Ronaldo Augusto Bretas Marzagao
Ronaldo Augusto Bretas Marzagao
Número da OAB:
OAB/SP 123723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Augusto Bretas Marzagao possui 38 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RONALDO AUGUSTO BRETAS MARZAGAO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (4)
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2291299-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Antonio de Freitas - Agravado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 295/308) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) - Ovidio Rocha Barros Sandoval (OAB: 15542/SP) - Fernanda Horovitz Frankel (OAB: 195016/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - Luís Felipe Bretas Marzagão (OAB: 207169/SP) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2291299-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Antonio de Freitas - Agravado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 68/85) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) - Ovidio Rocha Barros Sandoval (OAB: 15542/SP) - Fernanda Horovitz Frankel (OAB: 195016/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - Luís Felipe Bretas Marzagão (OAB: 207169/SP) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005196-94.2016.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: P. C. B. C., F. J. S. J., J. P. C. J. Advogados do(a) INVESTIGADO: LUIS FELIPE BRETAS MARZAGAO - SP207169, RODRIGO OTAVIO BRETAS MARZAGAO - SP185070, RONALDO AUGUSTO BRETAS MARZAGAO - SP123723 Advogado do(a) INVESTIGADO: CARLOS EDUARDO LUCERA - SP228322 Advogado do(a) INVESTIGADO: JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759 S E N T E N Ç A Passo a proferir sentença nos autos, em razão da aposentadoria do Exmo. Juiz Federal titular desta 4ª Vara Federal, Dr. Augusto Martinez Perez. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra PAULO CÉSAR BARÃO CÂNDIDO, brasileiro, empresário, nascido em 17.07.1979, filho de José Paulo Cândido e de Maria Aparecida Gustierrez, portador do RG nº 26.527.698-6 SSP/SP e CPF nº 272.771.668-09, podendo ser encontrado na Avenida Antônio Diederichsen, 400, sala 1708, em Ribeirão Preto/SP; FAUZI JOSÉ SSAB JUNIOR, brasileiro, empresário, nascido em 26.06.1969 em Santa Cruz do Rio Pardo/SP, filho de Yara Luzia Balthazar Saab, portador do CPF nº 078.553.678-70, residente na 13530, Tenbury Well Way Winter Gardem, Flórida 34787; e JOSÉ PAULO CÂNDIDO JÚNIOR, brasileiro, casado, nascido em 10.08.1964 em Jaboticabal/SP, filho de José Paulo Cândido e Maria Aparecida Gustierrez Cândido, portador do RG nº 15.153.809-8 SSP/SP e do CPF nº 057.057.438-23, residente na Rua Flávio Canesin, 650, casa 1409, Recreio das Acácias, Ribeirão Preto/SP ou na Rua Jonas Jacob Santana, 82, Distrito Industrial, Cajuru/SP, dando o primeiro como incurso nas sanções previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86, por 22 (vinte e duas) vezes, sendo 04 (quatro) em concurso formal com o art. 1º da Lei 9.613/98, e como incurso no art. 2º, incido I, da Lei 8.137/90, por 02 (duas) vezes; o segundo como incurso no parágrafo único do artigo 22 da Lei 7.492/86, por 17 (dezessete) vezes; e o terceiro como incurso no parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86, por 22 (vinte e duas) vezes. Aponta a inicial, intitulando como fato 1, que os denunciados Paulo César Barão Cândido e José Paulo Cândido Júnior, em conluio e com unidade de desígnios, promoveram, sem autorização legal, no período entre 17 de agosto de 2015 a 04 de janeiro de 2017, a saída da quantia equivalente em moeda nacional a US$ 333.097,66, por meio da empresa Cajuru Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., que tinha como gestor José Paulo. Referida empresa realizou cinco operações de câmbio para Paulo César, então residente nos Estados Unidos da América, sem que tivessem sido declaradas ao BACEN, através de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), praticando, em comum acordo, a conduta típica prevista no parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86. Narra também o MPF, como fato 2, que entre 19 de março de 2014 a 04 de janeiro de 2017, Paulo César Barão Cândido, Fauzi José Saab Júnior e José Paulo Cândido Júnior, em conluio e com unidade de desígnios, sem autorização legal, promoveram a saída de quantia nacional equivalente a US$ 474.469,43 para o exterior. Os valores foram remetidos pela empresa Cajuru Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., gerida por José Paulo, à empresa norte-americana Stoneybrook Real Estate Investiment LLC, de titularidade de Paulo César e Fauzi, por meio de dezessete operações de câmbio, que não foram declaradas ao BACEN, de modo que os acusados praticaram, em comum acordo, a conduta típica prevista no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86. Segundo a denúncia, ainda, como fato 3, Paulo César Barão Cândido, nos anos-calendário 2015 e 2016, fez declaração falsa e omitiu declaração sobre rendas, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo. Aduz o MPF que, no período indicado, Paulo César, então residente nos EUA, recebeu rendimentos tributáveis da Cajuru Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. e da empresa Stoneybrook Real Estate Investiment LLC, porém os declarou a menor à Receita Federal, o que configura o crime previsto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Por fim, intitulando como fato 4, imputa a denúncia que, entre 22 de março de 2016 e 04 de janeiro de 2017, Paulo César Barão Cândido dissimulou a propriedade de valores diretamente provenientes de infração penal, praticando, por quatro vezes, em concurso material, a conduta tipificada no artigo 1º da Lei 9.613/98. Esclarece a denúncia, para tanto, que Paulo César Barão Cândido, na qualidade de sócio oculto da empresa Cajuru Industria e Comércio de Alimento Ltda., remeteu quantias em dólar a contas de sua própria titularidade, sediadas nos EUA, visando dissimular valores que recebeu em procedimentos licitatórios fraudulentos, conforme apurado na Operação “Cadeia Alimentar” (proc. 0006544-16.2017.403.6102), que tramita nesta 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto. Na denúncia foi arrolada a testemunha Gedir Silva de Souza, Auditor-Fiscal da Receita Federal (id 21469417, p. 1/13). A denúncia veio acompanhada da decisão que deferiu o compartilhamento de provas da Operação “Cadeia Alimentar”, deflagrada nos autos do proc. nº 0006544-16.2017.403.6102, com este feito (id 21469417, p. 14), seguida das provas compartilhadas. A peça inicial acusatória foi recebida no dia 23 de abril de 2020 (id 31238306). O réu Paulo César Barão Cândido apresentou procuração, indicando sua residência atual em Ribeirão Preto (id 39859098). Juntada a solicitação de auxílio jurídico em matéria penal às autoridades competentes dos EUA no sistema COOPERA da Justiça Federal, para a citação de Fauzi José Saab Júnior (id 37986016 e id 42719412). Paulo César Barão Cândido foi citado (id 43586642) e, por meio de defensor constituído, apresentou sua resposta à acusação, na qual alegou que as vinte e duas remessas de valores ao exterior foram realizadas para custear serviço prestado pela sociedade empresarial estrangeira Stoneybrook, objetivando viabilizar e fomentar negócios da empresa Cajuru Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. nos EUA. Asseverou que as referidas operações foram realizadas por meio de instituição bancária autorizada e que as Declarações de Capitais Brasileiros ao Exterior (CBE) foram devidamente apresentadas. Ainda que assim não fosse, haveria atipicidade da conduta em razão dos novos valores estipulados pela Resolução n. 4.841/2020, de 01.09.2020, do Conselho Monetário Nacional. No tocante ao crime de lavagem de dinheiro, sustentou ausência de prova da materialidade, por não comprovação do crime antecedente. Defendeu a idoneidade da empresa e a não dissimulação ou ocultação da origem de valores. Arrolou uma testemunha de defesa (id 43352125). Juntou documentos. José Paulo Cândido Júnior foi citado (id 45789395) e, por meio de defensor constituído (id 45618185), apresentou resposta à acusação, na qual sustentou a atipicidade da conduta. Alegou que as remessas de valores ao exterior especificadas na denúncia foram enviadas pelo próprio BACEN, de modo que não ocorrerem sem autorização legal a caracterizar crime de evasão de divisas. Afirmou que as remessas foram feitas pela empresa “Cajuru” a Paulo César, então residente nos EUA, a título de distribuição de lucro, de forma que o réu não tinha qualquer obrigação de prestar declaração CBE sobre as mesmas. Aduziu, ainda, a atipicidade da conduta, ao argumento de que as remessas não ultrapassaram o valor de US$ 100.000,00 (cem mil dólares americanos). Arrolou três testemunhas (id 46042750). Fauzi José Saab Júnior foi citado (id 54065333) e, por meio de defensor posteriormente constituído (id 123469574), apresentou resposta à acusação, na qual alegou ausência de indícios de autoria. Sustentou que todas as remessas foram regulares e que, diante da nova Resolução nº 4.841/2020 do Conselho Monetário Nacional, houve elevação do limite dos valores para fins de obrigação de declaração ao BACEN, o que resulta na atipicidade da conduta. Arrolou duas testemunhas (id 53616792). Pela decisão de id 105652371, foi afastada a alegação de atipicidade da conduta prevista no tipo penal de evasão de divisas, em razão da edição da Resolução n. 4.841/2020 – CVM, bem como verificada a ausência de quaisquer hipóteses que ensejariam a absolvição sumária, tendo sido confirmado o recebimento da denúncia e determinado o prosseguimento do feito. Homologada a desistência das duas testemunhas arroladas por Fauzi José Saab Júnior (id 164815869 e id 165271332). O corréu José Paulo Cândido Júnior requereu a substituição dos depoimentos das testemunhas Giovana Calefi Gallo e Eunice Aparecida Orlandini por declarações de antecedentes (id 165509159), o que foi deferido (id 165684334). As declarações foram juntadas no id 165509161 e id 165509163, respectivamente. Na sequência, José Paulo Cândido Júnior requereu a desistência da oitiva da outra testemunha por ele arrolada (id 243795115). Em audiência de instrução, foram ouvidas a testemunha arrolada pela acusação, Gedir Silva de Souza, e a arrolada pela defesa de Paulo César, Ricardo Donizete de Souza. Em seguida, os réus foram interrogados. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (id 243879798). Em alegações finais, o Ministério Público Federal afirmou estarem comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 em relação aos acusados PAULO CÉSAR e JOSÉ PAULO, requerendo a absolvição no tocante ao corréu FAUZI. Outrossim, pleiteou a condenação de PAULO CÉSAR no tocante ao crime previsto no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90, assim como a absolvição do mesmo em relação ao crime de lavagem de dinheiro (id 244814242). Em seus memoriais, a defesa de Paulo César Barão Cândido requereu sua absolvição em relação aos crimes imputados na denúncia. Sustentou que todas as remessas ocorreram por meio de instituição bancária oficial, com conhecimento do Banco Central do Brasil. Defendeu, ainda, que apresentou as declarações de capitais brasileiros no exterior nos exercícios de 2014, 2015 e 2016, deixando de apresentar a declaração do ano de 2017 por ter apresentado declaração de saída definitiva do país. Quanto à imputação do crime previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/90, sustentou a atipicidade da conduta, por ausência de constituição definitiva do crédito tributário. Esclareceu, ainda, que as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2015 e 2016 foram retificadas, pelo que requereu a extinção da punibilidade com base na Lei 13.254/16. Pleiteou, por fim, a absolvição no tocante ao crime de lavagem de dinheiro, haja vista a inexistência de ocultação ou dissimulação quanto à origem e ao destino dos valores (id 246382325). Juntou documento (id 246382327). Em suas alegações finais, a defesa de José Paulo Cândido Júnior requereu a absolvição dos crimes a ele imputados. Sustentou que as remessas realizadas pela empresa Cajuru para Paulo César e para a pessoa jurídica Stoneybrook foram efetivadas de forma absolutamente regular, por meio de instituições financeiras autorizadas e comunicadas ao BACEN, conforme informações encartadas, e não alcançaram a quantia fixada por ato normativo daquele órgão. Asseverou, ainda, ter juntado aos autos as declarações CBE referentes aos anos de 2014 e 2016, salientando que não efetuou a declaração de 2017 por ter apresentado, naquele ano, declaração de saída definitiva do país (id 246883260). Em suas derradeiras considerações, Fauzi José Saab Júnior defendeu que não figurou com gestor das empresas mencionadas no processo e não teve conhecimento das operações de remessa de valores, não se beneficiando em qualquer aspecto. Insistiu que somente figurou como sócio da empresa nos EUA para ajudar seu amigo Paulo César para fins de aquisição regular de patrimônio no pais estrangeiro. Requereu a absolvição do crime que lhe foi imputado, conforme requerido pelo titular da ação penal (id 247663190). Certidões e folhas de antecedentes criminais juntadas nos autos (id’s 250331349, 250430782 e 250944188). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade criminal de PAULO CÉSAR BARÃO CÂNDIDO, JOSÉ PAULO CÂNDIDO JÚNIOR e FAUZI JOSÉ SAAB JUNIOR, já qualificados nos autos, pela prática dos crimes imputados na denúncia. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, assim, ofensa à garantia constitucional do devido processo legal, presentes, também, os pressupostos de validade e existência da relação jurídica processual, bem como as condições da ação criminal. Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. II.1 O crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 De acordo com a denúncia oferecida, PAULO CÉSAR e JOSÉ PAULO, em conluio e com unidade de desígnios, promoveram, sem autorização legal, no período entre 17 de agosto de 2015 a 04 de janeiro de 2017, a saída da quantia equivalente em moeda nacional a US$ 333.097,66, por meio da empresa Cajuru Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., que tinha como gestor JOSÉ PAULO. Para tanto, foram realizadas cinco operações de câmbio para PAULO CÉSAR, então residente nos Estados Unidos da América, sem que tivessem sido declaradas ao BACEN, através de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Além disso, aponta a denúncia que, no período entre 19 de março de 2014 a 04 de janeiro de 2017, JOSÉ PAULO, sócio gestor da empresa Cajuru Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., promoveu a remessa de expressiva quantia em moeda nacional, equivalente a US$ 474.469,43, à empresa norte- americana Stoneybrook Real Estate Investiment LLC, de titularidade de PAULO CÉSAR e FAUZI, por meio de dezessete operações de câmbio, sem autorização legal. A conduta imputada aos acusados encontra previsão no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, que assim dispõe: “Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.” O tipo penal previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7.492/86 configura norma penal em branco que exige a complementação por atos normativos exarados por órgãos monetários (Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil), a fim de disciplinar em quais situações a remessa e/ou manutenção de valores no exterior caracterizam a figura típica, especialmente quanto aos seus limites e à obrigatoriedade de prestar declaração à autoridade competente. Na época dos fatos, a Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, do Banco Central, estipulava o limite para obrigatoriedade da declaração de valores remetidos ao exterior em US$ 100.000,00 (cem mil dólares americanos), senão vejamos: Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. Já a Circular nº 3.624, de 06 de fevereiro de 2013, do Banco Central estipulava o modo e os prazos para envio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Ainda que a Resolução nº 4.841/2020, editada pelo Conselho Monetário Nacional, tenha alterado a redação da Resolução nº 3.854/2010 do Banco Central, aumentando a quantia para US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos), ou seu equivalente em outras moedas, a norma que complementa o tipo penal do artigo 22 da Lei 7.492/86 deve ser aquela vigente à época dos fatos supostamente praticados. Isso porque a alteração diz respeito ao “quantum” para obrigatoriedade de prestar informações ao órgão competente, constante da norma integradora, de natureza temporária (art. 3º do CP), de modo que não há que se falar em aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Nesse mesmo sentido, transcrevam-se os seguintes julgados do c. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 159708 - SP (2022/0018542-8) O recorrente é investigado pela suposta prática do delito de evasão de divisas, previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986. (...) no que concerne à eficácia temporal das normativas administrativas integrativas do tipo penal do art. 22 da Lei n. 7.492/86, cumpre ressaltar que, dada a sua mutabilidade de acordo com a situação econômica do País em determinado momento histórico, aplicam-se ao fato praticado durante sua vigência, "embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram", a teor do art. 3º do Código Penal. Da incidência do art. 3º do Código Penal às normas administrativas transitórias que complementam o preceito penal em branco inserido no art. 22 da Lei n. 7.492/86 decorre que não retroagirão para beneficiar o réu (CF/88, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único).” (RHC nº 159708/SP (2022/0018542-8), decisão monocrática do relator Ministro Jorge Mussi, data da publicação em 01.02.2022 - destaquei). “Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RICARDO MARTINS PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 169-170): [...] MERCADORIAS PARA FINS COMERCIAIS SUJEITAS A REGISTRO NO SISCOMEX POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO INTERNACIONAL.TIPICIDADE. (...) 2. No que concerne à eficácia temporal das normativas administrativas integrativas do tipo penal do art. 22 da Lei n. 7.492/86 cumpre ressaltar que, dada a sua mutabilidade de acordo com a situação econômica do País em determinado momento histórico aplicam-se ao fato praticado durante sua vigência, "embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram" a teor do art. 3 do Código Penal. 3. Da incidência do art.3 do Código Penal às normas administrativas transitórias que complementam o preceito penal em branco inserido no art.22 da Lei n. 7.492/86 decorre que não retroagirão para beneficiar o réu (CF/88, art. 50, XL; CP, art. 20, parágrafo único). (...) 5. Ordem de habeas corpus denegada. (...) Ademais, em relação à tese subsidiária de aplicação retroativa de norma complementadora de lei penal em branco, também não assiste razão ao recorrente, uma vez que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inaplicável o disposto no art. 3º do Código Penal às normas complementares de caráter temporário ou excepcional, como ocorre nos autos, sob pena de inocuidade das referidas leis (REsp n 474.989/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 25/8/2003). Nesse viés, aplica-se às normas temporárias ou excepcionais a característica da ultratividade, visto que não há perda de sua eficácia nem diminuição de sua incidência com o decurso do tempo, prevalecendo sua regulamentação para o fato ocorrido durante sua vigência. (...) (RHC 120161 (2019/0331945-7), decisão monocrática – Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 10/02/2021 - destaquei). Estabelecidas tais premissas, cumpre verificar se o crime realmente existiu, pelas provas carreadas aos autos do processo penal e, ainda, se restou concretamente demonstrada a participação dolosa dos acusados na realização da conduta criminosa. No caso, a materialidade do delito em comento resta demonstrada, assim como a autoria em relação aos acusados JOSÉ PAULO e PAULO CÉSAR. As transferências bancárias da empresa Cajuru Indústria e Comércio Ltda. (Cnpj n. 04.662.776/0001-28) para o réu PAULO CÉSAR, mencionadas na denúncia, estão indicadas no relatório do Banco Central do Brasil (id 21480413, p. 766/768), nos valores de US$ 70,245.23 (agosto/2015), US$ 34,166.61 (agosto/2015), US$ 54,912.08 (novembro/2015), US$ 128,773,74 (março/2016) e U$ 45,000,00 (janeiro/2017), constando como tipo de contrato “transferência financeira para o exterior” e como natureza do fato “serviços diversos - transações comerciais – comissões e outras despesas sobre transações comerciais”, num total de US$ 333.097,66 dólares americanos. De igual modo, constam do aludido relatório do BACEN (id 21480413) as remessas da empresa Cajuru Indústria e Comércio Ltda. para a empresa norte-americana Stoneybrook Real State LLC, mencionadas na denúncia (id 21469417, p. 6/7), realizadas no período de março de 2014 a janeiro de 2017, no valor total de U$ 474.469,43 dólares americanos. A empresa Cajuru Indústria e Comércio Ltda. era gerida por JOSÉ PAULO, sócio administrador da empresa, conforme documento de id 21527410, p. 1). Os poderes de gerência de JOSÉ PAULO foram também confirmados nas declarações por ele prestadas na fase policial (id 21472270, p. 23/24) e também em Juízo (id 243892000 e id 243892415). A seu turno, ficou comprovada e devidamente esclarecida a gestão do réu PAULO CÉSAR na empresa norte-americana Stoneybrook Real Estate Investiment LLC. O próprio réu esclareceu em seu interrogatório que se mudou para os EUA, lá permanecendo no período mencionado na denúncia, visando concretizar um projeto de implantação da empresa naquele país e que os valores foram remetidos para viabilizar o projeto de expansão. Extrai-se que os acusados JOSÉ PAULO e PAULO CÉSAR, em seus interrogatórios, não negaram a realização das remessas de valores ao exterior; apenas afirmaram que as remessas teriam sido feitas por meio de instituições bancárias oficiais, de modo que teria havido a comunicação ao Banco Central (ids 243892000/ 243909830). Ocorre que, como já salientado acima, para caracterização do tipo penal sub judice é necessário que haja a remessa ou manutenção de valores no exterior “sem autorização legal”, o que é disciplinado por atos normativos emitidos pelo Banco Central do Brasil – BACEN vigentes à época dos fatos (Resolução nº 3.854/2010 e Circular nº 3.624/2013). No curso da presente ação penal, o réu PAULO CÉSAR juntou Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior realizadas para os anos-base de 2014, 2015 e 2016, constando a existência de bens imóveis e alguns depósitos em dólares (id 43352738, id 43352743 e id 43352746). Ocorre que as Declarações de 2014 e 2015 foram enviadas em dezembro de 2016 (id 43352738 e id 43352743), portanto, fora do prazo estipulado pela Circular nº 3.624/2013 (art. 1º, inciso I), contrariando a afirmação do réu de que foram regularmente realizadas. Já a declaração do ano-base de 2016 foi enviada em abril de 2017 (id 43352746), informando a existência de alguns bens imóveis e um depósito no exterior no montante de apenas US$ 40.937,58, valor bem inferior ao apurado no relatório do BACEN (id 21480413). E, embora o réu PAULO CÉSAR alegue ter saído definitivamente do país em 2017, com o fim de se eximir da obrigação de efetuar a declaração CBE em 2018, verifico que a comunicação foi realizada em 22.12.2017 (id 246382327), porém não houve a comprovação de tal fato por ocasião da Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2018, em razão da alegada saída definitiva do país. Restou demonstrado, portanto, que JOSÉ PAULO, na qualidade de sócio administrador da empresa Cajuru Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., no período compreendido entre março de 2014 a janeiro de 2017, efetuou a remessa de vultosas quantias em moeda nacional, posteriormente convertidas em dólares americanos, em proveito de PAULO CÉSAR, então residente nos EUA, e também da pessoa jurídica por ele gerida, a empresa norte-americana Stoneybrook Real Estate Investiment LLC, sem que tais valores tenham sido declarados ao Banco Central do Brasil. Deveras, ficou comprovado que os referidos acusados não apresentaram as Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) devidas nas épocas próprias, relativamente à manutenção dos depósitos remetidos ao exterior, no período indicado na denúncia, de modo que eles devem incorrer nas sanções do tipo penal inserto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986. Por outro lado, no tocante ao corréu FAUZI, embora constasse formalmente como sócio da empresa norte-americana Stoneybrook (id 21469433, p. 3), sua atuação como administrador da empresa não ficou comprovada, nem mesmo o favorecimento ou utilização dos valores remetidos ao exterior, como salientado pelo MPF em suas alegações finais. Desse modo, a absolvição de FAUZI é de rigor. II.2 O crime previsto no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90 Aponta a denúncia que PAULO CÉSAR, nos anos-calendário 2015 e 2016, recebeu rendimentos tributáveis da empresa Cajuru Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. e da empresa Stoneybrook Real Estate Investiment LLC., porém os declarou a menor à Receita Federal, conforme quadro constante de id 21469417, p. 9. A conduta imputada a PAULO CÉSAR encontra previsão no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90, que assim dispõe: Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; (...) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Trata-se de crime formal, que se consuma com a mera prática da conduta tendente a suprimir ou reduzir tributo, não se exigindo a efetiva supressão ou redução por meio de constituição definitiva do crédito. No caso, a materialidade e autoria estão bem comprovadas em relação ao acusado PAULO CÉSAR. Conforme demonstrado no item II.1, no período compreendido entre março de 2014 a janeiro de 2017, a empresa Cajuru Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. efetuou a remessa de vultosas quantias em moeda nacional, posteriormente convertidas em dólares americanos, em proveito de PAULO CÉSAR, então residente nos EUA, e também da pessoa jurídica por ele gerida, a empresa norte-americana Stoneybrook Real Estate Investiment LLC, sem que tais valores tenham sido declarados ao Banco Central do Brasil. De fato, consta do relatório do BACEN (id 21480413) que, no ano de 2015, PAULO CÉSAR recebeu da empresa Cajuru Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. o valor de US$ 159.323,92 e da empresa Stoneybrook o montante de US$ 132.930,34. O mesmo relatório demonstra que, em 2016, PAULO CÉSAR recebeu da primeira empresa o valor de US$ 128.773,74 e da segunda o montante de US$ 24.938,09. Ocorre que os referidos valores recebidos por PAULO CÉSAR foram declarados a menor em suas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física relativamente aos anos-calendário de 2015 e 2016, já que nelas foram declarados apenas os valores de R$ 61.815,47 (id 21472747, p. 4) e de R$ 65.954,69 (id 21472734, p. 6), respectivamente. Ressalto que a Declaração de Regularização Cambial e Tributária – DERCAT apresentada pelo acusado (id 21471074) abrange tão somente recursos de sua pessoa física mantidos no exterior em 31/12/2014, não abrangendo, logicamente, os valores por ele recebidos no exterior nos anos-calendário de 2015 e 2016. Portanto, demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o dolo na conduta do acusado, o mesmo deve incorrer como incurso no art. 2º, inciso I, a Lei nº 8.137/90, por duas vezes. II.3 O crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/98 De acordo com peça inicial, entre 22 de março de 2016 e 04 de janeiro de 2017, PAULO CÉSAR teria dissimulado a propriedade de valores diretamente provenientes de infração penal, já que o acusado, na qualidade de sócio oculto da empresa Cajuru Industria e Comércio de Alimento Ltda., teria remetido quantias em dólar a contas de sua própria titularidade, sediadas nos EUA, visando dissimular valores que recebeu em procedimentos licitatórios fraudulentos, no decorrer da Operação “Cadeia Alimentar”, deflagrada nos autos do processo n. 0006544-16.2017.403.6102, em trâmite nesta 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto. Ocorre que o próprio MPF, em suas alegações finais, requereu a absolvição do réu PAULO CÉSAR em relação ao referido crime, nos seguintes termos: “(...) De acordo com a doutrina, “os verbos nucleares do tipo são ocultar, que significa esconder, simular, encobrir, silenciar, sonegar, e dissimular, que traduz a ideia de disfarçar, camuflar, exigindo fraude, o que não se dá na primeira modalidade. Um exemplo de ocultação de ativos seria o depósito de valores em conta no exterior, não declarada, ao passo que colocar bens próprios em nome de terceiros seria um caso de dissimulação” (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crimes federais, 9ª edição, ed. Saraiva, São Paulo: 2014, livro digital). No caso em exame, não houve a dissimulação da propriedade dos valores remetidos a PAULO pela empresa CAJURU, uma vez que o dinheiro foi transferido da conta-corrente da CAJURU diretamente para a conta do réu e da STONEYBROOK, de propriedade de PAULO. Insta salientar que o fato de PAULO ser um sócio-administrador oculto da CAJURU é outra circunstância indicativa de que não houve a dissimulação da propriedade dos valores, pois, tratando-se de um dos gestores da empresa, natural que recebesse dinheiro no exterior oriundo da companhia.” (id 244814242, p. 5/6). De fato, conforme salientado pelo ilustre representante do MPF, não ficou demonstrada nos autos a dissimulação de operações que pudesse caracterizar a prática do crime de “lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores”. Os valores foram remetidos ao exterior pela empresa Cajuru Ind. e Comércio Ltda. a PAULO CÉSAR, seja como pessoa física, seja como sócio administrador da empresa Stoneybrook. Consta dos autos que PAULO CÉSAR prestava serviços à empresa Cajuru e, ainda que fosse admitida a tese de que ele era um sócio oculto desta empresa, não haveria a dissimulação de valores, pois é natural que, na condição de prestador de serviços ou gestor, recebesse valores da companhia. Nessa medida, de rigor a absolvição de PAULO CÉSAR no tocante à imputação pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/98, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR: (i) o acusado JOSÉ PAULO CÂNDIDO JÚNIOR, anteriormente qualificado, pela prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986; e (ii) o réu PAULO CÉSAR BARÃO CÂNDIDO, anteriormente qualificado, pela prática dos crimes previstos no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986 e art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90, em concurso material. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial para ABSOLVER: (i) o acusado FAUZI JOSÉ SAAB JÚNIOR, anteriormente qualificado, da imputação pela prática do delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, nos termos do artigo 386, IV, do Código de Processo Penal; e (ii) o acusado PAULO CÉSAR BARÃO CÂNDIDO, anteriormente qualificado, da imputação pela prática do delito previsto no art. 1º da Lei 9.613/98, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Passo a dosar as penas a serem aplicadas aos réus JOSÉ PAULO e PAULO CÉSAR, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal. O réu José Paulo Cândido Júnior Observo que o réu JOSÉ PAULO agiu com culpabilidade normal à espécie. O acusado não revela possuir antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade. Os motivos e as circunstâncias do delito são normais à espécie. As consequências do crime não chegam ao extremo de justificar, no presente caso, a elevação da pena-base e o comportamento da vítima é irrelevante na hipótese. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, é que fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, com base na capacidade financeira do réu, extraída do rendimento mensal informado em seu interrogatório (id 243892429). Não incidem, na espécie, circunstâncias atenuantes e agravantes, nem causas de diminuição ou aumento de pena. Reconheço, in casu, a presença do instituto jurídico do crime continuado (art. 71 do Código Penal), considerando que JOSÉ PAULO deixou de apresentar as Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) relativamente a 04 (quatro) anos-base (2014 a 2017), o que implica considerar o aumento de 1/4 (um quarto), nos termos da Súmula nº 659 do STJ. Portanto, fica o réu José Paulo Cândido Júnior definitivamente condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um arbitrado no valor de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais. Presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, quais sejam, uma prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos, em favor da União; e uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena corporal substituída. O réu Paulo César Barão Cândido O crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 Observo que o réu PAULO CÉSAR agiu com culpabilidade normal à espécie. O acusado não revela possuir antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade. Os motivos e as circunstâncias do delito são normais à espécie. As consequências do crime não chegam ao extremo de justificar, no presente caso, a elevação da pena-base e o comportamento da vítima é irrelevante na hipótese. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, é que fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 03 (três) salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais, com base na capacidade financeira do réu, extraída de suas Declarações de IRPF juntadas aos autos (id 21472734, p. 5/15 e id 21472747, p. 3/13). Não incidem, na espécie, circunstâncias atenuantes e agravantes, nem causas de diminuição ou aumento de pena. Reconheço, in casu, a presença do instituto jurídico do crime continuado (art. 71 do Código Penal), considerando que PAULO CÉSAR deixou de apresentar as Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) relativamente a 04 (quatro) anos-base (2014 a 2017), o que implica considerar o aumento de 1/4 (um sexto), nos termos da Súmula nº 659 do STJ. Desse modo, fixo a pena para o crime em comento em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um arbitrado no valor de 03 (três) salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais. O crime previsto no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90 Observo que o réu PAULO CÉSAR agiu com culpabilidade normal à espécie. O acusado não revela possuir antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade. Os motivos do delito se constituem pelo desejo de obter proveito econômico, o que é normal à espécie. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências do crime não chegam ao extremo de justificar, no presente caso, a elevação da pena-base e o comportamento da vítima é irrelevante na hipótese. Desse modo, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 03 (três) salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais, com base na capacidade financeira do réu, extraída de suas Declarações de IRPF juntadas aos autos (id 21472734, p. 5/15 e id 21472747, p. 3/13). Não incidem, na espécie, circunstâncias atenuantes e agravantes, nem causas de diminuição ou aumento de pena. Reconheço, in casu, a presença do instituto jurídico do crime continuado (art. 71 do Código Penal), haja vista a omissão de declaração de rendas auferidas relativamente aos anos-calendário de 2015 e 2016, o que acarreta o aumento mínimo de 1/6 (um sexto), nos termos da Súmula nº 659 do STJ. Desse modo, fixo a pena para crime em comento em 07 (sete) meses de detenção e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um arbitrado no valor de 03 (três) salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais. O concurso material (art. 69 do CP) Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal (concurso material), fica o réu Paulo César Barão Cândido definitivamente condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 07 (sete) meses de detenção e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor de 03 (três) salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais, na forma da fundamentação supra. Presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu PAULO CÉSAR por duas penas restritivas de direito, quais sejam, uma prestação pecuniária no valor de 15 (quinze) salários-mínimos, em favor da União; e uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena corporal substituída. Disposições comuns O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade fixada aos acusados JOSÉ PAULO e PAULO CÉSAR será o aberto, em vista do quanto disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, ante a inexistência de fundamentos cautelares suficientes para a decretação da custódia preventiva. Deixo de fixar valor mínimo de indenização, pois não há notícia nos autos de prejuízos financeiros percebidos em função das condutas criminosas praticadas pelos acusados. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (i) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (ii) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; (iii) comunique-se à Justiça Eleitoral para os efeitos do art. 15, III, da Constituição Federal; e (iv) expeça-se guia definitiva de recolhimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto, 22 de abril de 2024. ANDRÉIA FERNANDES ONO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000136-11.2019.4.03.0000 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: M. P. F. -. P., U. F. REU: R. F., C. H. P. F., S. A. D. S. P., I. M. D. O. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: L. D. Z., E. M. C. J., J. L. F. ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: F. R. P. F. Advogados do(a) REU: LUIS FELIPE BRETAS MARZAGAO - SP207169, RODRIGO OTAVIO BRETAS MARZAGAO - SP185070, RONALDO AUGUSTO BRETAS MARZAGAO - SP123723 Advogados do(a) REU: BEATRIZ ALAIA COLIN - SP454646-A, FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA - SP348018, FERNANDO DE JESUS SANTANA - SP357604-B, VICTOR CAMPOS FANTI - SP455245, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A Advogados do(a) REU: CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594, FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889, FERNANDO DE JESUS SANTANA - SP357604-B, GABRIEL BORGES LLONA - SP380693, NATALIA CAROLINA BORGES - SP288902, PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A Advogados do(a) ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: ALCEU PENTEADO NAVARRO - SP24408, AMANDA SILVA SANTOS - SP455330, BEATRIZ ALAIA COLIN - SP454646-A, FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA - SP348018, FERNANDO DE JESUS SANTANA - SP357604-B, GISELLE ZAMBONI - SP110261, MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA - SP271139, TALITA CRISTINA PIMENTA GRECO - SP433571, THIAGO MATIOLLI KLEINFELDER - SP269289, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891 TERCEIRO INTERESSADO: T. R. L. A., T. M. E. G., T. E. F. P., T. D. O. L. Y., T. A. C. M. D. P. S., T. C. A. D. S., T. P. R. R. D. G., T. R. P., T. R. A. D. A. F., T. C. R. P. J., T. R. M. N., T. S. C. A., T. M. B. D. N., T. C. A. M. F., T. R. A. D. C., T. A. M. G., T. P. L. D., T. D. M. S. S., T. F. L., T. A. D. O., T. A. S. H., T. S. B. D. C. F., T. F. F., T. J., T. J. C. D. O. F., T. L. C. C., T. S. M. C., T. W. F. D. O., T. P. A. D. O. S., T. D. V. R., T. A. A T O O R D I N A T Ó R I O ABRA-SE vista à defesa do réu R. F. para apresentação de memoriais, nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal, pelo prazo de 15 (quinze) dias. CAMPINAS, 21 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0023529-71.2014.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MAURO SABATINO, YE ZHOU YONG, HICHAM MOHAMAD SAFIE, LI QI WU ESPÓLIO: EMERSON SCAPATICIO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: CARLA ANDREA AMALFI FRASCA SCAPATICIO Advogados do(a) REU: LUIS FELIPE BRETAS MARZAGAO - SP207169, RODRIGO OTAVIO BRETAS MARZAGAO - SP185070, RONALDO AUGUSTO BRETAS MARZAGAO - SP123723 Advogado do(a) REU: JOAO FERREIRA NASCIMENTO - SP227242-A Advogados do(a) REU: CARLA APARECIDA DE CARVALHO - SP178462, MARCOS GEORGES HELAL - SP134475, PATRICIA SILVEIRA MELLO - SP299708 Advogados do(a) ESPÓLIO: EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285, LUCIANO LAZZARINI - SP336669, RENATO LAZZARINI - SP151439, Advogado do(a) REU: FABIANA ANTUNES FARIA SODRE - SP204103 D E S P A C H O Id 364356152: manifeste-se os réus efetivamente se aceitam as condições propostas pelo MPF. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Cristiane Farias Rodrigues dos Santos Juíza Federal
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