que reforça a inexistência de contratação. Desse modo, deve o autor ser restituído dos valores descontados indevidamente, em dobro. Por fim, em relação ao pedido de indenização por dano moral, este improcede, considerando que, em razão dos fatos, o nome do autor sequer foi inscrito em órgão de proteção ao crédito e, o fato de ter sido realizado débitos de valores indevidos, a empresa ré já será penalizada, com a devolução, em dobro, na forma do parágrafo único, do artigo 42, do CDC, sendo certo que o fato não passou da seara do descontentamento e mero aborrecimento, normal para qualquer cidadão comum. Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de relação jurídica, no tocante à contratação, objeto desta ação, bem como para determinar que a ré suspenda os descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa a ser fixada na fase de cumprimento de sentença e condenar a ré a restituir, em dobro, todos os valores efetivamente descontados do beneficio previdenciário do autor, devidamente comprovado nos autos, corrigido monetariamente, conforme índices da CGJ/MG, a partir de cada desconto e com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, até a data de 29/08/2024 e, a partir da data de 30/08/2024, na forma do art. 406 e §§, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24. Tendo o autor decaído em um dos três pedidos formulados, condeno-o em 1/3 e, a ré, em 2/3, das custas processuais. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do autor em 10% do valor mínimo previsto na Tabela da OAB/MG, item 8.1 (R$7.000,00), resultando em R$700,00, nos termos do artigo 85 e ss., do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.365/22. Condeno o autor a pagar os honorários advocatícios em favor do advogado da ré, em 10% do valor pedido a título de indenização por danos morais, eis que sucumbiu neste requerimento. Fica suspensa a exigibilidade dos encargos acima, em relação ao autor, eis que beneficiado pela justiça gratuita. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
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