Valmir Tavares De Oliveira

Valmir Tavares De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 124328

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valmir Tavares De Oliveira possui 92 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TRT15 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJMG, TRT3, TRT15, TJSP, TRF3, TRT17, TRT2
Nome: VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001650-83.2022.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Tulio Lunardi - - Neide Lunardi - Vistos. Fls. 370/374: Ciente. 1- Em que pese os argumentos da parte autora, é certo que a citação do proprietário tabular do imóvel objeto da ação, ou do representante de seu espólio ou de seus sucessores, é imprescindível nas ações de usucapião. Assim, a fim de viabilizar a realização de pesquisas de endereços e/ou de eventuais herdeiros do titular do domínio, determino ao 1º Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes providências para informar o número de CPF, nome dos genitores ou quaisquer outros dados de qualificação de Francisco Maurício de Lima, titular da transcrição nº 16.646. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser devidamente instruído e encaminhado pela parte requerente, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes5cv@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2- No mais, a fim de se evitar diligencia infrutífera e consequente desperdício de recursos, parece razoável que a parte interessada entre em contato com o(a) Oficial de Justiça designado(a) para o cumprimento do mandado de confrontação, e auxilie na realização da diligencia. Para tanto, caso queira, deverá entrar em contato com a Central de Mandados local, munido do número do mandado, e solicitar o contato do meirinho encarregado, a fim de agendar dia e hora para acompanhar na diligência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 124328/SP), VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 124328/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0056266-78.2004.8.26.0224 (224.01.2004.056266) - Cumprimento de sentença - Fatos Jurídicos - Bandeirante Energia S/A - Metal Casting Industria e Comercio Ltda - - Milton Mantovani e outro - Defiro o prazo de 30 dias. - ADV: VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 124328/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), SANDRA DA SILVA (OAB 199755/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007285-54.2022.8.26.0008 (processo principal 1007475-05.2019.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Cheque - Clayton Schiavi - - Andre Marcio Sullato - Adilson Ferreira Filho - Recolha-se ou complemente-se a taxa para o desarquivamento do autos, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não prosseguimento da solicitação (Art. 188, § único das NSCGJ) , observando-se: "1) Para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim como, para os processos digitais extintos ou arquivados provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila correspondente - Comunicado nº 41/2024) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 44,87, para o exercício de 2025). 2) Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo)" - ADV: CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 124328/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 329410/SP), ANDRE MARCIO SULLATO (OAB 235954/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005221-12.2019.8.26.0191/01 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Valmir Tavares de Oliveira - Vistos. Deverá o credor informar no incidente do cumprimento de sentença nº 0005221-12.2019.8.26.0191 se seu crédito está satisfeito para fins de extinção daquele incidente. No mais, tendo em vista que este incidente já foi extinto junto do DEPRE, providencie a serventia a baixa do presente incidente. Intime-se. - ADV: VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 124328/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002128-65.2024.8.26.0191 (processo principal 0000923-71.2011.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Hospital e Maternidade São Marcos - ficam as partes intimadas do bloqueio no valor de R$ 4.664,60 em contas de titularidade do executado. Prazo de 05 dias para impugnação. - ADV: VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 124328/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078382-67.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: WELD-INOX SOLDAS ESPECIAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA - SP124328-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078382-67.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: WELD-INOX SOLDAS ESPECIAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA - SP124328-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida em embargos opostos por Weld-inox Soldas Especiais Ltda à execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos tributários, no valor de R$ 15.528,38 (atualizado em 28/06/1999). A r. sentença acolheu os embargos do devedor, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para julgar extinta a execução fiscal pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Condenou a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 283607466). Em razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, a aplicabilidade do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002, para o fim de afastar a condenação em honorários, uma vez que reconheceu a procedência do pedido. Requer o provimento do recurso de apelação, para reformar parcialmente a r. sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios (ID 283607474). Com contrarrazões (ID 283607480), os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078382-67.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: WELD-INOX SOLDAS ESPECIAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA - SP124328-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente quanto à fixação das verbas de sucumbência em embargos à execução fiscal em que houve reconhecimento do pedido pela União Federal. Nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, a atribuição da responsabilidade, para fins de condenação aos ônus de sucumbência, deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, segundo os quais a parte que der causa à instauração da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes. Sobre o afastamento da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, cumpre registrar que a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, conferida pela Lei n. 12.844/2013, autoriza a isenção quando o ente fazendário, após a citação para apresentar resposta, reconhece, na primeira oportunidade, a procedência do pedido, desde que a matéria se enquadre nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002, in verbis: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - matérias de que trata o art. 18; II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) Importante assinalar que não compartilho do entendimento no sentido de que a Fazenda está exonerada do pagamento de honorários advocatícios sempre que reconhecer de pronto a procedência do pedido formulado em exceção de pré-executividade, embargos à execução fiscal, ou por meio de simples petição incidental, quando a questão envolver as matérias elencadas no art. 18 ou se enquadrar em qualquer dos incisos do art. 19 da Lei 10.522/2002. Adotando-se o critério teleológico de interpretação, é possível concluir que a finalidade do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, com a redação conferida pela Lei n. 12.844/2013, é evitar a litigiosidade desnecessária contra o Fisco, quando este, provável ou certamente, não se oporia à pretensão do autor. Por isso, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, o referido dispositivo legal cuida de isentar a Fazenda Pública de arcar injustamente com honorários advocatícios. Porém, a citada norma certamente não visa ao locupletamento da Fazenda Pública naqueles casos em que o equívoco processual foi dela. Se ela obrigou a parte adversa a se defender, contratando advogado, para depois reconhecer que a iniciativa processual foi errônea, deve arcar com o seu erro, até mesmo em respeito aos princípios da moralidade administrativa e da eficiência (art. 37 da CF). Ademais, esta solução atende ao princípio da "causalidade da demanda". Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso dos autos. Na hipótese vertente, a execução fiscal embargada foi proposta em 18/10/1999 para cobrança de débitos inscritos em dívida ativa sob o n. 80 7 99 016694-30, no valor de R$ 15.528,38 (atualizado em 28/06/1999) (ID 283607440). É certo que, em sua impugnação na presente ação, a União Federal reconheceu os pedidos de extinção da execução fiscal por pagamento e de liberação dos valores bloqueados pelo BACENJUD, manifestando-se nos seguintes termos (ID 283607460): “O parcelamento realizado pela embargante, através da Lei 11941/2009, tendo em vista a decisão proferida no mandado de segurança por ela impetrado, foi submetido a revisão administrativa, a fim de que pudessem ser incluídos os pagamentos realizados e, se suficientes, liquidados os débitos (cf. demonstrativo em anexo). Ocorre que, por um problema ainda não identificado, os pagamentos realizados ainda no parcelamento da MP 449/2008 (código de receita 0958) entre 04/2011 e 11/2011 não foram incluídos automaticamente, o que impediu sua apropriação e consequente amortização dos débitos. De todo modo, havendo valores, ou outros bens, constritos nos autos da execução fiscal, a União concorda com o levantamento da penhora.” Conforme se extrai da manifestação da União Federal, o débito exequendo foi quitado em 2011, ou seja, no curso da execução fiscal. Todavia, em razão da não identificação de parte dos recolhimentos efetuados no âmbito do parcelamento, houve apuração de débito remanescente, que levou a exequente a requerer o prosseguimento do feito executivo e o bloqueio de ativos financeiros em 06/02/2014 (ID 283607446). O bloqueio foi deferido e efetivado em 21/10/2016 no valor de R$ 11.086,62 e, apesar de a executada ter requerido o levantamento da constrição e comprovado o pagamento da dívida, a Fazenda Nacional manifestou-se em 11/12/2019 para pleitear o prosseguimento do feito e a conversão dos valores em renda, sustentando que “o débito aqui cobrado encontra-se ativo conforme extrato anexo e que o suposto pagamento realizado à fl. 80 fora realizado de forma equivocada, ou se trata de pagamento de dívida alheia à presente Execução Fiscal, tendo em vista que o pagamento de dívidas realizado via DARF enseja a baixa automática do debito” (ID’s 283607447 e 283607448). Na espécie, observa-se que não há comprovação de que a embargante tenha concorrido para a não identificação automática do pagamento pelo sistema de arrecadação, devendo a eventual falha do sistema ser imputada à exequente. Ademais, é certo que antes do ajuizamento dos presentes embargos, a apelada buscou comprovar a quitação do débito nos autos da execução fiscal, ocasião em que a União Federal limitou-se a informar que o débito permanecia em aberto em seus sistemas. Assim, em conformidade com o princípio da causalidade, é cabível a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu por sua culpa exclusiva, devendo ser mantida, portanto, a r. sentença. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame - Cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente quanto à fixação das verbas de sucumbência em embargos à execução fiscal em que houve reconhecimento do pedido pela União Federal. II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se a União Federal deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após reconhecer o pedido de extinção da execução fiscal por pagamento e de liberação dos valores bloqueados pelo BACENJUD. III. Razões de decidir - Nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, a atribuição da responsabilidade para fins de condenação aos ônus de sucumbência deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade. - A atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 autoriza a isenção de honorários advocatícios quando a Fazenda Nacional reconhece, na primeira oportunidade, a procedência do pedido, desde que a matéria se enquadre nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. A norma não visa ao locupletamento da Fazenda Pública nos casos em que o equívoco processual foi dela, devendo arcar com os honorários advocatícios em respeito aos princípios da moralidade administrativa e da eficiência (art. 37 da CF). - No caso concreto, antes do ajuizamento dos embargos, a apelada buscou comprovar a quitação do débito nos autos da execução fiscal, mas a União Federal limitou-se a informar que o débito permanecia em aberto. - Em conformidade com o princípio da causalidade, é cabível a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o ajuizamento da presente ação ocorreu por sua culpa exclusiva, devendo ser mantida, portanto, a r. sentença. IV. Dispositivo - Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei n. 10.522/2002, art. 19, § 1º; CF, art. 37. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000869-44.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eudis dos Santos Correa Silva - Vistos. A fim de localizar a parte requerida, defiro a realização de pesquisa pelos sistemas Sisbajud, Siel e Infojud, que são suficientes a localização da parte. Defiro também a pesquisa Renajud conforme solicitada. Taxas recolhidas fls.119/122 providencie a zelosa serventia as pesquisas, com o resultado, junte-se aos autos e intime-se a parte autora a manifestar, requerendo o que for de direito, fornecendo os meios necessários. Deverá, ainda, indicar, se o caso, os endereços lindeiros e contíguos e/ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado, nos termos das NSCGJ, artigo 1.012, parágrafo 3º, inciso II: "... II - no momento do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado ...", dada a expressa vedação prevista no inciso I, do referido artigo. Intime-se - ADV: VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 124328/SP)
Anterior Página 5 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou