Celino De Souza
Celino De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 123713
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJPR
Nome:
CELINO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: Pauta de julgamento*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 05/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 187. RECURSO INOMINADO 0811100-32.2024.8.19.0208 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0811100-32.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00062873 RECTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/SP-131351 RECORRIDO: KLEBER LUIZ GOMES MARTINS ADVOGADO: VAGNER OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-123713 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812890-17.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMONITA MEZEDAI PEREIRA BRITO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1-Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Int. 2- Indefiro o pedido referente ao Juízo 100% Digital formulado pela parte autora em Id.195451301. Esclareço que esse Juízo não tramita como Juízo 100% Digital,sendo observado nas realizações de audiência os termos estabelecidos na Recomendação COJES nº1 de 15/02/2023. 2-Aguarde-se a ACIJ PRESENCIALdesignada.> RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025. CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0836069-11.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORRAYNE SILVA GOMES DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Reconsidero index 193863386. Deixo de receber o recurso inominado ante a perda do objeto. Não havendo vícios ou irregularidades, HOMOLOGOo acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTOo processo, com solução de mérito, na forma do artigo 487, III, b do NCPC. Expeça-se mandado de pagamento, caso necessário. Cumprido integralmente o acordo, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025. MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edivaldo Tavares dos Santos (OAB 104134/SP), Celino de Souza (OAB 123713/SP), João Arnaldo Torres Filho (OAB 249790/SP) Processo 1003531-15.2018.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sociedade Educacional Arujaense S/s Ltda - Exectda: Marlene Abdalla da Silva - Fls. 686/687: Não sendo requeridas outras diligências, defiro o sobrestamento do feito até o julgamento da ação de usucapião, processo n° 1058439-90.2014.8.26.0100. Int. Arujá, 27/02/2024.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010264-94.2022.8.16.0160 Recurso: 0010264-94.2022.8.16.0160 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Recorrente(s): Município de Sarandi/PR Recorrido(s): CARLA FERNANDA BARRETO RAMOS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE FIXA JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO MÊS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA DEVEM OBSERVAR OS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PELO MUNICÍPIO NA COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, A SEREM APURADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO, E, NO MAIS, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em sede de contrarrazões (mov. 44.1 dos autos principais), uma vez que, embora a matéria pudesse, em tese, ser objeto de embargos de declaração, nada impede que a matéria seja trazida diretamente pela via do recurso inominado, que possui efeito devolutivo pleno. Além disso, trata-se de questão que pode ser apreciada inclusive de ofício, sendo, portanto, plenamente passível de reapreciação pela via recursal ordinária. 2. Quanto à controvérsia sobre os juros moratórios, a fixação do percentual de 1% ao mês determinada na sentença deve ser alterada, por tratar-se de matéria que demanda a análise da legislação municipal aplicável à cobrança de créditos tributários em atraso, especialmente quanto à existência, ou não, de norma específica que discipline a taxa de juros adotada pelo ente tributante. 3. Ainda que o recorrente tenha indicado dispositivo de lei ordinária municipal[1], a definição do percentual exato deverá ocorrer em sede de cumprimento de sentença, observando-se os mesmos critérios utilizados pelo Município para a atualização de seus próprios créditos, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 905. 4. Ressalte-se, por fim, que a partir de 09/12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, a atualização dos valores deverá observar exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, que compreende, de forma unificada, a correção monetária e os juros de mora. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, julgo monocraticamente o recurso interposto. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para alterar os critérios de correção monetária e juros, nos seguintes termos: (a) os índices aplicáveis aos juros de mora deverão ser os mesmos utilizados pelo Município sobre os seus créditos, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença; e (b) a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC acumulada mensalmente, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios (PUIL n. 3.874/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024). Publique-se. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator [1] Art. 8º da Lei Municipal nº 913, de 10 de abril de 2001, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos tributários e não-tributários, vencidos ou inscritos em dívida ativa perante o fisco municipal.
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