Ivana Sheila Dos Santos Palmieri
Ivana Sheila Dos Santos Palmieri
Número da OAB:
OAB/SP 127910
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivana Sheila Dos Santos Palmieri possui 37 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
IVANA SHEILA DOS SANTOS PALMIERI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (8)
DIVóRCIO LITIGIOSO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000096-40.2024.8.26.0589 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.C.P.N. - M.A.R.C.P. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por CARLA CORREA PORTO NÓBILE em face de sua mãe, MARIA APARECIDA ROTILIO CORREA PORTO. A autora alega, em síntese, que a requerida, com 79 anos de idade, é portadora de Mal de Alzheimer (CID G30.1) há mais de sete anos , condição que afeta sua memória e a capacidade de realizar tarefas simples. Sustenta que a requerida está impossibilitada de administrar sua própria vida, sendo totalmente dependente de auxílio para os atos da vida civil, como banho, alimentação e locomoção, necessitando de cadeira de rodas. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a nomeação da autora como curadora provisória e, ao final, definitiva. Juntou documentos às fls. 4/9. A gratuidade de justiça foi deferida e a curatela provisória foi concedida à autora (fls. 21/23). A requerida foi citada, conforme certidão do oficial de justiça que atestou a sua aparente incapacidade de compreender o ato (fls. 101). Foi nomeada curadora especial (fls. 143/144), que apresentou contestação por negativa geral (fl. 148). O laudo pericial do IMESC foi juntado às fls. 118/129. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido (fls. 185/188). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as provas produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia. A questão central reside em aferir a capacidade da requerida para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que alterou o Código Civil, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade, passaram a ser considerados relativamente incapazes, conforme o artigo 4º, inciso III. A curatela, nesse novo regime, deve ser compreendida como uma medida protetiva e extraordinária, afetando somente os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 do referido estatuto. No caso dos autos, a prova pericial produzida pelo IMESC (fls. 118/129) é conclusiva ao atestar a incapacidade da requerida. O laudo informa que a pericianda apresenta diagnóstico de Demência por Doença de Alzheimer (CID G30.1), de caráter progressivo e irreversível. A avaliação pericial concluiu que a requerida "é incapaz de gerir sua vida diária e civil, sendo o caso de sua interdição e nomeação de um(a) curador(a)" e que "as sequelas constatadas são definitivas e sem possibilidade da interditanda apresentar reversão do seu quadro clínico". O perito judicial destacou que a interditanda depende totalmente de terceiros para as atividades cotidianas e não possui condições de praticar atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, dar quitação, alienar bens ou ser demandada em juízo. Diante da robusta prova técnica, que corrobora os fatos narrados na inicial, a decretação da interdição é medida que se impõe para a proteção dos interesses da requerida. A conclusão do laudo não foi impugnada de forma específica pelas partes, e o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, opinou pela procedência do pedido (fls. 185/188). Assim, a interdição deve ser decretada, com a nomeação da autora como sua curadora definitiva, por ser sua filha e a pessoa que, segundo os autos, já lhe presta os cuidados necessários e melhor atende aos seus interesses, em conformidade com a ordem de preferência do artigo 1.775 do Código Civil. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, DECRETO a INTERDIÇÃO de MARIA APARECIDA ROTILIO CORRÊA PORTO, brasileira, viúva, do lar, nascida em 01.09.1944 , filha de Atílio Rotilio e Maria Durval Rotilio , portadora do RG nº 7.376.006 SSP/SP e do CPF nº 081.601.508-22 , residente e domiciliada na Praça Santo Antônio, nº 250, Bento Quirino, São Simão/SP, declarando-a relativamente incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigo 85 da Lei 13.146/2015. A interditada não poderá, sem a assistência de sua curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, conforme o artigo 1.782 do Código Civil. Fica resguardado o disposto no artigo 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nomeio-lhe curadora definitiva sua filha, CARLA CORREA PORTO NÓBILE, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 23.366.775-1 SSP/SP e do CPF nº 256.536.628-01 , residente e domiciliada na Rua Cravinhos, nº 71, centro, São Simão/SP, que deverá prestar compromisso. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. AS PARTES ESTÃO ISENTAS DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE REGISTRO, desde que acompanhada de certidão do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à advogada da parte autora, Dra. Ivana Sheila dos Santos Palmieri (OAB/SP 127.910), e à curadora especial nomeada, Dra. Leticia Barrera Orlando (OAB/SP 321.455), fixados no valor máximo da tabela do convênio DPE/OAB, conforme a natureza da causa (Códigos 207 e 115, respectivamente). Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LETICIA BARRERA ORLANDO (OAB 321455/SP), IVANA SHEILA DOS SANTOS PALMIERI (OAB 127910/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2238489-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: J. L. N. - Agravado: C. M. da C. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando José Gregório (OAB: 219819/SP) - Ivana Sheila dos Santos Palmieri (OAB: 127910/SP) - Celso Paulo Fiori (OAB: 68495/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2238489-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: J. L. N. - Agravado: C. M. da C. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando José Gregório (OAB: 219819/SP) - Ivana Sheila dos Santos Palmieri (OAB: 127910/SP) - Celso Paulo Fiori (OAB: 68495/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001522-87.2024.8.26.0589 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.M.C. - - H.I.M.C. - E.L.C. - Intime-se o procurador interessado acerca da expedição e disponibilização do(s) Ofício(s) expedido(s) nos presentes autos. Cabe ao interessado providenciar a impressão e protocolização junto ao(s) destinatário(s), comprovando nos autos. - ADV: MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO (OAB 214365/SP), IVANA SHEILA DOS SANTOS PALMIERI (OAB 127910/SP), IVANA SHEILA DOS SANTOS PALMIERI (OAB 127910/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001522-87.2024.8.26.0589 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.M.C. - - H.I.M.C. - E.L.C. - Vistos. Fls. 51: defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. Cumpra-se o determinado na sentença. Int. - ADV: IVANA SHEILA DOS SANTOS PALMIERI (OAB 127910/SP), IVANA SHEILA DOS SANTOS PALMIERI (OAB 127910/SP), MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO (OAB 214365/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000592-84.2015.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Marlene Pereira Iotti Machion - Apelado: Edson Ayres da Fonseca e outros - Apelado: Gilberto Machion e outro - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:APELAÇÃO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 15 ANOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Luiza Silva Cintra (OAB: 404321/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ivana Sheila dos Santos Palmieri (OAB: 127910/SP) (Convênio A.J/OAB) - Wilson Carlos Guimaraes (OAB: 88310/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028128-88.2025.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.F.P. - Vistos. 1- Segundo o art. 320 do Código de Processo Civil a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso vertente, o comprovante de residência das partes têm essa natureza. Traga-o, pois, a parte autora, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321). 2- - ADV: IVANA SHEILA DOS SANTOS PALMIERI (OAB 127910/SP)
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