Sidiney Nery De Santa Cruz

Sidiney Nery De Santa Cruz

Número da OAB: OAB/SP 124611

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sidiney Nery De Santa Cruz possui 39 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF3, TJRS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF3, TJRS, TJSP, TJPR
Nome: SIDINEY NERY DE SANTA CRUZ

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) APELAçãO CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sidiney Nery de Santa Cruz (OAB 124611/SP), Andrea Daniela Semeguine Venturini (OAB 133145/SP), João Batista de Souza (OAB 161796/SP), Luciana Scacabarossi (OAB 165404/SP), Eduardo Luiz Rievers Buccalon (OAB 171309/SP), Emerson Francisco (OAB 223364/SP), Vander Francisco Assumpção de Mendonça (OAB 253498/SP), Rosangela Aparecida do Nascimento Souza (OAB 74743/SP), Janete da Silva Salvestro (OAB 292781/SP) Processo 0048551-75.2012.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Rivaldo Faria Pereira, Celio Roberto Silverio, Cristiano Rodrigo Flausino, Douglas Egisto Zanini Morgan, Washington Michelassi, Braulio Moço, Claudio Ferreira de Souza Junior, Paulo César Pereira - Vistos. Fls. 3489/3490: Não obstante a manifestação favorável do Ministério Público (fls. 3495), nota-se que o mesmo pedido foi feito em superior instância (fls. 3503/3504), o que foi apreciado e deferido a fls. 3506. Assim, por ora, aguarde-se o julgamento do Recurso Especial 2374004/SP. Dil.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2108008-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Agudos - Autor: Marcos Alberto de Oliveira - Autor: Oliveira Associados S/c Ltda - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: José Carlos Octaviani - Interessado: Mário César Baglie - Interessado: Andréia Maia de Almeida Lara - Interessado: Cláudio Machado - Interessado: Município de Agudos - Interessado: Edimar Bincoleto - Interessado: Municipio de Agudos - Ação Rescisória nº 2108008-66.2025.8.26.0000 COMARCA: Agudos Autores: Marcos Alberto de Oliveira e Oliveira Associados S/c Ltda Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessados: José Carlos Octaviani, Mário César Baglie, Andréia Maia de Almeida Lara, Cláudio Machado, Município de Agudos, Edimar Bincoleto e Municipio de Agudos Vistos, Trata-se de ação rescisória movida por Oliveira Associados S/C Ltda. e Marcos Alberto de Oliveira em face do Ministério Público do Estado de São Paulo, com o objetivo de rescindir a sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 0004087-10.2009.8.26.0058, que tramitou perante a 1ª Vara na Comarca de Agudos. Na ação original, o autor foi condenado, solidariamente com a empresa Oliveira Associados S/C Ltda., por improbidade administrativa decorrente de fraudes em licitações realizadas no ano de 2003. A condenação envolveu a restituição de 50% do valor fraudado (R$ 78.700,00 setenta e oito mil e setecentos reais) e a proibição de contratar com o poder público por oito anos. Alega a ocorrência da prescrição em três momentos: antes da propositura da ação (pois o autor não era servidor público à época dos fatos), entre a propositura e a citação por edital, e entre a citação por edital e a publicação da sentença condenatória. Sustenta que a aplicação da Lei nº 14.230/2021, que exige dolo específico e estabelece novos prazos prescricionais, deve retroagir para beneficiar o réu da ação de improbidade. Afirma que não houve dolo de sua parte e que sua atuação gerou um benefício financeiro significativo ao Município de Agudos. A impugnação da coisa julgada inda se funda no argumento de que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao considerar que o autor era servidor público à época dos fatos, quando, na verdade, atuava como prestador de serviços na área privada. Por fim, argumenta que a condenação do Autor, enquanto agentes públicos foram absolvidos, é injusta. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender o parcelamento da dívida que está em curso nos autos nº 0000527-69.2023.8.26.0058, e, ao final, a total procedência da ação rescisória, para rescindir a decisão proferida nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa (autos nº 0004087-10.2009.8.26.0058). Parte superior do formulário O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para Cândido Rangel Dinamarco, para a probabilidade do direito indispensável às tutelas de urgência não basta que, perante o direito material e diante das realidades fáticas mostradas no processo, o autor aparente ter o direito que sustenta ter. É preciso também que, ao lado dessas circunstâncias favoráveis, ele disponha ainda de condições processuais para o reconhecimento desse suposto direito. Já o risco na demora é o risco de o resultado do processo, na eventual procedência da ação, ser inútil ou, ainda que parcialmente útil, cause prejuízo irreparável ao autor da ação. Nos termos do artigo 966 do Código de Processo Civil, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. No caso dos autos, não se vislumbra, neste momento de cognição sumária, qualquer das hipóteses elencadas acima, pois a retroatividade ou não da Lei nº 14.230/2021 é questão que sofreu grande debate doutrinário e jurisprudencial, dando origem ao Tema nº 1.199 do Supremo Tribunal Federal. Não há, portanto, violação manifesta de norma jurídica. Também não se admite a rescisão da coisa julgada pela injustiça de os autores terem sido condenados e os servidores públicos, não. Por fim, o erro material de ter considerado o autor um servidor público e não um prestador de serviço não altera o resultado. Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro o efeito suspensivo. Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil. Escoado o prazo para resposta da parte recorrida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de maio de 2025 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Sidiney Nery de Santa Cruz (OAB: 124611/SP) - 1° andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sidiney Nery de Santa Cruz (OAB 124611/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Najla Pinterich Sahyoun (OAB 327195/SP) Processo 0005028-44.2005.8.26.0431 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Vale do Igapó Empreendimentos Ltda - Vistos. Cuida-se o presente cumprimento de sentença de execução do título judicial, fundado em Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC - (fls. 744/752), no qual as Compromissárias (VALE DO IGAPÓ EMPREENDIMENTOS, Admear Previdello e Myriam Romano Previdello), em breve síntese, assumiram as obrigações atinentes a Autorizar e possibilitar que a INTERVENIENTE realize as operações de execução das obras de infraestrutura nas unidades Vale do Igapó III e IV (Pederneiras) e a revitalização do empreendimento; Executar as obras de infraestrutura (rede de água, esgoto, águas pluviais, guias/sarjetas, pavimentação) nas unidades Vale do Igapó III e IV, localizadas em Pederneiras, no prazo máximo de 48 meses a partir de 90 dias da assinatura do termo; Custear antecipadamente as obras de infraestrutura nas unidades Vale do Igapó III e IV, sendo reembolsadas posteriormente através da liberação de direitos patrimoniais de imóveis de sua propriedade; Submeter documentos ao Ministério Público na assinatura do termo, incluindo orçamentos para projetos e obras, cronograma físico/financeiro e planilha de correlação entre investimentos e estratégia de reembolso; Apresentar ao Ministério Público, em até 90 dias, os memoriais descritivos e projetos complementares de revitalização e loteamento do empreendimento Vale do Igapó, relativos às unidades Vale do Igapó III e IV, já aprovados pelos órgãos competentes; Anuir com a liberação e disponibilização dos bens imóveis indisponibilizados nas Ações Civis Públicas para a INTERVENIENTE, mediante alvará judicial e conforme o avanço das obras; Concordar com a imediata liberação, mediante alvará judicial, dos lotes mencionados no Anexo I (4.511,94 m²) para a INTERVENIENTE custear estudos e projetos; Transmitir imediatamente para a INTERVENIENTE, ou quem esta indicar, todos os direitos patrimoniais relativos aos bens liberados para reembolso dos investimentos; Assumir o pagamento de multa mensal de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento de qualquer obrigação, revertida ao Fundo Especial de Reparação de Interesses Difusos Lesados; Requerer o sobrestamento das ações civis públicas movidas contra elas, que visam o mesmo objeto deste termo. Não obstante o decurso de mais de 14 anos desde a formalização do compromisso, as obras indispensáveis à regularização das unidades Vale do Igapó III e IV, ao que consta, permanecem inacabadas. Com o intuito de aferir as intervenções efetivamente executadas, bem como identificar as pendências remanescentes, foi determinada a realização de perícia judicial, da qual resultaram os laudos técnicos constantes às fls. 6698/6699 e 7570/7636, além das respostas aos quesitos complementares apresentadas às fls. 8580/8601. Foram ainda juntados aos autos os pareceres técnicos elaborados pelo Centro de Apoio à Execução (CAEx), nos quais se analisam os aspectos técnicos das obras e sua conformidade com as obrigações assumidas, documentos esses localizados às fls. 6848/6885, 7674/7636 e 10022/10046. É a síntese necessária. Fundamento e Decido. Fls. 9998 e 10052/10059: Por ora, deixo de proceder à anotação da penhora no rosto dos autos. Verifica-se que a empresa Conceito Urbanização e Terraplanagem Ltda. não integra o polo desta demanda. Ainda que, no curso do processo, tenha havido adjudicação de lotes imobiliários em seu favor, tais medidas foram posteriormente suspensas ou revertidas por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fundamentação específica, conforme se extrai do seguinte julgado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE AS OBRAS DOS EMPREENDIMENTOS VALE DO IGAPÓ III E IV ALCANÇARAM 25,0875% DE EXECUÇÃO, DEFERIU A LIBERAÇÃO DA ÁREA DE MATRÍCULA 46.764, FICHA O1, LIVRO 02, DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE AGUDOS, COM TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA A EMPRESA CONCEITO URBANIZAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA., RESPONSÁVEL PELA ALUDIDA EXECUÇÃO - RESERVAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., INTERVENIENTE EM RELAÇÃO AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ALINHAVADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, VALE DO IGAPÓ EMPREENDIMENTOS LTDA. E SEUS SÓCIOS, SERIA RESPONSÁVEL PELA REMUNERAÇÃO DE CONCEITO, EMPREITEIRA POR ELA CONTRATADA PARA A CONSECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA JUNTO AOS LOTEAMENTOS VALE DO IGAPÓ III E IV - RESERVAS DO VALE SERIA REMUNERADA MEDIANTE A LIBERAÇÃO, POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL, DE IMÓVEIS DOS SÓCIOS DE VALE DO IGAPÓ EMPREENDIMENTOS LTDA. TORNADOS INDISPONÍVEIS NO BOJO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, À MEDIDA EM QUE AS OBRAS DE INFRAESTRUTURA FOSSEM REALIZADAS - POR SEU TURNO, CONCEITO SERIA REMUNERADA MEDIANTE A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE PERCENTUAL DOS LOTES DE TERRENOS QUE ESTÃO INDISPONÍVEIS,SENDO ENTREGUES MEDIANTE SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO, CONFORME ESTABELECE O TAC, DE ACORDO COM O CUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA DE OBRAS - POR SUA CONTA E RISCO, CONCEITO PODERIA RECEBER DIRETAMENTE DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES O EQUIVALENTE AO VALOR DA INFRAESTRUTURA EXIGIDA NO TAC E QUE NÃO ERA DE OBRIGAÇÃO DA LOTEADORA - DECISÃO LIMINAR, PROFERIDA NO BOJO DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO VALE DO IGAPÓ - AMAVI, ADMITIDA COMO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM FACE DE VALE DO IGAPÓ EMPREENDIMENTOS LTDA. E SEUS SÓCIOS, DE RESERVAS DO VALE E DE CONCEITO, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ALVARÁS JÁ EXPEDIDOS, LIBERANDO OS BENS DOS ALUDIDOS SÓCIOS DE SUA INDISPONIBILIDADE - PECULIARIDADE QUE IMPEDIU QUE RESERVAS DO VALE REMUNERASSE CONCEITO NOS TERMOS DO CONTRATO - PARTE ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL, CONCEITO NÃO PODE PRETENDER A LIBERAÇÃO, EM SEU FAVOR, DE BENS QUE DEVERIAM SER DESTINADOS A RESERVAS DO VALE, SOB PENA DE SUBVERTER A FORMA DE REMUNERAÇÃO CONVENCIONADA NO TAC - CONSIDERANDO QUE A ESCOLHA DOS BENS A SEREM LIBERADOS PARA PAGAMENTO A CONCEITO DEVERÁ RESULTAR DO ACORDO DE VONTADES DE TODOS OS PARTÍCIPES DO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO, COM PARTICIPAÇÃO, INCLUSIVE, DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS COMARCAS EM QUE EFETUADAS AS DISCUTIDAS OBRAS, IMPÕE-SE A ANULAÇÃO DO R. "DECISUM", COM A DEVIDA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE PRONUNCIAREM E SE AJUSTAREM SOBRE A LIBERAÇÃO DOS BENS, NOS TERMOS DO TAC HOMOLOGADO - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O PRONUNCIAMENTO QUE DEFERIU A LIBERAÇÃO DA ÁREA DE MATRÍCULA 46.764, FICHA O1, LIVRO 02, DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE AGUDOS, PARA TRANSFERÊNCIA PARA A EMPRESA CONCEITO URBANIZAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057884-31.2015.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018). Diante desse contexto, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Bauru, nos autos da ação de nº 0005608-92.2022.8.26.0071, a fim de consultar sobre eventual interesse remanescente na constrição anteriormente deferida. Fls. 10155/10166: Trata-se de manifestação apresentada pela empresa Conceito Urbanização e Terraplanagem Ltda., na qual aduz, em síntese, que celebrou contrato com a parte requerida, com o objetivo de dar continuidade às obras previstas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado nos autos. Alega que, em razão do cumprimento parcial das obrigações assumidas, devidamente atestado pelas medições de obra n.º 1 e n.º 2, faria jus ao recebimento dos valores correspondentes aos serviços já executados. Sustenta, ainda, que, por força de determinação judicial proferida nestes autos, foram-lhe adjudicados bens imóveis integrantes do loteamento objeto da presente demanda. Contudo, tais bens permanecem gravados com cláusula de indisponibilidade, o que inviabilizaria a fruição econômica da adjudicação. Diante disso, requer a liberação de valores supostamente incontroversos, no montante de R$ 7.645.579,98 (sete milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), bem como a retirada da indisponibilidade incidente sobre os imóveis adjudicados em seu favor, conforme constam nas respectivas cartas de adjudicação. Pois bem, conforme já fundamentado anteriormente, as adjudicações havidas em favor da interveniente Conceito Urbanização e Terraplanagem Ltda, foram suspensas ou revertidas por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em mais de uma ocasião e sob idêntica fundamentação, veja-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DEFERIU O REQUERIMENTO MINISTERIAL PARA QUE CONSTE DO TÍTULO JUDICIAL A PREVALÊNCIA DA ADJUDICAÇÃO SOBRE QUAISQUER OUTRAS DETERMINAÇÕES DE BLOQUEIO OU INDISPONIBILIDADE DOS BENS ADJUDICADOS A CONCEITO URBANIZAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. - RESERVAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., INTERVENIENTE EM RELAÇÃO AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ALINHAVADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OS ORA AGRAVANTES, SERIA RESPONSÁVEL PELA REMUNERAÇÃO DE CONCEITO, EMPREITEIRA POR ELA CONTRATADA PARA A CONSECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA JUNTO AOS LOTEAMENTOS VALE DO IGAPÓ III E IV - RESERVAS DO VALE SERIA REMUNERADA MEDIANTE A LIBERAÇÃO, POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL, DE IMÓVEIS DOS RECORRENTES TORNADOS INDISPONÍVEIS NO BOJO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, À MEDIDA EM QUE AS OBRAS DE INFRAESTRUTURA FOSSEM REALIZADAS - POR SEU TURNO, CONCEITO SERIA REMUNERADA MEDIANTE A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE PERCENTUAL DOS LOTES DE TERRENOS QUE ESTÃO INDISPONÍVEIS,SENDO ENTREGUES MEDIANTE SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO, CONFORME ESTABELECE O TAC, DE ACORDO COM O CUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA DE OBRAS - POR SUA CONTA E RISCO, CONCEITO PODERIA RECEBER DIRETAMENTE DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES O EQUIVALENTE AO VALOR DA INFRAESTRUTURA EXIGIDA NO TAC E QUE NÃO ERA DE OBRIGAÇÃO DA LOTEADORA - DECISÃO LIMINAR, PROFERIDA NO BOJO DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO VALE DO IGAPÓ - AMAVI, ADMITIDA COMO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM FACE DOS AGRAVANTES, DE RESERVAS DO VALE E DE CONCEITO, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ALVARÁS JÁ EXPEDIDOS, LIBERANDO OS BENS DOS RECORRENTES DE SUA INDISPONIBILIDADE - PECULIARIDADE QUE IMPEDIU QUE RESERVAS DO VALE REMUNERASSE CONCEITO NOS TERMOS DO CONTRATO - PARTE ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL, CONCEITO NÃO PODE PRETENDER A LIBERAÇÃO, EM SEU FAVOR, DE BENS QUE DEVERIAM SER DESTINADOS A RESERVAS DO VALE, SOB PENA DE SUBVERTER A FORMA DE REMUNERAÇÃO CONVENCIONADA NO TAC - CONSIDERANDO QUE A ESCOLHA DOS BENS A SEREM LIBERADOS PARA PAGAMENTO A CONCEITO DEVERÁ RESULTAR DO ACORDO DE VONTADES DE TODOS OS PARTÍCIPES DO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO, COM PARTICIPAÇÃO, INCLUSIVE, DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS COMARCAS EM QUE EFETUADAS AS DISCUTIDAS OBRAS, IMPÕE-SE A ANULAÇÃO DO R. "DECISUM", COM A DEVIDA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE PRONUNCIAREM E SE AJUSTAREM SOBRE A LIBERAÇÃO DOS BENS, NOS TERMOS DO TAC HOMOLOGADO - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O PRONUNCIAMENTO QUE DETERMINOU QUE CONSTE DO TÍTULO JUDICIAL A PREVALÊNCIA DA ADJUDICAÇÃO SOBRE QUAISQUER OUTRAS DETERMINAÇÕES DE BLOQUEIO OU INDISPONIBILIDADE DOS BENS ADJUDICADOS A CONCEITO URBANIZAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131583-55.2015.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018). Não se olvida da legítima pretensão da empresa interveniente em obter a devida contraprestação pelos serviços que afirma ter prestado em decorrência do contrato firmado com a parte requerida. Entretanto, cumpre salientar que referida pretensão, de natureza eminentemente indenizatória, não guarda vínculo direto com o título executivo judicial ora em cumprimento, o qual consubstancia obrigação de fazer decorrente do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e os compromissários originais. Nesse contexto, não há como acolher o pedido de liberação de valores e de levantamento de indisponibilidades com fundamento nos presentes autos, cuja finalidade não contempla a discussão, reconhecimento ou satisfação de eventuais créditos oriundos da relação contratual estabelecida entre a interveniente e os compromissários. A via eleita, portanto, mostra-se inadequada para o acolhimento da pretensão deduzida, devendo eventual crédito ser buscado por meio da propositura da ação própria, perante juízo competente, onde se assegure o contraditório e a ampla defesa às partes envolvidas, além da regular dilação probatória. Ademais, conforme já decidido reiteradamente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a adjudicação de bens em favor da empresa Conceito Urbanização e Terraplanagem Ltda. encontra-se suspensa ou anulada, por não observar as disposições previstas no TAC, especialmente no que se refere à necessidade de consenso entre os partícipes do ajuste e à participação das Promotorias de Justiça competentes para a liberação dos bens. Assim, persiste o óbice à pretensão de levantamento das indisponibilidades e consequente transferência dominial dos imóveis adjudicados. Impende-se ainda registrar, a inexistência de valores incontroversos depositados nos autos a serem liberados em seu favor. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados às fls. 10155/10166. Sem prejuízo, determino que a interveniente se manifeste quanto aos esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público, junto ao parecer técnico (fls. 10229/10230). Fls. 10274 e 10312: Constam ofícios expedidos pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Bauru, nos autos da ação de execução n.º 0010169-27.2023.8.26.0071, informando o deferimento da medida de penhora no rosto dos presentes autos. Todavia, observa-se que os referidos expedientes não especificam, de forma clara e objetiva, sobre quais sujeitos passivos da presente relação processual se pretende o registro da constrição, circunstância que compromete a adequada identificação do alcance da medida e inviabiliza, neste momento, sua regular anotação. Assim, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Bauru, nos autos da ação de nº 0010169-27.2023.8.26.0071, solicitando complementação da ordem exequenda, com a individualização do(s) devedor(es), a fim de possibilitar o registro da penhora pretendida. Fls. 10306: Diante da comunicação acerca da iminente alienação em leilão do imóvel registrado sob a matrícula n.º 51.508, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, e em atenção ao requerimento formulado pelo Ministério Público (fl. 10310), COM URGÊNCIA, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Bauru, nos autos da ação n.º 0010169-27.2023.8.26.0071, solicitando o encaminhamento de cópia da decisão que autorizou a liberação do referido bem para fins de alienação judicial. Por fim, (i) diante da indicação lançada pela Conceito Urbanização e Terraplanagem Ltda, contida no item "b" de fl. 10165, (ii) da complexidade da causa e (iii) do expressivo lapso de tempo já decorrido desde o início da presente demanda, manifestem-se a parte requerida e o Ministério Público, quanto a eventual interesse na realização novas tratativas visando à composição, na forma como realizada e noticiada às fls. 9947/9949. Servirá a presente, por cópia assinada como OFÍCIO. Cumpra-se com urgência. Intime-se.
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