Marcia Regina Bueno

Marcia Regina Bueno

Número da OAB: OAB/SP 123796

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRJ, TJSC
Nome: MARCIA REGINA BUENO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1026455-40.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: M. E. G. S. R. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: W. S. R. de S. - Apelado: M. L. C. R. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: G. S. R. de S. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Anularam, de ofício, a r. sentença. V.U. - AÇÃO DE EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO AO PEDIDO RECONVENCIONAL. SENTENÇA INFRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS CONTIDOS NA RECONVENÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA, PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DO C. STJ. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcia Regina Bueno (OAB: 123796/SP) - Rafael Kasakevicius Marin (OAB: 316551/SP) - Daiane Belmud Arnaud (OAB: 347991/SP) - Beatriz do Brasil Volpi Leão (OAB: 440671/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1500579-29.2025.8.26.0540; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Santo André; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1500579-29.2025.8.26.0540; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: JOÃO VICTOR BATISTA DA SILVA; Advogada: Marcia Regina Bueno (OAB: 123796/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003326-83.2016.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - Clovis Brandão Sá Teles - Nestes termos, presentes os requisitos legais necessários, de rigor a CONCESSÃO DE INDULTO, o que faço com base no artigo 7º, parágrafo único, no artigo 9º, inciso VIII, e no artigo 4º, todos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, de modo que, com fulcro no artigo 107, inciso II, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Clovis Brandão Sá Teles em relação à: - pena privativa de liberdade e à pena de multa impostas nos autos da ação penal nº 0007022-54.2014.403.6126, da 1ª Vara Federal de Santo André, referente ao crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (PEC nº 0003326-83.2016.8.26.0041); - pena privativa de liberdade e à pena de multa impostas nos autos da ação penal nº 0096803-70.2015.8.26.0050, da 11ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda (PEC nº 0018703-94.2016.8.26.0041). - ADV: MARCIA REGINA BUENO (OAB 123796/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013035-82.2021.8.26.0554 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Jose Adailton dos Santos - Em vista do regular cumprimento do período de prova do livramento condicional, julgo extintas as penas privativas de liberdade impostas ao sentenciado nos seguintes processos: - Ação Penal nº 0000121-66.2011.815.0481 da Vara Única de Pilões/PB (referente ao PEC nº 0013035-82.2021.8.26.0554); - Ação Penal nº 0000359-51.2012.815.0481 da Vara Única de Pilões/PB (referente ao PEC nº 0013071-27.2021.8.26.0554). Nos termos do artigo 202 da L.E.P., não constará da folha de antecedentes, atestados ou certidões fornecidas pelas autoridades policiais e serventias judiciais qualquer notícia ou referência à pena ora extinta, salvo para a instrução de processo criminal ou por expressa disposição legal. Quanto à multa imposta na ação penal nº 0000121-66.2011.815.0481, apesar da ausência de resposta da Vara de origem, é possível inferir a partir da decisão de fls. 58/61 que a dívida está pendente de pagamento. No entanto, entendo cabível a extinção da punibilidade do sentenciado. Isso porque em modificação ao entendimento anteriormente adotado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (tema 931): O inadimplemento da pena de multa, mesmo após o cumprimento da pena de prisão ou da pena restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade, desde que o condenado alegue hipossuficiência, salvo se o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, entenda de forma diferente , indicando especificamente a capacidade de pagamento da penalidade pecuniária(Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.090.454-SP e REsp 2.024.901-SP, Terceira Seção, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2024). No caso em análise, a pena de multa foi fixada no patamar mínimo legal, dada a condição econômica desfavorável do sentenciado. Além disso, ele se declarou hipossuficiente a fls. 157, presumindo-se que não tem condições de efetuar o pagamento da multa sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Por tais razões, com base na tese fixada no julgamento do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça, declaro extinta a punibilidade do sentenciado quanto à pena de multa imposta no processo 0000121-66.2011.815.0481 da Vara Única de Pilões, independente do pagamento. Certifique-se a inexistência de mandados de prisão desatualizados no sistema do IIRGD e do CNJ. Expeça-se certidão de arquivamento da guia de recolhimento. Proceda-se à atualização do histórico de partes. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como comunicação de arquivamento ao Juízo de conhecimento, à Justiça Eleitoral e ao IIRGD. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCIA REGINA BUENO (OAB 123796/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032662-50.2024.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.T.N. - - S.L.T.S. - R.N.S. - À parte contrária para se manifestar sobre o teor da contestação e documentos de fls. 61/67. - ADV: MARCIA REGINA BUENO (OAB 123796/SP), MARLEY FERREIRA MANOEL (OAB 191557/SP), MARLEY FERREIRA MANOEL (OAB 191557/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017508-82.2019.8.26.0554 (processo principal 1001223-65.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Wagner Silva dos Santos - Carlos Leandro Silva e outro - Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Para apreciação do pedido de gratuidade, necessário o desarquivamento do processo. Assim, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023, providencie o(a/s) interessado(a/s) o recolhimento das custas necessárias. - ADV: MARCIA REGINA BUENO (OAB 123796/SP), PAULO DA SILVA FILHO (OAB 138814/SP), LEILA APARECIDA HIDALGO (OAB 212375/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004694-55.2015.8.26.0006 (apensado ao processo 0000425-56.2023.8.26.0540) - Execução Extrajudicial de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.S.P. e outro - E.J.S. - G.S.P., nascido em 15.01.10 (f.08) e C.S.P., nascido em 18.05.11 (f.07), neste ato representados por sua genitora, requerem o cumprimento de sentença homologada em 09.02.2012, através da Ação de alimentos (f.04/06), em que o executado E.J.S., concordou com o pagamento da pensão alimentícia no importe de 35% do salário mínimo em caso de desemprego ou emprego informal e o percentual de 25% dos rendimentos líquidos em caso de empregado. Alega que o réu não vem efetuando o pagamento desde fevereiro de 2015 até os dias atuais. Após várias tentativas para citação do executado, o réu foi citado por Edital (f.233), deixou decorrer "in albis" o prazo para efetuar o pagamento da pensão alimentar em atraso (f.240), motivo pelo qual sua justificação foi apresentada por Curador Especial (f.253), que apresentou justificativa por negativa geral. Decisão que decretou a prisão do executado (f.276/278). O executado foi preso em 12.05.23 (f.330) e habilitou-se nos autos (f. 338/ 340). Convertido os autos para o rito da Penhora (f. 382). Realizadas tentativa de bloqueio SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (f. 399/404) e pesquisas ARISP (f.392/394), RENAJUD (f.386) e INFOJUD(f.385). Expedida certidão de inteiro teor para protesto judicial e determinada a inclusão do nome do executado nos cadaStrados de inadimplentes junto ao SCPC e SERASA (f.405/ 408/415). Deferida averbação da presente execução junto a JUCESP das empresas em nome do executado e determinada o bloqueio do FGTS (f. 452/456), com o bloqueio de R$ 321,77 (f.477/478) . É a síntese. 1 . Esclareça o exequente qual ferramenta judiciária para a pesquisa requerida. 2 . DETERMINO a Caixa Econômica Federal para que transfira valor bloqueado do FGTS do executado Edson Jesus dos Santos - CPF 314.925.708-62, abrindo-se conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo, que renda juros e atualizações monetárias, comunicando as providências adotadas. A presente servirá como ofício e deve ser encaminhado pelo exequente. Int. - ADV: MARCIA REGINA BUENO (OAB 123796/SP), SERGIO OLIVEIRA JUNIOR (OAB 343587/SP), SERGIO OLIVEIRA JUNIOR (OAB 343587/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4012686-89.2013.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - Dirceu Leme da Silva - Orminia Correa e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. 1- Anote-se no sistema a movimentação de arquivamento definitivo (cód. 61.615); 2- A seguir, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: DANIELA SILVA DE MOURA (OAB 195179/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), SERGIO D'AMICO (OAB 72040/SP), MARCOS NUNES DA SILVA (OAB 88944/SP), MARCIA REGINA BUENO (OAB 123796/SP), MARCIA REGINA BUENO (OAB 123796/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5028244-22.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA PARTE AUTORA: LILIANE MOTA DE OLIVEIRA SOUSA, LAUANDA MOTA DE OLIVEIRA SOUSA, O. L. D. O. S. REPRESENTANTE: LILIANE MOTA DE OLIVEIRA SOUSA JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCIA REGINA BUENO - SP123796-A Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARCIA REGINA BUENO - SP123796-A, PARTE RE: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa, conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99. A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, deferindo a liminar “para determinar à autoridade coatora que promova o andamento do processo 44234.461475/2021-33, que foi encaminhado, em 16/08/2023 para a 8ª JR, com a conclusão da análise no prazo máximo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa” (ID 327252340). Sentença sujeita ao necessário reexame. Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento da remessa (ID 327558193). É o relatório. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual. A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, in verbis: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso concreto, o recurso ordinário administrativo foi interposto em 17/03/2021 (ID 327252230). Em 16/08/2023, o julgamento do recurso foi convertido em diligência pela 8ª Junta de Recursos da Previdência Social (ID 327252230). A presente ação foi ajuizada em 17/10/2024, sendo que os andamentos atualizados do processo administrativo acostados aos autos (IDs 327252230 e 327252335), demonstram que o cumprimento da diligência restou pendente sem que a autoridade administrativa tenha determinado a apresentação de documentos ou quaisquer outras diligências. Nesse contexto, verifica-se a demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada. Por fim, anoto razoabilidade na fixação de prazo judicial de 30 (trinta) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa. Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09). Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0805197-81.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILIA BRUM DE SOUZA RÉU: NATHALIA CORREA BARBOSA 32945217821, L4B LOGISTICA LTDA, NATHALIA CORREA BARBOSA Intimação sobre Despacho de id. 200260588 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): MARILIA BRUM DE SOUZA - CPF: 729.614.737-72 (AUTOR) NUBIA MARINHO DE SOUZA - OAB RJ123796 - CPF: 068.629.847-05 (ADVOGADO) RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. PAMELA LIPOVETSKY NOGUEIRA - Estagiário de Cartório
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