Ivana Sheila Dos Santos Palmieri

Ivana Sheila Dos Santos Palmieri

Número da OAB: OAB/SP 127910

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivana Sheila Dos Santos Palmieri possui 37 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em INTERDIçãO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: IVANA SHEILA DOS SANTOS PALMIERI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDIçãO (8) DIVóRCIO LITIGIOSO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001522-87.2024.8.26.0589 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.M.C. - - H.I.M.C. - E.L.C. - Vistos. Vista ao MP. Int. - ADV: MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO (OAB 214365/SP), IVANA SHEILA DOS SANTOS PALMIERI (OAB 127910/SP), IVANA SHEILA DOS SANTOS PALMIERI (OAB 127910/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000352-80.2024.8.26.0589 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.S.S. - C.G.C. e outro - Vistos. Fls. 147/152: Indefiro os pedidos de produção de prova, considerando que os elementos já produzidos nesse processo são suficientes ao julgamento, sendo desnecessária posterior dilação probatória. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das manifestações, dê-se nova vista ao Ministério Público para parecer final. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Intime-se. - ADV: IVANA SHEILA DOS SANTOS PALMIERI (OAB 127910/SP), HELOÁ ASSUNÇÃO LUIZ (OAB 474293/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000883-06.2023.8.26.0589 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.F.A.A. - J.C.B. - Vistos. Fls. 95/99: Em sede de tutela de urgência, o executado Jean Carlos Balsan, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas de acordo firmado nos autos e, posteriormente, a autorização para compensar valores pagos após a data em que foi legalmente desobrigado da prestação alimentícia. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) . No caso em análise, ambos os requisitos se encontram preenchidos. A probabilidade do direito do executado está demonstrada pela cópia da sentença proferida nos autos do Processo nº 1001565-24.2024.8.26.0589, que julgou procedente o pedido para exonerá-lo da obrigação alimentar . Conforme o entendimento pacificado pelo STJ na Súmula 621, "os efeitos da sentença que [...] exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação". A documentação comprova que a citação do então alimentando se deu em 04 de fevereiro de 2025. Assim, a partir desta data, em tese, a obrigação alimentar deixou de ser exigível, ainda que a sentença tenha sido proferida posteriormente, conforme o entendimento da supracitada súmula, precedente vinculante de Tribunal Superior. O perigo de dano é igualmente evidente. A continuidade da cobrança das parcelas do acordo pode levar à expropriação de bem essencial à atividade laboral do executado (seu veículo), gerando-lhe um prejuízo grave e de difícil reparação. A manutenção da cobrança de uma dívida que pode ser substancialmente reduzida ou até mesmo extinta pela compensação se mostra, neste momento processual, temerária. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para, nos termos do art. 300 do CPC, determinar a imediata SUSPENSÃO da exigibilidade das parcelas do acordo de fls. 78/79, bem como de quaisquer atos executórios, até ulterior deliberação deste juízo. Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e os documentos apresentados pelo executado, especialmente quanto ao pedido de compensação de valores e consequente extinção da execução pelo pagamento. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: IVANA SHEILA DOS SANTOS PALMIERI (OAB 127910/SP), LAÍS NAVES SALTARELI (OAB 462346/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000633-36.2024.8.26.0589 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.M. - Fls.82/87: Vista ao autor pelo prazo de 15 dias. - ADV: IVANA SHEILA DOS SANTOS PALMIERI (OAB 127910/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000502-21.2000.8.26.0589 (589.01.2000.000502) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Sistema Financeiro da Habitação - CTVA Proteção de Cultivos Ltda - Paulo Marcos de Almeida Mina] - - Patricia Maria de Almeida Mina - - Maira de Almeida Mina - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO - Marcos Rodolfo Pedro - - Elaine Prandi Pedro - Thomás Mina Quartarola e outro - Vistos. Determino a penhora no rosto dos autos nº 0010117-72.2025.5.15.0150, em trâmite na Vara do Trabalho de Cravinhos/SP, até o limite de R$ 5.520.306,63, servindo a presente decisão como termo de penhora. Servirá a presente de termo de penhora, nos termos acima, e ofício, solicitando que seja realizado o registro da penhora no rosto daqueles autos, nos termos acima, bem como para que seja feita a reserva do valor, e transferência para conta judicial a favor deste juízo, transmitindo-se por e-mail, em conformidade com o parecer 606/2016-J, exarado no Processo nº 2016/00180539, da Corregedoria Geral da Justiça (DJE de 12.12.2016, p.28/29). Intime-se a parte executada, na pessoa do advogado constituído nos autos, da penhora acima. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Intime-se. - ADV: RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB 318809/SP), PAULO HENRIQUE CABRERA RODRIGUES (OAB 348113/SP), ANDRE DE MESQUITA DUARTE (OAB 446482/SP), RICARDO DE OLIVEIRA RICCA (OAB 286325/SP), RICARDO DE OLIVEIRA RICCA (OAB 286325/SP), FERNANDO JOSÉ GREGÓRIO (OAB 219819/SP), IVANA SHEILA DOS SANTOS PALMIERI (OAB 127910/SP), IVANA SHEILA DOS SANTOS PALMIERI (OAB 127910/SP), JOSE MARCOS DO PRADO (OAB 103251/SP), JOSE MARCOS DO PRADO (OAB 103251/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000318-25.2024.8.26.0589 (processo principal 1001805-18.2021.8.26.0589) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Andrea Carmo do Nascimento - Vilma Trevizola de Andrade - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por VILMA TREVIZOLA DE ANDRADE (fls. 95/96) em face da decisão de fls. 88/89, que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa, pois deixou de analisar a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Intimada a se manifestar sobre o recurso com efeitos infringentes (fls. 97/98), a parte exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da penhora. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos merecem acolhimento. De fato, a decisão embargada de fls. 88/89 concentrou-se na ausência de planilha de cálculo para a alegação de excesso de execução, omitindo-se quanto à análise da impenhorabilidade dos valores penhorados. Passo, pois, a sanar a omissão, integrando a fundamentação à decisão embargada para decidir sobre a questão. A controvérsia reside sobre a penhora dos valores de R$ 796,38, bloqueado de conta no Banco do Brasil, e de R$ 1.237,14, bloqueado de conta no Banco Bradesco. No que tange ao montante bloqueado no Banco do Brasil, a documentação de fls. 46 a 71 comprova de forma inequívoca que os valores estavam depositados em uma caderneta de poupança, através da nomenclatura da conta nos extratos. Sendo o valor constrito inferior ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, incide a regra da impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, devendo a quantia ser liberada. Outrossim, a verba exequenda não possui natureza estritamente alimentar, obstando o reconhecimento de tal exceção à impenhorabilidade - cuida, na realidade, de créditos comerciais, que, ainda que sejam o sustento da pequena empresa, não se confundem com prestações de natureza alimentícia. A mesma sorte, contudo, não socorre a executada quanto ao valor bloqueado na conta do Banco Bradesco. A parte não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que a referida conta era, de fato, uma conta poupança, uma vez que o extrato de fl. 72 não traz tal especificação. Para tais hipóteses, em que o valor não está depositado em caderneta de poupança, a jurisprudência tem exigido do devedor a comprovação de que a quantia representa reserva de patrimônio destinada à garantia do mínimo existencial, conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.677.144/RS) e do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Decisão que rejeitou impugnação à penhora - Alegação de impenhorabilidade de quantia, porque seria verba alimentar (CPC, art. 833, IV), além de ser irrisória - Penhora online de valor irrisório que não vem elencada dentre as hipóteses legais de impenhorabilidade - Valores depositados por pessoas físicas na conta corrente do recorrente, sem caráter salarial - Impenhorabilidade de verba inferior a 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X) - Nova orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, por sua E. Corte Especial, no sentido de que, em se tratando de ativo financeiro não depositado em conta poupança, só haverá impenhorabilidade se alegado e demonstrado (ônus da parte executada) que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ao devedor ou sua família em caso de emergência ou imprevisto grave (REsp. 1.677.144/RS) - Inexistência de demonstração a respeito no caso concreto - Precedentes - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2091426-88.2025.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) (grifo nosso) No caso concreto, a executada não produziu tal prova, tornando legítima a manutenção da penhora sobre o valor de R$ 1.237,14. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Vilma Trevizola de Andrade para, sanando a omissão da decisão de fls. 88/89, reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 796,38 bloqueado na conta do Banco do Brasil, determinando seu imediato desbloqueio, e, por outro lado, manter a penhora que recaiu sobre o valor de R$ 1.237,14 na conta do Banco Bradesco. Esta decisão passa a fazer parte integrante daquela de fls. 88/89. Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor cuja constrição foi mantida, em favor da parte exequente, conforme dados do formulário de fls. 93/94. Publique-se. Intimem-se. - ADV: IVANA SHEILA DOS SANTOS PALMIERI (OAB 127910/SP), GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO (OAB 267664/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0834807-38.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIDELAINE MARINS DA CUNHA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro JG. Recebo o Recurso em seu regular efeito. Ao recorrido para apresentar contrarrazões, acaso ainda não apresentadas. Após, encaminhem-se os autos ao E. Conselho Recursal com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular
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