Valmir Tavares De Oliveira
Valmir Tavares De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 124328
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valmir Tavares De Oliveira possui 77 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRT17, TJSP, TRT15 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRT17, TJSP, TRT15, TRF3, TRT3, TJMG, TRT2
Nome:
VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078382-67.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: WELD-INOX SOLDAS ESPECIAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA - SP124328-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078382-67.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: WELD-INOX SOLDAS ESPECIAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA - SP124328-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida em embargos opostos por Weld-inox Soldas Especiais Ltda à execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos tributários, no valor de R$ 15.528,38 (atualizado em 28/06/1999). A r. sentença acolheu os embargos do devedor, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para julgar extinta a execução fiscal pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Condenou a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 283607466). Em razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, a aplicabilidade do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002, para o fim de afastar a condenação em honorários, uma vez que reconheceu a procedência do pedido. Requer o provimento do recurso de apelação, para reformar parcialmente a r. sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios (ID 283607474). Com contrarrazões (ID 283607480), os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078382-67.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: WELD-INOX SOLDAS ESPECIAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA - SP124328-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente quanto à fixação das verbas de sucumbência em embargos à execução fiscal em que houve reconhecimento do pedido pela União Federal. Nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, a atribuição da responsabilidade, para fins de condenação aos ônus de sucumbência, deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, segundo os quais a parte que der causa à instauração da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes. Sobre o afastamento da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, cumpre registrar que a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, conferida pela Lei n. 12.844/2013, autoriza a isenção quando o ente fazendário, após a citação para apresentar resposta, reconhece, na primeira oportunidade, a procedência do pedido, desde que a matéria se enquadre nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002, in verbis: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - matérias de que trata o art. 18; II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) Importante assinalar que não compartilho do entendimento no sentido de que a Fazenda está exonerada do pagamento de honorários advocatícios sempre que reconhecer de pronto a procedência do pedido formulado em exceção de pré-executividade, embargos à execução fiscal, ou por meio de simples petição incidental, quando a questão envolver as matérias elencadas no art. 18 ou se enquadrar em qualquer dos incisos do art. 19 da Lei 10.522/2002. Adotando-se o critério teleológico de interpretação, é possível concluir que a finalidade do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, com a redação conferida pela Lei n. 12.844/2013, é evitar a litigiosidade desnecessária contra o Fisco, quando este, provável ou certamente, não se oporia à pretensão do autor. Por isso, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, o referido dispositivo legal cuida de isentar a Fazenda Pública de arcar injustamente com honorários advocatícios. Porém, a citada norma certamente não visa ao locupletamento da Fazenda Pública naqueles casos em que o equívoco processual foi dela. Se ela obrigou a parte adversa a se defender, contratando advogado, para depois reconhecer que a iniciativa processual foi errônea, deve arcar com o seu erro, até mesmo em respeito aos princípios da moralidade administrativa e da eficiência (art. 37 da CF). Ademais, esta solução atende ao princípio da "causalidade da demanda". Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso dos autos. Na hipótese vertente, a execução fiscal embargada foi proposta em 18/10/1999 para cobrança de débitos inscritos em dívida ativa sob o n. 80 7 99 016694-30, no valor de R$ 15.528,38 (atualizado em 28/06/1999) (ID 283607440). É certo que, em sua impugnação na presente ação, a União Federal reconheceu os pedidos de extinção da execução fiscal por pagamento e de liberação dos valores bloqueados pelo BACENJUD, manifestando-se nos seguintes termos (ID 283607460): “O parcelamento realizado pela embargante, através da Lei 11941/2009, tendo em vista a decisão proferida no mandado de segurança por ela impetrado, foi submetido a revisão administrativa, a fim de que pudessem ser incluídos os pagamentos realizados e, se suficientes, liquidados os débitos (cf. demonstrativo em anexo). Ocorre que, por um problema ainda não identificado, os pagamentos realizados ainda no parcelamento da MP 449/2008 (código de receita 0958) entre 04/2011 e 11/2011 não foram incluídos automaticamente, o que impediu sua apropriação e consequente amortização dos débitos. De todo modo, havendo valores, ou outros bens, constritos nos autos da execução fiscal, a União concorda com o levantamento da penhora.” Conforme se extrai da manifestação da União Federal, o débito exequendo foi quitado em 2011, ou seja, no curso da execução fiscal. Todavia, em razão da não identificação de parte dos recolhimentos efetuados no âmbito do parcelamento, houve apuração de débito remanescente, que levou a exequente a requerer o prosseguimento do feito executivo e o bloqueio de ativos financeiros em 06/02/2014 (ID 283607446). O bloqueio foi deferido e efetivado em 21/10/2016 no valor de R$ 11.086,62 e, apesar de a executada ter requerido o levantamento da constrição e comprovado o pagamento da dívida, a Fazenda Nacional manifestou-se em 11/12/2019 para pleitear o prosseguimento do feito e a conversão dos valores em renda, sustentando que “o débito aqui cobrado encontra-se ativo conforme extrato anexo e que o suposto pagamento realizado à fl. 80 fora realizado de forma equivocada, ou se trata de pagamento de dívida alheia à presente Execução Fiscal, tendo em vista que o pagamento de dívidas realizado via DARF enseja a baixa automática do debito” (ID’s 283607447 e 283607448). Na espécie, observa-se que não há comprovação de que a embargante tenha concorrido para a não identificação automática do pagamento pelo sistema de arrecadação, devendo a eventual falha do sistema ser imputada à exequente. Ademais, é certo que antes do ajuizamento dos presentes embargos, a apelada buscou comprovar a quitação do débito nos autos da execução fiscal, ocasião em que a União Federal limitou-se a informar que o débito permanecia em aberto em seus sistemas. Assim, em conformidade com o princípio da causalidade, é cabível a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu por sua culpa exclusiva, devendo ser mantida, portanto, a r. sentença. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame - Cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente quanto à fixação das verbas de sucumbência em embargos à execução fiscal em que houve reconhecimento do pedido pela União Federal. II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se a União Federal deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após reconhecer o pedido de extinção da execução fiscal por pagamento e de liberação dos valores bloqueados pelo BACENJUD. III. Razões de decidir - Nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, a atribuição da responsabilidade para fins de condenação aos ônus de sucumbência deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade. - A atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 autoriza a isenção de honorários advocatícios quando a Fazenda Nacional reconhece, na primeira oportunidade, a procedência do pedido, desde que a matéria se enquadre nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. A norma não visa ao locupletamento da Fazenda Pública nos casos em que o equívoco processual foi dela, devendo arcar com os honorários advocatícios em respeito aos princípios da moralidade administrativa e da eficiência (art. 37 da CF). - No caso concreto, antes do ajuizamento dos embargos, a apelada buscou comprovar a quitação do débito nos autos da execução fiscal, mas a União Federal limitou-se a informar que o débito permanecia em aberto. - Em conformidade com o princípio da causalidade, é cabível a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o ajuizamento da presente ação ocorreu por sua culpa exclusiva, devendo ser mantida, portanto, a r. sentença. IV. Dispositivo - Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei n. 10.522/2002, art. 19, § 1º; CF, art. 37. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000869-44.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eudis dos Santos Correa Silva - Vistos. A fim de localizar a parte requerida, defiro a realização de pesquisa pelos sistemas Sisbajud, Siel e Infojud, que são suficientes a localização da parte. Defiro também a pesquisa Renajud conforme solicitada. Taxas recolhidas fls.119/122 providencie a zelosa serventia as pesquisas, com o resultado, junte-se aos autos e intime-se a parte autora a manifestar, requerendo o que for de direito, fornecendo os meios necessários. Deverá, ainda, indicar, se o caso, os endereços lindeiros e contíguos e/ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado, nos termos das NSCGJ, artigo 1.012, parágrafo 3º, inciso II: "... II - no momento do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado ...", dada a expressa vedação prevista no inciso I, do referido artigo. Intime-se - ADV: VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 124328/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004897-89.2024.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marcelo Soares Martins - Vistos. A fim de localizar a parte requerida, defiro a realização de pesquisa pelos sistemas Sisbajud, Siel e Infojud, que são suficientes a localização da parte. Defiro também a pesquisa Renajud conforme solicitada. Taxas recolhidas fls.112/113 providencie a zelosa serventia as pesquisas, com o resultado, junte-se aos autos e intime-se a parte autora a manifestar, requerendo o que for de direito, fornecendo os meios necessários. Deverá, ainda, indicar, se o caso, os endereços lindeiros e contíguos e/ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado, nos termos das NSCGJ, artigo 1.012, parágrafo 3º, inciso II: "... II - no momento do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado ...", dada a expressa vedação prevista no inciso I, do referido artigo. Intime-se - ADV: MICHELE CRISTINA E SILVA RIGHETTO (OAB 294087/SP), VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 124328/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013794-20.2016.8.26.0161 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Prol Editora Grafica Ltda e outros - Recolha-se as custas de desarquivamento. - ADV: VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 124328/SP), ANTONIO CELSO SOARES SAMPAIO (OAB 132849/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001843-34.2008.8.26.0191 (191.01.2008.001843) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Gerson Felipe da Costa - Vistos. Frustrada a citação postal, defiro a expedição de mandado para os endereços de fls. 819 e 820. Intime-se. - ADV: VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 329410/SP), ANDRE LUIS GOMES DE SOUZA (OAB 306702/SP), MICHELE CRISTINA E SILVA RIGHETTO (OAB 294087/SP), VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 124328/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001588-17.2024.8.26.0191 (processo principal 0008154-36.2011.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade dos sócios e administradores - Hospital e Maternidade São Marcos Ltda - Fls. 51: a exequente concorda com a penhora de crédito da executada nos autos de nº 0000021-79.1986.8.26.019 a fim de satisfazer o crédito destes autos. A exequente traz planilha atualizada do débito a fls. 52. Não obstante, consta na planilha como data base o mês de dezembro de 2025. Sendo assim, traga a exequente planilha atualizada até o momento presente. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MICHELE CRISTINA E SILVA RIGHETTO (OAB 294087/SP), VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 124328/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047438-40.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Nktec Engenharia e Consultoria Ltda e outros - MUNICÍPIO DE GUARAREMA / SP - Wellington Batista Vaz - - JEFERSON ELVIS DE SOUSA SILVA - Fls. 744 - Informe qual executado irá recair a pesquisa. - ADV: RAFAEL AUGUSTO BISPO (OAB 432817/SP), BEATRIZ AUGUSTO BISPO (OAB 373498/SP), BRUNA DE OLIVEIRA FARIA (OAB 284817/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RINALDO BEZERRA VAZ (OAB 231187/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 124328/SP), VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 124328/SP), VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 124328/SP), VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 124328/SP), VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 124328/SP)