Eduardo Biffi Neto

Eduardo Biffi Neto

Número da OAB: OAB/SP 124655

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Biffi Neto possui 75 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRF3, TJSP, TJPR, TRT15
Nome: EDUARDO BIFFI NETO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Biffi Neto (OAB 124655/SP), Edivania Silva Martins (OAB 414731/SP), Edneide Martins Bernardo (OAB 421565/SP) Processo 0001274-10.2022.8.26.0040 - Cumprimento de sentença - Exeqte: F. A. da S. R. P. M. N. A. da S. - Exectdo: J. T. - Fls. 213/216. À vista das exequentes. Prazo: 10 (dez) dias.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Biffi Neto (OAB 124655/SP), Jenifer Francisco Marcelo (OAB 414900/SP) Processo 1000510-51.2015.8.26.0040 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: R. da S. - Exectdo: M. R. da S. - Carta precatória de página 370/371, Juízo deprecado LAJE-BA, disponível nos autos. Fica facultado ao procurador da parte autora efetuar a distribuição da precatória, comprovando nos autos no prazo de 10 dias, ou, em igual prazo, solicitar que o encaminhamento ao deprecante seja efetuada pelo cartório.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Biffi Neto (OAB 124655/SP) Processo 0001514-96.2022.8.26.0040 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Adolescente: J. V. C. M. - Vistos. Homologo o PIA nos termos do artigo 41 da Lei 12.594/12. Aguarde-se o cumprimento da medida. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Biffi Neto (OAB 124655/SP), Bruno Francisco Ferreira (OAB 507023/SP) Processo 1000013-85.2025.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exeqte: Vni Cobranças Ltda - Exectda: Angela Maria dos Santos - Vistos. Recebo o recurso interposto à fl. 97/102, pois apresentado tempestivamente. Sem custas, ante a gratuidade concedida à fl. 90. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo P. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Biffi Neto (OAB 124655/SP) Processo 1000221-69.2025.8.26.0040 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: J. do N. G. , G. E. do N. G. , V. H. do N. G. - Dê-se Vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int..
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA 0010565-52.2019.5.15.0151 : ADRIANO EDUARDO CANTORANI : NEXGLASS VIDRACARIA LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        PROCESSO nº 0010565-52.2019.5.15.0151 (AP)  AGRAVANTE: ADRIANO EDUARDO CANTORANI  AGRAVADO: NEXGLASS VIDRACARIA LTDA - ME, DANILO ALVES DE SOUSA ORIGEM: ASSESSORIA DE EXECUÇÃO II DE ARARAQUARA JUÍZA SENTENCIANTE: MONICA RODRIGUES CARVALHO RELATOR: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA  mng         Inconformado com a decisão de ID 2433b50, interpôs agravo de petição o exequente, ID 3a26b1f, requerendo a reforma quanto à prescrição intercorrente. Não há contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório.             VOTO Conheço do agravo de petição oposto, uma vez que estão preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.   PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, o regramento da prescrição intercorrente passou a observar os ditames do art. 11-A, §2º, da CLT, que prevê a fluência do prazo prescricional intercorrente quando o exequente, no curso da execução, deixa de cumprir determinação judicial que tenha ocorrido após a vigência da alteração legislativa. Dispõe o artigo 11-A da Lei 13.467/2017: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Conforme se verifica do supracitado dispositivo, embora a Lei 13.467/2017 traga previsão expressa para o acolhimento da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, condiciona o início do prazo prescricional à inércia do exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que dispõe sobre a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, estabelece em seu art. 2º, que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial que alude o §1º do art. 11-A, desde que feita após 11.11.2017". No caso em comento, na decisão Id f06bc44, de 30/01/2023, intimou o exequente quanto ao sobrestamento do feito para fins da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Contudo, no decurso de período até o presente momento, ocorreram diversas movimentações processuais, com a manifestação do exequente em várias oportunidades. Com efeito, a fluência do prazo se dá na inércia da parte em cumprir determinação judicial no curso da execução. Havendo a movimentação por parte do exequente, a contagem do prazo da prescrição é interrompido. Não há como dar continuidade na contagem do prazo de prescrição intercorrente quando há movimentações e manifestações por parte do exequente no decurso do tempo. Assim, dou provimento ao apelo do exequente para afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o prosseguimento da execução, como entender de direito.                                   DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente, ADRIANO EDUARDO CANTORANI e DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o prosseguimento da execução, como entender de direito, nos exatos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela executada, a teor do art. 789-A, IV da CLT.                 Em sessão virtual realizada em 25/04/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Relator), LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e ORLANDO AMANCIO TAVEIRA (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 25 de abril de 2025.       ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA  Desembargador Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 22 de maio de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO EDUARDO CANTORANI
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA 0010565-52.2019.5.15.0151 : ADRIANO EDUARDO CANTORANI : NEXGLASS VIDRACARIA LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        PROCESSO nº 0010565-52.2019.5.15.0151 (AP)  AGRAVANTE: ADRIANO EDUARDO CANTORANI  AGRAVADO: NEXGLASS VIDRACARIA LTDA - ME, DANILO ALVES DE SOUSA ORIGEM: ASSESSORIA DE EXECUÇÃO II DE ARARAQUARA JUÍZA SENTENCIANTE: MONICA RODRIGUES CARVALHO RELATOR: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA  mng         Inconformado com a decisão de ID 2433b50, interpôs agravo de petição o exequente, ID 3a26b1f, requerendo a reforma quanto à prescrição intercorrente. Não há contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório.             VOTO Conheço do agravo de petição oposto, uma vez que estão preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.   PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, o regramento da prescrição intercorrente passou a observar os ditames do art. 11-A, §2º, da CLT, que prevê a fluência do prazo prescricional intercorrente quando o exequente, no curso da execução, deixa de cumprir determinação judicial que tenha ocorrido após a vigência da alteração legislativa. Dispõe o artigo 11-A da Lei 13.467/2017: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Conforme se verifica do supracitado dispositivo, embora a Lei 13.467/2017 traga previsão expressa para o acolhimento da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, condiciona o início do prazo prescricional à inércia do exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que dispõe sobre a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, estabelece em seu art. 2º, que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial que alude o §1º do art. 11-A, desde que feita após 11.11.2017". No caso em comento, na decisão Id f06bc44, de 30/01/2023, intimou o exequente quanto ao sobrestamento do feito para fins da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Contudo, no decurso de período até o presente momento, ocorreram diversas movimentações processuais, com a manifestação do exequente em várias oportunidades. Com efeito, a fluência do prazo se dá na inércia da parte em cumprir determinação judicial no curso da execução. Havendo a movimentação por parte do exequente, a contagem do prazo da prescrição é interrompido. Não há como dar continuidade na contagem do prazo de prescrição intercorrente quando há movimentações e manifestações por parte do exequente no decurso do tempo. Assim, dou provimento ao apelo do exequente para afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o prosseguimento da execução, como entender de direito.                                   DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente, ADRIANO EDUARDO CANTORANI e DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o prosseguimento da execução, como entender de direito, nos exatos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela executada, a teor do art. 789-A, IV da CLT.                 Em sessão virtual realizada em 25/04/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Relator), LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e ORLANDO AMANCIO TAVEIRA (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 25 de abril de 2025.       ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA  Desembargador Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 22 de maio de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEXGLASS VIDRACARIA LTDA - ME
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