Cesar Alessandre Iatecola

Cesar Alessandre Iatecola

Número da OAB: OAB/SP 126988

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cesar Alessandre Iatecola possui 61 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: CESAR ALESSANDRE IATECOLA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DA PENA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cesar Alessandre Iatecola (OAB 126988/SP), Lemuel Dias da Silva (OAB 6963/TO), FLAVIO OLIVEIRA MOURA (OAB 22209/BA) Processo 1012772-86.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: E. S. de O. B. - Reqdo: J. P. J. , B. C. P. - Manifestem-se as partes sobre o laudo de fls. 607/615.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA 0010600-65.2025.5.15.0033 : LUIZ CARLOS MENDES : FERNANDA BARBOZA GARROSSINO GOMES DA SILVA 27691206895 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57e9014 proferido nos autos. dca DESPACHO Vistos, etc. Considerando-se o disposto no Provimento CP-CR 01/2023, designa-se audiência UNA para o dia 09/09/2025, às 14h20min., nos estritos termos e sob as cominações do artigo 844 da CLT, a efetivar de modo PRESENCIAL, devendo as partes se fazerem presentes às dependências do Fórum Trabalhista de Marília, portando documento com foto. Esta audiência servirá somente para recebimento de contestação e tentativa de conciliação, asseverando-se que, nesta sessão, não serão ouvidas testemunhas. A CONTESTAÇÃO e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJ-e), até o horário estipulado para a audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região, sob pena de se configurar hipótese de revelia, conforme art. 6o, caput, do Ato nº 11/GCGJT supracitado. FRISE-SE: As partes deverão se fazer presentes, sob as cominações do art. 844 da CLT, não se tratando, portanto, de audiência do tipo administrativo. Intime-se o reclamante por seu advogado via DEJT, cabendo a este dar ciência diretamente ao seu patrocinado. Notifique-se a reclamada. MARILIA/SP, 22 de maio de 2025 RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS MENDES
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cesar Alessandre Iatecola (OAB 126988/SP) Processo 1006722-97.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliana do Nascimento Caires - Certifico e dou fé que deixo de expedir cartas de citação à requerida nos endereços mencionados na inicial pois é necessário o recolhimento das tarifas postais (2 tarifas).
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cesar Alessandre Iatecola (OAB 126988/SP) Processo 1020435-47.2022.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Invtante: Marcelo Jordao, Marcela Aparecida Souza Jordão, Benjamin Rodrigues Jordão - HOMOLOGO, para que produza os jurídicos efeitos, a PARTILHA apresentada nas fls. 78/83, destes autos de ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados por Angela Aparecida Souza Jordão - óbito: 06.11.2022, certidão de óbito em fls.. 05, atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Diante do trânsito em julgado, de acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha pelo Ofício Judicial, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita. Fica o patrono autorizado a providenciar a extração de cópias das peças dos autos pela Internet, para requerer a expedição do formal de partilha no Cartório de Notas. Não haverá prejuízo às partes, vez que o custo dos emolumentos é baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou partes têm totais condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017). Aliás, com o volume de serviço cada vez mais crescente nas Varas de Família e o número de funcionários com viés sempre de redução, salutar e necessária a transferência da tarefa da lavratura dos formais para o cartório extrajudicial, dando mais celeridade ao desfecho do processo, ficando o ofício judicial somente com a essência da Justiça que é dizer direito, relegando meras rotinas burocráticas decorrentes das decisões judiciais para estruturas confiáveis e tuteladas pelo Estado, como são os cartórios extrajudiciais de notas. Essa expedição de formal pelo cartório de notas não pode ser mera faculdade da parte. Numa visão proativa, trata-se de tendência irreversível, sendo também o mote do parecer nos autos do Processo DICOGE 2013/39867 que sustentou e fundamentou a edição do Provimento CGJ 31/2013. Anoto, por fim, que as cópias dos autos digitais não precisam mais ser autenticadas pelo Escrivão do Ofício Judicial. Se o caso, poderá o próprio advogado autentica-las, conforme expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC. A declaração e recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD deverá ser providenciada administrativamente após o trânsito em julgado da presente sentença, junto ao Posto Fiscal da Secretaria de Fazenda, sendo dispensada a juntada a esses autos, nos termos do que restou firmado na Tese do Tema 1074 do Superior Tribunal de Justiça: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." Taxa judiciária recolhida nas fls.64, devidamente inutilizada, conforme certidão de fls. 65. Certidão Negativa de Débitos Imobiliários nas fls. 104/115. Certidão Negativa de Débitos Federais nas fls. 39. Os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 20 dias, findos os quais serão arquivados. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. Ciência ao Ministério Público. P.I.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cesar Alessandre Iatecola (OAB 126988/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) Processo 1009609-25.2023.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Exectdo: Marta Ferreira de Aquino, Marta Ferreira de Aquino - Vistos, Fls. 168/169: Nos documentos assinados digitalmente, também é necessária a juntada do Código de Registro, Relatório de Assinatura/Conformidade/Validação, Hash OU outro documento que possibilite a verificação da veracidade da assinatura digital, pois apenas o logotipo da assinatura não basta para a referida verificação. Assim, para possibilitar a homologação do acordo, providencie o exequente a sua regularização nos termos supracitados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cesar Alessandre Iatecola (OAB 126988/SP) Processo 1006722-97.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliana do Nascimento Caires - Vistos, Recebo a petição de página 45 como emenda à inicial. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e fraude c/c pedido de tutela provisória, promovida por Juliana do Nascimento Caires contra CPFL Energia S/A. Alega a autora, em resumo, que possui um comércio, localizado na Rua Irineu Lopes de Lima, 487, nesta cidade de Marília. No dia 12/12/2024 foi surpreendida, através de aviso de Vistoria pela Empresa Requerida, que teve interrompida seu fornecimento de energia, na oportunidade da vistoria a autora ou qualquer outra pessoa alheia a empresa requerida estava presente para acompanhar esta suposta vistoria, onde informaram no TOI que havia irregularidades com suposto desvio de energia, mas não disseram qual era e de que forma encontraram a mesma, lacrando o medidor sob nº 4002895340 e interrompendo o fornecimento de energia elétrica. Aduz que nunca deixou de pagar as contas faturadas pela empresa requerida até a presente data. Passados alguns dias, a Empresa Requerida religou a energia no local e para nova surpresa, recebeu via Whatsapp Cal uma Comunicação de Consumo Irregular e apresentação de novo cálculo de faturas do período compreendido de 07/2023 a 12/2024, com um débito de R$ 13.455,14, valor este a ser pago em 30 dias sob pena de interrupção do fornecimento de energia. Alega por fim que a Empresa Requerida constantemente realiza essas vistorias unilaterais e sem uma contraprova ou laudo técnico de terceiros alheio ou a própria polícia científica, sempre intimidam os consumidores com a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia caso não paguem os valores arbitrariamente cobrados por suposições de alteração de relógio medidor ou os famosos gatos que não são constatados por terceiros alheios a mesma, e supostamente sem o contraditório, realizadas somente por seus funcionários que possuem grande interesse em ajudar a Empresa Empregadora. Pede, a título de tutela de urgência, a intimação da requerida para que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em seu comércio, sob pena de multa. É a síntese. Decido. Em análise de cognição sumária, observam-se presentes os requisitos para a concessão da tutela. Pelo relato da inicial, as eventuais irregularidades foram constatadas em decorrência de divergências nas medições ocorridas entre julho de 2023 a dezembro de 2024. Ainda, pelo que se observa da inicial, não conseguiu a requerente resolver a questão administrativamente. Contudo, indiscutível que a energia elétrica, nos dias atuais, é de suma importância e necessidade, principalmente nas regiões urbanas. É notório, ademais, o efeito negativo caso a requerida interrompa o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora da requerente, pois não há como seu comércio funcionar, a vida gira em torno da energia elétrica. Assim, a fim de evitar maiores prejuízos à autora, justificada está a necessidade de concessão da tutela de urgência. Logo, havendo a probabilidade do perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC, para o fim de determinar à requerida CPFL Energia S/A que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel da requerente, conforme endereço de página 02, até posterior decisão deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço nos termos do § 1º, do artigo 536 c/c o artigo 537, ambos do CPC. Servirá a presente decisão por cópia como ofício/mandado, cuidando a autora de imprimi-la e apresentá-la à requerida para cumprimento, comprovando nos autos a sua entrega. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a requerida para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cesar Alessandre Iatecola (OAB 126988/SP) Processo 1500711-58.2024.8.26.0593 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: W. B. D. O. - Intime-se a ofendida, por via editalícia, com prazo de trinta dias, para que manifeste sobre, eventual, manutenção das medidas protetivas concedidas. Decorrido o prazo e permanecendo inerte a ofendida, tornem os autos conclusos. Int
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