Gislaine Maria Batalha Lucena

Gislaine Maria Batalha Lucena

Número da OAB: OAB/SP 126714

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3
Nome: GISLAINE MARIA BATALHA LUCENA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATOrd 0011013-18.2022.5.15.0087 AUTOR: ROSENVAL GOMES GONCALVES RÉU: V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cc3f72 proferida nos autos. DECISÃO Diante do silêncio do reclamante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamada Id f05f6eb  , para que produza os legais e jurídicos efeitos, fixando o montante condenatório (crédito do(a) autor(a) + honorários advocatícios do(a) patrono(a) do autor(a) ) em R$ 11.071,64 (onze mil, setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), válidos para 11.06.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento solidariamente pela 1ª reclamada VB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA e pela 2ª reclamada VILA REAL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. , conforme discriminação Id 3c78ea9 . Custas processuais já recolhidas. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser comprovados nos autos, através de guia GPS e DARF, em 02(duas) vias, nos termos do art.1º, do capítulo RECO, do Provimento nº 05/98. Considerando que o valor do tributo é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União Federal, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47 , DE 07.07.2023. Libere-se ao reclamante o depósito recursal do BB, no valor original de R$ 5.000,00 , conta 2700103830137 . Citem-se os executados para pagamento do remanescente da presente execução. Para tanto, DETERMINO que a citação se dê através do i. PATRONO(A) DOS EXECUTADOS VB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA e VILA REAL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., VIA DEJT, PARA PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 DIAS. Em caso de pagamento, ou seja, de não oposição de embargos, o(a) executado(a) deverá: a) fazer depósito judicial referente aos honorários periciais, se o caso b) recolher o valor da contribuição previdenciária, imposto de renda e custas processuais, utilizando-se de guias de recolhimentos correspondentes (GPS ou DARF, conforme o caso) c) depositar o crédito líquido do(a) reclamante diretamente na conta informada pelo patrono no ID 516d1de d) comprovar nos autos os depósitos e recolhimentos efetivados. Em caso de depósito para garantia da execução, visando a oposição de embargos, ou na hipótese do exequente não informar seus dados bancários, o(a) executado(a) deverá depositar o montante do débito exequendo por meio de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 2417-1), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0860), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Atente-se que, neste caso, em relação às contribuições previdenciárias, em observância à Portaria CR 1/2019, deverão ser observadas as disposições do Comunicado nº 14/2019-CR do E. TRT da 15ª Região, o qual determina que: "I - Os depósitos judiciais dos créditos tributários e não-tributários abrangidos pela Lei nº 9.703 de 1998, e pela Lei nº 12.099 de 2009, devem ser realizados por meio do "Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente" (DJE), instituído pela Instrução Normativa SRF nº 421, de 2004. II - Os códigos para preenchimento da referida guia estão elencados no anexo único do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 24, de 2016 em especial os seguintes: (Redação alterada pela Portaria CR nº 05, de 29 de maio de 2019): a) 0173 – Contribuições referentes a Contribuinte Individual - NIT/PIS/PASEP; b) 0181 - Contribuição da Empresa para o INSS e Outras Entidades – CNPJ; c) 0199 - Contribuição da Empresa para o INSS e Outras Entidades - CEI; d) 0204 - Contribuição da Empresa somente para o INSS - CNPJ; e) 0212 - Contribuição da Empresa somente para o INSS - CEI. III - O depósito judicial não se confunde com o pagamento dos créditos, que devem ser realizados por meio da DARF ou da guia de recolhimento apropriada, conforme o caso.” Eventual pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 916, caput, do NCPC, deverá ser efetivado no prazo de 15 dias, inclusive com o depósito inicial de 30%, diretamente na conta informada pelo patrono ID 516d1de , observando-se o disposto legal quanto à forma dos pagamentos. Ressalte-se que, neste caso, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 5º e 6º do NCPC). Observe a ré as deduções legais do crédito do autor, devendo depositar na conta do autor apenas seu crédito líquido. Demais despesas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias e comprovadas na forma retromencionada. Decorrido o prazo do(a) reclamado(a) e não quitados os valores exequendos, independentemente de nova intimação, fica de logo fixado ao(à) reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para que, na forma do artigo 878, da CLT, promova o início da execução, indicando as ferramentas eletrônicas a serem utilizados e manifestando eventual interesse na desconsideração da personalidade jurídica do(a) reclamado(a).     OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular ECK Intimado(s) / Citado(s) - VILA REAL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. - V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATOrd 0011013-18.2022.5.15.0087 AUTOR: ROSENVAL GOMES GONCALVES RÉU: V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cc3f72 proferida nos autos. DECISÃO Diante do silêncio do reclamante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamada Id f05f6eb  , para que produza os legais e jurídicos efeitos, fixando o montante condenatório (crédito do(a) autor(a) + honorários advocatícios do(a) patrono(a) do autor(a) ) em R$ 11.071,64 (onze mil, setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), válidos para 11.06.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento solidariamente pela 1ª reclamada VB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA e pela 2ª reclamada VILA REAL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. , conforme discriminação Id 3c78ea9 . Custas processuais já recolhidas. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser comprovados nos autos, através de guia GPS e DARF, em 02(duas) vias, nos termos do art.1º, do capítulo RECO, do Provimento nº 05/98. Considerando que o valor do tributo é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União Federal, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47 , DE 07.07.2023. Libere-se ao reclamante o depósito recursal do BB, no valor original de R$ 5.000,00 , conta 2700103830137 . Citem-se os executados para pagamento do remanescente da presente execução. Para tanto, DETERMINO que a citação se dê através do i. PATRONO(A) DOS EXECUTADOS VB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA e VILA REAL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., VIA DEJT, PARA PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 DIAS. Em caso de pagamento, ou seja, de não oposição de embargos, o(a) executado(a) deverá: a) fazer depósito judicial referente aos honorários periciais, se o caso b) recolher o valor da contribuição previdenciária, imposto de renda e custas processuais, utilizando-se de guias de recolhimentos correspondentes (GPS ou DARF, conforme o caso) c) depositar o crédito líquido do(a) reclamante diretamente na conta informada pelo patrono no ID 516d1de d) comprovar nos autos os depósitos e recolhimentos efetivados. Em caso de depósito para garantia da execução, visando a oposição de embargos, ou na hipótese do exequente não informar seus dados bancários, o(a) executado(a) deverá depositar o montante do débito exequendo por meio de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 2417-1), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0860), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Atente-se que, neste caso, em relação às contribuições previdenciárias, em observância à Portaria CR 1/2019, deverão ser observadas as disposições do Comunicado nº 14/2019-CR do E. TRT da 15ª Região, o qual determina que: "I - Os depósitos judiciais dos créditos tributários e não-tributários abrangidos pela Lei nº 9.703 de 1998, e pela Lei nº 12.099 de 2009, devem ser realizados por meio do "Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente" (DJE), instituído pela Instrução Normativa SRF nº 421, de 2004. II - Os códigos para preenchimento da referida guia estão elencados no anexo único do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 24, de 2016 em especial os seguintes: (Redação alterada pela Portaria CR nº 05, de 29 de maio de 2019): a) 0173 – Contribuições referentes a Contribuinte Individual - NIT/PIS/PASEP; b) 0181 - Contribuição da Empresa para o INSS e Outras Entidades – CNPJ; c) 0199 - Contribuição da Empresa para o INSS e Outras Entidades - CEI; d) 0204 - Contribuição da Empresa somente para o INSS - CNPJ; e) 0212 - Contribuição da Empresa somente para o INSS - CEI. III - O depósito judicial não se confunde com o pagamento dos créditos, que devem ser realizados por meio da DARF ou da guia de recolhimento apropriada, conforme o caso.” Eventual pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 916, caput, do NCPC, deverá ser efetivado no prazo de 15 dias, inclusive com o depósito inicial de 30%, diretamente na conta informada pelo patrono ID 516d1de , observando-se o disposto legal quanto à forma dos pagamentos. Ressalte-se que, neste caso, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 5º e 6º do NCPC). Observe a ré as deduções legais do crédito do autor, devendo depositar na conta do autor apenas seu crédito líquido. Demais despesas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias e comprovadas na forma retromencionada. Decorrido o prazo do(a) reclamado(a) e não quitados os valores exequendos, independentemente de nova intimação, fica de logo fixado ao(à) reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para que, na forma do artigo 878, da CLT, promova o início da execução, indicando as ferramentas eletrônicas a serem utilizados e manifestando eventual interesse na desconsideração da personalidade jurídica do(a) reclamado(a).     OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular ECK Intimado(s) / Citado(s) - ROSENVAL GOMES GONCALVES
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PROCESSO: ATOrd 0012203-47.2023.5.15.0130 AUTOR: ZILDA ANTUNES DA SILVA RÉU: AUTO POSTO DA TORRE LTDA E OUTROS (4) Processo nº 0012203-47.2023.5.15.0130 Autor: ZILDA ANTUNES DA SILVA, CPF: 314.349.708-41 Réu(s): AUTO POSTO DA TORRE LTDA, CNPJ: 50.097.195/0001-08; MARCIA CANO, CPF: 838.559.638-00; EDUARDO CANO VASQUES, CPF: 372.743.008-73; LEONARDO AUGUSTO HUYSMANS GIL, CPF: 401.080.068-24; AUTO POSTO RUBIMAR LTDA, CNPJ: 64.142.078/0001-23   EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   A Doutora NATALIA SCASSIOTTA NEVES, Juíza da 11ª Vara do Trabalho de Campinas, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0012203-47.2023.5.15.0130 , entre partes:  AUTOR: ZILDA ANTUNES DA SILVA , autor, e RÉU: LEONARDO AUGUSTO HUYSMANS GIL e outros (4)  réu, estando  este último  em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital da sentença cujo teor é o seguinte: Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f30932a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de ZILDA ANTUNES DA SILVA em face de AUTO POSTO DA TORRE LTDA, MARCIA CANO, EDUARDO CANO VASQUES, LEONARDO AUGUSTO HUYSMANS GIL e AUTO POSTO RUBIMAR LTDA e declaro o vínculo empregatício pelo período apontado. Condeno as reclamadas a satisfazerem à reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. A 1ª reclamada deverá retificar a data de admissão na CTPS da reclamante, fazendo constar 21.02.2022, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá entregar à reclamante as guias para o recebimento do seguro-desemprego, Na omissão, expeça-se o competente alvará para habilitação da trabalhadora. Tudo sem prejuízo da eventual responsabilidade da ré, pelo valor equivalente do benefício, caso o trabalhador tenha obstado o seu direito na esfera própria, por ação ou omissão imputáveis ao seu ex-empregador. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da ação, e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Elizabeth Micheleto Carelli, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Critérios Para Liquidação e outras providências I - os juros de mora incidentes sobre o montante da condenação e o índice de correção monetária aplicável serão apurados na fase de liquidação, observada a legislação pertinente. II - Os recolhimentos previdenciários incidem sobre todas as parcelas salariais deferidas na presente e que compõe o salário de contribuição (excluídos férias e aviso prévio indenizados, multas, FGTS + 40%, indenizações de qualquer natureza, juros remuneratórios e penas pecuniárias) e deverão ser comprovados nos autos, inclusive a quota de SAT, com observância dos provimentos e ordens de serviço respectivas, especialmente no tocante ao teto das contribuições, mês a mês, sob pena de execução. III - As multas e os juros previstos na legislação previdenciária incidem a partir de quando as contribuições sociais deveriam ter sido recolhidas e não foram, e não a partir da sentença ou do pagamento (estes não são considerados os fatos geradores e sim a realização do trabalho), sendo de responsabilidade da (s) reclamada (s), única (s) causadora (s) do atraso. No tocante aos recolhimentos previdenciários, fiscais e FGTS: I - A(s) reclamada(s) será (ão) responsável(is) pelo recolhimento das contribuições sociais, tanto da(s) sua(as) quota (s), como daquela devida pelo reclamante, facultando-lhe as devidas retenções do crédito para esse fim. II - A (s) reclamada(s) fica(m) desobrigada(s) do recolhimento de sua quota apenas se comprovar(em) que a sua opção pelo Simples, na forma da Lei 9.317/96. III - recolhimentos do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis (excluídos penas pecuniárias, indenizações, multas e FGTS+40%) deverão ser apurados na forma do art. 12-A, da Lei 7713/88, alterado pela Lei 12350/10, observando-se a RFB n.º 1127/2011. IV - Os valores devidos a título de FGTS e da multa de 40% do FGTS deverão ser depositados em conta vinculada em nome do Reclamante em 10 dias após o trânsito da sentença, utilizando-se a reclamada do programa GFIP/SEFIP e Conectividade Social da Caixa Econômica Federal e não mediante simples guia de recolhimento judicial, sob pena de ser oficiado o órgão gestor do fundo para que tome as providências cabíveis quanto à aplicação das multas previstas em lei. No silêncio, execute-se diretamente. Atentem-se as partes que os critérios delineados são genéricos, e incidirão tão somente sobre as verbas deferidas no corpo da fundamentação. Adverte-se que eventuais embargos de declaração devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis, nos termos dos artigos 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC. A oposição de Embargos de Declaração desnecessários por quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades legais.   Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$15.000,00, no montante de R$300,00 pelas reclamadas. Intimem-se as partes pelo DEJT.     NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta   E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO AUGUSTO HUYSMANS GIL
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001597-26.2025.8.26.0320 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Jose Ademar Saconato - Em razão da manifestação da requerida. HOMOLOGO oreconhecimentoda procedência dopedidoformulado, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, 'a', do Código de Processo Civil. Em consequência, torno definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar a cessação dos descontos referentes ao custeio de assistência médica a partir da citação, reconhecido o caráter facultativo. Condeno a requerida a devolução de eventual contribuição efetuada após a citação, aplicando-se, a partir do desconto indevido, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, exclusivamente a taxa SELIC, (art. 3º da EC nº 113/2019), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: GISLAINE MARIA BATALHA LUCENA (OAB 126714/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000582-68.2025.8.26.0084 (processo principal 1003035-34.2016.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Revisão - M.C.G.R. - Vistos. Fls. 32: defiro a pesquisa eletrônica de endereços do executado através dos sistemas disponíveis. À Serventia para pesquisa via PREVJUD, de informações acerca de eventual existência de vínculo empregatício em nome do executado ou de benefício previdenciário por ele recebido. Int. - ADV: GISLAINE MARIA BATALHA LUCENA (OAB 126714/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500135-74.2023.8.26.0084 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - ANDRÉ LUIS VICENTE FRANCISCO - - MARCELA DE SOUZA VICENTE - Vistos. O réus ANDRÉ LUIS VICENTE FRANCISCO e MARCELA DE SOUZA VICENTE foram condenados à pena de prestação pecuniária de um salário mínimo vigente nesta data, para cada um dos réus, além do pagamento de dez dias-multa, no piso, por infração ao disposto no artigo 168, caput, do Código Penal. Expedida a certidão da multa penal (fls. 224/225) e, instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da pena de multa em razõ do valor reduzido aplicado em sede de sentença condenatória. Ponderou, ainda, que os custos com diligências para a execução da multa seria superior ao valor da multa aplicada e que, em caso futura inscrição na dívida ativa, dívida seria extinta em sede de execução fiscal, em observância à tese fixada pelo Superior Tribunal Federal - Tema 1184. É o relatório. Decido. O Decreto nº 12.338/2024 de 23/12/2024 concedeu indulto coletivo às pessoas condenadas a pena de multa, ainda não quitadas, desde que o valor do débito não supere o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais de débito com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. A inadimplência da pena de multa cumulada com a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas (Art. 4º, Páragrafo Único do Dec. 12.338/2024). Dispõe o artigo 12 do Decreto nº 12.338/2024: Art. 12 Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social; III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa; V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão. Nota-se que o débito executado nestes autos é inferior ao valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais de débito pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme Portaria nº 75/2012, alterada pela Portaria 130/2012 do Ministério da Fazenda. Deve ser considerada, ainda, a tese firmada no Tema 157 do STJ, segundo a qual incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Observa-se ainda que o delito praticado pelo(a) executado(a) e que originou a multa penal não está relacionado no rol dos crimes não alcançados pelo Decreto de Indulto, elencados no art.1º. Portanto, presentes no caso concreto todos os requisitos para a concessão do indulto da pena de multa. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao réu nestes autos, com fundamento no artigo 107, inciso II (3ª figura), do Código Penal, e no artigo 12º, §1º do Dec. nº 12.338/2024 - Decreto de Indulto. Por não haver interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data, independentemente de certidão. Comunique-se a extinção à 1ª VEC de Campinas/SP, a fim de instruir o PEC n. 0007668-97.2025.8.26.0114 - réu ANDRÉ LUIS VICENTE FRANCISCO e PEC n. 0009084-03.2025.8.26.0114 - ré MARCELA DE SOUZA VICENTE, servindo a presente como OFÍCIO. Anote-se a extinção da pena de multa no histórico de partes e aguarde-se, no arquivo, a execução da pena imposta ao réu. P.I.C Ciência ao Ministério Público - ADV: MARI INÊS APARECIDA PEREIRA DE CAMPOS (OAB 350835/SP), GISLAINE MARIA BATALHA LUCENA (OAB 126714/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060944-18.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Liberty Serviços Auxiliares Ltda Me - Abeguar Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Caixa Econômica Federal - 2japão Comércio de Veículos Ltda Epp - Condomínio Rossi Ativa Villa Bella - - Municipio de Paulinia - Vistos. 1. Fls. 1139: tendo em vista o silêncio da Caixa Econômica Federal quanto à decisão de fls. 1129/1130), DEFIRO o levantamento da hipoteca incidente sobre o imóvel de matrícula nº 36.942 do 4º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, em razão da arrematação ocorrida nestes autos. OFICIE-SE ao CRI competente. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser encaminhado pela própria arrematante. 2. Fls. 1140/1143 e 1157/1158: conforme já decidido a fls. 1129/1130, a manifestação do Administrador Judicial não está em consonância com o v. Acórdão da C. 22ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, proferido no Agravo de Instrumento nº 2066512-28.2023.8.26.0000, que reconheceu a natureza extraconcursal do valor obtido com a arrematação do imóvel penhorado neste feito. Ademais, verifico que a C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2250467-96.2022.8.26.0000, determinou que deviam ser excluídas do pedido de recuperação judicial - processo nº 1101129-56.2022.8.26.0100 - todas as sociedades de propósito específico, com patrimônio de afetação, dentre elas a ora executada Abeguar Empreendimentos Imobiliários Ltda., decisão que foi mantida pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 1159/1170). Diante de todo o exposto, entendo estar superada a controvérsia sobre a constrição e a destinação do valor de depositado nesta demanda, devido ao credor Condomínio Residencial Ativa Villa Bella, em razão de crédito oriundo de despesas condominiais, motivo por que DEFIRO a transferência da quantia de R$ 104.833,48 (cento e quatro mil oitocentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos) a conta judicial vinculada ao processo nº 1002786-45.2021.8.26.0428, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Paulínia. PROVIDENCIE a z. Serventia, após o transcurso do prazo para interposição de recurso contra a presente decisão. 3. Fls. 1171: anotada a habilitação no cadastro processual. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), GABRIELA CORREA BRAGA (OAB 417881/SP), RODRIGO TRIMONT (OAB 231409/SP), PAULO EMILIO GALDI (OAB 150320/SP), JOAO CARLOS DORO (OAB 136147/SP), DENISE DE ALMEIDA DORO (OAB 135422/SP), GISLAINE MARIA BATALHA LUCENA (OAB 126714/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007372-02.2017.8.26.0229 (processo principal 0007553-42.2013.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Fixação - Jamyle Mendes da Silva - J.C.S. - Esclareça o autor se houve o integral pagamento do débito, observando-se que o silêncio será interpretado como concordância e o processo será extinto. - ADV: GISLAINE MARIA BATALHA LUCENA (OAB 126714/SP), FABIO DAUD SALOME (OAB 140031/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041366-14.2024.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.B.A. - M.L.F.A. - acima qualificado, da quantia equivalente a 18% dos rendimentos líquidos do autor (assim entendidos, rendimentos brutos menos contribuição previdenciária e retenção do imposto de renda. - ADV: MARCOS ANDRÉ DA SILVA LEMOS (OAB 126475/RS), GISLAINE MARIA BATALHA LUCENA (OAB 126714/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041366-14.2024.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.B.A. - M.L.F.A. - acima qualificado, da quantia equivalente a 18% dos rendimentos líquidos do autor (assim entendidos, rendimentos brutos menos contribuição previdenciária e retenção do imposto de renda. - ADV: MARCOS ANDRÉ DA SILVA LEMOS (OAB 126475/RS), GISLAINE MARIA BATALHA LUCENA (OAB 126714/SP)
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou