Marcia Regina De Souza
Marcia Regina De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 123735
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia Regina De Souza possui 52 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF6, TRF3, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF6, TRF3, TRT2, TRF4, TJSP
Nome:
MARCIA REGINA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001403-75.2024.5.02.0612 RECLAMANTE: LUCAS DAMIAO FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a568f1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MARIAH DE MESQUITA MONTEIRO Servidor p/Diretor de secretaria Vistos, etc. Ante a revelia Primeira Reclamada, estando em local incerto e não sabido, e ainda o silêncio da Segunda Reclamada quanto à intimação de #id:3872412, considera-se concordância tácita quanto aos cálculos de liquidação. Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE #id:6b59c55. , fixando o crédito exequendo em: Principal atualizado: R$ 319.305,08Juros / Selic: R$ 67.691,54Honorários advocatícios: R$ 38.699,66Contribuição social cota empregador: R$ 49.037,42Custas processuais: R$ 2.000,00Total Bruto da Execução: R$ 476.733,70Deduções ao final: Contribuição social cota empregado: R$ 13.003,02Imposto de renda: R$ 4.206,92 Todos os valores estão atualizados até 30/04/2025 Quanto à contribuição previdenciária, ante os termos da Súmula 368, V do C. TST e a incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, referente aos contratos havidos a partir de 05/03/2009, são devidos juros de mora sobre tais parcelas. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. A Segunda Reclamada é responsável subsidiária dos valores supra, nos termos da Sentença de #id:5ee5c37 Nos termos do artigo 346 do novo CPC, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para que a Primeira Reclamada, ora executada, pague a dívida ou garanta o juízo com a indicação de bens livres e desembaraçados e seus respectivos valores, exibindo a correspondente prova de propriedade, sob pena de penhora. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do TST). Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. A Guia para pagamento pode ser gerada no endereço: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. O depósito deve ser realizado preferencialmente nos bancos depositários oficiais: Banco do Brasil, agência 5905-6, localizado na Av. Marquês de São Vicente, 235 – térreo – Barra Funda, São Paulo/Capital; ou Caixa Econômica Federal, agência 3011, localizada na Av. Marquês de São Vicente, 121, Barra Funda, São Paulo/Capital. Na inadimplência, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias da reclamada; caso reste infrutífera, deverá ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros, além da inclusão de restrição de transferência de veículos, imóveis e consulta ao INFOJUD, em nome do(s) sócio(s), com respaldo nos artigos 855-A, § 2ª , da CLT e 301 do CPC, combinados com o art. 28 da Lei 8.078/90, sem prejuízo do disposto a seguir. b) Inserção da executada na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). c) À pesquisa de veículos em nome da executada, procedendo-se anotação de restrição de transferência, via RENAJUD. d) À consulta junto ao INFOJUD, acerca das Declarações de Imposto de Renda, relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores, bem como à ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito. e) À inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP n 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT. Também fica a executada advertida que caso não seja pago o débito, garantido o juízo ou indicados bens à penhora, sendo tal indicação com a observância da ordem legal do artigo 835 do Código de Processo Civil, ou seja, é absolutamente preferencial o depósito em dinheiro (conforme art. 882 da CLT), responderá pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. Se infrutíferas as tentativas, será citada a responsável subsidiária, se houver, para responder pela execução nos mesmos moldes, atentando-se que o benefício de ordem somente prevalecerá se indicados bens livres e desembaraçados da devedora principal, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos artigo 827, parágrafo único, do Código Civil e artigo 795, §1º, do CPC; na inércia, prossiga-se a execução conforme itens "a" e seguintes. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos em que a execução processa-se, de ofício. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A, 2 , da CLT. Em sendo negativos os resultados, intime-se o autor para, no prazo preclusivo de 10 dias, apresentar meios efetivos de garantia do Juízo. No silêncio, o feito será sobrestado pelo prazo de dois anos, ficando o Autor ciente da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, na forma do art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DAMIAO FERNANDES DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041132-80.2024.8.26.0001 - Monitória - Obrigações - Jonatas Banquieri Pinto - Pág. 46: Fica o autor intimado a complementar as custas correlatas ao pedido ou, alternativamente, indicar o endereço a ser diligenciado, previamente ao cumprimento da ordem. Prazo 15 dias. - ADV: MARCIA REGINA DE SOUZA (OAB 123735/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1084123-31.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Mariana de Souza - - Rodrigo Reis de Souza - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em que a autora alega ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela segunda requerida, e que seu cônjuge foi acometido com graves dores na região lombar e necessitou de internação com urgência. Narra que houve autorização pela corré Sul América, para realização do procedimento cirúrgico indicado, porém houve a cobrança pelo primeiro corréu dos materiais utilizados no procedimento. Diante de tal fato, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças referentes ao procedimento cirúrgico e ao período de internação, além de que promova a retirada do nome da autora do cadastro do órgão de proteção ao crédito. É o breve relato. Decido. Da narrativa apresentada pela autora, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, além de ser inequívoco o perigo de dano, caso a negativação persista. Ressalte-se que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, na hipótese de improcedência, poderá a corré retomar as medidas restritivas caso persista o débito. Destarte, DEFIRO o pedido de tutela para que a primeira ré suspenda o apontamento levado a efeito em nome da autora, no valor atual de R$ 66.555,60 (fls. 02), junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, bem como se abstenha de efetuar novos apontamentos relativamente aos débitos questionados, até o deslinde do feito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO para sua comunicação junto à requerida, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada, comprovando-se o protocolo nos autos em 15 dias. Int. - ADV: MARCIA REGINA DE SOUZA (OAB 123735/SP), MARCIA REGINA DE SOUZA (OAB 123735/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005225-21.2025.8.26.0100 (processo principal 1014287-29.2020.8.26.0008) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - R.R.F. e outro - R.F.J. - MLE expedido, devendo-se aguardar a transferência bancária. - ADV: MARCIA REGINA DE SOUZA (OAB 123735/SP), JULIE SYLVIE RAYMONDE DE NALE (OAB 208686/RJ), JULIE SYLVIE RAYMONDE DE NALE (OAB 208686/RJ), JÚLIA MENDONÇA JUNQUEIRA DE SOUZA (OAB 262844/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011521-82.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jonatas Banquieri Pinto - Complemente o exequente as despesas para as pesquisas requeridas (SISBAJUD - modalidade teimosinha, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ARISP) em mais R$ 111,06, de acordo com o PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 (DJE 31/01/2023). - ADV: MARCIA REGINA DE SOUZA (OAB 123735/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015195-45.2025.4.04.7200/SC AUTOR : EMANUELY MACEDO MAGEDANZ ADVOGADO(A) : MARCIA REGINA DE SOUZA (OAB SP123735) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada perante a Subseção de Florianópolis e redistribuída em razão de auxílio de equalização para esta 1ª Vara Federal de Concórdia/SC, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário. Contudo, depreende-se da análise dos documentos anexados no evento 15 ( evento 15, END4 ), bem como da própria inicial, que a parte autora é domiciliada no Município de Saltinho/SC, integrado à Subseção Judiciária de São Miguel do Oeste/SC. A competência absoluta a que se refere o § 3º, do art. 3º, da Lei 10.259/2001, abrange, inclusive, o critério territorial. Tal entendimento pacificou-se há muito na jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado. Diante disso, declino da competência em favor da Subseção Judiciária de São Miguel do Oeste/SC, para a qual determino, independentemente da preclusão desta decisão, a redistribuição virtual dos autos. Intime-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036687-05.2025.4.04.7100/RS AUTOR : VIVIANE KULLMANN DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIA REGINA DE SOUZA (OAB SP123735) DESPACHO/DECISÃO Da regularização do feito Considerando que a procuração e declaração de hipossuficiência juntados à petição inicial foram assinadas eletronicamente, entendo que, para ter validade jurídica perante terceiros (como no caso de utilização em processo judicial), a assinatura eletrônica deve ter sido aprovada pela competente Autoridade Certificadora Raiz da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira, nos termos da MP n° 2.200-2/2000. Ressalto que nesse sentido já decidiram a 5.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021) e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, em julgado assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO . ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) Com efeito, a assinatura digital é decodificada por uma chave pública (certificado digital), associada ao assinante e garantida por uma autoridade de certificação no padrão da infraestrutura de chaves públicas (ICP-Brasil), de modo que quando um documento é submetido a uma assinatura digital, a entidade certificadora gera um arquivo eletrônico com os dados do titular da assinatura e o vincula a uma chave, para que seja atestada a sua identidade e, também, possibilite ao destinatário do documento a conferência da integridade. Assim, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de chaves públicas brasileira ( https://validar.iti.gov.br ). Ao se consultar no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI ( https://validar.iti.gov.br/ ) a procuração e declaração de hipossuficiência, juntados nos autos, consta que a assinatura não é da autora, mas sim da empresa que certificou a assinatura , SALES DOCUMENTS: Ante o exposto, intime-se a autora para que regularize, no prazo de 10 (dez) dias , a procuração e a declaração de hipossuficiência com assinatura manual ou digital que preencha os requisitos legais e técnicos exigidos pela legislação vigente (assinatura eletrônica ICP-Brasil), sob pena de não atender o previsto no art 320, CPC e, por consequência, resultar no indeferimento da petição inicial (art. 321 , parágrafo único, CPC). Com o aproveitamento, retornem os autos para análise.