Celino De Souza
Celino De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 123713
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJPR
Nome:
CELINO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001282-97.1999.8.16.0160 Vistos etc. 1. Desabilite-se o advogado de mov. 165. 2. Diante do acórdão que reformou a sentença a qual declarava a prescrição dos honorários e considerando que o cálculo dos honorários (mov. 79) já foi homologado (mov. 119) determino, com arrimo no art. 87, inciso I, do ADCT da CF/88, e Lei Municipal n°. 10.235/2001[1], a expedição de requisição de pequeno valor ao ente executado, observado o teto legal atualizado, com a advertência de que o prazo para pagamento integral é de 2 (dois) meses (art. 535, § 3°, II, do CPC). 2. Atente a Secretaria para que, no momento da expedição da RPV, o cálculo do valor do crédito exequendo, da conta geral e de custas deverá estar atualizado até o prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores à expedição, em consonância com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (n°. 450 e n°. 096)[2]. Desnecessária nova remessa dos autos à conclusão, salvo se houver impugnação expressa das partes ao cálculo de atualização elaborado pela contadoria. 3. Expedida a RPV, intimem-se as partes e suspenda-se o feito pelo prazo de cumprimento da obrigação. 4. Ultimado o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. 5. Realizado o pagamento da RPV, recolham-se as retenções legais. 6. Do levantamento do depósito judicial. Cumpridas as diligências quanto às retenções legais existentes e havendo concordância com os cálculos, defiro, a expedição do alvará, a fim de viabilizar o levantamento do montante depositado nos autos. Em inexistindo no feito menores/incapazes, a expedição do alvará correspondente deverá observar o estatuído pela legislação de regência. Ressalto que a procuração deverá ser atualizada (REsp 173.011/SC[3]) e conter poderes para levantamento do valor, sendo que acaso inexistente, o alvará deverá ser expedido em nome da Parte (art. 340[4] do CN da CGJ/2018). Em eventual indicação de conta bancária para levantamento dos valores, em homenagem aos princípios da celeridade e eficiência, defiro, desde já, a transferência dos valores depositados, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 906[5], do CPC/2015. Na sequência, intime-se a parte exequente para que proceda ao levantamento junto à instituição bancária oficial. 7. Em sendo efetuado o levantamento, informe a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. Fique ciente que o transcurso em branco do prazo assinado será entendido como quitação plena. 8. Cumpridas as diligências ou havendo insurgência das partes, retornem conclusos. 9. Intimem-se. 10. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. BRUNA GREGGIO Juíza de Direito Substituta [1] O texto pertinente da lei estadual tem o seguinte teor: “Art. 1º Ficam definidos em R$ 5.181,00 (cinco mil, cento e oitenta e um reais) os débitos da administração direta, autarquias e fundações do Município de Curitiba, oriundos de sentença judicial transitada em julgado, a que alude o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 14 de setembro de 2000.” “Art. 5°. O valor estabelecido nesta lei poderá ser anualmente revisto pelo Poder Executivo Municipal, que o fará publicar em Diário Oficial.”. [2] Teor das Teses do STF de n°. 450: “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento.” - ARE 638.195, julgamento em 29/05/2013; e STF de n°. 096: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” - RE 579.431, julgamento em 19/04/2017. [3] Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - PROCURAÇÃO JUDICIAL DESATUALIZADA - SUBSTITUIÇÃO - EXIGÊNCIA - PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ DA CAUSA. - No exercício do poder discricionário de direção formal e material do processo, pode o juiz da causa exigir a substituição do instrumento de mandato desatualizado, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as ações previdenciárias. - Precedentes (REsp 176.495/SC; REsp 199.956/SC; REsp 171.434/SC). - Recurso conhecido, porém desprovido. (REsp 173.011/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma do STJ, julgamento em 09/05/2000). [4] Texto do artigo do CN da CGJ/2018: Art. 340. “No alvará de levantamento ou no ofício de transferência deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados: I - a ordem numérica sequencial da Unidade Judiciária, renovável anualmente; II - o prazo de validade estabelecido pelo Magistrado; III - o número dos autos e o tipo de ação; IV - o nome da parte beneficiada pelo levantamento; V - o nome do advogado, desde que tenha poderes para receber e dar quitação; VI - as informações bancárias necessárias para a realização do ato, como banco, agência, número das contas, entre outros; VII - o valor autorizado”. [5] Texto do artigo do CPC: Art. 906. “Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.”
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500619-52.2025.8.26.0009 (apensado ao processo 1501355-70.2025.8.26.0009) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - J.A.T.F. - Vistos. Fls. 68: defiro a solicitação. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: CELINO DE SOUZA (OAB 123713/SP), FLAVIO EDUARDO DO NASCIMENTO (OAB 270512/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007687-61.2013.8.16.0160 Considerando o extrato atualizado, intime-se o devedor, por seu advogado, para pagamento do débito (menos de R$ 8,00). Caso não pague o valor, defiro, desde já, a busca de bens via SISBAJUD. Int. Sarandi, 22 de maio de 2025. Bruna Greggio Magistrada
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007062-41.2024.8.16.0160 Processo: 0007062-41.2024.8.16.0160 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Competência do Órgão Fiscalizador Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Município de Sarandi/PR Réu(s): RUMO MALHA SUL S.A. 1. Os fatos controvertidos debatidos nos autos são relacionados à responsabilidade da concessionária na manutenção da limpeza das faixas de domínio (linha férrea), frente à competência municipal pela gestão de resíduos sólidos urbano. Sobre a preliminar arguida pela parte ré, não merece prosperar. Nos termos da teoria da asserção, a análise das condições da ação — legitimidade e interesse — deve ser feita com base nas afirmações constantes da petição inicial. Assim, considerando que a parte autora afirma que a omissão da parte ré na manutenção da faixa de domínio ferroviária situada no perímetro urbano do Município de Sarandi–PR compromete a saúde pública e a ordem urbanística local, resta configurado o interesse de agir e a legitimidade ativa do ente municipal. Por fim, observa-se que a alegação de que a responsabilidade pela manutenção da faixa de domínio seria da União ou da ANTT confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser analisada em momento oportuno, após a instrução probatória, não se prestando à extinção prematura do feito. Diante do exposto, afasto a preliminar da ausência de interesse de agir arguida pela parte ré. 2. Acolho o pedido de produção de prova documental requerido pelo Ministério Público (mov. 36). Oficie-se a 1ª Promotoria de Justiça de Sarandi, a fim de que encaminhe cópias das notícias de fato MPPR-138.23.000259-2 e MPPR-0138.24.000262-4, que figura como noticiado RUMO MALHA SUL S.A, CNPJ 01.258.944/0001-26. 3.Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes, sucessivamente, para apresentarem alegações finais (art. 364, §2º, do CPC). 4. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público. 5. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta II
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006121-91.2024.8.16.0160 Processo: 0006121-91.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$4.957,43 Autor(s): Corso Costa Empreendimentos Ltda Réu(s): Município de Sarandi/PR Àguas de Sarandi - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental 1. Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito e concessão de tutela de urgência” ajuizada por CORSO COSTA EMPREENDIMENTOS LTDA em face de MUNICÍPIO DE SARANDI – PR e ÁGUAS DE SARANDI – SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL, todos qualificados nos autos. 2. Da Incompetência do Juízo (mov. 33.1) Pondero que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, podendo ser declarada de ofício. É o que dispõe o art. 64, § 1º, do CPC: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Inclusive, entende o Superior Tribunal de Justiça que “A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, e não está sujeita à preclusão pro judicato.” (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1771073/DF, Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, 24/04/2023, DJe 02/05/2023). Em relação à alegada competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, vejamos. Destaca-se que, em âmbito estadual, a competência das Varas da Fazenda Pública foi estabelecida pelo artigo 5° da Resolução 93/2003 do Órgão Especial deste Tribunal, cuja redação é a seguinte: Art. 5°. À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I- Processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, Municípios que integram a respectiva comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessadas na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II- Processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contas a autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante da entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro; III- Dar cumprimento às cartas de sua competência. Por outro lado, tem-se que o art. 2° da Lei n° 12.153/2009, por sua vez, especifica a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2° - É de competência dos Juizados Especial da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...) No mais, define o art. 5o da supracitada Lei: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Em consulta ao sitio eletrônico da Receita Federal se vê que a autora é uma microempresa: Os réus, por sua vez, são um Município e uma Autarquia[1]. Ademais, cumpre ressaltar que o parágrafo 4° do já mencionado art. 2° da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública assevera sua competência absoluta. Da detida análise dos autos, especialmente da inicial, verifica-se que a parte autora atribuiu ao valor da causa o montante de R$ 4.957,43 (quatro mil novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), de modo que não atinge o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, atraindo, por consequência, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. Dessa forma, considerando que o valor dado a causa é inferior ao patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, o que evidentemente atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, há que se reconhecer a incompetência absoluta arguida pela Autarquia. Assim, resta prejudicada a análise das demais matérias. Posto isto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da lide, nos termos do art. 64, § 3°, CPC. 3. Preclusa esta decisão, remetam-se estes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sarandi/PR, após as baixas necessárias, inclusive perante o Ofício Distribuidor. 4. Observe a Escrivania, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 5. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta A [1] https://aguasdesarandi.com.br/pagina/78_Historia.html
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043356-53.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria das Dores de Oliveira - João Pedro de Oliveira Ueda - - Laura de Oliveira Ueda - Francisco Erivaldo Alves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - ( x ) outros: retificar o valor nominal do depósito do formulário de fls. 525, uma vez que o valor que consta no portal é de R$ 57.554,34, conforme captura de tela que segue. - ADV: MARQUES MATEUS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4377/SP), CELINO DE SOUZA (OAB 123713/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), LUCIMAR BASTOS DO NASCIMENTO (OAB 259572/SP), LUCIMAR BASTOS DO NASCIMENTO (OAB 259572/SP), LUCIMAR BASTOS DO NASCIMENTO (OAB 259572/SP), CLAUDIA DE OLIVEIRA FELIX (OAB 176649/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004469-98.2008.8.16.0160 Processo: 0004469-98.2008.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.209,20 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ALAN JONES DE OLIVEIRA FERNANDES ALAN JONES DE OLIVEIRA FERNANDES JUNIOR JADAIR DE OLIVEIRA FERNANDES Conforme julgamento proferido no Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), com repercussão geral, em que se discutia se o juiz poderia encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo, restou fixada pelo e. STF, a seguinte Tese de julgamento (tema 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ”(SEM GRIFOS NO ORIGINAL). Nesse contexto, por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. Desse modo, verificando a possibilidade de ausência de interesse de agir, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se nos autos, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, o que faço com base no art. 10 do CPC. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 06 de junho de 2025. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0010558-78.2024.8.16.0160 Processo: 0010558-78.2024.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.558,77 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): FORPEÇAS COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA Em análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que parte dos tributos indicados na CDA foram lançados de forma irregular. Explico. Considerando as datas de vencimento dos tributos lançados no documento, verifica-se que parte dos lançamentos foram efetuados sem que houvesse uma lei específica que definisse os parâmetros necessários para a base de cálculo do IPTU, o que configura uma violação ao princípio da legalidade tributária, constitucionalmente garantido no art. 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, o entendimento recente do e. TJPR em ação similar que tramitou nesta Vara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211 /STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, AI n. 0017317-53.2024.8.16.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 14.06.2024). Assim, com base no princípio da celeridade, em caso de retirada de lançamentos eventualmente irregulares e solicitação de prosseguimento da demanda em relação aos demais valores, deverá a parte exequente se manifestar acerca da tese jurídica1 fixada pelo Plenário da Corte Suprema: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Ainda, o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. ” Destaco ainda que por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Portanto, com base no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca das irregularidades apontadas, bem como, para demonstrar o interesse de agir, nos termos acima elencados. Prazo: 30 dias. Após, voltem conclusos para demais determinações. Sarandi, 06 de junho de 2025. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum- Galeria Atílio Ferri salas 04- 05 - centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3259-6401 - Celular: (44) 3259-6401 - E-mail: juizadomarialva@tjpr.jus.br Autos nº. 0001274-56.2025.8.16.0113 Processo: 0001274-56.2025.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANDRÉ DE SÁ ROSSANGELA APARECIDA BARBI Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Sarandi/PR Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, parte final, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A procuração apresentada no mov. 1.3 não é válida, posto que assinada digitalmente através de autoridade certificadora não credenciada como Autoridade Certificadora pela ICP-Brasil. A autoridade Certificadora AC ZAPSIGN está em situação de credenciamento, conforme informação obtida através do site https://estrutura.iti.gov.br/. Detalhes da Empresa CNPJ 37.058.073/0001-44 Nome AC ZAPSIGN Tipo AC 2º Nível Situação Em Credenciamento Recebimento 20/11/2023 Processo 00100.003028/2023-75 Telefone 11 5242-4199 Esse tema já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em diversas oportunidades: Direito processual civil. Apelação cível. Validade de procuração assinada digitalmente e extinção de processo por irregularidade na representação processual. Apelação não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularidade na procuração digital apresentada, a qual foi assinada por meio de plataforma não credenciada na ICP-Brasil, sendo alegado pelo apelante que a plataforma “ZapSign” obteve credenciamento posterior, sanando o vício processual.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a procuração assinada digitalmente por meio da plataforma "ZapSign" é válida para representação processual, considerando que a referida plataforma não possui credenciamento como Autoridade Certificadora pela ICP-Brasil.III. Razões de decidir3. A procuração apresentada não atende às disposições legais, pois foi assinada digitalmente por plataforma não credenciada como Autoridade Certificadora pela ICP-Brasil.4. A extinção do processo sem resolução do mérito é justificada pela ausência de regularização da representação processual, conforme o artigo 76 do Código de Processo Civil.5. A alegação de que o indeferimento da petição inicial ocorreu em momento inoportuno não procede, pois a matéria de representação processual é de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A validade da procuração assinada digitalmente para fins processuais exige que o certificado digital seja emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sendo insuficiente o credenciamento como Autoridade Registradora para a regularidade da representação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, e 320; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0010392-41.2023.8.16.0173, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 14ª Câmara Cível, j. 12.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0006406-71.2024.8.16.0035, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 30.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0013175-66.2019.8.16.0069, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 05.08.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001363-97.2022.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 15.03.2025). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS . SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO – AUTORA QUE SE MANTEVE INERTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 . No presente caso, a procuração e declaração de hipossuficiência acostadas nos autos contém assinatura digital que não atende os requisitos legais da MP 2.200/2001, Lei 11.419/2006 e Lei 14.063/2020, tendo em vista que, a assinatura dos documentos não foram feitas pela parte Autora/Apelante, mas sim pela própria “ZapSign”, com a utilização de certificado digital A1 ICP-Brasil, o que não confere segurança à autenticidade do outorgante, contribuindo apenas para a garantia de integridade do documento . 2. Parte autora que foi intimada para regularizar a representação processual, no entanto, manteve-se inerte. 3. Não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, I do Código de Processo Civil. (TJ-PR 00139349820238160001 Curitiba, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 07/09/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART . 76, § 1.º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INSURGÊNCIA. PARTE AUTORA QUE DEFENDE A VALIDADE DO DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA PLATAFORMA ZAPSIGN . REPRESENTAÇÃO DA PARTE. PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA POR CERTIFICADORA CREDENCIADA NO ICP-BRASIL – MP 2.200-2/2001 . PLATAFORMA ZAPSIGN NÃO CREDENCIADA. REQUISITOS MÍNIMOS PARA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO ATENDIDOS. EMENDA DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS . IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO FORAM FIXADOS EM SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0011633-50 .2023.8.16.0173 Umuarama, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 05/04/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMUM C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO – AUTOR QUE SE MANTEVE INERTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 . No presente caso, a procuração e declaração de hipossuficiência acostadas nos autos contém assinatura digital que não atende os requisitos legais da MP 2.200/2001, Lei 11.419/2006 e Lei 14.063/2020, tendo em vista que, a assinatura dos documentos não foram feitas fisicamente pela parte Autora/Apelante, mas sim pela própria “ZapSign”, com a utilização de certificado digital A1 ICP-Brasil, o que não confere segurança à autenticidade do outorgante, contribuindo apenas para a garantia de integridade do documento . 2. Parte autora que foi intimada para regularizar a representação processual, no entanto, manteve-se inerte. 3. Não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, I do Código de Processo Civil. (TJ-PR 00021925720238160072 Colorado, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 11/11/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) Intimado para regularizar a representação processual, o procurador da parte autora não o fez. Diante do exposto, decreto a extinção deste processo, o que faço nos termos do art. 485, IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marialva, 30 de maio de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5055 - Celular: (41) 3263-5054 Autos nº. 0009493-68.2024.8.16.0024 Processo: 0009493-68.2024.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa: R$45.126,88 Requerente(s): ELVIS DE OLIVEIRA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Maringá/PR Município de Sarandi/PR Município de São Paulo/SP Vistos. 1. HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela douta Juíza Leiga (evento 119.1), com fundamento no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei nº. 9.099/95. 1.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito Substituto