Antonio Valdir Fonsatti
Antonio Valdir Fonsatti
Número da OAB:
OAB/SP 127890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Valdir Fonsatti possui 86 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3, TRT4
Nome:
ANTONIO VALDIR FONSATTI
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
APELAçãO CRIMINAL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Valdir Fonsatti (OAB 127890/SP), Ana Paula Rodrigues (OAB 290181/SP) Processo 1500315-71.2023.8.26.0252 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ré: S. R. R. , C. R. R. - Vistos. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 03/1994 da Corregedoria Geral da Justiça (artigo 380, parágrafo 3º, das Normas de Serviço da CGJ), informo que, com base na pena imposta (sentença de fls. 220/229), o termo final da prescrição se dará em 22/10/2027. Anote-se. Em atendimento ao Comunicado Conjunto 277/2020, item 4, providencie a serventia o lançamento da certidão, código 505792 (certidão de remessa dos autos ao Segundo Grau), com o endereço do link das mídias no OneDrive, por extenso, sem restrição de destinatário. Considerando a atuação do defensor nomeado nos autos, expeça-se a certidão de honorários, para fins de convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Criminal com nossas homenagens. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Valdir Fonsatti (OAB 127890/SP), Rebéca Maia Bertelli (OAB 490818/SP) Processo 0000331-65.2024.8.26.0252 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: V. C. B. - Exectdo: V. B. - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007208-10.2009.4.03.6108 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ALCIDES FRANCISCO CASACA, CARLOS RODRIGUES, DIRCE B DE ANDRADE - ME, DIRCE BRANCO DE ANDRADE, ESPÓLIO DE JOAO CARLOS BELLO - CPF 063.076.838-21, FRIGORIFICO FRIBORDOGUE LTDA, IRMA FACIOLI SILVA - ME, JOANA DARCI DA SILVA IDALGO, JOAO CARLOS BELLO - ME, JOAO CLEBER THEODORO DE ANDRADE, M. A. I. DOS SANTOS PAULISTANIA - ME, MARCOS ANTONIO IDALGO, MARIA ANTONIA IDALGO DOS SANTOS ESPOLIO: JOAO CARLOS BELLO Advogados do(a) APELANTE: BRUNO VALVERDE ALVES DE ALMEIDA - SP229009-A, JOAO GUILHERME CLARO - SP196474-A Advogados do(a) ESPOLIO: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A, JOAO LUIZ MARTINS TEIXEIRA SOARES - SP487499 Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A, JOAO LUIZ MARTINS TEIXEIRA SOARES - SP487499 Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A Advogados do(a) APELANTE: ALCYR WILSON MANZUTTI JUNIOR - SP409604-A, BRUNA FLAVIANE CORRADINI - SP420499-A, CESAR JOSE DE LIMA - SP162493-N, EVANDRO DEMETRIO - SP137172-A, HUMBERTO PASTRELLO - SP249035-A, LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE - SP280797-A, LUCAS FERNANDO DEMETRIO TROVARELLI - SP406383-A APELADO: ALCIDES FRANCISCO CASACA, JOAO CLEBER THEODORO DE ANDRADE, CRISTIANO DE JESUS PEDRO, IVAM DE JESUS GARCIA DA SILVA, ALEANDRA CRISTINA LOPES, MARIA LUSIA FERREIRA DO NASCIMENTO, MARCOS ANTONIO IDALGO, DIRCE BRANCO DE ANDRADE, DIRCE B DE ANDRADE - ME, JOAO CARLOS BELLO - ME, MARIA ANTONIA IDALGO DOS SANTOS, M. A. I. DOS SANTOS PAULISTANIA - ME, JOANA DARCI DA SILVA IDALGO, IRMA FACIOLI SILVA - ME, ELIANE DOMINGOS BRECHANI ABREU, PALMIRA DOMINGOS - ME, CARLOS RODRIGUES, FRIGORIFICO FRIBORDOGUE LTDA, ESPÓLIO DE JOAO CARLOS BELLO - CPF 063.076.838-21, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MUNICIPIO DE PAULISTANIA ESPOLIO: JOAO CARLOS BELLO Advogado do(a) APELADO: BRUNO VALVERDE ALVES DE ALMEIDA - SP229009-A Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI APARECIDO BALDUINO - SP134111-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO VALDIR FONSATTI - SP127890-A, INALDO MANOEL BARBOSA - SP232636-A, LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP48816-A, MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SALGRETTI - SP293443-A Advogado do(a) ESPOLIO: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A Advogados do(a) APELADO: ALCYR WILSON MANZUTTI JUNIOR - SP409604-A, BRUNA FLAVIANE CORRADINI - SP420499-A, CESAR JOSE DE LIMA - SP162493-N, EVANDRO DEMETRIO - SP137172-A, HUMBERTO PASTRELLO - SP249035-A, LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE - SP280797-A, LUCAS FERNANDO DEMETRIO TROVARELLI - SP406383-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007208-10.2009.4.03.6108 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ALCIDES FRANCISCO CASACA, CARLOS RODRIGUES, DIRCE B DE ANDRADE - ME, DIRCE BRANCO DE ANDRADE, ESPÓLIO DE JOAO CARLOS BELLO - CPF 063.076.838-21, FRIGORIFICO FRIBORDOGUE LTDA, IRMA FACIOLI SILVA - ME, JOANA DARCI DA SILVA IDALGO, JOAO CARLOS BELLO - ME, JOAO CLEBER THEODORO DE ANDRADE, M. A. I. DOS SANTOS PAULISTANIA - ME, MARCOS ANTONIO IDALGO, MARIA ANTONIA IDALGO DOS SANTOS ESPOLIO: JOAO CARLOS BELLO Advogados do(a) APELANTE: BRUNO VALVERDE ALVES DE ALMEIDA - SP229009-A, JOAO GUILHERME CLARO - SP196474-A Advogados do(a) ESPOLIO: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A, JOAO LUIZ MARTINS TEIXEIRA SOARES - SP487499 Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A, JOAO LUIZ MARTINS TEIXEIRA SOARES - SP487499 Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A Advogados do(a) APELANTE: ALCYR WILSON MANZUTTI JUNIOR - SP409604-A, BRUNA FLAVIANE CORRADINI - SP420499-A, CESAR JOSE DE LIMA - SP162493-N, EVANDRO DEMETRIO - SP137172-A, HUMBERTO PASTRELLO - SP249035-A, LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE - SP280797-A, LUCAS FERNANDO DEMETRIO TROVARELLI - SP406383-A APELADO: ALCIDES FRANCISCO CASACA, JOAO CLEBER THEODORO DE ANDRADE, CRISTIANO DE JESUS PEDRO, IVAM DE JESUS GARCIA DA SILVA, ALEANDRA CRISTINA LOPES, MARIA LUSIA FERREIRA DO NASCIMENTO, MARCOS ANTONIO IDALGO, DIRCE BRANCO DE ANDRADE, DIRCE B DE ANDRADE - ME, JOAO CARLOS BELLO - ME, MARIA ANTONIA IDALGO DOS SANTOS, M. A. I. DOS SANTOS PAULISTANIA - ME, JOANA DARCI DA SILVA IDALGO, IRMA FACIOLI SILVA - ME, ELIANE DOMINGOS BRECHANI ABREU, PALMIRA DOMINGOS - ME, CARLOS RODRIGUES, FRIGORIFICO FRIBORDOGUE LTDA, ESPÓLIO DE JOAO CARLOS BELLO - CPF 063.076.838-21, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MUNICIPIO DE PAULISTANIA ESPOLIO: JOAO CARLOS BELLO Advogado do(a) APELADO: BRUNO VALVERDE ALVES DE ALMEIDA - SP229009-A Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI APARECIDO BALDUINO - SP134111-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO VALDIR FONSATTI - SP127890-A, INALDO MANOEL BARBOSA - SP232636-A, LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP48816-A, MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SALGRETTI - SP293443-A Advogado do(a) ESPOLIO: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A Advogados do(a) APELADO: ALCYR WILSON MANZUTTI JUNIOR - SP409604-A, BRUNA FLAVIANE CORRADINI - SP420499-A, CESAR JOSE DE LIMA - SP162493-N, EVANDRO DEMETRIO - SP137172-A, HUMBERTO PASTRELLO - SP249035-A, LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE - SP280797-A, LUCAS FERNANDO DEMETRIO TROVARELLI - SP406383-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. ADEMAR DOMINGOS DOS SANTOS alega que a decisão embargada é omissa nos seguintes pontos: 1) a existência de ações previamente ajuizadas em relação ao imóvel objeto dos autos; 2) a alegação de que a existência do rancho de pesca precede o tombamento da área pelo CONDEPHAAT; 3) a alegação de que o imóvel está, em sua maior parte, inserido em terreno de marinha, e 4) a alegação de que ele e sua esposa integrariam Comunidade Tradicional. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007208-10.2009.4.03.6108 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ALCIDES FRANCISCO CASACA, CARLOS RODRIGUES, DIRCE B DE ANDRADE - ME, DIRCE BRANCO DE ANDRADE, ESPÓLIO DE JOAO CARLOS BELLO - CPF 063.076.838-21, FRIGORIFICO FRIBORDOGUE LTDA, IRMA FACIOLI SILVA - ME, JOANA DARCI DA SILVA IDALGO, JOAO CARLOS BELLO - ME, JOAO CLEBER THEODORO DE ANDRADE, M. A. I. DOS SANTOS PAULISTANIA - ME, MARCOS ANTONIO IDALGO, MARIA ANTONIA IDALGO DOS SANTOS ESPOLIO: JOAO CARLOS BELLO Advogados do(a) APELANTE: BRUNO VALVERDE ALVES DE ALMEIDA - SP229009-A, JOAO GUILHERME CLARO - SP196474-A Advogados do(a) ESPOLIO: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A, JOAO LUIZ MARTINS TEIXEIRA SOARES - SP487499 Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A, JOAO LUIZ MARTINS TEIXEIRA SOARES - SP487499 Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A Advogados do(a) APELANTE: ALCYR WILSON MANZUTTI JUNIOR - SP409604-A, BRUNA FLAVIANE CORRADINI - SP420499-A, CESAR JOSE DE LIMA - SP162493-N, EVANDRO DEMETRIO - SP137172-A, HUMBERTO PASTRELLO - SP249035-A, LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE - SP280797-A, LUCAS FERNANDO DEMETRIO TROVARELLI - SP406383-A APELADO: ALCIDES FRANCISCO CASACA, JOAO CLEBER THEODORO DE ANDRADE, CRISTIANO DE JESUS PEDRO, IVAM DE JESUS GARCIA DA SILVA, ALEANDRA CRISTINA LOPES, MARIA LUSIA FERREIRA DO NASCIMENTO, MARCOS ANTONIO IDALGO, DIRCE BRANCO DE ANDRADE, DIRCE B DE ANDRADE - ME, JOAO CARLOS BELLO - ME, MARIA ANTONIA IDALGO DOS SANTOS, M. A. I. DOS SANTOS PAULISTANIA - ME, JOANA DARCI DA SILVA IDALGO, IRMA FACIOLI SILVA - ME, ELIANE DOMINGOS BRECHANI ABREU, PALMIRA DOMINGOS - ME, CARLOS RODRIGUES, FRIGORIFICO FRIBORDOGUE LTDA, ESPÓLIO DE JOAO CARLOS BELLO - CPF 063.076.838-21, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MUNICIPIO DE PAULISTANIA ESPOLIO: JOAO CARLOS BELLO Advogado do(a) APELADO: BRUNO VALVERDE ALVES DE ALMEIDA - SP229009-A Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI APARECIDO BALDUINO - SP134111-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO VALDIR FONSATTI - SP127890-A, INALDO MANOEL BARBOSA - SP232636-A, LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP48816-A, MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SALGRETTI - SP293443-A Advogado do(a) ESPOLIO: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A Advogados do(a) APELADO: ALCYR WILSON MANZUTTI JUNIOR - SP409604-A, BRUNA FLAVIANE CORRADINI - SP420499-A, CESAR JOSE DE LIMA - SP162493-N, EVANDRO DEMETRIO - SP137172-A, HUMBERTO PASTRELLO - SP249035-A, LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE - SP280797-A, LUCAS FERNANDO DEMETRIO TROVARELLI - SP406383-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II) ou para corrigir erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. O acórdão embargado foi explícito quanto a matéria ora discutida: "O conjunto probatório demonstrou, com clareza, que os requeridos mantinham construção irregular, inclusive um quiosque com fins comerciais, em área de praia. Como bem colocado pela r. sentença: “a partir das plantas e registros fotográficos acostados aos autos (fl. 344/349), evidencia-se que as construções objeto desta ação estão de fato situadas sobre área de praia (vide Fotos 03, 04, 05 e 06- Fl. 347, Fotos 8-8ª e 10-10A - Fl. 358/359 e "Vista lateral" de Fl. 446), o que contraria a legislação de proteção ambiental e distorce nocivamente sua destinação como bem de uso comum do povo, ou seja, voltada ao uso de toda a população, visto que se identifica a prejudicial alteração da configuração natural da área de praia, de modo a impedir seu usufruto o acesso ao mar pela população em geral, inclusive por aqueles considerados pertencentes à comunidade tradicional de Picinguaba, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário”. Ademais, observou a Procuradoria Regional da República que “o art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46 estabelece que “o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo”. No caso em testilha, a Secretaria do Patrimônio da União manifestou interesse na demolição do imóvel, uma vez que as edificações ocupam faixa de marinha e de praia, estando em desacordo com a legislação patrimonial”. Por fim, não há que se falar em regularização da área, como pretendido pelo apelante, haja vista que, como destacado pelo Ministério Público, a inspeção da própria SPU reputou inviável a concessão de Autorização de Uso Sustentável, conforme excerto do termo de vistoria INF/DHFI Nº 051/2014/SPU/SP, de 26/02/2014. Da mesma forma, na Sessão Ordinária de 04/05/1998 (Ata nº 1121), o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo (CONDEPHAAT) também indeferiu a regularização do imóvel ". Saliento, por oportuno, que, como bem observado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDEARL em contrarrazões: “Quando à outra ação, como bem descrito pela sentença, ela foi extinta sem resolução do mérito, não se podendo falar em coisa julgada material (ID 161319716, página 3). A alegação de que a ocupação precede o tombamento da área é irrelevante para o deslinde do feito, pois este remonta a 1985, porém o artigo 71 do Decreto-Lei n° 9.760/46 já previa que que “o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo”. De igual sorte, a alegação de que o imóvel está inserido majoritariamente em terreno de marinha não altera a vedação constante do artigo 10, caput, e § 1°, da Lei n° 7.661/88, tampouco torna legal a ocupação irregular de bem da União. Ainda, a assertiva do Recorrente de que integra comunidade tradicional, baseada na declaração de ID 161319495, página 14, conquanto possa lhe garantir o direito ao território tradicionalmente ocupado, não lhe assegura a manutenção de edificações irregulares em área de praia, que impedem e embaraçam a livre circulação de pessoas nesse bem público de uso comum”. Constata-se que o v acórdão não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela embargante. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ADEMAR DOMINGOS DOS SANTOS em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Alega omissão quanto à existência de ações previamente ajuizadas, precedência do tombamento do imóvel, inserção em terreno de marinha e integração em Comunidade Tradicional. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise de pontos levantados pelo embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração só são cabíveis em casos de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou todas as questões suscitadas, destacando a irregularidade das edificações em área de praia e a impossibilidade de regularização. 5. A existência de outras ações não interfere na decisão, pois não há coisa julgada material. 6. A ocupação anterior ao tombamento não afasta a irregularidade da construção, pois o Decreto-Lei n. 9.760/46 prevê despejo sumário de ocupantes sem assentimento da União. 7. A inserção do imóvel em terreno de marinha não altera a ilegalidade da ocupação. 8. A integração do embargante em Comunidade Tradicional não confere direito à manutenção de edificação irregular em bem de uso comum. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão impugnado enfrenta todas as questões levantadas". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007208-10.2009.4.03.6108 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ALCIDES FRANCISCO CASACA, CARLOS RODRIGUES, DIRCE B DE ANDRADE - ME, DIRCE BRANCO DE ANDRADE, ESPÓLIO DE JOAO CARLOS BELLO - CPF 063.076.838-21, FRIGORIFICO FRIBORDOGUE LTDA, IRMA FACIOLI SILVA - ME, JOANA DARCI DA SILVA IDALGO, JOAO CARLOS BELLO - ME, JOAO CLEBER THEODORO DE ANDRADE, M. A. I. DOS SANTOS PAULISTANIA - ME, MARCOS ANTONIO IDALGO, MARIA ANTONIA IDALGO DOS SANTOS ESPOLIO: JOAO CARLOS BELLO Advogados do(a) APELANTE: BRUNO VALVERDE ALVES DE ALMEIDA - SP229009-A, JOAO GUILHERME CLARO - SP196474-A Advogados do(a) ESPOLIO: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A, JOAO LUIZ MARTINS TEIXEIRA SOARES - SP487499 Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A, JOAO LUIZ MARTINS TEIXEIRA SOARES - SP487499 Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A Advogados do(a) APELANTE: ALCYR WILSON MANZUTTI JUNIOR - SP409604-A, BRUNA FLAVIANE CORRADINI - SP420499-A, CESAR JOSE DE LIMA - SP162493-N, EVANDRO DEMETRIO - SP137172-A, HUMBERTO PASTRELLO - SP249035-A, LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE - SP280797-A, LUCAS FERNANDO DEMETRIO TROVARELLI - SP406383-A APELADO: ALCIDES FRANCISCO CASACA, JOAO CLEBER THEODORO DE ANDRADE, CRISTIANO DE JESUS PEDRO, IVAM DE JESUS GARCIA DA SILVA, ALEANDRA CRISTINA LOPES, MARIA LUSIA FERREIRA DO NASCIMENTO, MARCOS ANTONIO IDALGO, DIRCE BRANCO DE ANDRADE, DIRCE B DE ANDRADE - ME, JOAO CARLOS BELLO - ME, MARIA ANTONIA IDALGO DOS SANTOS, M. A. I. DOS SANTOS PAULISTANIA - ME, JOANA DARCI DA SILVA IDALGO, IRMA FACIOLI SILVA - ME, ELIANE DOMINGOS BRECHANI ABREU, PALMIRA DOMINGOS - ME, CARLOS RODRIGUES, FRIGORIFICO FRIBORDOGUE LTDA, ESPÓLIO DE JOAO CARLOS BELLO - CPF 063.076.838-21, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MUNICIPIO DE PAULISTANIA ESPOLIO: JOAO CARLOS BELLO Advogado do(a) APELADO: BRUNO VALVERDE ALVES DE ALMEIDA - SP229009-A Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI APARECIDO BALDUINO - SP134111-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO VALDIR FONSATTI - SP127890-A, INALDO MANOEL BARBOSA - SP232636-A, LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP48816-A, MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SALGRETTI - SP293443-A Advogado do(a) ESPOLIO: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A Advogados do(a) APELADO: ALCYR WILSON MANZUTTI JUNIOR - SP409604-A, BRUNA FLAVIANE CORRADINI - SP420499-A, CESAR JOSE DE LIMA - SP162493-N, EVANDRO DEMETRIO - SP137172-A, HUMBERTO PASTRELLO - SP249035-A, LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE - SP280797-A, LUCAS FERNANDO DEMETRIO TROVARELLI - SP406383-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007208-10.2009.4.03.6108 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ALCIDES FRANCISCO CASACA, CARLOS RODRIGUES, DIRCE B DE ANDRADE - ME, DIRCE BRANCO DE ANDRADE, ESPÓLIO DE JOAO CARLOS BELLO - CPF 063.076.838-21, FRIGORIFICO FRIBORDOGUE LTDA, IRMA FACIOLI SILVA - ME, JOANA DARCI DA SILVA IDALGO, JOAO CARLOS BELLO - ME, JOAO CLEBER THEODORO DE ANDRADE, M. A. I. DOS SANTOS PAULISTANIA - ME, MARCOS ANTONIO IDALGO, MARIA ANTONIA IDALGO DOS SANTOS ESPOLIO: JOAO CARLOS BELLO Advogados do(a) APELANTE: BRUNO VALVERDE ALVES DE ALMEIDA - SP229009-A, JOAO GUILHERME CLARO - SP196474-A Advogados do(a) ESPOLIO: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A, JOAO LUIZ MARTINS TEIXEIRA SOARES - SP487499 Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A, JOAO LUIZ MARTINS TEIXEIRA SOARES - SP487499 Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A Advogados do(a) APELANTE: ALCYR WILSON MANZUTTI JUNIOR - SP409604-A, BRUNA FLAVIANE CORRADINI - SP420499-A, CESAR JOSE DE LIMA - SP162493-N, EVANDRO DEMETRIO - SP137172-A, HUMBERTO PASTRELLO - SP249035-A, LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE - SP280797-A, LUCAS FERNANDO DEMETRIO TROVARELLI - SP406383-A APELADO: ALCIDES FRANCISCO CASACA, JOAO CLEBER THEODORO DE ANDRADE, CRISTIANO DE JESUS PEDRO, IVAM DE JESUS GARCIA DA SILVA, ALEANDRA CRISTINA LOPES, MARIA LUSIA FERREIRA DO NASCIMENTO, MARCOS ANTONIO IDALGO, DIRCE BRANCO DE ANDRADE, DIRCE B DE ANDRADE - ME, JOAO CARLOS BELLO - ME, MARIA ANTONIA IDALGO DOS SANTOS, M. A. I. DOS SANTOS PAULISTANIA - ME, JOANA DARCI DA SILVA IDALGO, IRMA FACIOLI SILVA - ME, ELIANE DOMINGOS BRECHANI ABREU, PALMIRA DOMINGOS - ME, CARLOS RODRIGUES, FRIGORIFICO FRIBORDOGUE LTDA, ESPÓLIO DE JOAO CARLOS BELLO - CPF 063.076.838-21, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MUNICIPIO DE PAULISTANIA ESPOLIO: JOAO CARLOS BELLO Advogado do(a) APELADO: BRUNO VALVERDE ALVES DE ALMEIDA - SP229009-A Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI APARECIDO BALDUINO - SP134111-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO VALDIR FONSATTI - SP127890-A, INALDO MANOEL BARBOSA - SP232636-A, LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP48816-A, MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SALGRETTI - SP293443-A Advogado do(a) ESPOLIO: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A Advogados do(a) APELADO: ALCYR WILSON MANZUTTI JUNIOR - SP409604-A, BRUNA FLAVIANE CORRADINI - SP420499-A, CESAR JOSE DE LIMA - SP162493-N, EVANDRO DEMETRIO - SP137172-A, HUMBERTO PASTRELLO - SP249035-A, LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE - SP280797-A, LUCAS FERNANDO DEMETRIO TROVARELLI - SP406383-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. ADEMAR DOMINGOS DOS SANTOS alega que a decisão embargada é omissa nos seguintes pontos: 1) a existência de ações previamente ajuizadas em relação ao imóvel objeto dos autos; 2) a alegação de que a existência do rancho de pesca precede o tombamento da área pelo CONDEPHAAT; 3) a alegação de que o imóvel está, em sua maior parte, inserido em terreno de marinha, e 4) a alegação de que ele e sua esposa integrariam Comunidade Tradicional. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007208-10.2009.4.03.6108 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ALCIDES FRANCISCO CASACA, CARLOS RODRIGUES, DIRCE B DE ANDRADE - ME, DIRCE BRANCO DE ANDRADE, ESPÓLIO DE JOAO CARLOS BELLO - CPF 063.076.838-21, FRIGORIFICO FRIBORDOGUE LTDA, IRMA FACIOLI SILVA - ME, JOANA DARCI DA SILVA IDALGO, JOAO CARLOS BELLO - ME, JOAO CLEBER THEODORO DE ANDRADE, M. A. I. DOS SANTOS PAULISTANIA - ME, MARCOS ANTONIO IDALGO, MARIA ANTONIA IDALGO DOS SANTOS ESPOLIO: JOAO CARLOS BELLO Advogados do(a) APELANTE: BRUNO VALVERDE ALVES DE ALMEIDA - SP229009-A, JOAO GUILHERME CLARO - SP196474-A Advogados do(a) ESPOLIO: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A, JOAO LUIZ MARTINS TEIXEIRA SOARES - SP487499 Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A, JOAO LUIZ MARTINS TEIXEIRA SOARES - SP487499 Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A Advogados do(a) APELANTE: ALCYR WILSON MANZUTTI JUNIOR - SP409604-A, BRUNA FLAVIANE CORRADINI - SP420499-A, CESAR JOSE DE LIMA - SP162493-N, EVANDRO DEMETRIO - SP137172-A, HUMBERTO PASTRELLO - SP249035-A, LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE - SP280797-A, LUCAS FERNANDO DEMETRIO TROVARELLI - SP406383-A APELADO: ALCIDES FRANCISCO CASACA, JOAO CLEBER THEODORO DE ANDRADE, CRISTIANO DE JESUS PEDRO, IVAM DE JESUS GARCIA DA SILVA, ALEANDRA CRISTINA LOPES, MARIA LUSIA FERREIRA DO NASCIMENTO, MARCOS ANTONIO IDALGO, DIRCE BRANCO DE ANDRADE, DIRCE B DE ANDRADE - ME, JOAO CARLOS BELLO - ME, MARIA ANTONIA IDALGO DOS SANTOS, M. A. I. DOS SANTOS PAULISTANIA - ME, JOANA DARCI DA SILVA IDALGO, IRMA FACIOLI SILVA - ME, ELIANE DOMINGOS BRECHANI ABREU, PALMIRA DOMINGOS - ME, CARLOS RODRIGUES, FRIGORIFICO FRIBORDOGUE LTDA, ESPÓLIO DE JOAO CARLOS BELLO - CPF 063.076.838-21, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MUNICIPIO DE PAULISTANIA ESPOLIO: JOAO CARLOS BELLO Advogado do(a) APELADO: BRUNO VALVERDE ALVES DE ALMEIDA - SP229009-A Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI APARECIDO BALDUINO - SP134111-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO VALDIR FONSATTI - SP127890-A, INALDO MANOEL BARBOSA - SP232636-A, LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP48816-A, MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SALGRETTI - SP293443-A Advogado do(a) ESPOLIO: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A Advogados do(a) APELADO: ALCYR WILSON MANZUTTI JUNIOR - SP409604-A, BRUNA FLAVIANE CORRADINI - SP420499-A, CESAR JOSE DE LIMA - SP162493-N, EVANDRO DEMETRIO - SP137172-A, HUMBERTO PASTRELLO - SP249035-A, LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE - SP280797-A, LUCAS FERNANDO DEMETRIO TROVARELLI - SP406383-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II) ou para corrigir erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. O acórdão embargado foi explícito quanto a matéria ora discutida: "O conjunto probatório demonstrou, com clareza, que os requeridos mantinham construção irregular, inclusive um quiosque com fins comerciais, em área de praia. Como bem colocado pela r. sentença: “a partir das plantas e registros fotográficos acostados aos autos (fl. 344/349), evidencia-se que as construções objeto desta ação estão de fato situadas sobre área de praia (vide Fotos 03, 04, 05 e 06- Fl. 347, Fotos 8-8ª e 10-10A - Fl. 358/359 e "Vista lateral" de Fl. 446), o que contraria a legislação de proteção ambiental e distorce nocivamente sua destinação como bem de uso comum do povo, ou seja, voltada ao uso de toda a população, visto que se identifica a prejudicial alteração da configuração natural da área de praia, de modo a impedir seu usufruto o acesso ao mar pela população em geral, inclusive por aqueles considerados pertencentes à comunidade tradicional de Picinguaba, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário”. Ademais, observou a Procuradoria Regional da República que “o art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46 estabelece que “o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo”. No caso em testilha, a Secretaria do Patrimônio da União manifestou interesse na demolição do imóvel, uma vez que as edificações ocupam faixa de marinha e de praia, estando em desacordo com a legislação patrimonial”. Por fim, não há que se falar em regularização da área, como pretendido pelo apelante, haja vista que, como destacado pelo Ministério Público, a inspeção da própria SPU reputou inviável a concessão de Autorização de Uso Sustentável, conforme excerto do termo de vistoria INF/DHFI Nº 051/2014/SPU/SP, de 26/02/2014. Da mesma forma, na Sessão Ordinária de 04/05/1998 (Ata nº 1121), o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo (CONDEPHAAT) também indeferiu a regularização do imóvel ". Saliento, por oportuno, que, como bem observado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDEARL em contrarrazões: “Quando à outra ação, como bem descrito pela sentença, ela foi extinta sem resolução do mérito, não se podendo falar em coisa julgada material (ID 161319716, página 3). A alegação de que a ocupação precede o tombamento da área é irrelevante para o deslinde do feito, pois este remonta a 1985, porém o artigo 71 do Decreto-Lei n° 9.760/46 já previa que que “o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo”. De igual sorte, a alegação de que o imóvel está inserido majoritariamente em terreno de marinha não altera a vedação constante do artigo 10, caput, e § 1°, da Lei n° 7.661/88, tampouco torna legal a ocupação irregular de bem da União. Ainda, a assertiva do Recorrente de que integra comunidade tradicional, baseada na declaração de ID 161319495, página 14, conquanto possa lhe garantir o direito ao território tradicionalmente ocupado, não lhe assegura a manutenção de edificações irregulares em área de praia, que impedem e embaraçam a livre circulação de pessoas nesse bem público de uso comum”. Constata-se que o v acórdão não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela embargante. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ADEMAR DOMINGOS DOS SANTOS em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Alega omissão quanto à existência de ações previamente ajuizadas, precedência do tombamento do imóvel, inserção em terreno de marinha e integração em Comunidade Tradicional. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise de pontos levantados pelo embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração só são cabíveis em casos de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou todas as questões suscitadas, destacando a irregularidade das edificações em área de praia e a impossibilidade de regularização. 5. A existência de outras ações não interfere na decisão, pois não há coisa julgada material. 6. A ocupação anterior ao tombamento não afasta a irregularidade da construção, pois o Decreto-Lei n. 9.760/46 prevê despejo sumário de ocupantes sem assentimento da União. 7. A inserção do imóvel em terreno de marinha não altera a ilegalidade da ocupação. 8. A integração do embargante em Comunidade Tradicional não confere direito à manutenção de edificação irregular em bem de uso comum. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão impugnado enfrenta todas as questões levantadas". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Valdir Fonsatti (OAB 127890/SP), Camila Cristina Consalter Maitan Pamio (OAB 193938/SP) Processo 1500217-86.2023.8.26.0252 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ré: E. P. D. S. , A. M. - Vistos. RECEBO o recurso interposto pela defesa do réu Altair Meireles, já com as razões de inconformismo (fls. 242/244). RECEBO o recurso interposto pela defesa do réu Elisa Pereira de Souza, já com as razões de inconformismo (fls. 247/251). Considerando a atuação dos defensores nomeados nos autos, expeçam-se as certidões de honorários, para fins de convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil. Após, ABRA-SE vista ao Ministério Público para as contrarrazões de apelação e TORNEM-ME conclusos. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Tebet George Fakhouri Junior (OAB 183624/SP), João Baptista Pessoa Pereira Junior (OAB 296458/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Jose Renato de Lara Silva (OAB 76191/SP), Santo Celio Camparim (OAB 59467/SP), Carla Regina Tosato Camparim (OAB 193939/SP), Andre Luiz Agnelli (OAB 114944/SP), Mauricio Diniz de Barros (OAB 178275/SP), Rosimeire Toalhares de Lara (OAB 168963/SP), Luiz Antonio de Camargo (OAB 159468/SP), Eder Roberto Garbellini (OAB 134889/SP), Jose Brun Junior (OAB 128366/SP), Antonio Valdir Fonsatti (OAB 127890/SP) Processo 1000274-86.2017.8.26.0539 - Inventário - Invtante: Jair Teodoro Nogueira, CLEUSA NOGUEIRA, ODETE NOGUEIRA NOVELLI, AFONSO TEODORO NOGUEIRA, ROSINEIA NOGUEIRA RIBEIRO CAMARGO, Jair Ribeiro Camargo, LEILA NOGUEIRA, JULIO TEODORO NOGUEIRA, ROGERIO TEODORO NOGUEIRA, CLOVIS TEODORO NOGUEIRA, WILSON TEODORO NOGUEIRA, DIRCE NOGUEIRA MENDES, LOURDES NOGUEIRA, OLGA NOGUEIRA GIMENES, Moacir Gil Menis Gimenes, Django Teodoro Nogueira - Fls. 1995: Anote-se. Fls. 1996: Anote-se devidamente a interposição do recurso de agravo. Deixo de exercer o juízo de retratação, a decisão atacada fica mantida por seus próprios fundamentos, ressalvada diversa apreciação nos autos do agravo interposto. Apresente o agravante, nos autos, o andamento do recurso de agravo em trâmite junto ao E. Tribunal, a cada trinta dias, independente de nova determinação. No mais, tratando-se de inventario de bens, suspenso, por ocasião de andamento dos processos sob nºs 1001800-88.2017 e de n.º 1002594-75.2018, aguarde-se o desfecho. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Valdir Fonsatti (OAB 127890/SP), Rachel Cristina Venturelli Iacovone (OAB 153596/SP), Levi Sales Iacovone (OAB 167550/SP) Processo 0001073-73.2022.8.26.0539 - Cumprimento de sentença - Exeqte: FATIMA SASAKI, KENDI SASAKI, Massao Sasaki - Exectdo: CREFISC REPRESENTAÇÕES DE CONSÓRCIO S/C LTDA - Vistos. Fl. 234 - No endereço de fl. 216, INTIME-SE o executado, por mandado, acerca da PENHORA de valores realizado pelo Sistema SISBAJUD, no valor de R$ 2.851,40 (dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), bem como do prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação/impugnação, nos termos do artigo 841, caput e §1º, c.c. os artigos 847, caput, ambos do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.