Cesar Alessandre Iatecola
Cesar Alessandre Iatecola
Número da OAB:
OAB/SP 126988
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cesar Alessandre Iatecola possui 61 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
CESAR ALESSANDRE IATECOLA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DA PENA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008524-43.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - Juraci Aparecida Pereira Ribeiro - Elaine Cristina Ribeiro de Souza e outros - Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço para reconhecer em favor da requerente o desvio de função do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais para o cargo de Telefonista e, por conseguinte, condenar a Agência Municipal de Água e Esgoto de Marília - AMAE ao pagamento das diferenças remuneratórias respectivas, com os decorrentes reflexos nas horas extras, DSR's, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicionais temporais, eventuais licenças prêmio indenizadas, respeitada a prescrição quinquenal, considerando-se a data de ajuizamento da ação. Os valores serão atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP a partir da data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Acrescento que, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, a partir da entrada em vigor da aludida Emenda Constitucional (09/12/2021), a taxa SELIC incidirá, com exclusividade, a título de atualização monetária e juros moratórios, cumulativamente, em substituição da sistemática anteriormente adotada para o cálculos dos consectários do valor devido. Condeno a AMAE, ademais, em proceder às regularizações competentes quanto aos recolhimentos previdenciários em favor da requerente relativamente ao reconhecido desvio de função. Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 11 da Lei. 12.153/2009. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, opreparocorresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas depreparo, no importe de4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Opreparoserá recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. - ADV: CESAR ALESSANDRE IATECOLA (OAB 126988/SP), CESAR ALESSANDRE IATECOLA (OAB 126988/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0011081-62.2024.5.15.0033 AUTOR: JULIANA CARASSA ALVES RÉU: PAULO QUEIROZ SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f364fb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante JULIANA CARASSA ALVES, em face do reclamado PAULO QUEIROZ SILVEIRA, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: EXTINGUIR de ofício, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta, o feito, quanto ao pedido de condenação ao pagamento de contribuição previdenciária pretendida pela parte reclamante, relativa a todo o período do vínculo de emprego, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC, restando na competência deste Juízo a exigência das contribuições previdenciárias delimitadas na Súmula 368 do TST. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para, nos termos do inciso I do art.487 do CPC, declarar o vínculo de emprego, com admissão em 16/11/2023, cargo de secretária, salário mensal de R$ 3.000,00, extinção do contrato em 10/04/2024, pedido da autora, e condenar o reclamado a pagar: I - R$ 500,00 de 2/12 de 13º salário de 2023, visto haver pedido pela reclamante sem comprovação de pagamento pelo reclamado; II - verbas rescisórias: R$ 700,00 de 3/12 de 13º salário; R$ 1.666,66 de 5/12 de férias + 1/3; III -FGTS das competências pendentes, sobre salários e 13º salários, devendo fazê-lo mediante depósito na conta vinculada da reclamante, destinada para este fim, nos seguintes valores: R$ 120,00 de FGTS da competência 11/2023; R$ 240,00 de FGTS da competência 12/2023; R$ 40,00 de FGTS do 13º salário de 2023; R$ 240,00 de FGTS da competência 01/2024; R$ 240,00 de FGTS da competência 02/2024; R$ 240,00 de FGTS da competência 03/2024; R$ 80,00 de FGTS dE 10 dias da competência 04/2024; R$ 56,00 de FGTS do 13º salário de 2024; IV - R$ 3.000,00 a título de multa do § 8° do art.477 da CLT; ANOTAÇÃO DA CTPS Anote-se a CTPS nos termos da fundamentação. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte reclamada a pagar 5% de honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 5% de honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art.85 do CPC) - data da constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC - art.406 do CC -, não se aplicando o § 1º do art.39 da Lei 8.177/1991 por não se tratar de crédito trabalhista. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos. DEDUÇÃO Defiro a dedução de pagamentos comprovados de verbas deferidas na sentença. DISPOSIÇÕES GERAIS Liquidação A liquidação dos créditos do reclamante deverá ser realizada por simples cálculos. Quanto aos juros e correção monetária: a) na fase a anteceder a distribuição da ação, aplica-se o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, a SELIC, a qual é composta pela atualização monetária e juros; c) a partir de 30/08/2024 aplica o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação a SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art.406, ambos do Código Civil. No caso de recuperação judicial, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data do pedido da recuperação judicial – inciso II do art.9º da Lei 11.101/2005 -. No caso de massa falida, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data da decretação da falência – inciso II do art.9º e art.124 da Lei 11.101/2005. O crédito destinado à parte reclamante será atualizado sobre o valor líquido, ou seja, após o desconto de sua quota parte previdenciária. Inaplicável o art.523 do CPC. Contribuição previdenciária Para o recolhimento da contribuição previdenciária deverão as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte da reclamante. Incidência, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, sobre 13º salário, com recolhimento nos termos do art. 43 § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados em até 10 dias, após o prazo limite para o recolhimento da contribuição previdenciária (§ 3º, do art. 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 276 do Decreto 3.048/99 - prazo limite: até o dia 02 do mês subsequente ao da decisão final da liquidação de sentença), com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998, sob pena de execução, observando-se eventual condição de empresa em recuperação judicial ou de falida das reclamadas na época da execução e, caso confirmado, respeitar as peculiaridades do caso, aplicando-se a Lei 11.101/2005, inclusive quanto à competência do Juízo da Falência e ou da Recuperação Judicial. Imposto de Renda Nos termos do Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88 Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes as demais pretensões. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 144,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 7.200,00. Intimem-se as partes. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO QUEIROZ SILVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0011081-62.2024.5.15.0033 AUTOR: JULIANA CARASSA ALVES RÉU: PAULO QUEIROZ SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f364fb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante JULIANA CARASSA ALVES, em face do reclamado PAULO QUEIROZ SILVEIRA, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: EXTINGUIR de ofício, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta, o feito, quanto ao pedido de condenação ao pagamento de contribuição previdenciária pretendida pela parte reclamante, relativa a todo o período do vínculo de emprego, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC, restando na competência deste Juízo a exigência das contribuições previdenciárias delimitadas na Súmula 368 do TST. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para, nos termos do inciso I do art.487 do CPC, declarar o vínculo de emprego, com admissão em 16/11/2023, cargo de secretária, salário mensal de R$ 3.000,00, extinção do contrato em 10/04/2024, pedido da autora, e condenar o reclamado a pagar: I - R$ 500,00 de 2/12 de 13º salário de 2023, visto haver pedido pela reclamante sem comprovação de pagamento pelo reclamado; II - verbas rescisórias: R$ 700,00 de 3/12 de 13º salário; R$ 1.666,66 de 5/12 de férias + 1/3; III -FGTS das competências pendentes, sobre salários e 13º salários, devendo fazê-lo mediante depósito na conta vinculada da reclamante, destinada para este fim, nos seguintes valores: R$ 120,00 de FGTS da competência 11/2023; R$ 240,00 de FGTS da competência 12/2023; R$ 40,00 de FGTS do 13º salário de 2023; R$ 240,00 de FGTS da competência 01/2024; R$ 240,00 de FGTS da competência 02/2024; R$ 240,00 de FGTS da competência 03/2024; R$ 80,00 de FGTS dE 10 dias da competência 04/2024; R$ 56,00 de FGTS do 13º salário de 2024; IV - R$ 3.000,00 a título de multa do § 8° do art.477 da CLT; ANOTAÇÃO DA CTPS Anote-se a CTPS nos termos da fundamentação. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte reclamada a pagar 5% de honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 5% de honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art.85 do CPC) - data da constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC - art.406 do CC -, não se aplicando o § 1º do art.39 da Lei 8.177/1991 por não se tratar de crédito trabalhista. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos. DEDUÇÃO Defiro a dedução de pagamentos comprovados de verbas deferidas na sentença. DISPOSIÇÕES GERAIS Liquidação A liquidação dos créditos do reclamante deverá ser realizada por simples cálculos. Quanto aos juros e correção monetária: a) na fase a anteceder a distribuição da ação, aplica-se o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, a SELIC, a qual é composta pela atualização monetária e juros; c) a partir de 30/08/2024 aplica o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação a SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art.406, ambos do Código Civil. No caso de recuperação judicial, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data do pedido da recuperação judicial – inciso II do art.9º da Lei 11.101/2005 -. No caso de massa falida, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data da decretação da falência – inciso II do art.9º e art.124 da Lei 11.101/2005. O crédito destinado à parte reclamante será atualizado sobre o valor líquido, ou seja, após o desconto de sua quota parte previdenciária. Inaplicável o art.523 do CPC. Contribuição previdenciária Para o recolhimento da contribuição previdenciária deverão as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte da reclamante. Incidência, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, sobre 13º salário, com recolhimento nos termos do art. 43 § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados em até 10 dias, após o prazo limite para o recolhimento da contribuição previdenciária (§ 3º, do art. 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 276 do Decreto 3.048/99 - prazo limite: até o dia 02 do mês subsequente ao da decisão final da liquidação de sentença), com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998, sob pena de execução, observando-se eventual condição de empresa em recuperação judicial ou de falida das reclamadas na época da execução e, caso confirmado, respeitar as peculiaridades do caso, aplicando-se a Lei 11.101/2005, inclusive quanto à competência do Juízo da Falência e ou da Recuperação Judicial. Imposto de Renda Nos termos do Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88 Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes as demais pretensões. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 144,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 7.200,00. Intimem-se as partes. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA CARASSA ALVES
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003669-76.2025.8.26.0037 (processo principal 1500356-67.2024.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.H.L.S. - K.P.S. - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao cadastro do(s) advogado(s) subscritor da petição retro. Certifico ainda que faço publicar a presente certidão a fim de cientificar o i. Advogado acerca do seu cadastramento. - ADV: CESAR ALESSANDRE IATECOLA (OAB 126988/SP), DANIELE CRISTINA DE SOUZA (OAB 380847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008581-16.1998.8.26.0344 (344.01.1998.008581) - Execução de Alimentos - Alimentos - T.R.B.S. - M.M.P.S. - Vistos. Nesta data determinei a juntada da pesquisa RENAJUD dos veículos GOL de placas, DMQ-4345 E JNU-2057. Fls. 1137/1139: Assiste razão ao exequente. De fato o veículo de placa GOL de placa DMQ-4345 permanece em posse do executado, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 1132. Por conseguinte, intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação do veículo acima descrito, no prazo de 05 dias (ART. 876, §1º do CPC.). No mesmo prazo fica o executado intimado a indicar o paradeiro do veículo GOL de placa JNU 2057. Sem prejuízo, providencie o exequente o valor de mercado (Tabela Fipe) dos veículos que pretende adjudicar. Oficie-se a empregadora do executado (Serviço Funerário de Marília) para retomada do depósito judicial do percentual de 30% dos proventos liquidos do executado Manoel Messias Pereira da Silva (fls. 815), até o limite do valor da execução (R$37.465,45). Deixo de oficiar ao DETRAN, por ora, eis que comprovado que os veículos estão registrados em nome do executado, com restrição de transferência e penhora averbada nos seus prontuários. Intime-se. - ADV: DAYANE JACQUELINE MORENO GATI (OAB 330107/SP), LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP), VALDIR ACACIO (OAB 74033/SP), ADEMIR SOUZA E SILVA (OAB 77291/SP), JAIRO DONIZETI PIRES (OAB 87740/SP), FRANCIANE FONTANA GOMES (OAB 277203/SP), GUILHERME CUSTÓDIO DE LIMA (OAB 202107/SP), ANA CAROLINA RUBI ORLANDO (OAB 166314/SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP), CESAR ALESSANDRE IATECOLA (OAB 126988/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006454-14.2023.8.26.0344 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Fernando do Carmo Medeiros - Solicite-se informações à CPMA, acerca do efetivo comparecimento do sentenciado para início do cumprimento da pena restritiva, tendo sido intimado para tal em 21/01/2025. - ADV: CESAR ALESSANDRE IATECOLA (OAB 126988/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002385-87.2022.8.26.0344 (processo principal 1002461-02.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Bruna Cristina de Camargo Toledo - Marcelo Aparecido Sparapan da Silva - 1- Diante do teor da petição de fls. 130/131, manifeste-se o Executado. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Efetuarei o bloqueio de circulação do veículo Honda, modelo NXR 160 BROS, placas FWM-9475, pelo sistema RENAJUD. 3- No mais, cumpra-se o V. Acórdão de fls. 136/142, com trânsito em julgado às fls. 145, oficiando-se às empresas UBER e IFOOD, bem como efetuando a pesquisa pelo sistema PREVJUD, acerca das informações sobre as prestações de serviço realizadas pelo Executado. 4- Intime-se. - ADV: RODRIGO AFONSO ANDRADE FERREIRA (OAB 309066/SP), GUILHERME GARCIA LOPES (OAB 329554/SP), CESAR ALESSANDRE IATECOLA (OAB 126988/SP)
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