Cassia Cristina De Paula Bragato

Cassia Cristina De Paula Bragato

Número da OAB: OAB/SP 124414

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cassia Cristina De Paula Bragato possui 114 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 114
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJPR, TRF3, TJCE
Nome: CASSIA CRISTINA DE PAULA BRAGATO

📅 Atividade Recente

54
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (42) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (12) PRECATÓRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 5010459-86.2020.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 21-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VIVA AMBIENTAL E SERVICOS S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 5010459-86.2020.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 21-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VIVA AMBIENTAL E SERVICOS S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000058-37.2025.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414, GABRIEL BASSOTO DE ABREU - SP501740, JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - RJ224310, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por NEOENERGIA JALAPÃO TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., qualificada na inicial, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS/SP, na qual postula concessão de ordem a fim de que seja declarado “o direito da IMPETRANTE à alíquota zero do IOF em relação às operações de crédito objeto do Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 19.2.0817.1 e eventuais aditivos, na forma do art. 8º, XV, do Decreto nº 6.306/2007, e, consequentemente, determinar ao IMPETRADO que se abstenha de: (b.1) exigir a retenção e/ou o recolhimento do IOF sobre essas operações; (b.2) impor qualquer restrição à compensação e/ou restituição, administrativa e/ou judicial, que será efetuada pela IMPETRANTE, relativamente às retenções e recolhimentos realizados a partir de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento desta ação, nos termos do art. 168, I, CTN, devidamente atualizados na forma da legislação aplicável, podendo a compensação ser efetivada com débitos de qualquer outro tributo administrado pela RFB”. Narra a impetrante que se trata de empresa privada dedicada à operação e à exploração de concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica, tendo contraído financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com fonte de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que são destinados, de forma específica e vinculada, “ao custeio dos vultosos investimentos necessários para a construção, montagem, operação e manutenção de instalações de transmissão de energia do sistema interligado nacional, ou seja, para o eficiente desempenho de uma atividade essencial para o desenvolvimento social e econômico do País”. Aduz que o art. 153, V, da CF, atribuiu à União federal a competência para exigir o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), que possuiria natureza extrafiscal, regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007. Alega que, nos termos do art. 8º do referido Decreto, diversas operações estariam sujeitas à alíquota zero, estando a impetrante enquadrada em seu inciso XV, que prevê essa possibilidade para as operações de créditos realizadas com recursos de fundos governamentais. Sustenta que a redução da alíquota à zero, na hipótese do art. 8º, XV, do Decreto nº 6.306/2007, seria aplicável às operações que possuam as seguintes características cumulativas: “(a) sejam ‘realizadas por instituição financeira’: (b) a instituição financeira atue na ‘qualidade de gestora, mandatária, ou agente’; (c) essa atuação seja relativa a um ‘fundo’ do “Governo Federal”; (d) esse fundo do Governo Federal seja ‘instituído por lei’; e (e) a operação de crédito tenha ‘finalidade específica’”, as quais estariam presentes na operação realizada pela impetrante junto ao BNDES. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas (ID 350197250). A União Federal requereu seu ingresso no feito (ID 351387473). Informações prestadas (ID 353111333). Parecer do MPF (ID 353568230). A impetrante manifestou-se acerca das informações da autoridade (ID 355492076) e juntou documentos (ID 361524706). Em síntese, o relatório. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, Constituição Federal) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. O art. 8º, XV, do Decreto nº 6.306/2007, assim dispõe: Art. 8º A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo do disposto no § 5º: (Redação dada pelo Decreto nº 7.011, de 2009) [...] XV - realizada por instituição financeira na qualidade de gestora, mandatária, ou agente de fundo ou programa do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, instituído por lei, cuja aplicação do recurso tenha finalidade específica; Por sua vez, em suas informações, a autoridade impetrada discorre sobre as alterações legislativas sobre a matéria, arguindo que a operação realizada pela impetrante não se enquadraria na hipótese por ela suscitada. Afirma que o art. 8º, XII, do Decreto nº 6.306/2007, em sua redação original, previa a possibilidade de “redução a zero da alíquota do IOF na operação de crédito efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados”; sendo a redação do aludido inciso alterada pelo Decreto nº 6.453/2008, para a incluir também operações efetuadas por intermédio da empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP). Aduz que, com a edição do Decreto nº 8.325/2014, o inciso XII foi revogado, sendo incluído o inciso XXX no art. 8º do Decreto nº 6.306/2007, que passou a prever a redução à zero da alíquota na operação de crédito “efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos desse banco ou de fundos por ele administrados”. Já as operações efetuadas por intermédio da FINEP passaram a ser previstas no inciso XXXI, ainda em vigor. Defende, assim, que o Decreto nº 8.511, de 31 de agosto de 2015, revogou o inciso XXX do art. 8º do Decreto nº 6.306/2007, extinguindo a isenção de IOF para operações de crédito do BNDES e dos seus agentes financeiros, e que a disposição contida no inciso XV não poderia ser aplicada ao caso dos autos, tratando-se de hipótese diversa. Não assiste razão à impetrante. A criação de um imposto incidente sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários encontra-se prevista no art. 153, V, que, em seu §1º, faculta ao Poder Executivo a alteração de suas alíquotas: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (...) § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. Com efeito, o IOF foi instituído pela Lei nº 8.894/94, que, diante da expressa autorização constitucional, em seu art. 1º, §2º, estabeleceu a possibilidade de alteração da alíquota pelo Poder Executivo “tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal”, confirmando sua natureza extrafiscal, vocacionado a ser instrumento de regulação econômica. Art. 1º. O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e valores Imobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativas a títulos e valores imobiliários. [...] §2º. O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas do imposto tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal. Assim, sobreveio o Decreto nº 6.306/2007, que regulamentou IOF, passando a dispor sobre seu fato gerador, os sujeitos, sua base de cálculo e, sobretudo, as alíquotas aplicáveis, as hipóteses de isenção e incidência da alíquota zero. Neste tocante, o art. 8º do referido Decreto dispõe sobre as hipóteses em que a alíquota do imposto é reduzida a zero, tratando de cada situação em inciso específico. O art. 8º, inciso XII, em sua redação original, dispunha expressamente sobre a redução à alíquota zero “das operações de crédito efetuadas pelo BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados”. Sua redação foi alterada pelo Decreto nº 6.453/2008, para incluir as operações da FINEP e, posteriormente, o inciso XII foi revogado pelo Decreto nº 8.325/2014. Ainda, este último Decreto incluiu o inciso XXX ao art. 8º, mantendo a incidência da alíquota zero nas operações do BNDES, sendo ele revogado pelo Decreto nº 8.511, de 31 de agosto de 2015. A hipótese do inciso XV art. 8º, pretendida pela impetrante, contudo, nasceu com o Decreto, mantendo-se incólume desde sua redação original, diferentemente das disposições acerca das operações efetuadas pelo BNDES. In verbis: Art. 8 A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo do disposto no § 5°: (Redação dada pelo Decreto nº 7.011, de 2009) (...) XII - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados; (Redação alterada pelo Decreto nº 6.453/2008) XII - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados, ou por intermédio da empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; (Redação dada pelo Decreto nº 6.453, de 2008). (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014) (...) XV - realizada por instituição financeira na qualidade de gestora, mandatária, ou agente de fundo ou programa do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, instituído por lei, cuja aplicação do recurso tenha finalidade específica; (...) XXX - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos desse banco ou de fundos por ele administrados; (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 8.511, de 2015) (...) No caso, constata-se a clara intenção do Decreto em regular as operações do BNDES e das demais instituições financeiras, criando duas hipóteses distintas, em incisos diversos. Se seu intento fosse equiparar as operações do BNDES às demais instituições financeiras atuantes na qualidade de gestoras, mandatárias ou agentes de fundo ou programa governamental, não teria feito a distinção desde a sua redação original. Não se admite, portanto, a aplicação do inciso XV à hipótese por ele não disciplinada, conferindo-lhe uma interpretação extensiva ou o uso da analogia. As aludidas técnicas de interpretação e de integração do direito, em se tratando de benefício fiscal, como é o caso da alíquota zero, não podem ser empregadas pelo aplicador da legislação tributária, sob pena de desvirtuamento da lei. A analogia é utilizada em imprevisão legislativa, quando evidente a intenção da norma em tratar de situação análoga não prevista. Já a interpretação extensiva é incabível ao caso, pois a norma que determina a redução da alíquota para zero, por ser um benefício fiscal, é excepcional e deve ser interpretada restritivamente. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EMPRESA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÃO DE 30%. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 4. No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. 5. Havendo norma expressa que limita a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o Judiciário se substituir ao legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal. 6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (STJ, REsp 1.805.925/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.8.2020). Diante de tais considerações, conclui-se que a incidência da alíquota zero do IOF às operações realizadas pelo BNDES somente seria possível aos contratos firmados sob a vigência da norma prevista no art. 8º, XII, e, posteriormente, art. 8º, XXX, do Decreto nº 6.306/2007, até a revogação do benefício, em 31 de agosto de 2015, não se enquadrando suas operações às hipóteses previstas no art. 8º, XV. Saliento que o contrato nº 19.2.0817.1, firmado entre a impetrante e o BNDES, foi assinado 30/01/2020. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM O BNDES. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. MOMENTO DO FATO GERADOR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma. 2. Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada. Art. 3º, § 1º, II, do Decreto 6.306/07. 3. No caso em comento, está-se diante de contrato de mútuo celebrado com o BNDES cuja liberação das referidas parcelas é obrigação que se protrai no tempo, em obrigação de trato sucessivo. 4. Sendo assim, para as parcelas liberadas no período de 09.03.2015 (data da assinatura do contrato) até 31.08.2015 (data da revogação do artigo 8º, XXX, do Decreto 6.306/07 pelo Decreto 8.511/15), a alíquota há de ser zero, ao passo que para as parcelas liberadas a partir de 31.08.2015, o IOF incide normalmente. 5. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1022 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, Processo 0026377-94.2015.4.03.6100 Intimação via sistema DATA: 25/11/2020) Dessa forma, não se enquadrando o contrato firmado entre a impetrante e o BNDES à hipótese prevista no art. 8º, XV, do Decreto nº 6.306/2007, não se evidencia a existência do alegado direito líquido e certo ao benefício fiscal de alíquota zero do IOF, impondo-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000059-22.2025.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414, GABRIEL BASSOTO DE ABREU - SP501740, JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - RJ224310, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por NEOENERGIA MORRO DO CHÁPEU TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., qualificada na inicial, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS/SP, na qual postula concessão de ordem a fim de que seja declarado “o direito da IMPETRANTE à alíquota zero do IOF em relação às operações de crédito objeto do Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 23.2.0146.1 e eventuais aditivos, na forma do art. 8º, XV, do Decreto nº 6.306/2007, e, consequentemente, determinar ao IMPETRADO que se abstenha de: (b.1) exigir a retenção e/ou o recolhimento do IOF sobre essas operações; (b.2) impor qualquer restrição à compensação e/ou restituição, administrativa e/ou judicial, que será efetuada pela IMPETRANTE, relativamente às retenções e recolhimentos realizados a partir de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento desta ação, nos termos do art. 168, I, CTN, devidamente atualizados na forma da legislação aplicável, podendo a compensação ser efetivada com débitos de qualquer outro tributo administrado pela RFB”. Narra a impetrante que se trata de empresa privada dedicada à operação e à exploração de concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica, tendo contraído financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com fonte de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que são destinados, de forma específica e vinculada, “ao custeio dos vultosos investimentos necessários para a construção, montagem, operação e manutenção de instalações de transmissão de energia do sistema interligado nacional, ou seja, para o eficiente desempenho de uma atividade essencial para o desenvolvimento social e econômico do País”. Aduz que o art. 153, V, da Constituição Federal, atribuiu à União a competência para exigir o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), que possuiria natureza extrafiscal, regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007. Alega que, nos termos do art. 8º do referido Decreto, diversas operações estariam sujeitas à alíquota zero, estando a impetrante enquadrada em seu inciso XV, que prevê essa possibilidade para as operações de créditos realizadas com recursos de fundos governamentais. Sustenta que a redução da alíquota à zero, na hipótese do art. 8º, XV, do Decreto nº 6.306/2007, seria aplicável às operações que possuam as seguintes características cumulativas: “(a) sejam ‘realizadas por instituição financeira’: (b) a instituição financeira atue na ‘qualidade de gestora, mandatária, ou agente’; (c) essa atuação seja relativa a um ‘fundo’ do “Governo Federal”; (d) esse fundo do Governo Federal seja ‘instituído por lei’; e (e) a operação de crédito tenha ‘finalidade específica’”, as quais estariam presentes na operação realizada pela impetrante junto ao BNDES. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas (ID 350199445). A União Federal requereu seu ingresso no feito (ID 351386843). Informações prestadas pela autoridade (ID 353222960). Parecer do MPF, o qual manifestou não ser caso de intervenção (ID 353483397). A impetrante manifestou-se acerca das informações da autoridade (ID 353730001) e juntou documentos (ID 361525572). Em síntese, o relatório. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, Constituição Federal) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. O art. 8º, XV, do Decreto nº 6.306/2007, assim dispõe: Art. 8º A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo do disposto no § 5º: (Redação dada pelo Decreto nº 7.011, de 2009) [...] XV - realizada por instituição financeira na qualidade de gestora, mandatária, ou agente de fundo ou programa do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, instituído por lei, cuja aplicação do recurso tenha finalidade específica; Por sua vez, em suas informações, a autoridade impetrada discorre sobre as alterações legislativas sobre a matéria, arguindo que a operação realizada pela impetrante não se enquadraria na hipótese por ela suscitada. Afirma que o art. 8º, XII, do Decreto nº 6.306/2007, em sua redação original, previa a possibilidade de “redução a zero da alíquota do IOF na operação de crédito efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados”; sendo a redação do aludido inciso alterada pelo Decreto nº 6.453/2008, para a incluir também operações efetuadas por intermédio da empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP). Aduz que, com a edição do Decreto nº 8.325/2014, o inciso XII foi revogado, sendo incluído o inciso XXX no art. 8º do Decreto nº 6.306/2007, que passou a prever a redução à zero da alíquota na operação de crédito “efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos desse banco ou de fundos por ele administrados”. Já as operações efetuadas por intermédio da FINEP passaram a ser previstas no inciso XXXI, ainda em vigor. Defende, assim, que o Decreto nº 8.511, de 31 de agosto de 2015, revogou o inciso XXX do art. 8º do Decreto nº 6.306/2007, extinguindo a isenção de IOF para operações de crédito do BNDES e dos seus agentes financeiros, e que a disposição contida no inciso XV não poderia ser aplicada ao caso dos autos, tratando-se de hipótese diversa. Não assiste razão à impetrante. A criação de um imposto incidente sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários encontra-se prevista no art. 153, V, que, em seu §1º, faculta ao Poder Executivo a alteração de suas alíquotas: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (...) § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. Com efeito, o IOF foi instituído pela Lei nº 8.894/94, que, diante da expressa autorização constitucional, em seu art. 1º, §2º, estabeleceu a possibilidade de alteração da alíquota pelo Poder Executivo “tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal”, confirmando sua natureza extrafiscal, vocacionado a ser instrumento de regulação econômica. Art. 1º. O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e valores Imobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativas a títulos e valores imobiliários. [...] §2º. O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas do imposto tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal. Assim, sobreveio o Decreto nº 6.306/2007, que regulamentou IOF, passando a dispor sobre seu fato gerador, os sujeitos, sua base de cálculo e, sobretudo, as alíquotas aplicáveis, as hipóteses de isenção e incidência da alíquota zero. Neste tocante, o art. 8º do referido Decreto dispõe sobre as hipóteses em que a alíquota do imposto é reduzida a zero, tratando de cada situação em inciso específico. O art. 8º, inciso XII, em sua redação original, dispunha expressamente sobre a redução à alíquota zero “das operações de crédito efetuadas pelo BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados”. Sua redação foi alterada pelo Decreto nº 6.453/2008, para incluir as operações da FINEP e, posteriormente, o inciso XII foi revogado pelo Decreto nº 8.325/2014. Ainda, este último Decreto incluiu o inciso XXX ao art. 8º, mantendo a incidência da alíquota zero nas operações do BNDES, sendo ele revogado pelo Decreto nº 8.511, de 31 de agosto de 2015. A hipótese do inciso XV art. 8º, pretendida pela impetrante, contudo, nasceu com o Decreto, mantendo-se incólume desde sua redação original, diferentemente das disposições acerca das operações efetuadas pelo BNDES. In verbis: Art. 8 A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo do disposto no § 5°: (Redação dada pelo Decreto nº 7.011, de 2009) (...) XII - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados; (Redação alterada pelo Decreto nº 6.453/2008) XII - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados, ou por intermédio da empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; (Redação dada pelo Decreto nº 6.453, de 2008). (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014) (...) XV - realizada por instituição financeira na qualidade de gestora, mandatária, ou agente de fundo ou programa do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, instituído por lei, cuja aplicação do recurso tenha finalidade específica; (...) XXX - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos desse banco ou de fundos por ele administrados; (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 8.511, de 2015) (...) No caso, constata-se a clara intenção do Decreto em regular as operações do BNDES e das demais instituições financeiras, criando duas hipóteses distintas, em incisos diversos. Se seu intento fosse equiparar as operações do BNDES às demais instituições financeiras atuantes na qualidade de gestoras, mandatárias ou agentes de fundo ou programa governamental, não teria feito a distinção desde a sua redação original. Não se admite, portanto, a aplicação do inciso XV à hipótese por ele não disciplinada, conferindo-lhe uma interpretação extensiva ou o uso da analogia. As aludidas técnicas de interpretação e de integração do direito, em se tratando de benefício fiscal, como é o caso da alíquota zero, não podem ser empregadas pelo aplicador da legislação tributária, sob pena de desvirtuamento da lei. A analogia é utilizada em imprevisão legislativa, quando evidente a intenção da norma em tratar de situação análoga não prevista. Já a interpretação extensiva é incabível ao caso, pois a norma que determina a redução da alíquota para zero, por ser um benefício fiscal, é excepcional e deve ser interpretada restritivamente. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EMPRESA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÃO DE 30%. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 4. No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. 5. Havendo norma expressa que limita a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o Judiciário se substituir ao legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal. 6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (STJ, REsp 1.805.925/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.8.2020). Diante de tais considerações, conclui-se que a incidência da alíquota zero do IOF às operações realizadas pelo BNDES somente seria possível aos contratos firmados sob a vigência da norma prevista no art. 8º, XII, e, posteriormente, art. 8º, XXX, do Decreto nº 6.306/2007, até a revogação do benefício, em 31 de agosto de 2015, não se enquadrando suas operações às hipóteses previstas no art. 8º, XV. Saliento que o contrato nº 23.2.0146.1, firmado entre a impetrante e o BNDES, foi lavrado em 09/10/2023 e registrado em 16/11/2023 (ID 350100964). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM O BNDES. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. MOMENTO DO FATO GERADOR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma. 2. Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada. Art. 3º, § 1º, II, do Decreto 6.306/07. 3. No caso em comento, está-se diante de contrato de mútuo celebrado com o BNDES cuja liberação das referidas parcelas é obrigação que se protrai no tempo, em obrigação de trato sucessivo. 4. Sendo assim, para as parcelas liberadas no período de 09.03.2015 (data da assinatura do contrato) até 31.08.2015 (data da revogação do artigo 8º, XXX, do Decreto 6.306/07 pelo Decreto 8.511/15), a alíquota há de ser zero, ao passo que para as parcelas liberadas a partir de 31.08.2015, o IOF incide normalmente. 5. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1022 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, Processo 0026377-94.2015.4.03.6100 Intimação via sistema DATA: 25/11/2020) Dessa forma, não se enquadrando o contrato firmado entre a impetrante e o BNDES à hipótese prevista no art. 8º, XV, do Decreto nº 6.306/2007, não se evidencia a existência do alegado direito líquido e certo ao benefício fiscal de alíquota zero do IOF, impondo-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023020-11.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO) APELADO: BANCO MASTER S/A Advogados do(a) APELADO: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, GABRIEL BASSOTO DE ABREU - SP501740-A, JHONYTAN MARK DA SILVA - SP455828-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003681-70.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: OXIL MANUFATURA REVERSA E GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, GABRIEL BASSOTO DE ABREU - SP501740-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 20-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Av. Paulista, 1.842, 2º andar, quadrante 01, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. São Paulo, 11 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003681-70.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: OXIL MANUFATURA REVERSA E GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, GABRIEL BASSOTO DE ABREU - SP501740-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 20-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Av. Paulista, 1.842, 2º andar, quadrante 01, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. São Paulo, 11 de julho de 2025.
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